Câmara Municipal de Três Corações - MG

Resolução nº 21/2021
de 21/12/2021
Ementa

Regulamenta a Tribuna Popular na Câmara Municipal de Três Corações-MG e dá outras providências.                                                                                                             

Documento Oficial Imagem da Lei
Texto

Art. 1° Fica regulamentada a Tribuna Popular na Câmara Municipal de Três Corações, Estado de Minas Gerais, em cumprimento ao art. 400 da Lei Orgânica Municipal.

Art. 2° A Tribuna Popular será realizada após a ordem do dia, antes da palavra franca e será utilizada por 1 (um) participante inscrito.

Art. 3° Qualquer cidadão poderá fazer uso da palavra por meio da Tribuna Popular, em especial, os munícipes, os representantes de Associações de Classe, os representantes de Clubes de Serviços, os representantes de Entidades Comunitárias e demais representantes da sociedade civil organizada legalmente constituída no Município, para tratar de assuntos de relevante interesse, inclusive de quaisquer proposições.

Parágrafo Único. Fica expressamente vedado o uso da Tribuna Popular para tratar de assuntos eleitorais e político-partidários.

Art. 4° Para fazer uso da Tribuna Popular o interessado deverá se inscrever na Escola do Legislativo na Câmara Municipal ou no site da Câmara Municipal de Três Corações até o antepenúltimo dia útil anterior à sessão ordinária subsequente, preenchendo os seguintes requisitos, sob pena de indeferimento:

I – cópia da identidade;

II – cópia do comprovante de residência;

III – requerimento de inscrição firmado pelo interessado indicando:

a - o assunto sobre o qual se pronunciará não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados no ato da inscrição;

b - declaração de que discorrerá exclusivamente sobre o assunto informado;

c - declaração de ciência de que, ao utilizar a Tribuna Popular se proferir por qualquer meio ofensa à Câmara Municipal, aos Vereadores e as Autoridades constituídas, não obterá nova inscrição na legislatura, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis.

§ 1º Deferida a inscrição, a Mesa Diretora informará a Escola do Legislativo sobre o deferimento do pedido.

§ 2º A Escola do Legislativo comunicará o interessado via telefone ou e-mail, notificando-o do dia e horário da apresentação.

§ 3º Após a notificação constante no § 1º, a Escola do Legislativo cientificará a Diretoria Legislativa para a inserção no Roteiro da Sessão Ordinária.

§ 4° O interessado que, oficialmente comunicar a impossibilidade de comparecer no dia e horários designados, caso queira, deverá fazer novo requerimento, sujeito aos termos desta Resolução, para um novo agendamento.

Art. 5° O uso da Tribuna Popular respeitará a ordem das inscrições recebidas e deferidas pela Mesa Diretora.

Art. 6° A pessoa inscrita para a Tribuna Popular disporá de 10 (dez) minutos, prorrogáveis pelo Presidente conforme a necessidade de concluir a exposição.

Art. 7° O Presidente da Câmara Municipal poderá cassar a palavra do orador:

I - que cometer abuso ou desrespeito à Casa, aos Vereadores ou às Autoridades constituídas;

II - que versar sobre questões pessoais ou diversas do assunto para o qual se inscreveu;

III - que usar de linguagem incompatível com o decoro e a dignidade da Câmara;

IV - que cometer injúria, difamação ou calúnia;

V - que exceder o tempo destinado ao seu pronunciamento.

Parágrafo único. Poderá a sessão ser suspensa por conveniência da manutenção da ordem.

Art. 8º Não se poderá interromper o orador para aparteá-lo, salvo por concessão do presidente.

§ 1º  O aparte deverá ser pronunciado em termos corteses e não poderá exceder a 1 (um) minuto  admitindo-se apenas réplica do orador.

§ 2º  No cômputo do tempo para uso da palavra pelo orador não deverão ser observados aqueles usados em apartes.

Art. 9º Nos 03 (três meses) que antecederem e sucederem as eleições municipais a Tribuna Popular não poderá ser utilizada.

Art. 10.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

Justificativa:

O presente projeto integra um conjunto de ações em desenvolvimento nesta Casa, com a finalidade de promover a modernização do Poder Legislativo.

A interação entre munícipes e a Casa Legislativa é condição precípua para cumprimento das competências dos vereadores.

Com a aprovação da matéria pretende-se ampliar a possibilidade de comunicação direta com os cidadãos buscando eficiência no trato das questões que tangenciam o cotidiano ou os anseios da população.

A matéria ainda tem um caráter didático à medida que estabelece uma nova forma de sensibilizar o cidadão naquilo que se refere à compreensão de sua participação política.

Pelo exposto, pede-se a aprovação da matéria.

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