Câmara Municipal de Três Corações - MG

Lei Complementar nº 578/2022
de 03/05/2022
Ementa

Dispõe sobre autorização para dação em pagamento de áreas de terreno da municipalidade para Sebastião Pereira Neto, relativa à indenização da Desapropriação do imóvel por utilidade pública, declarada através do Decreto Nº 3.396, de 25 de novembro de 2016, e dá outras providências.

Documento Oficial Imagem da Lei
Texto

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal devidamente autorizado a realizar a dação em pagamento, de conformidade com o que preceitua o artigo 31, III da Lei Orgânica Municipal, de seis áreas de terreno da municipalidade, abaixo discriminadas, situadas nesta cidade, a Sebastião Pereira Neto, brasileiro, engenheiro civil, divorciado, portador do CREA/MG nº 72036 e do CPF n.º 793.940.946-87, residente e domiciliado à Rua João Batista Mafra, 387 – Novo Horizonte, Três Corações/MG, para fins de indenização da Desapropriação por Utilidade Pública do imóvel objeto da matrícula nº 17.824, declarada através do Decreto Nº 3.396, de 25 de novembro de 2016:

I – Lote A da Área Desmembrada, objeto da matrícula nº 34.300 do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Três Corações, com área total de 281,58 m² (duzentos e oitenta e um metros quadrados e cinquenta e oito decímetros quadrados), avaliado em R$ 87.442,04 (oitenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e quatro centavos), conforme laudo de avaliação anexo;

II – Lote B da Área Desmembrada, objeto da matrícula nº 34.301 do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Três Corações, com área total de 286,02 m² (duzentos e oitenta e seis metros quadrados e dois decímetros quadrados), avaliado em R$ 88.500,89 (oitenta e oito mil e quinhentos reais e oitenta e nove centavos), conforme laudo de avaliação anexo;

III – Lote C da Área Desmembrada, objeto da matrícula nº 34.302 do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Três Corações, com área total de 293,82 m² (duzentos e noventa e três metros quadrados e oitenta e dois decímetros quadrados), avaliado em R$ 90.352,00 (noventa mil, trezentos e cinquenta e dois reais), conforme laudo de avaliação anexo;

IV – Lote D da Área Desmembrada, objeto da matrícula nº 34.303 do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Três Corações, com área total de 297,48 m² (duzentos e noventa e sete metros quadrados e quarenta e oito decímetros quadrados), avaliado em R$ 91.216,73 (noventa e um mil, duzentos e dezesseis reais e setenta e três centavos), conforme laudo de avaliação anexo;

V - Lote E da Área Desmembrada, objeto da matrícula nº 34.304 do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Três Corações, com área total de 304,36 m² (trezentos e quatro metros quadrados e trinta e seis decímetros quadrados), avaliado em R$ 92.835,71 (noventa e dois mil, oitocentos e trinta e cinco reais e setenta e um centavos), conforme laudo de avaliação anexo;

VI - Lote F da Área Desmembrada, objeto da matrícula n.º 34.305 do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Três Corações, com área total de 306,74 m² (trezentos e seis metros quadrados e setenta e quatro decímetros quadrados), avaliado em R$ 93.393,82 (noventa e três mil, trezentos e noventa e três reais e oitenta e dois centavos), conforme laudo de avaliação anexo.

Parágrafo único. O imóvel a que refere-se à indenização constante do caput deste artigo, localiza-se nesta cidade, à Avenida Christiano Alves da Silva (antiga Av. Rio da Prata), esquina com Rua 8, Parque Jussara, com área de 1.311,86 m², objeto da matrícula nº 17.824, do Livro 2, do Serviço Registral de Imóveis de Três Corações, declarada a Desapropriação por Utilidade Pública, para fins de construção de um campo de futebol e ampliação da Escola Municipal Professor Oscar Frattini Amzalack, através do Decreto Nº 3.396, de 25 de novembro de 2016, tem valor real de mercado de R$ 549.514,64  (quinhentos e quarenta e nove mil, quinhentos e quatorze reais e sessenta e quatro centavos), tudo de conformidade com o laudo de avaliação atualizado em anexo.

Art. 2º Os imóveis ora dados em pagamento da indenização por desapropriação estão livres e desembaraçados de quaisquer ônus, devidamente desafetados, constituindo em bens dominicais.

Art. 3º Todas as despesas decorrentes da efetivação da dação em pagamento, relativas às transferências dos imóveis, correrão por conta do expropriado.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do Art. 174 da Lei Orgânica Municipal.

______________________________________________________

Emenda nº 1: Art. 1º Fica alterada a redação do parágrafo único do art. 1º do Projeto de Lei complementar n. 627/2022 que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

Parágrafo único. O imóvel a que refere-se à indenização constante do caput deste artigo, localiza-se nesta cidade, à Avenida Christiano Alves da Silva (antiga Av. Rio da Prata),

esquina com Rua 8, Parque Jussara, com área de 1.311,86 m², objeto da matrícula nº 17.824, do Livro 2, do Serviço Registral de Imóveis de Três Corações, declarada a Desapropriação por

Utilidade Pública, para fins de construção de uma quadra e ampliação da Escola Municipal Professor Oscar Frattini Amzalack, conforme Decreto Nº 3.396, de 25 de novembro de

2016, tem valor real de mercado de R$ 549.514,64 (quinhentos e quarenta e nove mil, quinhentos e quatorze reais e sessenta e quatro centavos), tudo de conformidade com o laudo de

avaliação atualizado em anexo." (NR)

Justificativa:

Vimos apresentar aos Nobres Edis Emenda Modificativa ao parágrafo único do artigo 1º do Projeto de Lei Complementar n. 627/2022.

O objetivo da proposição é retificar a redação do projeto, adequando a finalidade do imóvel que foi desapropriado, qual seja, construção de uma quadra.

Ressaltamos que o conteúdo da Emenda foi submetido ao Procurador Geral em reunião da Comissão de Orçamento, Controle, Finanças e Tributação no dia 23 de março de 2022, sendo que manifestou concordância com a sobredita proposição.

Assim, aguardamos a aprovação pelo Egrégio Plenário.

Complemento

JUSTIFICATIVA:

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

Trata-se o presente Projeto de Lei Complementar, da autorização para a dação em pagamento de seis áreas de terreno de titularidade da Prefeitura Municipal de Três Corações – MG à Sebastião Pereira Neto, para fins de indenização da Desapropriação por Utilidade Pública do imóvel objeto da matrícula nº 17.824, declarada através do Decreto Nº 3.396, de 25 de novembro de 2016.

O imóvel a que refere-se à indenização, objeto da matrícula nº 17.824, do Livro 2, do Serviço Registral de Imóveis de Três Corações, localiza-se nesta cidade, à Avenida Christiano Alves da Silva (antiga Av. Rio da Prata), esquina com Rua 8, Parque Jussara, com área de 1.311,86 m², declarada a Desapropriação por Utilidade Pública, para fins de construção de um campo de futebol e ampliação da Escola Municipal Professor Oscar Frattini Amzalack, através do Decreto Nº 3.396, de 25 de novembro de 2016, tem valor real de mercado de R$ 549.514,64  (quinhentos e quarenta e nove mil, quinhentos e quatorze reais e sessenta e quatro centavos), tudo de conformidade com o laudo de avaliação atualizado em anexo.

Ressalta-se a existência de interesse público, haja vista a finalidade da desapropriação do sobredito imóvel.

A dação em pagamento se dará pelos valores dos laudos de avaliação dos bens imóveis, que seguem inclusos, quais sejam das seis áreas de terreno discriminadas nos competentes laudos emitidos por setor competente da Prefeitura Municipal, sendo que quando da Desapropriação, foi pago em espécie, ao expropriado, a importância de R$ 5.773,45 (cinco mil, setecentos e setenta e três reais e quarenta e cinco centavos).

A aprovação deste Projeto de Lei Complementar encontra-se de conformidade com o que preceitua o artigo 31, III da Lei Orgânica Municipal:

Diz a LOM:

Art. 31. A alienação de bens municipais, subordinada a comprovação de existência de interesse público, será sempre precedida de avaliação e, quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta somente nos seguintes casos:

(...)

III - dação em pagamento;

(...)

O presente Projeto de Lei Complementar fundamenta-se, também, no inciso I, alínea a, do art. 17 da Lei 8.666/93 (dispensa da licitação), uma vez que devidamente caracterizado o interesse público, diante da finalidade da desapropriação declarada pelo Decreto Nº 3.396, de 25 de novembro de 2016 e, por ser medida salutar para que não haja oneração dos cofres públicos municipais, tendo que despender o Município de vultosa quantia em espécie para pagamento da indenização, senão vejamos:

Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

a) dação em pagamento;

Contudo, em total atendimento ao interesse público, é de se requerer aos nobres edis, que o presente Projeto de Lei Complementar aqui exposto, seja aprovado na sua totalidade.

Atenciosamente,

REINALDO VILELA PARANAÍBA FILHO - NADICO

Prefeito Municipal

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