Câmara Municipal de Três Corações - MG

Lei Complementar nº 583/2022
de 29/06/2022
Ementa

Dispõe sobre a estrutura, a organização, a competência e o regimento jurídico dos integrantes da Procuradoria Geral do Município de Três Corações, regulamentando o art. 144 da Lei Orgânica Municipal, e dá outras providências.

Alteração / Revogação Documento Oficial Documento Consolidado Imagem da Lei
Texto

LIVRO I

DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FUNÇÕES INSTITUCIONAIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Procuradoria Geral do Município - PGM, instituição permanente, prevista nos artigos 143, 144 e 145 da Lei Orgânica do Município, essencial à justiça, à legalidade e à função jurisdicional, é incumbida da tutela do interesse público e dos interesses difusos e coletivos municipais, regendo-se pela presente Lei Complementar.

Parágrafo único. São princípios institucionais da Procuradoria Geral do Município - PGM a unidade, a indivisibilidade, a tutela do interesse público e a autonomia técnico-jurídica.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS

Art. 2º A Procuradoria Geral do Município tem por objetivo representar o Município judicial e extrajudicialmente, bem como assistir, direta e indiretamente, ao Chefe do Executivo Municipal nos assuntos de trato jurídico, competindo-lhe:

I - representar judicial e extrajudicialmente o Município, em defesa de seus interesses, do seu patrimônio, e da Fazenda Pública, nas ações de qualquer natureza e nos processos especiais em que for autor, réu ou terceiro interveniente;

II - promover a cobrança judicial da dívida ativa, tributária ou não, da Fazenda Pública, funcionando em todos os processos que haja interesse fiscal do Município;

III - representar os interesses do Município junto ao Contencioso Administrativo Tributário;

IV - elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário, nos mandados de segurança em que o Prefeito, os Secretários Municipais e demais servidores da Administração Direta forem apontadas como autoridades coatoras;

V - representar ao Prefeito sobre providências de ordem jurídica que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das leis vigentes;

VI - propor ao Prefeito, aos Secretários Municipais e às autoridades de idêntico nível hierárquico as medidas que julgar necessárias à uniformização da legislação e da jurisprudência administrativa, tanto na Administração Direta como na Indireta;

VII - exercer as funções de consultoria jurídica do Executivo e dos órgãos da Administração Direta do Município;

VIII - examinar os processos de aposentadoria e de retificação de aposentadoria, quando solicitado, acompanhando a execução dos respectivos atos, a fim de assegurar a legalidade de suas concessões;

IX - fiscalizar a legalidade dos atos da administração pública direta, indireta e fundacional, propondo, quando for o caso, a anulação deles, ou, quando necessário, as ações judiciais cabíveis;

X - requisitar aos órgãos e entidades da Administração Municipal, certidões, cópias, exames, informações, diligências e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades institucionais;

XI - celebrar convênios com órgãos semelhantes dos demais Municípios que tenham por objetivo a troca de informações e o exercício de atividades de interesse comum, bem como o aperfeiçoamento e a especialização dos Advogados efetivos;

XII - avocar a si o exame de qualquer processo administrativo ou judicial que se relacione com qualquer órgão da Administração do Município;

XIII - propor medidas de caráter jurídico que visem a proteger o patrimônio do Município ou aperfeiçoar as práticas administrativas;

XIV - sugerir ao Prefeito e recomendar aos Secretários Municipais a adoção de providências necessárias à boa aplicação das leis vigentes;

XV - desenvolver atividades de relevante interesse municipal, das quais especificamente a encarregue o Prefeito Municipal;

XVI - transmitir aos Secretários Municipais e a outras autoridades, diretrizes de teor jurídico;

XVII - cooperar na formação de proposições de caráter normativo, quando solicitado.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Art. 3º A Procuradoria Geral do Município tem a seguinte estrutura organizacional:

Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município tem a seguinte organização:

I - Procuradoria Geral;

II - Procuradoria Adjunta;

III - Diretorias de Departamento;

IV - Chefias de Divisão;

V - Assessoria Setorial;

VI - Advogados.

Seção I

Do Procurador Geral do Município

Art. 4º A Procuradoria Geral tem por chefe o Procurador Geral do Município, de livre nomeação pelo Prefeito Municipal, dentre cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, com no mínimo cinco anos de inscrição junto à Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º O Procurador Geral do Município é substituído, em suas ausências e impedimentos eventuais, pelo Procurador Adjunto, cujo ocupante do cargo deve preencher os mesmos requisitos estabelecidos no caput do presente artigo.

§ 2º O Procurador Geral do Município e o Procurador Adjunto ocupam cargo de livre nomeação e têm seus vencimentos fixados em lei própria.

Art. 5º São atribuições e prerrogativas do Procurador Geral do Município:

I - exercer as funções estratégicas de planejamento, orientação, coordenação, controle e revisão no âmbito de sua atuação, de modo a oferecer condições de tramitação mais rápida de processos na esfera administrativa e decisória;

II - propor, para aprovação do Chefe do Executivo, projetos, programas e planos de metas da Procuradoria Geral do Município;

III - representar o Município em juízo ou fora dele, cabendo-lhe receber citações iniciais, notificações e intimações de audiências, de sentenças ou acórdãos proferidos nas ações em que o Município seja parte ou, de qualquer forma, interessado, e naqueles em que a Procuradoria Geral do Município deva intervir;

IV - indicar o Advogado para, em caráter excepcional, exercer a representação judicial do Município ou de órgão da Administração Indireta;

V - prestar assistência ao Prefeito Municipal em qualquer assunto que envolva matéria jurídica de interesse público;

VI - propor ao Prefeito, aos Secretários Municipais e aos titulares de entidades da Administração Indireta providências de natureza jurídico-administrativa reclamadas pelo interesse público, inclusive a declaração de nulidade ou a revogação de quaisquer atos administrativos, quando conflitantes com a legislação em vigor ou com a orientação normativa estabelecida;

VII - recomendar ao Prefeito a arguição de inconstitucionalidade de lei municipal;

VIII - autorizar a não propositura e a desistência de ação, a não-interposição de recursos ou a desistência dos interpostos, bem como a não-execução de julgados em favor do Município, sempre que assim o reclame o interesse público ou quando tais medidas se mostrarem contraindicadas ou infrutíferas;

IX - consentir o ajuste de transação ou acordo e a declaração de compromisso, quitação, renúncia ou confissão em qualquer ação em que o Município figure como parte;

X - orientar a defesa do Município e, sempre que for necessário, dos órgãos da Administração Indireta;

XI - determinar a propositura de ações ou medidas necessárias para resguardar os interesses do Município e das entidades da Administração Indireta;

XII - avocar, sempre que entender necessário ou que assim o exigir o interesse público, o exame de qualquer ato, negócio ou processo administrativo envolvendo os órgãos das Administrações Direta e Indireta, assumindo a defesa do Município se entender conveniente e oportuno;

XIII - encaminhar aos Advogados, de acordo com as respectivas competências, os processos administrativos para estudos e pareceres e os expedientes para as medidas de defesa em juízo;

XIV - aprovar, total ou parcialmente, ou rejeitar as manifestações jurídicas e os pareceres emitidos pelos Advogados;

XV - providenciar consultoria, dentro de sua área de atuação, à diretoria jurídica da Câmara Municipal, quando esta solicitar.

Parágrafo único. O Procurador Geral poderá delegar parte de suas atribuições ao Procurador Adjunto, aos Advogados ou a outro servidor de sua confiança.

Seção II

Do Procurador Adjunto

Art. 6º São atribuições e prerrogativas do Procurador Adjunto:

I - o assessoramento e a assistência direta ao o Procurador Geral do Município;

II - a promoção, por delegação do Procurador Geral do Município, da administração da Procuradoria Geral do Município, coordenando as atividades de forma a assegurar a eficácia de sua execução;

III - a direção da Procuradoria Geral Adjunta;

IV - coordenar e acompanhar a execução do plano orçamentário, no âmbito da Procuradoria Geral do Município;

V - elaborar o relatório anual de atividades da Procuradoria Geral do Município;

VI - zelar pelo cumprimento de normas e diretrizes emanadas dos órgãos superiores;

VII - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas ou designadas, na área de sua competência.

Seção III

Dos Cargos em Comissão

Art. 7º São cargos em comissão da Procuradoria Geral do Município, que integram o Gabinete do Procurador Geral do Município, quais sejam:

I - Diretor do Departamento Jurídico de Feitos Não Tributários, a quem compete:

a) coordenar, de acordo com o comando do Procurador Geral, o trabalho dos Advogados em relação ao acompanhamento dos procedimentos judiciais de natureza não tributária, fiscalizando o cumprimento da pauta de audiências, datas de julgamentos, prazos processuais e demais compromissos;

b) supervisionar o trabalho dos membros da Procuradoria Geral do Município quanto à expedição e ao recebimento de correspondências do Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e qualquer outra entidade representativa;

c) prestar auxílio direto ao Procurador Geral do Município nos assuntos jurídicos não tributários, conduzindo a realização de pesquisas, trabalhos, estudos e qualquer outra medida necessária ao atendimento da demanda apresentada.

II - Diretor do Departamento Jurídico de Feitos Tributários, a quem compete:

a) coordenar, de acordo com o comando do Procurador Geral, o trabalho dos Advogados em relação ao acompanhamento dos procedimentos judiciais de natureza tributária, fiscalizando o cumprimento da pauta de audiências, datas de julgamentos, prazos processuais e demais compromissos;

b) supervisionar o trabalho dos membros da Procuradoria Geral do Município quanto à expedição e ao recebimento de correspondências do Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e qualquer outra entidade representativa;

c) prestar auxílio direto ao Procurador Geral do Município nos assuntos jurídicos tributários, conduzindo a realização de pesquisas, trabalhos, estudos e qualquer outra medida necessária para atender à demanda apresentada.

III - Chefe da Divisão Jurídica, a quem compete:

a) chefiar, sob a orientação do Procurador Geral do Município, a elaboração de pareceres, informativos, recomendações e qualquer outra modalidade de expediente interno da Administração Pública, apresentado para prestar consultoria jurídica às demais Secretarias;

b) chefiar a organização de cursos de capacitação aos servidores lotados na Procuradoria Geral do Município, promovendo programas voltados ao desenvolvimento e à capacitação profissional;

c) chefiar a utilização da biblioteca da Procuradoria Geral do Município.

IV - Chefe da Divisão Administrativa e Recursos Humanos, a quem compete:

a) assistir ao Procurador Geral no despacho do expediente, gerindo os compromissos da Procuradoria Geral do Município e todas as atividades administrativas;

b) chefiar o controle de frequência de todos os servidores da Procuradoria Geral do Município e comunicar qualquer ocorrência ao serviço de folha de pagamento da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos;

c) chefiar a equipe responsável pela produção de ofícios e comunicações internas pertinentes à Procuradoria Geral do Município.

V – Assessor Setorial de Finanças e Contratos, a quem compete:

a) assessorar o controle de estoque de materiais de expediente, o controle do arquivo de petições e demais documentos oficiais e, também, o controle da frota de veículos eventualmente lotada na Procuradoria Geral do Município;

b) coordenar o levantamento e controle de pagamentos de guias de taxas e emolumentos junto aos Cartórios, por serviços requisitados pela Procuradoria Geral do Município;

c) coordenar a elaboração de contratos, solicitação de compras, empenhos e pagamentos.

§ 1º Os cargos descritos no presente artigo e seus incisos são privativos de bacharéis em Direito, exceto os cargos de Chefe da Divisão Administrativa e Recursos Humanos e Assessor Setorial de Finanças e Contratos.

§ 2º Do total de cargos comissionados da Procuradoria Geral do Município, constantes do presente artigo, 80% (oitenta por cento) deverá ser ocupado por servidores efetivos municipais.

Seção IV

Dos Órgãos de Execução

Do Advogado

Art. 8º Compete ao Advogado, servidor público efetivo:

I - prestar assessoramento jurídico ao Prefeito e demais unidades administrativas da Prefeitura, emitindo pareceres, acompanhando e informando processos, redigindo documentos e contratos, comparecendo audiências e outros atos, representando o Município em juízo e fora dele, mediante delegação e orientação superior;

II - representar o Município, em juízo ou fora dele, prestando quaisquer serviços de natureza jurídica, por delegação de autoridade competente;

III - examinar e estudar questões jurídicas ou documentos relativos a direitos e obrigações de que o município seja titular ou interessado;

IV - participar de sindicância, inquérito, processo administrativo como membro de comissão ou como orientador da área jurídica;

V - minutar proposições de lei, e respectivas mensagens, bem como Decretos e demais atos de cunho normativo;

VI - examinar os autógrafos de lei encaminhados pela Câmara Municipal, elaborando, quando necessário, as razões de veto;

VII - manifestar-se em processo e expedientes administrativos nos quais o Chefe, do Poder Executivo solicite parecer da Assessoria Jurídica;

VIII - emitir pareceres jurídicos em Procedimentos Licitatórios e acompanhar a abertura dos procedimentos;

IX - cobrar, judicialmente, a dívida ativa do Município, através de execução Fiscal;

X - participar de elaboração de Leis e projetos de Leis, quando solicitado pelo Prefeito;

XI - produzir uma Legislação Tributária Municipal mais eficaz e eficiente, quando requerido;

XII - conduzir inquéritos administrativos, quando determinado pelo Prefeito;

XIII - colecionar todas as normas jurídicas e fontes do Direito que guardam relação com a administração;

XIV - controlar a tramitação de processos judiciais;

XV - desempenhar atividades de assistência judiciária;

XVI - participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;

XVII - participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;

XVIII - participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;

XIX - executar demais atividades compreendidas na regulamentação profissional do cargo, aplicáveis aos objetivos da administração pública municipal.

LIVRO II

DO ESTATUTO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

TÍTULO I

DA CARREIRA

CAPÍTULO I

DOS CARGOS DE ADVOGADO

Art. 9º O regime jurídico dos Advogados é o estatutário, previsto nesta Lei Complementar, nas Leis Complementares Municipais n° 281/2011 e n° 282/2011 e nas demais legislações aplicáveis, desde que não conflitem com a presente Lei Complementar.

Parágrafo único. Fica alterado o Anexo IV da Lei Complementar nº 282, de 26 de agosto de 2011, passando a vigorar conforme o Anexo I desta Lei Complementar.

CAPÍTULO II

DO INGRESSO NA CARREIRA DE ADVOGADO

Art. 10. O ingresso na carreira de Advogado dar-se-á no cargo de Grau 1, Nível I, mediante nomeação e posse após prévia aprovação em concurso público de provas e de títulos.

Art. 11. O Procurador Geral do Município solicitará ao Prefeito Municipal autorização para a realização de concurso de ingresso sempre que houver necessidade de novo recrutamento.

CAPÍTULO III

DA NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO

Art. 12. Os cargos iniciais da carreira de Advogado serão providos em caráter efetivo, por nomeação, obedecida a ordem de classificação no concurso público de que trata o capítulo anterior.

Art. 13. Os Advogados serão empossados pelo Prefeito Municipal, mediante assinatura do termo de compromisso em que o empossado se prometa a cumprir bem e fielmente os deveres do cargo.

Parágrafo único. É de 30 (trinta) dias, contados da publicação da portaria de nomeação, o prazo para a posse.

Art. 14. São requisitos cumulativos para a posse no cargo de Advogado, além daqueles exigidos nos termos da legislação municipal atinente aos servidores públicos, os seguintes:

I - ser bacharel em Direito, com inscrição definitiva na Ordem dos Advogados do Brasil;

II - ter aptidão física e psíquica, comprovadas por laudo da perícia médica designada pela Administração Pública Municipal;

III - ter boa conduta, comprovada por atestados negativos de antecedentes criminais, obtidos junto às Polícias Civil e Federal e certidões negativas de antecedentes criminais, obtidas perante as Justiças Estadual e Federal;

IV - estar quite com o serviço militar, quando for o caso;

V - estar em pleno gozo dos direitos políticos e com as obrigações eleitorais em dia, comprovados por certidão da Justiça Eleitoral;

VI - a apresentação de certidão da Ordem dos Advogados do Brasil, certificando que não responde ou foi punido em processo ético-disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos;

VII - não ter sido condenado por improbidade administrativa, com perda do cargo ou função pública, há menos de 10 (dez) anos.

Art. 15. O Advogado empossado deverá entrar em exercício do cargo no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da posse, sob pena de exoneração.

CAPÍTULO IV

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 16. Os três primeiros anos de exercício no cargo de Advogado servirão para a verificação do preenchimento dos requisitos mínimos necessários à sua confirmação na carreira.

Art. 17. São requisitos mínimos necessários à confirmação do Advogado na carreira:

I - conduta profissional ilibada e compatível com o exercício do cargo;

II - conduta pessoal compatível com a dignidade do cargo;

III - proficiência no cumprimento de suas tarefas e obrigações, inclusive com rígida observância no cumprimento dos prazos processuais;

IV - assiduidade ao serviço;

V - zelo no trato da coisa pública;

VI - urbanidade no relacionamento com os demais servidores;

VII - respeito às autoridades constituídas e à hierarquia estabelecida.

CAPÍTULO V

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 18. Os integrantes da carreira de Advogado sujeitam-se à jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais.

§1º Em virtude da necessidade de cumprimento de atividades externas atinentes à própria demanda da Procuradoria Geral do Município, o Procurador Geral poderá, excepcionalmente, dispensar os Advogados da assinatura ou registro de ponto de frequência.

§2º O Procurador Geral, através de ato administrativo próprio e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, poderá estabelecer escala de revezamento dos Advogados lotados na Procuradoria Geral, com regime de teletrabalho, parcial ou integral, com foco na eficiência e efetividade dos serviços prestados.

§3º A política de teletrabalho prevista no parágrafo anterior somente será implementada quando houver integral compatibilidade entre a natureza da atividade desempenhada pelo servidor e a execução remota do trabalho, sem que haja nenhum prejuízo à qualidade do serviço público a ser prestado.

CAPÍTULO VI

DA LOTAÇÃO DOS ADVOGADOS

Art. 19. Cabe ao Prefeito Municipal, juntamente com o Procurador Geral do Município e o Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos, determinar a lotação dos Advogados, a fim de assegurar maior agilidade no atendimento às questões jurídicas.

Parágrafo único. O Advogado lotado em outro órgão da Administração Pública Municipal ficará subordinado, quanto aos aspectos técnico-jurídicos de sua função, à Procuradoria Geral do Município, mantendo todos os direitos e vantagens decorrentes desta Lei Complementar.

CAPÍTULO VII

DA PROGRESSÃO E DA PROMOÇÃO

Art. 20. O desenvolvimento na carreira dos Advogados ocorrerá mediante progressão horizontal e promoção vertical, aos níveis e classes imediatamente superiores e dar-se-ão conforme estipulação das Leis Complementares Municipais n° 281/2011 e n° 282/2011 e demais leis municipais que tratam da matéria, desde que não conflitem com a presente Lei Complementar.

TÍTULO II

DOS VENCIMENTOS, DAS PRERROGATIVAS E DAS GARANTIAS DOS MEMBROS DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I

DOS VENCIMENTOS

Art. 21. A  remuneração  dos Advogados será constituída pelo vencimento base previsto para o cargo, acrescida de vantagens de ordem pessoal, conforme os critérios de progressão e promoção estabelecidos pelas Leis Complementares nº 281/2011 e nº 282/2011 e suas posteriores alterações.

§1º Aplicam-se,  ainda,  aos Advogados, todas as vantagens e todos os direitos que estejam estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Três Corações ou em outras leis municipais pertinentes aplicadas a todo o funcionalismo público.

§2º O Advogado nomeado para o cargo de Procurador Geral, Procurador Adjunto ou outra função ou cargo de confiança na área afim do cargo de origem, durante o período da nomeação, não terá suspensa a contagem do estágio probatório e terá direito à manutenção dos benefícios e vantagens pessoais a que fizer jus em razão de seu cargo efetivo, inclusive para efeito de progressão e promoção.

§3º Fica garantido aos Advogados e aos demais servidores ocupantes de cargos em comissão estabelecidos na presente Lei Complementar, o reajuste geral anual da remuneração concedido aos servidores públicos municipais.

CAPÍTULO II

DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

Art. 22. Os honorários advocatícios de sucumbência, por não se inserirem no regime do cargo, mas no da profissão de advogado, constituem verba autônoma, sendo assegurados aos Advogados que estejam em efetivo exercício, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), pela Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil Brasileiro) e pela presente Lei Complementar.

§1º São considerados como de efetivo exercício, para fins de participação do rateio de honorários advocatícios sucumbenciais, os afastamentos decorrentes de:

I - férias regulamentares;

II - participação em programa de desenvolvimento profissional promovido ou aprovado pelo Executivo municipal;

III - convocação para participação no Tribunal do Júri e outros serviços considerados obrigatórios por lei;

IV - licença:

a) por motivo de gestação, lactação, adoção ou em razão de paternidade;

b) para tratamento de saúde, observado o limite estabelecido no art. 93, inciso I da Lei Complementar 282/2011;

c) para o cumprimento de mandato sindical;

d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

e) para serviço militar;

f) para concorrer a cargo eletivo, nos prazos e condições estabelecidos na legislação federal;

g) para acompanhar pessoa doente da família, no período remunerado da licença;

h) para aperfeiçoamento profissional.

V - doação de sangue, de atendimento a convocação judicial, de alistamento como eleitor, de falecimento de irmão, cônjuge, companheiro, pais ou filhos, e de casamento, conforme os prazos definidos na Lei Complementar 282/2011.

§2º O direito à percepção de honorários advocatícios sucumbenciais é de caráter personalíssimo, não se transmitindo a pensionistas ou herdeiros a qualquer título.

§3º Será devido o regular pagamento de honorários de sucumbência aos Advogados efetivos com ou sem função gratificada, aos nomeados para cargo em comissão  ou de agentes políticos, desde que referidos cargos sejam correlatos à atividade jurídica, proporcional ao tempo de lotação na Procuradoria ou Secretarias Municipais na função jurídica no ano em curso.

Art. 23. Os honorários advocatícios serão depositados em conta própria, cuja abertura deverá ser providenciada imediatamente, e serão distribuídos por rateio mensal entre os titulares do direito ao seu recebimento, sendo vedada a compensação, devendo ser pagos via tesouraria municipal diretamente ao Advogado.

§1º Os honorários previstos no caput deste artigo são verbas de natureza privada, não fazem parte do orçamento público, não constituem encargos ao Tesouro Municipal, sendo pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora.

§2º Os honorários não integram o vencimento e não servirão como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária e também não poderão ser revertidos, a qualquer título, ao Tesouro Municipal.

§3º Não incide contribuição previdenciária sobre os valores distribuídos na forma desta Lei.

Art. 24. O Advogado atuante no processo deverá requerer que os honorários advocatícios sejam objeto de alvará apartado, bem como que sejam creditados na conta bancária específica para recebimento da verba.

§1º É devido o recebimento de honorários de sucumbência relativos a processos que já estejam em trâmite, finalizados, bem como naqueles sobrevierem à presente Lei Complementar.

§2º É nula qualquer disposição, acordo, cláusula, regulamento ou ato administrativo que retire, no todo ou em parte, dos beneficiários o direito à distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais de que trata esta Lei Complementar.

§3º Os honorários serão devidos aos Advogados mesmo em casos de encerramento amigável de processos, podendo haver renúncia ao seu recebimento em acordos judiciais ou extrajudiciais.

§4º O Advogado responsável pela ação poderá recorrer da decisão judicial quando os honorários não forem fixados expressamente.

CAPÍTULO III

DAS PRERROGATIVAS E GARANTIAS

Art. 25. São prerrogativas dos Advogados:

I - solicitar auxílio e colaboração diretamente às autoridades públicas para o exercício de suas atribuições;

II - solicitar  das  autoridades municipais ou de seus agentes, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, providências, informações ou esclarecimentos necessários ao desempenho de suas funções, quando na defesa dos interesses do Município;

III - aquelas previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e que não conflitem com a supremacia do interesse público.

Parágrafo único. As solicitações previstas nos incisos I e II deste artigo deverão se restringir àquelas estritamente necessárias à defesa e representação do Município, sendo o Advogado responsabilizado civil, criminal e administrativamente pelo excesso ou pela utilização indevida que delas vier a fazer.

TÍTULO III

DOS DEVERES, PROIBIÇÕES, INFRAÇÕES, PENALIDADES E IMPEDIMENTOS APLICADOS AO ADVOGADO

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

Art. 26. São deveres fundamentais do Advogado, além de outros previstos no Estatuto do Servidor Público do Município de Três Corações e demais normas jurídicas aplicáveis:

I - zelar pelo cumprimento das finalidades institucionais;

II - exercer suas atividades com dedicação ao interesse público e à defesa do patrimônio público municipal;

III - cumprir suas obrigações com proficiência, observando rigorosamente os prazos judiciais e administrativos a que estão sujeitos os seus trabalhos;

IV - representar ao Procurador Geral sobre irregularidades e desatendimentos que afetem o bom desempenho de suas funções;

V - buscar constantemente o melhor desempenho no ambiente de trabalho, observando as seguintes prescrições de comportamento ou conduta: assiduidade, pontualidade, obediência e respeito à hierarquia, disciplina, iniciativa, produtividade, interesse, qualidade e atenção no trabalho, dedicação, eficiência, zelo na utilização dos materiais e equipamentos do patrimônio público, bom relacionamento com as chefias, colegas e munícipes, disponibilidade permanente para colaborar com a chefia e/ou colegas, acatamento de ordens legais e assimilação de novos métodos de trabalho;

VI - colocar seus serviços profissionais à disposição da municipalidade em casos de emergência e interesse público, sem pleitear vantagens pessoais, colaborando prontamente com as necessidades demandadas;

VII - responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades profissionais, independente de ter sido praticada individualmente ou quando em trabalho de equipe;

VIII - contribuir efetivamente para a melhoria permanente da qualidade dos resultados, serviços, relações e processos no serviço público municipal;

IX - definir com a chefia responsável as prioridades mais urgentes de trabalho em caso de aumento no volume de serviços demandados, visando o atendimento, a realização em tempo hábil e a excelência na prestação dos serviços.

CAPÍTULO III

DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

Art. 27. O Advogado deve declarar-se expressamente impedido de exercer suas funções em processo administrativo ou judicial, nos seguintes casos:

I - em que seja parte;

II - em que haja atuado como advogado de quaisquer das partes;

III - em que seja interessado ou que tenha parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau ou companheiro e nas demais hipóteses previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e no Código de Processo Civil Brasileiro.

Art. 28. Os Advogados devem declarar-se suspeitos, eximindo-se de atuarem nos processos administrativos ou judiciais quando ocorrer qualquer dos casos previstos no Código de Processo Civil Brasileiro.

TÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS E ATOS INTERNOS DA

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Art. 29. Os Advogados atuarão em processos judiciais e administrativos por designação ou distribuição pelo Procurador Geral, que poderá delegar ao Procurador Adjunto ou aos demais servidores.

Art. 30. O Procurador Geral estabelecerá a forma de processamento de expedientes e processos internos por meio de instruções normativas, bem como editará os atos jurídico-normativos necessários ao bom funcionamento da Procuradoria Geral do Município.

Art. 31. Em processos de qualquer natureza, fica autorizada a não apresentação de contestação e a não interposição de recurso em casos de jurisprudência consolidada desfavorável à Administração Pública, ficando a cargo dos Advogados, nestas hipóteses, a análise acerca da possibilidade de firmar-se acordo judicial, desde que benéfico ao Município.

Parágrafo único. Poderá, o Procurador Geral, por meio de instrução normativa, providenciar o rol das hipóteses em que será aplicada a autorização prevista pelo caput.

Art. 32. Caberá aos Advogados a emissão de pareceres técnicos quando houver solicitação pelo Prefeito Municipal, pelo Vice-Prefeito ou pelos Secretários Municipais, competindo ao Procurador Geral a sua ratificação.

Parágrafo único. A autoridade consulente, sob sua responsabilidade pessoal, poderá decidir contrariamente ao parecer/manifestação, que tem caráter meramente opinativo.

Art. 33. Os pareceres e atos da Procuradoria Geral terão o mesmo valor jurídico na Administração Pública Municipal se elaborados diretamente pelo Procurador Geral ou se for por ele ratificados.

Art. 34. Os acórdãos, súmulas ou enunciados de jurisprudência administrativa, ou orientação normativa, expedidos pelo Procurador Geral, vincularão a Procuradoria Geral do Município.

Art. 35. O Procurador Geral do Município, ou a quem este delegar competência, poderá estabelecer prazo para análise e parecer, quando houver urgência na apreciação do processo.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 36. Aplicam-se aos Advogados em exercício no cargo o regime jurídico desta Lei Complementar, aplicando-se, ainda, naquilo que com ela não conflitar, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Três Corações e demais legislações pertinentes, inclusive subsidiariamente.

Parágrafo único. O disposto no caput do presente artigo não poderá importar em restrições ao regime jurídico instituído nesta Lei Complementar, ou na imposição de condições com ela incompatíveis.

Art. 37. Ao  Procurador Geral  do Município incumbe adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar.

Art. 38. A presente Lei Complementar poderá ser regulamentada, se necessário, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 39. Revoga-se a Lei Complementar  Nº 201, de 15 de maio de 2007.

Art. 40. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do Art. 174 da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

O Executivo Municipal está tomando a iniciativa de submeter a essa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar que regulamenta o funcionamento e a organização da Procuradoria Geral do Município, conforme exige o art. 144 da Lei Orgânica Municipal:

Art. 144 - A Procuradoria do Município reger-se-á por lei própria, atendendo-se, com relação aos seus integrantes, o disposto nos artigos 37, inciso XII e 39, parágrafo primeiro da Constituição Federal.

Parágrafo único - O ingresso na classe inicial da carreira de Procurador Municipal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

A proposta legislativa, além de necessária em razão da defasagem da atual Lei Complementar n° 201/2007, de 15 de maio de 2007, decorre de Recomendação Ministerial, proferida nos autos do procedimento MPMG-0693.15.000673-4.

De fato, a legislação hoje vigente, de n° 201/2007, prevê cargos em comissão que se encontram em desacordo com a Lei Complementar nº 508/2019, bem como cargos de recrutamento restrito que estão em dissonância com a Lei Complementar nº 282/2011, inclusive com remuneração distinta, muito superior àquela prevista pelo atual plano de cargos e salários.

É essencial, neste contexto, que seja regulamentada e atualizada a matéria, atendendo à atual conjuntura.

Acerca dos cargos comissionados, importante dizer, foram mantidos exatamente aqueles já existentes, previstos pela Lei Complementar 508/2019, sem qualquer alteração organizacional.

Da mesma forma, não houve alteração de vencimentos ou quaisquer vantagens aos servidores público municipais.

Como novidade, o presente Projeto de Lei Complementar traz a regulamentação acerca do recebimento dos honorários de sucumbência, devidos aos Advogados efetivos da municipalidade, na forma como prevê o art. 85, §19 do Novo Código de Processo Civil:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.

O E. Supremo Tribunal Federal já assentou, no julgamento das ADIs 6165, 6178, 6181 e 6197, por exemplo, que os advogados públicos têm direito aos honorários sucumbenciais, por exercerem função inerentemente relacionada à natureza e à qualidade dos serviços efetivamente prestados, não pairando dúvidas sobre a constitucionalidade do que ora se propõe.

Aliás, a forma de rateio da verba sucumbencial ora sugerida segue, exatamente, a orientação exarada pelo Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público – CAOPP, na Consulta nº 11/2013, consoante depreende-se:

“Pelo exposto, torna-se forçoso concluir que cabe aos Procuradores Municipais concursados a percepção, sem intermediários, dos honorários de sucumbência, constituindo direito autônomo dos mesmos, conforme preceitua o art. 23 da Lei 8906/94, sendo ilegal disposição que pactue destinação diversa. Isto porque tais procuradores constituem advogados devidamente registrados na Ordem dos Advogados do Brasil, exercendo advocacia a serviço da municipalidade contratante.

Importante esclarecer que os ocupantes de cargo em comissão de qualquer natureza, de recrutamento amplo ou restrito, que não sejam detentores de cargo efetivo de Procurador (independentemente da nomenclatura), não farão jus ao recebimento de verba honorária, sob pena de enriquecimento ilícito e violação ao disposto no art. 37, V, da CF/88, eis que os cargos em comissão somente são adequados às atividades de chefia, assessoramento e direção”.

Assim sendo, e por tudo mais que será suprido por Vossas Excelências, e em total atendimento ao interesse público, é de se requerer que o presente Projeto de Lei Complementar, aqui exposto, seja aprovado na sua totalidade.

Atenciosamente,

REINALDO VILELA PARANAÍBA FILHO - NADICO

Prefeito Municipal

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