Câmara Municipal de Três Corações - MG

Lei Complementar nº 576/2022
de 12/04/2022
Ementa

Dá nova redação aos artigos 4º e 5º da Lei Complementar nº 59, de 01 de março de 1999, que “Dispõe sobre Concessão de Direito real de Uso e Posterior Doação de Lotes do “Mini Distrito Industrial”, revoga a Lei Complementar nº 451, de 28 de dezembro de 2015, e dá outras providências.

Alteração / Revogação Documento Oficial Imagem da Lei
Texto

Art. 1º O artigo 4º da Lei Complementar nº 59, de 01 de março de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Resultará em nulidade do ato de concessão e reversão imediata do lote concedido, com as benfeitorias nele existentes, ao domínio público, sem indenização à concessionária, a infração das seguintes disposições:

I - não cumprimento de qualquer das condições previstas no artigo anterior;

II - paralisação, pela concessionária, das suas atividades, sem motivo justificado e aceito pelo concedente;

III - alteração das finalidades propostas no plano de intenções, sem a anuência do concedente.

Parágrafo único. A reversão prevista no artigo anterior, far-se-á por simples ato administrativo, independentemente de qualquer medida judicial.” (NR)

Art. 2º O artigo 5º da Lei Complementar nº 59, de 01 de março de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Cumpridas todas as exigências dos artigos anteriores, principalmente o interstício de 05 (cinco) anos de que fala o parágrafo único do artigo 1º, o Poder Executivo transformará a concessão de direito real de uso em doação à Empresa até então concessionária.

§ 1º Implicarão em nulidade do ato de doação e reversão imediata do lote doado, com as benfeitorias nele existentes, ao domínio do doador, sem indenização à donatária:

I - paralisação das atividades, sem motivo justificado e aceito pelo concedente;

II - alteração das finalidades propostas no plano de intenções, sem a anuência do concedente.

§ 2º - A reversão de que fala o artigo se dará mediante ação judicial própria.

§ 3º Após o funcionamento ininterrupto por 10 (dez) anos, a donatária poderá alienar o imóvel, vigorando também para o adquirente o que dispõe o § 1º e incisos I e II deste artigo.” (NR)

Art. 3º Permanecem inalteradas as demais disposições constantes da Lei Complementar nº 59, de 01 de março de 1999.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 451, de 28 de dezembro de 2015, esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do artigo 174 da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

Tem o presente Projeto de Lei Complementar a finalidade de alterar a LC nº 59, de 01 de março de 1999, que “Dispõe sobre Concessão de Direito real de Uso e Posterior Doação de Lotes do “Mini Distrito Industrial” e revogar a LC nº 451, de 28 de dezembro de 2015, a fim de possibilitar a Administração Pública Municipal à análise e decisão acerca de situações específicas eventualmente apresentadas pelas concessionárias, durante o período da concessão de direito real de uso ou quando da sua transformação em doação.

Notoriamente, a pandemia ocasionada pela agente Coronavírus (COVID-19) provocou inúmeros prejuízos a toda população, em especial à atividade comercial e empresarial, em que muitas empresas tiveram suspensas suas funções presenciais, com quedas bruscas nas vendas e até mesmo paralisação das atividades.

Contudo, compete ao Poder Público Municipal fomentar o desenvolvimento econômico local, com vistas a minimizar os efeitos ocasionados durante todo o período pandêmico.

Dessa forma, apresentamos o presente Projeto de Lei Complementar, a fim de possibilitar que o Poder Concedente promova à competente análise e decisão, de maneira individualizada, no que diz respeito às situações apresentadas pelas concessionárias, em casos de suspensão ou alteração do ramo empresarial, respeitados os encargos legais e as cláusulas de reversão em caso de descumprimento, tudo de conformidade com o que preceitua a legislação em vigor e em total atendimento ao interesse público.

Diante do exposto e certos da importância da alteração constante do Projeto de Lei Complementar em epígrafe, solicitamos que o mesmo seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa.

Atenciosamente,

REINALDO VILELA PARANAÍBA FILHO – NADICO

Prefeito Municipal

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