Câmara Municipal de Três Corações - MG

Lei Complementar nº 581/2022
de 06/06/2022
Ementa

Altera o artigo 131 da Lei Complementar nº 284, de 26 de agosto de 2011, que “Estabelece o Estatuto e Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Três Corações”.

Alteração / Revogação Documento Oficial Imagem da Lei
Texto

Art. 1º O artigo 131 da Lei Complementar nº 284, de 26 de agosto de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 131. Para exercício dos cargos de Diretor Escolar, Vice-Diretor e Coordenador Escolar exigir-se-á:

I - graduação na área de educação e pós-graduação em Gestão Escolar;

II - ter conceito favorável em avaliação de desempenho;

III - não ter sido punido pela administração em processo administrativo nos últimos quatro anos.

IV- dois anos de efetivo exercício na docência na rede municipal de ensino. (NR)

Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições constantes da Lei Complementar nº 284, de 26 de agosto de 2011.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do artigo 174 da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

O Executivo Municipal está tomando a iniciativa de submeter a essa Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei Complementar que visa alterar o artigo 131 da Lei Complementar nº 284, de 26 de agosto de 2011, que “Estabelece o Estatuto e Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Três Corações”, diante da existência de diversos servidores públicos municipais aptos ao exercício dos cargos de diretor escolar, vice-diretor e coordenador escolar e que, contudo, ainda não possuem cinco anos de efetivo exercício.

Vale ressaltar que as exigências para o exercício dos cargos tratam-se de mera liberalidade da Administração Pública, podendo ser alterados diante, por exemplo, da constatação mencionada, garantindo iguais oportunidades para os servidores públicos municipais efetivos.

Por este motivo, submetemos o presente Projeto de Lei Complementar a essa Egrégia Casa Legislativa, aguardando a apreciação e aprovação do mesmo.

REINALDO VILELA PARANAÍBA FILHO - NADICO

Prefeito Municipal

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