Câmara Municipal de São Bento Abade

Projeto de Lei Ordinária 1246/2023
de 13/07/2023
Ementa

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.                                                                                                   

Texto

Art. 1°. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes orçamentárias do Município de São Bento Abade - MG, para o exercício de 2024, compreendendo:

I. as prioridades e metas da Administração Municipal;

II. a estrutura e organização dos orçamentos;

III. as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento e suas alterações;

IV. as disposições relativas à dívida pública municipal;

V. as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VI. as disposições sobre alterações na legislação tributária; e

VII. as disposições gerais.

Art. 2°. As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2024 são as especificadas no Anexo I desta Lei.

§ 1°. As denominações e unidades de medidas de metas do Projeto de Lei Orçamentária Anual nortear-se-ão pelas utilizadas na Lei nº 1136/2021 - Plano Plurianual para o período 2022/2025.

§ 2°. Fica o Poder Executivo autorizado a promover ajustes na classificação das ações e na estrutura do Anexo I de que trata o caput deste artigo, com o objetivo de compatibilizá-lo com o Plano Plurianual para o período de 2022-2025 (Lei nº 1136/2021).

§ 3º. Na elaboração da proposta orçamentária para 2024 será observada ainda as disposições do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP 9º Edição em conformidade com a Portaria STN/SOF/ME Nº 117/2021, a Portaria SOF Nº42/1999 atualizada, e Portaria SOF/STN/ME Nº 163/2001 atualizada.

Art. 3°. Para efeito desta Lei entende-se por:

I. programa, o instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido;

II. atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, evolvendo um conjunto de operações que se realiza de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III. projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas ao tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

IV. operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e, não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; e

V. fonte, o recurso financeiro pelo qual ocorrerá a despesa empenhada.

§ 1°. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2°. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

§ 3°. As categorias de programação, de que trata esta Lei, serão identificadas no Projeto de Lei do Orçamento para 2023, por programas, atividades, projetos ou operações especiais, com identificação de suas metas físicas, conforme disposto no PPA 2022/2025 (Lei nº 1136/2021).

Art. 4º O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando os Grupos de Natureza da Despesa (GND), com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a unidade orçamentária, a modalidade de aplicação e o elemento de despesa:

I. pessoal e encargos sociais (GND 1);

II. juros e encargos da dívida (GND 2);

III. outras despesas correntes (GND 3);

IV. investimentos (GND 4);

V. inversões financeiras (GND 5);

VI. amortização da dívida (GND 6); e

VII. a Reserva de Contingência prevista no art. 21, será classificada no GND 9.

Parágrafo único. Poderá ser adotada a especificação da fonte de recursos para as despesas, facultado ao Chefe de cada Poder, sua alteração mediante ato próprio.

Art. 5º. O orçamento fiscal compreenderá a programação dos poderes do Município, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no Sistema de Contabilidade.

Art. 6º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, será acompanhado dos documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal nº 4.320/64 e dos seguintes demonstrativos:

I. consolidação dos quadros orçamentários, na forma do Anexo I, da Lei Federal nº 4.320/64;

II. da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento de ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, observando-se as instruções do Tribunal de Contas do Estado, observada ainda as Leis Federal nº 14.113/2020 e nº 9.394/1996 com suas atualizações; e

III. da programação da aplicação em saúde, objetivando atender as disposições da Emenda Constitucional nº 29/2000 e Lei Federal nº 8.080/1990.

Parágrafo único. A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual conterá:

I. avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, explicitando receitas e despesas, bem como indicando, os resultados primário e nominal esperados; e

II. justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.

Art. 7º. Para efeito do disposto no art. 6º, o Poder Legislativo encaminhará ao órgão da Contabilidade, até 31 de agosto de 2023 sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município para 2024, observado o § 3º do art. 2º desta Lei.

§ 1º. Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo, terá como parâmetros de suas despesas:

I. com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento do primeiro semestre do ano de 2023, apurando a média mensal e projetando-a para todo o exercício, considerando os acréscimos legais e o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, as admissões na forma do artigo 24 desta Lei, eventuais reajustes gerais a serem concedidos aos servidores públicos e ao disposto nos artigos 19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000;

II. com os demais grupos de despesa, o montante efetivamente executado junto às dotações orçamentárias em 2022, observando-se com relação à média e projeção das disposições do inciso anterior e ainda o limite previsto na Emenda Constitucional nº 25/2000; e

III. com dotações específicas, observado o preceituado no inciso anterior, despesas referente à participação dos vereadores e servidores em congressos, seminários, simpósios, aquisição de veículos, equipamentos, os valores cotados, e/ou, projetados, caso não tenha ocorrido gastos em 2022.

§ 2º. O Poder Legislativo poderá promover o remanejamento de saldos entre suas dotações orçamentárias, através de crédito suplementar, observado o percentual estabelecido na Lei Orçamentária Anual - LOA para 2024, mediante a anulação parcial ou total de suas dotações.

Art. 8º. Na elaboração de sua proposta orçamentária para 2024, o Poder Executivo terá como parâmetro para suas despesas com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com folha de pagamento no ano de 2022, observando ainda a média mensal de gastos do primeiro semestre de 2023, projetando-se para todo o exercício, considerando os acréscimos legais, as promoções por antiguidade e nível, alterações do plano de cargos dos servidores, e da estrutura de carreiras do magistério, as admissões na forma do artigo 24 desta Lei, e a revisão geral a ser concedida aos servidores municipais, observado o disposto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000, observada ainda a Lei Federal nº 14.113/2020.

Art. 9º. Os Projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na mesma forma e com o mesmo detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual, no caso de crédito especial, e em percentual, no caso de crédito suplementar.

§ 1º. Acompanharão os Projetos de Lei relativos a créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos.

§ 2º. Cada proposta de Lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional.

§ 3º. Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício.

§ 4º. O texto da Lei Orçamentária Anual conterá autorização para a abertura de créditos suplementares, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor fixado para as despesas.

§ 5º. Fica autorizada também a transposição, remanejamentos e transferências de recursos de uma categoria de programação para outra, de um órgão para outro, ou de uma fonte de recursos para outra, até o limite de que trata o parágrafo anterior.

§ 6º. Além do teto previsto no § 4º, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar o superávit financeiro, apurado no Balanço Patrimonial de 2023, para abertura de créditos adicionais suplementares, mediante expedição dos respectivos decretos.

§ 7º. Não oneram o limite de que trata o § 4º deste artigo:

a) as suplementações de dotações de pessoal e encargos sociais;

b) as suplementações de dotações para pagamento divida fundada e encargos, bem como de precatórios judiciais;

c) as alterações orçamentárias ocorridas dentro de um mesmo programa;

d) as alterações de fontes de recursos.

§ 8º. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, durante a execução orçamentária, criar elementos de despesa não consignados no orçamento não alterando a ação programática, a criação de fontes de recursos através de decreto, utilizando como recursos aqueles de que trata o art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.

§ 9º. A fonte criada deverá ter como recurso o saldo suplementar advindo de outra fonte que tenha a mesma de codificação.

§ 10. Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas, oriundos de convênios e doações não previstos na LOA, poderão ser utilizados como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais.

§ 11. Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas, serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso, exceto nos casos de permissão por atos normativos legais publicados pela União ou Estado.

§ 12. Na abertura de créditos adicionais, quando a fonte for o excesso de arrecadação, o cálculo de apuração será o saldo positivo das diferenças, acumulados mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada na codificação da receita e fonte, considerando ainda a tendência da arrecadação no exercício.

§ 13. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, mediante ato, as fontes e a destinação de recursos da receita orçamentária, os códigos e as descrições das modalidades de aplicação, dos grupos de natureza de despesa, das funcionais programáticas e unidades orçamentárias constantes da Lei Orçamentária para o exercício de 2024 e em seus créditos adicionais, para fins de correção de erros materiais.

§ 14. As alterações durante o processo de execução da Lei Orçamentária Anual - LOA 2024 e em seus créditos adicionais poderão ser realizadas diretamente, até a modalidade de aplicação, em conformidade com as determinações do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE MG.

Art. 10. No prazo máximo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, com o objetivo de manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.

§ 1º. No estabelecimento da programação financeira e do cronograma de execução mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo utilizará como parâmetros, as receitas efetivamente realizadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores.

§ 2º. A programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso podem ser alterados durante o exercício observados o limite de dotação e o comportamento da execução orçamentária.

Art. 11. O Poder Executivo, quando da execução orçamentária, através do cronograma de desembolso financeiro, tomará as providências necessárias à obtenção de resultado primário positivo, forma estabelecida nos anexos desta Lei.

Art. 12. Se a dívida consolidada do Município, ao final de um quadrimestre ultrapassar os limites fixados em regulamento, deverá ela ser reconduzida ao referido limite no prazo máximo de doze meses, reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% no primeiro quadrimestre seguinte.

Parágrafo único. . Enquanto perdurar o excesso, o Município:

I. estará proibido de realizar operação de crédito interna, inclusive antecipação de receita; e

II. obterá o resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, a limitação de empenho, conforme artigo 9º da Lei Complementar nº 101/2000 - LC 101/2000.

Art. 13. Ao Controle Interno do Poder Executivo do Município será atribuída à competência para periodicamente proceder à verificação do controle de custos dos programas custeados com recursos do orçamento, assim como para proceder à devida avaliação dos resultados dos programas previstos.

Art. 14. As despesas com o pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de dotação consignada na LOA, desde que apresentados no prazo estabelecido na Legislação vigente.

Art. 15. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos de forma a evitar a quebra do equilíbrio financeiro e orçamentário entre a receita e a despesa.

§ 1º. A limitação de empenhos, nos termos do art. 9º da LC 101/2000, alcançará os poderes do Município, e se estenderá até que o equilíbrio financeiro entre receita e despesa seja reestabelecido.

§ 2º. Enquanto perdurar o desequilíbrio financeiro, fica vedado:

I. contratação de horas extras, ou serviços extraordinários; e

II. conversão de férias prêmio em espécie, exceto em caso de exoneração de servidor.

Art. 16. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do artigo 2º desta Lei, a proposta da LOA e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:

I. tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;

II. os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da alocação de recursos Federal ou Estadual ao Município.

§ 1º. Deverão ser observadas as disposições deste artigo, quando da participação popular na elaboração da proposta orçamentária.

§ 2º. As emendas porventura apresentadas a proposta da LOA pelo Poder Legislativo, além da observância das disposições acima, deverá indicar detalhadamente a fonte do recurso.

Art. 17. A Lei Orçamentária Anual deverá conter previsão orçamentária que assegure preferencialmente a conservação e manutenção do patrimônio público municipal.

Art. 18. É vedada a inclusão, na LOA e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, na forma de leis especificas e da Lei Federal nº 13.019/2014 com suas atualizações, e que preencham as seguintes condições:

I. sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, agricultura, educação e saúde;

II. não tenham pendência de prestações de contas de recursos anteriores;

III. tenham sido declaradas por lei como entidades de utilidade pública.

§ 1º. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

§ 2º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os recursos.

§ 3º. As transferências efetuadas na forma deste artigo deverão ser precedidas de celebração do respectivo convênio.

Art. 19. A destinação de recursos a título de Contribuições, a qualquer entidade para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, §§ 2º e 6º, da Lei nº 4.320/64, somente poderá ser efetivada mediante previsão na Lei Orçamentária, e a identificação do beneficiário no convênio, acordo, ajuste, ou outro termo legal.

Art. 20. As transferências de recursos, consignada na Lei Orçamentária Anual do Município, para a União, o Estado ou outro Município, a qualquer título, inclusive Auxílios Financeiros e Contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, observado o art. 35 desta Lei e as disposições da Lei Federal nº 13.019/2014.

Art. 21. A Proposta Orçamentária deverá conter Reserva de Contingência vinculada ao respectivo orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo, 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevisíveis, e, como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais.

Art. 22. O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela administração de pessoal, publicará até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2024, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de servidores municipais, assim como das funções públicas existentes no âmbito do Município.

Parágrafo único. O Poder Legislativo, através do órgão próprio, deverá observar as mesmas disposições de que trata o presente artigo.

Art. 23. No exercício financeiro de 2024, as despesas com pessoal ativo e inativo dos dois Poderes do Município, observarão os limites mencionados nos artigos 19 e 20, da LC nº 101/2000.

Art. 24. No exercício financeiro de 2024, observado o artigo anterior, serão contratados temporariamente servidores, nas áreas de educação e saúde, devendo a proposta orçamentária conter dotação suficiente para o atendimento da despesa autorizada nesta lei.

Art. 25. Não será aprovado Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem a prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente da renúncia de receita correspondente.

§ 1º. Caso o dispositivo sancionado tenha impacto financeiro no mesmo exercício, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias à contenção das despesas em valores equivalentes.

§ 2º. A lei mencionada, neste artigo, somente entrará em vigor, após a assunção das medidas de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar a planta de valores de que trata o art. 11, da Lei Complementar Municipal nº 42/2006 com a finalidade de compatibilizar os valores ali descritos, bem como regulamentar a cobrança dos preços públicos dos serviços prestados, mediante ato próprio.

Art. 26. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser considerados, os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam objeto de propostas de lei que estejam em tramitação na Câmara Municipal.

Parágrafo único. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária Anual:

I. serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;

II. será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.

Art. 27. A elaboração, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária Anual serão realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

Art. 28. São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas, sem a comprovada e eficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira, efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

Art. 29. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, o Departamento de Fazenda e Planejamento, submeterá os processos referentes ao pagamento de precatórios, à apreciação da Assessoria Jurídica da Administração, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações baixadas.

Art. 30. Não será aprovado Projeto de Lei que implique o aumento das despesas orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa desse aumento e da indicação das fontes de recursos, ressalvado disposto no art. 32 desta Lei.

Art. 31. Se o Poder Legislativo não enviar para sanção o Projeto de Lei Orçamentária para 2024, até 31 de dezembro de 2023, fica o Poder Executivo autorizado a executar, mediante créditos adicionais suplementares, a programação dele constante para o atendimento das seguintes despesas:

I. pessoal e encargos sociais;

II. pagamento do serviço da dívida; e

III. despesas essenciais de caráter continuado da administração.

Parágrafo único. 'Os créditos abertos na forma do disposto no caput não oneram o percentual de que trata o § 4º do art. 9º desta Lei.

Art. 32. Para os efeitos do disposto no artigo 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, é considerada irrelevante a despesa cujo valor anual não ultrapasse o limite de 25,0% (vinte e cinco por cento) para dispensa de licitação previsto no artigo 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, observado o Decreto Federal nº 11.317/2022.

Art. 33. É facultado ao Poder Executivo durante o exercício de 2024, através de ato próprio, proceder ao cancelamento de débito de contribuinte do exercício de 2018 e anteriores, cujo valor total da dívida seja inferior a R$ 143,00 (cento e quarenta e três reais), montante este inferior ao custo de sua cobrança, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, da LC n° 101/2000, e equivalente a 1,00% (um por cento) do limite estabelecido no artigo anterior, dispensado neste caso o estudo do impacto financeiro.

Art. 34. Fica autorizada, através do Departamento de Trabalho e Assistência Social - DTAS, durante o exercício financeiro de 2024, a concessão de benefícios assistenciais eventuais, na forma do respectivo regulamento, observada a Lei n. 981/2009, e legislações Estadual e Federal que versão sobre o tema, correndo as despesas a custas de dotações do Departamento Municipal do Trabalho e Assistência Social - DMTAS.

Art. 35. Serão destinados na Lei Orçamentária de 2024, recursos para manutenção de convênios com órgãos públicos dentre eles: a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG incluída aí a divisão de Polícia Militar Florestal e Corpo de Bombeiros Militar, Secretaria de Segurança Pública - SSPMG e Polícia Civil, o Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais incluídos aí o Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Eleitoral.

§ 1º. Fica autorizada também a destinação de recursos para manutenção de convênios com entidades privadas, dentre elas:

I. Associação de Municípios da Microrregião do Baixo Sapucaí - AMBASP;

II. Associação Mineira de Municípios - AMM;

III. Confederação Nacional de Municípios - CNM;

IV. Empresa Mineira de Extensão Rural - EMATER;

V. Consórcio Intermunicipal de Saúde - CISSUL;

VI. Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE;

VII. Fundação Hospitalar São Sebastião - FHSS;

VIII. Associação dos Produtores Rurais de São Bento Abade - APRUSBA;

IX. Associação dos Municípios do Médio Sapucaí - AMESP; e

X. Casa Lar dos Meninos, Casa Lar das Meninas e Lar Anjo da Guarda.

§ 2º. Ficam autorizadas adesões a Consórcios Públicos, observada a legislação vigente, dentre eles o CONSANE, o CIMBASP, e outros, com o objetivo agilizar a prestação dos serviços públicos.

Art. 36. Na hipótese de a realização da receita não comportar o cumprimento das metas de arrecadação estabelecidas na programação financeira, prevista no artigo 8º da LC nº 101/2000, o Poder Executivo, promoverá nos trinta dias subsequentes a ocorrência do fato, a limitação de empenhos em valor correspondente a no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita corrente líquida apurada no bimestre imediatamente anterior, de empenhos para investimentos e despesas de custeio, ressalvadas as despesas a que se referem os incisos de I a III do artigo 31 desta Lei.

Art. 37. São partes integrantes da presente Lei:

I. o Anexo I de Metas e Prioridades da Administração;

II. o Anexo II de Metas Fiscais com a Metodologia e Memória de Cálculos; e

III. o Anexo III de Riscos Fiscais.

Art. 38. Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA:

O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer as diretrizes orçamentárias para a elaboração da Lei de Orçamento Anual - LOA, para o exercício financeiro de 2024, em cumprimento a dispositivos legais. O anexo de Metas e Prioridades da Administração evidencia de forma sintetizada, as ações que nortearão a elaboração da proposta orçamentária para o ano de 2024, observada a Lei Municipal nº 1136/2021 - PPA 2022/2025.

Estão previstos também recursos para a conclusão das obras em andamento, e início das obras de ampliação de rede de iluminação pública na zona urbana, e ainda a previsão de recursos para novos investimentos.

Cabe destacar que estão previstas nesta Lei, autorização de despesas para participação em consórcios de resíduos sólidos, objetivando a destinação final do lixo doméstico de forma ambientalmente correta, e ainda para participação em consórcios destinados a manutenção dos ativos de iluminação pública, transferidos aos municípios conforme determinação da ANEEL. Estão ainda autorizadas despesas com a implantação do Condomínio Industrial no Município, despesas estas, com a desapropriação de área para instalação do empreendimento, obras de infraestrutura, bem com a elaboração do plano diretor e código de posturas.

Assim, Senhores Vereadores, ao submeter o projeto à Egrégia Casa, pugnamos pela relevância da matéria que sua apreciação seja feita dentro dos rigores regimentais.

Aproveitamos a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de elevado apreço.

Usamos cookies e tecnologias semelhantes para melhorar sua experiência neste site.

Ao utilizar nossos serviços, você concorda com esse monitoramento.

Política de privacidade