Câmara Municipal de Três Corações - MG

Lei Complementar nº 574/2022
de 04/04/2022
Ementa

Altera o caput do artigo 75, da Lei Complementar nº 282, de 26 de agosto de 2011, que “Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Três Corações e dá outras providências.”

Alteração / Revogação Documento Oficial Imagem da Lei Arquivo Anexo1
Arquivo Anexo
Texto

Art. 1º Fica alterado o caput do artigo 75, da Lei Complementar n.º 282/2011, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 75. Os servidores ocupantes do cargo público de Auditor Fiscal Tributário, Fiscal de Obras e Posturas do Município e Fiscal Sanitário ou aqueles na função de membro da Comissão Permanente de Licitações, Pregoeiro e membro de sua Equipe de Apoio, os Agentes da Autoridade de Transporte e Trânsito e ainda os servidores da Contabilidade, da Folha de Pagamento, do Serviço de Tecnologia da Informação e os ocupantes do cargo efetivo de Advogado terão direito à gratificação por produtividade, sendo que os procedimentos, percentuais e demais critérios para a concessão da referida gratificação, serão objeto de regulamento, instituído através de Decreto.

(...) ” (NR)

Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições da LC nº 282, de 26 de agosto de 2011.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do artigo 174 da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

O Executivo Municipal está tomando a iniciativa de submeter a essa Egrégia Casa Legislativa o presente projeto de Lei Complementar que visa alterar o texto do caput do artigo 75, da Lei Complementar n.º 282, de 26 de agosto de 2011, que “Dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores públicos do Município de Três Corações e dá outras providências”, a fim de que seja possibilitada a concessão da gratificação por produtividade também aos servidores públicos municipais ocupantes do cargo efetivo de ADVOGADO.

Isto porque, nos termos do artigo 133 da Constituição da República Federativa do Brasil, o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo de grande valia para o regular andamento do serviço público municipal e, conforme disposição do artigo 112 da Lei Complementar n.º 281/2011, a gratificação por produtividade visa “compensar os encargos decorrentes de funções especiais que se apartam da atividade ordinária ou a remunerar acréscimos de trabalho que superam os padrões de normalidade”, o que se amolda à atuação dos advogados efetivos, diante da alta demanda de feitos extrajudiciais e judiciais pelos quais são responsáveis.

Por este motivo, submetemos o presente Projeto de Lei Complementar a essa Egrégia Casa Legislativa, aguardando a apreciação e aprovação do mesmo.

REINALDO VILELA PARANAÍBA FILHO - NADICO

Prefeito Municipal

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