Câmara Municipal de São Bento Abade

Projeto de Resolução 341/2024
de 18/01/2024
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 339/2024)
Trâmite
18/01/2024
Regime
Urgente
Assunto
Regulamentações
Autor
Mesa Diretora
Demilson Ferreira Diniz, Leandro Gustavo Souza Oliveira, Renon Rezende Souza.
Ementa

REGULAMENTA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO BENTO ABADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.                                             

Texto

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Resolução regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 para dispor sobre regras e diretrizes para condução dos processos licitatórios e contratações diretas realizadas pela Câmara Municipal de São Bento Abade - Minas Gerais.

Seção I

Da designação dos agentes públicos

Art. 2º. A atuação nos processos licitatórios e nas contratações diretas realizados pela Câmara Municipal de São Bento Abade deverá ser conduzida, preferencialmente, por agentes públicos formalmente designados para o cumprimento do disposto nesta Resolução e que deverão preencher os seguintes requisitos:

I. sejam, preferencialmente servidores efetivos da Administração Pública, salvo impossibilidade devidamente justificada no próprio ato de designação e observada a exceção prevista no art. 6º, § 5º desta Resolução;

II. tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e

III. não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

§ 1º. Até que esteja em funcionamento a escola de governo de que trata o inciso II deste artigo, a designação do agente de contratação ficará condicionada à comprovação de participação em curso de formação específica ou formação compatível.

§ 2º. Considerando as particularidades da Câmara Municipal, no número de habitantes do Município e o corpo reduzido de servidores, poderá, até o prazo de que trata o art. 176 da Lei 14.133 de 2021 poderão ocupar a função de Agente de Contratação servidores que não pertençam aos quadros permanentes do Legislativo Municipal.

§ 3º. Em todo caso deverá ser observado o princípio da segregação de funções de modo a evitar que o mesmo agente atue em fases simultâneas do processo licitatório capaz de permitir a ocultação de erros ou fraudes.

§ 4º. A Câmara Municipal deverá promover a capacitação permanente de seus agentes públicos e de todos aqueles que irão atuar nas diferentes etapas do processo de contratação pública.

§ 5º. Considerando que as contratações realizadas pela Câmara têm por finalidade viabilizar o cumprimento de suas atribuições tipicamente legislativas e de controle, bem como a impossibilidade de criação de uma estrutura administrativa extensa e que poderá, em várias ocasiões, se tornar ociosa, poderão ser indicados Vereadores para a composição da equipe de apoio, desde que submetidos a capacitação específica, bem como a utilização de profissionais ou empresas terceirizadas para auxiliar os agentes públicos em relação às etapas burocráticas e na análise da legalidade dos processos.

§ 6º. As indicações de que tratam o parágrafo anterior não poderão ser recusadas, salvo motivo devidamente justificado.

Art. 3º. Os agentes de contratação, a equipe de apoio e seus substitutos contarão com independência na tomada de decisões e serão assistidos pelo órgão de controle interno e de assessoramento jurídico de modo a zelar pela legalidade das suas decisões.

Art. 4º. Ressalvada a impossibilidade devidamente motivada, fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

Art. 5º. Deverão ser observados os impedimentos dispostos no art. 9º da Lei nº 14.133, de 2021, quando da designação do agente público para atuar na área de licitações e contratos e do terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.

Parágrafo único. Não poderá haver recusa do agente público em relação à nomeação para o exercício das atribuições de que trata esta Resolução, ressalvados os casos de impedimentos de que trata o caput deste artigo.

Seção II

Agente de Contratação

Art. 6º. A Presidência da Câmara irá nomear um ou mais agentes de contratação por meio de Portaria, devendo a escolha recair preferencialmente sobre servidores detentores de formação compatível ou que detenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou, formação específica, competindo-lhes:

I. tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o procedimento, inclusive demandando às áreas internas das unidades de compras descentralizadas ou não, o saneamento da fase preparatória, caso necessário;

II. conferir e certificar o cumprimento das formalidades da fase preparatória, em especial a existência de solicitação formal, estudo técnico preliminar, análise de riscos e pesquisa de mercado/justificativa de preços e disponibilidade orçamentária, devendo determinar as diligências necessárias à correção do procedimento;

III. definir a ordem cronológica dos processos de contratação, devendo as alterações serem devidamente motivadas pelo setor solicitante a partir da efetiva e concreta demonstração do interesse público envolvido;

IV. autuar a fase preparatória e cuidar das publicações relacionadas aos processos licitatório, inclusive nas contratações diretas;

V. conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações:

a) organizar o cronograma para realização as sessões públicas de acordo com o grau de prioridade de cada licitação;

b) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos do edital e seus anexos, além de requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;

c) verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital, em relação à proposta mais bem classificada;

d) coordenar a sessão pública;

e) verificar e julgar as condições de habilitação;

f) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;

g) encaminhar à comissão de contratação os documentos de habilitação, caso verifique a possibilidade de sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica;

h) indicar o vencedor do certame;

i) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e

j) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação.

k) zelar pela publicação de todos os atos relacionados às licitações de acordo com as exigências legais;

§ 1º. O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio de que trata o art. 4º, e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.

§ 2º. A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve se ater ao acompanhamento e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual, eximindo-se do cunho operacional da elaboração dos estudos preliminares, projetos e anteprojetos, termos de referência, pesquisas de preço e, preferencialmente, minutas de editais.

§ 3º. Ao receber a fase preparatória, o agente de contratação ou membro da equipe de apoio por ele determinado, poderá adotar check list para conferência dos requisitos descritos na Lei sendo que qualquer item dispensado deverá estar relacionado no Estudo Técnico Preliminar.

§ 4º. O agente de contratação poderá delegar a competência disposta nos incisos II, III e IV do caput, desde que justificadamente.

§ 5º. Até o prazo disposto no caput do art. 176 da Lei 14.133 de 01 de abril de 2021 poderá, excepcionalmente, ser nomeado servidor não ocupante de cargo efetivo para as funções de agente de contratação, observados os seguintes requisitos:

I. a Câmara não disponha de servidor efetivo apto para o exercício da função;

II. o Município não extrapole o número máximo de 20.000 (vinte mil) habitantes;

III. o servidor designado possua conhecimento e formação específica para atuar como agente de contratação;

Art. 7º. O agente de contratação poderá solicitar manifestação da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar suas decisões.

Parágrafo único. A decisão que não acolher as manifestações técnicas de que trata o caput deverão ser motivadas e fundamentadas com base no interesse público.

Art. 8º. Nas licitações cuja modalidade adotada for o pregão, o Agente de Contratação será o pregoeiro.

Seção III

Equipe de apoio

Art. 9º. Caberá à equipe de apoio, devidamente nomeada pela Presidência por meio de Portaria, auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação no desempenho das atribuições descritas na seção anterior.

§ 1º. A equipe de apoio poderá solicitar manifestação técnica do órgão do assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, para o desempenho das funções.

§ 2º. A decisão da Equipe que desconsiderar as manifestações técnicas de que trata o parágrafo anterior deverão ser motivadas.

§ 3º. Desde que devidamente motivado no ato de nomeação e demonstrada a inexistência de servidores efetivos aptos para compor a equipe, poderão ser nomeados servidores ocupantes de cargo em comissão, contratados ou agentes políticos da Câmara Municipal.

Seção IV

Comissão de contratação ou de licitação

Art. 10. Caberá à comissão de contratação ou de licitação, entre outras:

I. substituir o agente de contratação, observado o art. 5º, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais;

II. conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado, no que couber, o disposto no art. 6º;

III. sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação; e

IV. receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares, previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021, observados os requisitos definidos em regulamento.

§ 1º. Os membros da comissão de contratação quando substituírem o agente de contratação, na forma do inciso I do caput, responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

§ 2º. Desde que devidamente motivado no ato de nomeação a Comissão de Contratação poderá ser composta por agentes políticos e por servidores não ocupantes de cargo de provimento efetivo, desde que na sua composição haja pelo menos 1 (um) servidor que pertença aos quadros permanentes da Administração.

Art. 11. A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão.

Parágrafo único. A decisão da Comissão que desconsiderar as manifestações técnicas de que tratam o caput deverá ser motivada.

Seção V

Dos Gestores e Fiscais

Art. 12. As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual compreendem:

I. o conjunto de ações, realizadas de forma preventiva e rotineira, que tem por objetivo aferir o cumprimento dos resultados previstos pela Administração em relação aos objetos contratados;

II. a verificação do cumprimento das obrigações previstas no instrumento convocatório, no contrato e as exigências legais;

III. a prestação de apoio à instrução processual das contratações;

Subseção I

Da designação

Art. 13. A autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá designar o gestor e um ou mais fiscais para cada contrato, bem como seus substitutos, observando-se os requisitos estabelecidos pelo art. 7º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 1º. Excepcionalmente, as funções de gestor e fiscal poderão recair sobre a mesma pessoa, desde que devidamente justificado pela Presidência e desde que não haja prejuízo ao acompanhamento da execução contratual.

§ 2º. Será facultada a contratação de terceiros para assistir ou subsidiar as atividades de fiscalização do representante da Administração, observando-se as seguintes regras:

I. a empresa ou o profissional contratado nos termos do caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato;

II. a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade do fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.

§ 3º. Para o exercício da função, o gestor e fiscal e seus substitutos deverão ser cientificados  expressamente da designação de que trata o caput e suas respectivas atribuições.

§ 4º. Para a designação de que trata o caput, devem ser considerados a compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade do objeto contratado, o quantitativo de contratos    fiscalizados ou geridos por servidor e a sua capacidade para o desempenho das atividades de modo a não comprometer a eficiência da atividade de fiscalização e gestão contratual.

§ 5º. Na ausência ou impedimentos de gestores ou fiscais designados, caberá à autoridade competente designar outro(s) servidor(es) para desempenho destas atribuições.

§ 6º. Para o exercício da função, o gestor e o fiscal deverão ter acesso a todos os documentos que compõem o processo de contratação, incluindo aqueles da fase preparatória.

Art. 14. O encargo de gestor ou fiscal não pode ser recusado pelo servidor, por não se tratar de ordem ilegal, devendo formalizar ao superior hierárquico eventuais impedimentos de ordem técnica, necessidade de capacitação específica ou possíveis conflitos de interesse ao diligente cumprimento do exercício de suas atribuições.

Art. 15. A autoridade competente deverá providenciar a qualificação do servidor para o desempenho das atribuições, conforme a natureza e complexidade do objeto.

Subseção II

Gestores e Fiscais de Contrato

Art. 16. As atividades de gestão e fiscalização do contrato serão realizadas de acordo com as seguintes disposições:

I. gestão do contrato: é a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, e administrativa e setorial, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros;

II. fiscalização técnica: é o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação ou execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estipulados no edital, para efeito de pagamento conforme o resultado pretendido pela Administração, podendo ser auxiliado pela fiscalização administrativa;

III. fiscalização administrativa: é o acompanhamento dos aspectos administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como quanto ao controle do contrato administrativo e às providências tempestivas nos casos de inadimplemento; e

IV. fiscalização setorial: é o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação do objeto ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas de um mesmo órgão ou entidade.

Parágrafo único. As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, devendo ser exercidas por agentes públicos, equipe de fiscalização ou único agente público, desde que, no exercício dessas atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades e, em razão do volume de trabalho, não comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à gestão do contrato.

Art. 17. Para obras e serviços de engenharia, bem como para serviços de natureza mais complexa, a Administração poderá se socorrer a profissionais especializados do mercado para auxiliar a fiscalização e gestão do contrato, desde que não haja conflito de interesses e observados os impedimentos de que trata o art. 7º, III da Lei 14.133/2021.

Subseção III

Gestor do Contrato

Art. 18. Compete ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:

I. coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial;

II. acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou dos terceiros contratados, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;

III. acompanhar a manutenção das condições de habilitação da contratada, para efeito de empenho de despesa e pagamento, devendo anotar no relatório de riscos eventuais problemas que obstarem o fluxo normal da liquidação e pagamento da despesa;

IV. coordenar a atualização do processo de acompanhamento e fiscalização do contrato contendo todos os registros formais da execução no histórico de gerenciamento do contrato, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando relatório com vistas à necessidade ou não de eventuais adequações ao contrato para que atenda a finalidade da Administração;

V. coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação pertinente ao setor de contratos para fins de avaliação da execução contratual conforme dispõe o art. 88 da Lei 14.133/2021;

VI. constituir relatório final, de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato, como forma de aprimoramento das atividades da Administração, podendo ser utilizado como insumo para a confecção dos estudos técnicos preliminares, termo de referência e projeto básico das novas contratações;

VII. coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestão do contrato, com apoio dos fiscais técnico, administrativo e/ou setorial;

VIII. emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico, administrativo e/ou setorial no cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, devendo constar do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações, conforme regulamento; e

IX. diligenciar para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021 ou pelo agente/setor com competência para tal, conforme o caso.

X. acompanhar a manutenção, pelo contratado, das condições estabelecidas em instrumento convocatório e contrato e das exigências legais;

XI. conferir a importância a ser paga, constante no documento comprobatório da despesa, com base no contrato, na nota de empenho e no ateste do fiscal do contrato;

XII. manifestar-se sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos, observando-se o prazo de um mês ou aquele estabelecido em contrato para emissão de decisões pela Administração;

XIII. manter controle atualizado dos saldos de empenhos e dos pagamentos efetuados, evitando a realização de serviço ou fornecimento sem prévio empenho;

XIV. orientar os fiscais de contrato no desempenho de suas atribuições;

XV. promover o atesto de notas fiscais e faturas, em conjunto com o fiscal do contrato, no que couber, para fins de comprovação do cumprimento da obrigação contratual;

XVI. promover, quando couber, reunião inicial para apresentação do modelo de gestão, de que trata desta Resolução, após a assinatura do contrato;

XVII. providenciar, quando necessário, a formalização da celebração de aditivos, prorrogações, reajustes ou rescisões contratuais;

XVIII. realizar o controle do valor e atualização das garantias e informar a unidade de contabilidade e finanças para os devidos registros;

XIX. receber definitivamente aquisições, obras ou serviços sob sua responsabilidade;

XX. subsidiar o ordenador de despesas na aplicação de penalidades advindas de inexecução parcial ou total do contrato, nos termos do regulamento estadual;

XXI. verificar o cumprimento das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias;

XXII. zelar pelo equilíbrio econômico-financeiro do contrato, avaliando e promovendo as solicitações conforme o caso.

Subseção IV

Fiscal Técnico

Art. 19. Cabe ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao substituto, em especial:

I. prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-o de informações pertinentes às suas competências;

II. anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;

III. emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada em desacordo com a execução do contrato, determinando prazo para a correção;

IV. informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;

V. comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas aprazadas;

VI. fiscalizar a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas no contrato, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração, conferindo as notas fiscais e as documentações exigidas para o pagamento, e após o ateste, encaminhar ao gestor de contrato, para ratificação;

VII. comunicar o gestor do contrato em tempo hábil o término do contrato sob sua responsabilidade, visando à tempestiva renovação ou prorrogação contratual;

VIII. participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, juntamente com o fiscal administrativo e/ou setorial; e

IX. auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, para que elabore o documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado;

X. acompanhar o cronograma de execução do contrato, monitorando os prazos e condições de entrega;

XI. acompanhar sistematicamente a execução do objeto da contratação;

XII. anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, apontando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;

XIII. aprovar a medição dos serviços efetivamente realizados em consonância com o previsto no contrato, nos termos do inciso VI, art. 92 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

XIV. apurar a importância a ser paga e a quem se deve pagar para extinguir a obrigação, com base no contrato e nos comprovantes de entrega do bem ou de efetiva prestação do serviço;

XV. comunicar formalmente a contratada em caso de descumprimento de cláusulas contratuais, para que esta tome as providências cabíveis à regularização de faltas ou defeitos;

XVI. examinar e conferir notas fiscais, faturas ou documentos equivalentes, e formalizar o atesto da prestação do serviço ou recebimento dos bens;

XVII. fazer diligências junto à empresa contratada, se for o caso, adotando controles adequados e suficientes para registro destas reuniões;

XVIII. informar ao gestor, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência;

XIX. manifestar-se sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos, observando-se o prazo de um mês ou aquele estabelecido em contrato para emissão de decisões pela Administração;

XX. receber provisoriamente, aquisições, obras ou serviços sob sua responsabilidade, observando-se o disposto no capítulo IV desta Resolução;

XXI. solicitar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, a expensas do contratado, no total ou em parte, de objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados.

Subseção V

Fiscal Administrativo

Art. 20. Cabe ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, do substituto, em especial:

I. prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, realizando tarefas relacionadas ao controle dos prazos do contrato, acompanhamento do empenho e pagamento, formalização de apostilamentos e termos aditivos, e acompanhamento de garantias e glosas;

II. verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, solicitando os documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;

III. examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscal, trabalhista e previdenciária e, em caso de descumprimento, informar direta e imediatamente o contratado para fins de regularização no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de instauração de processo administrativo;

IV. atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas de descumprimento das obrigações contratuais, reportando ao gestor do contrato para providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência;

V. participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, juntamente com o fiscal técnico e/ou setorial; e

VI. auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, para que elabore o documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado.

Parágrafo único. O responsável pelo órgão de Controle Interno irá exercer a função de fiscal administrativo, podendo delegar a qualquer servidor subordinado desde que este possua conhecimentos técnicos necessários à execução da atribuição.

Subseção VI

Contratação de Terceiros

Art. 21. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e subsidiar as decisões do Agente de Contratação, Comissão de Contratação, Gestor do Contrato e Fiscais, deverão ser observadas as seguintes regras:

I. a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e

II. a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.

Seção VI

Das linhas de defesa

Art. 22. O Agente de Contratação e sua equipe de apoio, a Comissão de Contratação, os gestores e fiscais de contratos, bem como os demais agentes que atuem no processo de contratação, poderão solicitar manifestação técnica dos órgãos de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como das unidades de controle interno, para o desempenho das funções, devendo o registro das manifestações constarem nos autos do processo de contratação.

§ 1º. A consulta específica poderá ser a realizada em qualquer etapa do processo de contratação ou de execução contratual e deve indicar expressamente o objeto de questionamento, a fim de que sejam dirimidas dúvidas e prestadas informações relevantes para prevenir riscos no procedimento licitatório ou na execução contratual.

§ 2º. Nos casos repetitivos e que demandem avaliação jurídica ou procedimento de auditoria, as consultas poderão ser resolvidas por meio de pareceres referenciais, exarados pela autoridade jurídica do órgão ou entidade, ou por orientação técnica, emitida pelo Controlador Geral do Município, dispensada a análise individual de cada caso concreto, salvo consulta específica ou distintiva do consulente.

§ 3º. Previamente à tomada de decisão, quando for o caso, o agente público competente considerará eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e unidades de controle interno, e decidirá observando o dever de motivação dos atos administrativos, que deverá se dar de forma explícita, clara, congruente e objetiva.

Art. 23. Compete ao Controle Interno, após a análise pela Assessoria Jurídica, aprovar:

I. minutas padronizadas de editais de licitação, termos de referência e instrumentos congêneres; e

II. minutas padronizadas de contratos e seus respectivos termos aditivos e instrumentos congêneres.

§ 1º. Todos os agentes públicos que atuam na instrução dos processos de contratação e na execução contratual poderão propor a padronização de documentos indicados nos incisos I e II do caput deste artigo.

§ 2º. Os pedidos tratados no § 1º deste artigo deverão ser previamente submetidos ao setor de suprimentos que, verificada sua pertinência, encaminhará para que seja iniciada a padronização pelos órgãos competentes;

§ 3º. Durante a análise preliminar, a assessoria jurídica poderá solicitar o subsídio de outros agentes públicos municipais com atuação e/ou conhecimentos necessários para análise da adequabilidade do documento, bem como elaboração da minuta.

§ 4º. Caso entenda pertinente, a minuta elaborada poderá ser submetida, mediante ofício circular, a outros órgãos da administração direta e indireta municipal para que apresentem suas contribuições e/ou questionamentos com devidos fundamentos, com prazo máximo de 10 (dez) dias para manifestação.

§ 5º. Exaurido o prazo do § 4º, a Assessoria Jurídica da Câmara deverá aprovar ou não o modelo padronizado em até 15 (quinze) dias úteis.

§ 6º. Uma vez aprovadas, as minutas padronizadas de que trata este artigo serão publicadas em sítio eletrônico oficial e deverão ser obrigatoriamente utilizadas, incumbindo ao órgão ou entidade responsável pela instrumentalização do documento, sempre que promover qualquer alteração para adequação ao caso concreto, submeter a análise e aprovação pela assessoria jurídica.

Subseção I

Do órgão de assessoramento jurídico

Art. 24. O assessoramento jurídico em relação aos processos de contratação poderá se dar a partir de empresa contratada pela Câmara Municipal, haja vista a estrutura reduzida de pessoal.

Art. 25. Ao final da fase preparatória do processo, o órgão de assessoramento jurídico realizará o controle prévio de legalidade dos editais, contratações diretas, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos.

§ 1º. As manifestações jurídicas exaradas deverão ser orientadas pela simplicidade, clareza e objetividade, a fim de permitir à autoridade pública consulente sua fácil compreensão e atendimento, com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração.

§ 2º. Se observada a deficiência na instrução do processo, a assessoria jurídica poderá emitir parecer jurídico com as devidas recomendações para a adequação do processo aos requisitos jurídicos e encaminhamento à unidade requisitante ou proceder com a recomendação prévia de adequação por meio de Documento de Não Conformidade - DNC, para que sejam sanadas irregularidades ou omissões consideradas prejudiciais à formação de seu convencimento sobre a legalidade do processo.

§ 3º. Após a manifestação jurídica de que trata o § 2º deste artigo, em que haja sido exteriorizado juízo conclusivo de aprovação da minuta e tenha sugerido adequações, não haverá pronunciamento subsequente do órgão jurídico, para fins de simples verificação do atendimento das recomendações consignadas, sendo ônus da autoridade máxima do órgão contratante a responsabilidade pelo seu cumprimento, ou mesmo por eventual conduta que opte pelo não atendimento das orientações jurídicas dadas, salvo se a própria manifestação jurídica exigir.

§ 4º. A análise levada a efeito pelo órgão jurídico terá natureza jurídica e não comportará avaliação técnica, administrativa ou operacional ou juízo de valor acerca dos critérios de discricionariedade que justificaram a deflagração do processo licitatório ou decisões administrativas nele proferidas, aí incluídos o conteúdo técnico das especificações, de qualificação técnica, econômico-financeira e de formação de preços, devendo o parecer se limitar a verificar o cumprimento do princípio da motivação, as formalidades previstas na Lei e nesta Resolução e a existência de justificativas.

Art. 26. Os agentes públicos que atuam nas licitações e na gestão e fiscalização de contratos poderão, a qualquer tempo, formular dúvidas direcionadas ao órgão de assessoramento jurídico desde que o faça:

I. de forma objetiva, a dúvida ou subsídio jurídico necessário à elaboração de sua decisão;

II. que a dúvida não se encontra expressamente disciplinada na Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou nesta Resolução;

III. a inexistência de orientação prévia da Administração acerca do tema.

Parágrafo único. As consultas encaminhadas que não consignarem, expressa e especificamente, questão jurídica a ser apreciada, serão sumariamente devolvidas ao órgão consulente.

Art. 27. Não será objeto de análise e parecer jurídico obrigatório, com fundamento no § 5º do artigo 53, da Lei Federal nº 14.133, de 2021 os atos seguintes:

I. contratações cujos valores não ultrapassem os incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

II. contratações para entrega imediata, nos termos da lei e que não gere obrigações futuras;

III. minutas de editais e instrumentos contratuais padronizados, nos termos desta Resolução;

IV. processos repetidos onde já foi feito parecer, sem alterações substanciais, em razão de certame anterior deserto, cancelado ou fracassado; e

V. alterações que podem ser realizadas mediante simples apostila conforme artigo 136 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Subseção II

Do órgão de controle interno

Art. 28. O auxílio do controle interno se dará por meio de orientações gerais ou em resposta às solicitações de apoio, observadas as normas internas e as disposições desta Resolução.

Art. 29. Para a correta aplicação da Lei 14.133/2021 o Controle Interno poderá atuar nos processos licitatórios com vias a verificar o atendimento do princípio do planejamento e a Governança nas contratações.

§ 1º. Os agentes públicos que desempenhem funções essenciais à execução da Lei Federal nº 14.133, de 2021, poderão formular consultas ao Controle Interno visando dirimir dúvidas e reunir informações relevantes para prevenir e gerir riscos nas contratações públicas.

§ 2º. É vedado ao órgão de controle interno o exercício de atividades típicas de gestão, de atuação de seus servidores em processos administrativos ou realização de atos de cogestão, ressalvadas as demandas próprias do órgão.

§ 3º. As denúncias e representações relacionadas a licitações ou na gestão dos contratos que a caracterizar indícios de fraudes ou corrupção deverão ser encaminhadas ao Controle Interno que deverá, no prazo máximo de 05 (cinco) dias solicitar o envio dos autos e esclarecimentos da autoridade competente, podendo:

I. sugerir a suspensão cautelar da licitação ou da execução do contrato a ser avaliada pela autoridade máxima;

II. arquivar a denúncia quando verificar, de plano, a improcedência dos argumentos e fatos apresentados na denúncia;

III. sugerir a instauração de sindicância ou processo administrativo para a verificação da ocorrência de ilegalidade e ressarcimento ao erário, se for o caso;

§ 4º. Em qualquer hipótese do parágrafo anterior a decisão do controle deverá de motivada e fundamentada.

CAPÍTULO II

DAS COMPRAS E CONTRATAÇÕES

Seção I

Central de Compras

Art. 30. As compras e contratações realizadas pela Câmara Municipal serão centralizadas no setor de compras que irá funcionar como Central de Compras para fins de processamento das demandas dos diversos setores da Casa nos termos do art. 181 da Lei 14.133 de 01 de abril de 2021.

Seção II

Bens de categoria de luxo e comum

Art. 31. Para os fins desta Resolução, considera-se:

I. bem de consumo: aquele que, em razão de seu uso corrente, perde normalmente sua identidade física ou tem sua utilização limitada a um prazo de, no máximo, dois anos contados de sua fabricação;

II. bem permanente: aquele que, em razão de seu uso corrente, não perde a sua identidade física ou foi fabricado com expectativa de durabilidade superior a dois anos, observados os parâmetros de classificação dispostos em regulamento específico;

III. bem de categoria comum: aquele, de consumo ou permanente, cujas características e qualidade são estritamente as suficientes e necessárias para o atendimento do interesse público.

IV. bem de categoria de luxo: aquele, de consumo ou permanente, cujas características e qualidade são superiores ao estritamente suficiente e necessário para o atendimento do interesse público, possuindo caráter de ostentação, forte apelo estético ou de afirmação de posição social, e preço superior ao bem de categoria comum de mesma natureza.

Art. 32. É vedada a aquisição de bens de consumo e permanentes enquadrados na categoria de luxo, nos termos do disposto nesta Resolução.

Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante justificativa aprovada pela autoridade competente, poderão ser adquiridos bens de categoria de luxo nas seguintes hipóteses:

I. quando, em decorrência de eventualidades do mercado, o bem de luxo for ofertado por preço equivalente ou inferior ao preço de bem de categoria comum da mesma natureza, devendo ainda serem considerados os custos de depreciação e manutenção para fins de comprovação da economicidade; ou

II. quando for demonstrada a essencialidade das características superiores do bem em face da competência do órgão ou entidade, a partir da aplicação de parâmetros objetivos identificados no âmbito dos estudos técnicos preliminares, do termo de referência ou do projeto básico, desde que comprovada a vantajosidade.

Art. 33. As unidades requisitantes deverão verificar o atendimento ao disposto nesta Resolução ainda que a aquisição se der por meio de catálogos adotados por outros órgãos.

Art. 34. Fica a cargo da Diretoria Administrativa e Financeira a expedição de orientações complementares, a solução de casos omissos, a disponibilização de materiais de apoio, a instituição de modelos padronizados de documentos bem como providenciar solução de tecnologia da informação e comunicação para apoiar a execução dos procedimentos de que trata esta Resolução.

CAPÍTULO III

DEFINIÇÃO DA MODALIDE DE LICITAÇÃO E CRITÉRIO DE JULGAMENTO

Art. 35. Os órgãos demandantes deverão efetuar o planejamento das suas contratações sempre compatíveis com a Lei Orçamentária Anual.

Art. 36. A áreas demandantes também serão responsáveis pela elaboração da fase preparatória da licitação que compreende a formalização da demanda, o Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência ou Projeto Básico, pesquisa de preços e compatibilidade orçamentária.

§ 1º. Na elaboração do Estudo Técnico Preliminar, quando possível, e no Termo de Referência, o órgão requisitante deverá informar o critério de julgamento e a modalidade licitatória, ou, se for o caso, a hipótese de contratação direta.

§ 2º. Sendo possível a contratação direta por dispensa em razão do valor, deverá o órgão promover a aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverão ser observados:

I. o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e

II. o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade da unidade gestora.

§ 3º. Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

§ 4º. Nas contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, deve ser observada a regra constante no § 7º do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 5º. Na aplicação do § 2º do deste artigo, deverá ser observada a regra de duplicação de valores prevista no § 2º do artigo 75 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 6º. As contratações diretas por dispensa de licitação são limitadas ao rol do art. 75, sob pena de responsabilização administrativa.

CAPÍTULO IV

DA FASE PREPARATÓRIA DA LICITAÇÃO

Seção I

Aspectos gerais da fase preparatória

Art. 37. A fase preparatória da licitação compreende a etapa que antecede a publicação do edital ou da contratação direta e se inicia com o Estudo Técnico Preliminar (ETP) - se for o caso, Requerimento de Contratação (RC), Termo de Referência (TR) ou Projeto Básico (PB), pesquisa de preços, compatibilidade orçamentária, elaboração da minuta do edital e pareceres técnicos e jurídico.

Parágrafo único. O Estudo Técnico Preliminar e o Termo de Referência deverão ser aprovados pela autoridade máxima do órgão demandante ao final da sua elaboração.

Seção II

Estudo Técnico Preliminar

Art. 38. O Estudo Técnico Preliminar consiste na primeira etapa da contratação e tem por finalidade descrever o problema a ser solucionado sob o prisma do interesse público e a melhor alternativa para sua solução do ponto de vista técnico e econômico de modo a permitir o detalhamento do objeto por meio do Termo de Referência ou Projeto Básico.

§ 1º. Para o cumprimento do inciso V do §1º do artigo 18 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o órgão requisitante poderá:

I. utilizar-se de Estudos Técnicos Preliminares anteriores confeccionados pelo próprio órgão ou entidade, desde que seja declarada a manutenção de todos os critérios econômicos e realidade administrativa utilizados para embasar o Estudo Técnico Preliminar anterior;

II. considerar o histórico de contratações similares anteriores para identificar falhas da execução decorrentes de falhas de previsão do Termo de Referência e do Estudo Técnico Preliminar;

III. considerar contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da administração;

IV. realizar consultas ou diálogos transparentes com o mercado de modo a coletar subsídios capazes de contribuir para atender as necessidades da Administração;

§ 2º. O órgão demandante, independentemente da formulação ou implementação de matriz de risco, deverá proceder a uma análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação ou da contratação direta e da boa execução contratual, podendo ainda utilizar por base o histórico de licitações anteriormente realizadas pelo órgão.

Art. 39. O Estudo Técnico Preliminar deverá ser elaborado pelo órgão ou entidade demandante, podendo ser auxiliado por outros órgãos ou entidades da Administração Pública com expertise relativa ao objeto que se pretende contratar.

Art. 40. A obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locações em geral e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, ressalvado o disposto no artigo 37 desta Resolução.

Art. 41. O ETP deverá considerar a possibilidade e vantagem na padronização dos produtos.

Art. 42. É obrigatória a elaboração de ETP para a aquisição de bens e a contratação de serviços, na fase de planejamento dos seguintes processos licitatórios e contratações diretas:

I. que resultem em licitações conjuntas com o Poder Executivo Municipal;

II. cujo critério de julgamento seja melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior retorno econômico ou maior desconto;

III. de aquisição de bens e prestação de serviços considerados inéditos no âmbito da Câmara Municipal e do Município e/ou para aquisição de bens e prestação de serviços que não tenham sido contratados nos últimos 10 (dez) anos pelo Legislativo;

IV. de aquisição de bens e prestação de serviços em que haja necessidade de reavaliar a forma de contratação contida em contrato anterior devido a problemas relacionados à prestação dos serviços ou ao fornecimento;

V. de aquisição de bens que eventualmente possam ser classificados como de luxo, a fim de demonstrar seu caráter essencial ao atendimento da necessidade da administração, conforme regulamentação específica;

VI. de aquisição de bens e prestação de serviços cujo valor estimado da licitação ou contratação direta supere R$ 100.000,00 (cem mil reais), exceto processos de credenciamento;

VII. quando houver necessidade de audiência ou consulta pública;

VIII. de fornecimento e prestação de serviço associado, nos termos do inciso XXXIV do art. 6º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

IX. internacionais, nos termos do inciso XXXV do art. 6º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

X. quando houver a possibilidade de opção entre aquisição ou locação de bens imóveis ou bens móveis duráveis;

XI. para contratações de Soluções de TIC.

§ 1º. Novas contratações poderão ser incluídas no rol mencionado no caput mediante planejamento e cronograma revisado periodicamente pela Mesa da Câmara a partir de proposta elaborada pelo Controle Interno.

§ 2º. Não é obrigatória a elaboração dos ETP tratada neste artigo nas contratações diretas enquadradas nas hipóteses dos incisos I, II, III, VII e VIII do art. 75 e na hipótese do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 3º. Os estudos técnicos preliminares para serviços de mesma natureza, semelhança ou afinidade podem ser elaborados em um único documento, desde que fique demonstrada a correlação entre os objetos abrangidos.

§ 4º. Os estudos técnicos preliminares de contratações anteriores do mesmo órgão ou entidade poderão ser ratificados nos processos licitatórios e contratações diretas posteriores para o mesmo objeto, mediante documento formal nos autos que apresente justificativa para essa opção e declaração devidamente fundamentada com relação à viabilidade técnica e atualidade econômica do estudo.

§ 5º. Na confecção do estudo técnico preliminar, os órgãos e entidades poderão utilizar estudos técnicos preliminares elaborados por outros órgãos e entidades federais, estaduais ou municipais quando identificarem soluções semelhantes que possam se adequar à sua demanda, desde que devidamente justificado e ratificado pelo setor técnico responsável do órgão requisitante, inclusive em relação à viabilidade técnica e à atualidade econômica do estudo.

Art. 43. O estudo técnico preliminar deverá guardar aprofundamento e complexidade proporcionais às características da necessidade a ser atendida de modo a evitar descrições extensas para objetos simples.

§1º. Sempre que existir mais de uma opção para a solução do problema evidenciado no ETP, deverá ser feita uma avaliação do maior número de alternativas possíveis, devendo a escolha recair sobre a mais vantajosa, considerando ao menos uma das opções seguintes:

I. custos com adaptações, reformas ou obras;

II. licenças e alvarás;

III. custos com a logística e manutenção;

IV. disponibilidade de assistência técnica;

V. garantias e depreciação;

§ 2º. A dispensa de qualquer requisito facultativo de que trata o art. 18, § 2º da Lei 14.133/2021 deverá ser motivada.

Seção III

Do Termo de Referência

Art. 44. O Termo de Referência (TR), a partir dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP, se elaborado, definirá o objeto para atendimento da necessidade, a ser enviado para a Central de Compras, juntamente com o Requerimento de Contratação (RC) para que o Agente de Contratação possa dar impulso ao processo competitivo ou contratação direta.

§ 1º. Os processos de contratação direta de que trata o art. 72 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 deverão ser instruídos com o Termo de Referência sempre que possível.

§ 2º. O TR será utilizado pelo órgão ou entidade como referência para a análise e avaliação da conformidade da proposta, em relação ao licitante provisoriamente vencedor.

Art. 45. O TR deverá estar alinhado com o Estudo Técnico Preliminar, sempre que existentes.

Art. 46. O TR deverá ser elaborado conjuntamente entre a unidade requisitante e a área técnica, ou, ainda, por equipe de planejamento.

Art. 47. Sem prejuízo dos requisitos do art. 6º, XXIII da Lei 14.133/2021, o TR, digital ou físico, deverá conter os seguintes conteúdos mínimos:

I. definição do objeto, incluídos:

a) sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;

b) a especificação do bem ou do serviço, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização e observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;

c) a indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;

d) a especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;

II. fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes, quando elaborados, ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;

III. descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto, com preferência a arranjos inovadores em sede de economia circular;

IV. requisitos da contratação;

V. modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;

VI. modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;

VII. critérios de medição e pagamento;

VIII. forma e critérios de seleção do fornecedor, optando-se pelo critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1º do art. 36 da Lei nº 14.133, de 2021, sempre que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração;

IX. estimativas do valor da contratação, nos termos da Instrução Normativa nº 65, de 7 de julho de 2021, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado; e

X. adequação orçamentária, quando não se tratar de sistema de registro de preços.

§ 1º. Na hipótese de o processo de contratação não dispor de estudo técnico preliminar:

I. a fundamentação da contratação, conforme disposto no inciso II do caput, consistirá em justificativa de mérito para a contratação e do quantitativo pleiteado;

II. o TR deverá apresentar demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, casou houver, de modo a indicar o seu alinhamento com os instrumentos de planejamento do órgão ou entidade.

§ 2º. Sempre que possível deverão ser utilizados modelos padronizados de Termo de Referência devidamente aprovados pela Central de Compras.

§ 3º. A não utilização dos modelos de que trata o § 2º, deverá ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo de contratação, em atenção ao § 2º do art. 19 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 4º. O TR deverá trazer os seguintes documentos:

I. justificativa técnica, com a devida aprovação do órgão requisitante, no caso de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do artigo 17 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

II. justificativa, quando for o caso, para:

a) a fixação dos fatores de ponderação na avaliação das propostas técnicas e de preço, quando escolhido o critério de julgamento por técnica e preço;

b) a indicação de marca ou modelo;

c) a exigência de amostra;

d) a exigência de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação;

e) a exigência de carta de solidariedade emitida pelo fabricante;

f) quando o preço estimado não for composto de pelo menos 03 (três) fontes de pesquisa de mercado ou outra inobservância ao artigo 23, §1º da Lei Federal nº14.133, de 2021;

g) a vantajosidade da divisão do serviço, obra, ou serviço de engenharia em lotes ou parcelas para aproveitar as peculiaridades do mercado e ampliar a competitividade, desde que a medida seja viável técnica e economicamente e não haja perda de economia de escala;

h) a vantajosidade de reunião dos itens em lotes, grupos ou global;

i) a vedação da participação de pessoa jurídica em consórcio;

j) os índices e valores para a avaliação de situação econômico-financeira suficiente para o cumprimento das obrigações decorrentes da licitação;

k) percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação constituído por mulheres vítimas de violência doméstica e egressos do sistema prisional, quando for o caso;

l) dispensa do procedimento público de intenção de registro de preços para, nos termos do caput do artigo 86 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, possibilitar a participação de outros órgãos ou entidades da administração pública no Registro de Preços;

m) adesão a ata de registro de preços;

n) pagamento antecipado;

o) eleição de modalidade presencial.

§ 5º. As justificativas já apresentadas quando da elaboração do Estudo Técnico Preliminar poderão ser aproveitadas no Termo de Referência.

Art. 48. A elaboração do TR é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, nas adesões a atas de registro de preços e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.

Parágrafo único. Nas adesões a atas de registro de preços de que trata o caput, o estudo técnico preliminar deverá conter as informações que bem caracterizam a contratação, tais como o quantitativo demandado e o local de entrega do bem ou de prestação do serviço.

Seção IV

Da Pesquisa de Preços

Subseção I

Definições

Art. 49. Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:

I. preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados; e

II. sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral.

Subseção II

Formalização

Art. 50. A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:

I. descrição do objeto a ser contratado;

II. identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento;

III. caracterização das fontes consultadas;

IV. série de preços coletados;

V. método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;

VI. justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;

VII. memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e

VIII. justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta.

Subseção III

Das fontes de pesquisa

Art. 51. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização das seguintes fontes, empregadas de forma combinada ou não:

I. composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente em quaisquer dos sistemas oficiais de governo, tais como, Painel de Preços, banco de preços em saúde ou Portal Nacional de Contratações Públicas, devendo ainda ser observado o índice de atualização de preços correspondente;

II. contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

III. dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;

IV. pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou

V. pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, conforme disposto no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

VI. valores adjudicados em outros órgãos da Administração e devidamente publicados em Diários Oficiais, sítios eletrônicos oficiais ou bancos de preços desde que referentes a contratações firmadas na mesma região, realizadas até 6 (seis) meses anteriores à data de publicação do edital ou da contratação direta.

Parágrafo único. Preferencialmente deverão ser priorizadas as fontes descritas nos incisos I, II e VI devendo ser motivada nos autos eventual impossibilidade.

Subseção IV

Metodologia para obtenção do preço estimado

Art. 52. Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de uma ou mais fontes de que trata o art. 51, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.

§ 1º. Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.

§ 2º. Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.

§ 3º. Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.

§ 4º. Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.

§ 5º. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente.

§ 6º. Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do art. 50, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.

Art. 53. Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, incidindo o cálculo sobre conjunto de três ou mais preços oriundos de um ou mais parâmetros de que trata os incisos I a V do § 1º artigo 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e inciso VI do art. 50 desta Resolução desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.

§ 1º. Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo agente responsável e aprovados pela autoridade competente.

§ 2º. Com base no tratamento dos dados de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço, desde que justificado.

§ 3º. Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no documento de consolidação da pesquisa, sendo indicados os seguintes critérios:

I. para verificar a inexequibilidade de um preço coletado, será suficiente compará-lo à média dos demais valores, e se o resultado for inferior a 75% da média, poderá ser considerado como inexequível;

II. para verificar se determinado preço coletado é excessivamente elevado, será suficiente compará-lo à média dos demais valores, e se o resultado for superior a 25% da média, poderá ser considerado excessivamente elevado.

§ 4º. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo agente responsável.

§ 5º. Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do § 1º do artigo 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.

§ 6º. Sempre que possível a pesquisa de mercado deverá se dar a partir de uma “cesta de preços” a partir da diversificação das fontes de pesquisa, hipótese em que deverá ser adotado com referência de preço o menor preço ou o preço médio.

Art. 54. Além das regras do § 2º do art. 51 desta Resolução, a pesquisa de preços direta com fornecedores ou prestadores, a ser utilizada de maneira subsidiária e complementar a outros parâmetros, deverá observar o seguinte:

I. justificativa formal da escolha dos fornecedores consultados, preferencialmente aqueles cadastrados na unidade demandante;

II. solicitação formal de cotação ao fornecedor, preferencialmente por e-mail institucional do servidor solicitante, e que constará:

a) envio do Termo de Referência ou, pelo menos, conjunto de informações mínimas necessárias para a confecção do orçamento;

b) prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;

III. obtenção de propostas formais, preferencialmente por meio eletrônico, contendo, no mínimo:

a) descrição do objeto, valor unitário e total;

b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;

c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;

d) data de emissão; e

e) nome completo e identificação do responsável.

§ 1º. Quando não por possível a pesquisa por meio eletrônico, a cotação poderá ser realizada, excepcionalmente e desde que justificada, a pesquisa presencial ou telefônica mediante o preenchimento de modelo padrão com assinatura do servidor que irá declarar sua autenticidade, além de nome e carimbo do fornecedor.

§ 2º. Não será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado na Lei 14.133/2021.

§ 3º. Em caso de impossibilidade fática devidamente justificada nos autos pelo agente responsável, a pesquisa de preços direta a fornecedores poderá contemplar menos que 03 (três) orçamentos, desde que, somados a outros parâmetros, o resultado seja pelo menos 03 (três) preços totais de pesquisa.

Art. 55. Na contratação direta por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, a justificativa de preços será realizada a partir da comprovação, pelo fornecedor ou prestador, de que os preços são compatíveis com aqueles por ele praticados no mercado a partir da juntada de Notas Fiscais, Empenhos, Contratos, propostas com aceite ou outros documentos idôneos.

§ 1º. Caso o bem ou serviço ainda não tenha sido fornecido ou prestado pela empresa esta poderá comprovar o preço a partir de objetos semelhantes devendo, neste caso, demonstrar a similaridade.

§ 2º. Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição, ressalvados os casos de profissionais ou empresas com notória especialização para prestação de serviços de natureza predominantemente intelectual.

Art. 56. Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado relativo às contratações de prestação de serviços com regime de dedicação de mão de obra exclusiva, aplica-se o disposto na normativa federal.

Art. 57. Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia a serem realizadas em âmbito municipal, além dos parâmetros estabelecidos no § 2º do artigo 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quando se tratar de recursos da União, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013, e na Portaria Interministerial 13.395, de 5 de junho de 2020, ou outras normas que vierem a substituí-las.

Parágrafo único. Quando a pesquisa de preços for realizada diretamente com os fornecedores e prestadores de serviços, também deverão ser observados os parâmetros definidos no artigo 68 desta Resolução.

Art. 58. No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros elencados no § 2º do art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e normas definidas no Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013, que estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União, no que couber:

§ 1º. Em condições especiais, justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional técnico habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos, poderão os respectivos custos unitários exceder o limite fixado nos valores referenciais constantes nas referidas tabelas.

§ 2º. Os preços relativos à elaboração dos projetos arquitetônico e complementares, bem como os demais serviços de engenharia e/ou arquitetura poderão ser definidos com base em tabela de custos adotada pelo órgão ou entidade licitante.

§ 3º. As tabelas de referência deverão ser divulgadas nos sítios oficiais dos órgãos e entidades competentes, como forma de proporcionar acesso à população em geral e aos órgãos de controle interno e externo.

Art. 59. Finalizada a pesquisa de preços, o agente público responsável pela pesquisa promoverá a consolidação do orçamento estimado por mapa de preços e, assim, definirá sua data base.

§ 1º. Para consolidação do orçamento, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados, os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, buscando identificar os padrões de mercado e, assim, possível formação errônea de preço, sobrepreço ou preço inexequível, de modo a garantir o mínimo de confiabilidade em relação ao dado coletado e o descarte daqueles que apresentem grande variação em relação aos demais e, por isso, comprometam a estimativa do preço de referência.

§ 2º. O agente responsável pela realização da pesquisa de preços deverá ser identificado nos autos do processo e assinar o mapa de formação de preços e/ou planilhas de formação de preços e custos, responsabilizando-se pelo orçamento estimado estabelecido para a contratação.

§ 3º. Deverá ser observado o intervalo temporal máximo de 6 (seis) meses entre a data da consolidação do orçamento estimado e a divulgação do edital de licitação ou da contratação direta, e caso seja ultrapassado o referido intervalo temporal máximo, o orçamento deverá ser atualizado ou justificada a manutenção da estimativa.

§ 4º. Quando for adotado o caráter sigiloso do orçamento estimado, deverá o agente ou comissão responsável por sua elaboração e guarda promover a acompanhamento e, se for o caso, atualização do valor antes da data designada para o recebimento das propostas, fazendo os devidos registros.

§ 5º. O orçamento estimado sigiloso, com os documentos que embasaram sua composição, serão divulgados conforme procedimento a ser estipulado no instrumento convocatório.

§ 6º. Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou de intermediação de vendas.

CAPÍTULO V

CONTRATAÇÃO DIRETA

Art. 60. Ressalvadas as hipóteses taxativas de dispensa de licitação e as situações em que a licitação for inexigível, deverá a Câmara proceder com a deflagração de processo licitatório.

Seção I

Definições

Art. 61. Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se:

I. Contratação Direta: gênero que abrange as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação;

II. Dispensa de Licitação: forma simplificada de contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia dentro das hipóteses autorizadas no art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

III. Inexigibilidade de Licitação: forma de contratação de bens e serviços quando inviável a competição, especialmente nos casos dos art. 74 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

IV. Dispensa Eletrônica: conjunto de procedimentos sistêmicos com a manifestação de interesse da Câmara em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa após competição entre fornecedores por meio de lances;

Seção II

Dispensa de Licitação

Art. 62. A Dispensa de Licitação é cabível dentro das hipóteses taxativas descritas no art. 75 da Lei 14.133/2021, aplicando-se ainda:

§ 1º. Nos termos do § 1º do art. 75, nas dispensas de que trata os incisos I e II do mesmo artigo, deverão ser observados:

I. o somatório despendido no exercício financeiro; e

II. o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

§ 2º. Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

§ 3º. O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 9.153,34 (nove mil cento e cinquenta e três reis e trinta e quatro centavos) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, valor este que será reajustado anualmente de acordo com Decreto Federal.

§ 4º. Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

Art. 63. Poderá ser adotado o procedimento de Dispensa Eletrônica quando o critério de julgamento for o menor preço ou maior desconto.

Parágrafo único. Na hipótese de Dispensa Eletrônica a seleção será precedida de aviso de contratação direta, devidamente publicada, e poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico utilizado pela Câmara Municipal.

Subseção I

Da Instrução Processual

Art. 64. O procedimento de Dispensa de Licitação será instruído, no mínimo, com os seguintes documentos:

I. documento de formalização de demanda;

II. estudo técnico preliminar, se for o caso;

III. análise de riscos, se for o caso;

IV. termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

V. estimativa de despesa;

VI. justificativa de preço;

VII. demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

VIII. razão de escolha do contratado;

IX. comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

X. parecer jurídico, se for o caso;

XI. parecer técnico, se for o caso; e

XII. autorização da autoridade competente.

§ 1º. Será exigida a elaboração de estudo técnico preliminar e a análise de riscos nas hipóteses previstas no inciso III, e nas alíneas b, c, e, f do inciso IV, ambos do artigo 75 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 2º. O parecer do órgão de assessoramento jurídico não será obrigatório nos casos previstos nos incisos I e II do artigo 62 desta Resolução.

§ 3º. O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e no sítio eletrônico da Câmara Municipal.

Art. 65. A instrução do procedimento de dispensa de licitação deverá ser realizada preferencialmente por meio do Sistema Eletrônico de tramitação.

§ 1º. Na hipótese de a Câmara não contar com sistema de tramitação eletrônica de processos as contratações diretas por dispensa poderão ser autuadas em arquivos físicos, hipótese em que deverão ser adotadas as seguintes providências:

I. deverá ser publicado no sítio da Câmara e no PNCP o aviso de dispensa com a descrição sucinta do objeto, condições de habilitação e, se existente, termo de referência;

II. deverá, ressalvados os casos urgentes definidos pela unidade requisitante, a publicação franquear o prazo de 3 (três) dias úteis para envio de propostas adicionais e preços por meio de e-mail disponibilizado no aviso;

III. juntamente com a proposta de preços os interessados deverão encaminhar toda a documentação de habilitação necessária e descrita no aviso de contratação direta;

IV. findo prazo do inciso II, a autoridade deverá promover o julgamento das propostas recebidas por e-mail, devendo selecionar aquela mais vantajosa para a Câmara;

V. durante o prazo do inciso II qualquer proponente que tenha enviado proposta na fase preparatória da contratação direta poderá encaminhar proposta adicional, desde que com valor inferior ao anteriormente apresentado;

§ 2º. A unidade requisitante que solicitar a dispensa de publicação de que trata o inciso II do § 1º deste artigo deverá fazê-la de forma motivada, respondendo administrativa por eventual falta de planejamento na contratação.

Subseção II

Do Procedimento de Dispensa Eletrônica

Art. 66. O Agente público formalmente designado pela Presidência para conduzir as contratações diretas, deverá inserir no Sistema eletrônico utilizado pela Câmara Municipal as seguintes informações para a realização do procedimento de Dispensa Eletrônica:

I. a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;

II. as quantidades e o preço estimado de cada item, observada a respectiva unidade de fornecimento;

III. o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;

IV. o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;

V. a observância das disposições previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

VI. as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

VII. a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.

Parágrafo único. todas as hipóteses estabelecidas no art. 57, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.

Subseção III

Da Divulgação

Art. 67. procedimento será divulgado no Portal de Compras do Governo Federal, no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, no sítio eletrônico da Câmara Municipal de São Bento Abade e ainda deverão ser enviados e-mails automaticamente aos fornecedores registrados na base de dados da Câmara até que seja regulamentado o Sistema de Registro Cadastral.

Subseção IV

Do Fornecedor

Art. 68. fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de dispensa eletrônica, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema eletrônico no endereço constante do aviso de contratação direta, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações:

I. a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;

II. o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, quando couber;

III. o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento;

IV. a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras;

V. o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e

VI. o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 69. Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 62, o fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá às seguintes regras:

I. a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e

II. os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.

§ 1º. O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a lance já registrado por ele no sistema.

§ 2º. O valor mínimo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão ou entidade contratante, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

Art. 70. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.

Subseção V

Da Operacionalização

Art. 71. Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos nos manuais de acesso e operacionalização do Sistema utilizado pela Câmara, cuja responsabilidade será do fornecedor, não respondendo a Administração por sua má operacionalização ou indisponibilidade técnica.

Subseção VI

Da Abertura do Procedimento

Art. 72. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 6 (seis) horas ou superior a 10 (dez) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.

Subseção VII

Do Envio de lances

Art. 73. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

§ 1º. Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.

§ 2º. O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.

Art. 74. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor.

Art. 75. O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance.

Subseção VIII

Do Julgamento

Art. 76. Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos do art. 66, o órgão ou entidade realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação.

Art. 77. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo estimado para a contratação, o Agente de Contratação deverá negociar condições mais vantajosas.

Parágrafo único. Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.

Art. 78. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação.

Parágrafo único. Caso não tenha sido obtido melhor proposta, poderá ser contratado proponente que tenha ofertado valor dentro do limite máximo na fase preparatória.

Art. 79. Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor.

Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.

Subseção IX

Da Habilitação

Art. 80. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 1º. A verificação dos documentos de que trata o caput poderá ser realizada por meio do Certificado de Regularidade Cadastral, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.

§ 2º. O disposto no § 1º deve constar expressamente do aviso de contratação direta.

§ 3º. Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no §1º, ou de documentos não constantes do CRC, o órgão ou entidade deverá solicitar ao vencedor, no prazo 3 (três) dias úteis, o envio desses por meio do sistema.

Art. 81. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no anterior, o fornecedor será habilitado.

Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.

Subseção X

Do Procedimento fracassado ou deserto

Art. 82. No caso de o procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:

I. republicar o procedimento;

II. fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou

III. valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.

Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III do caput deste artigo poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.

Subseção XI

Da Adjudicação e da Homologação

Art. 83. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade competente para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Seção III

Inexigibilidade de Licitação

Art. 84. A Inexigibilidade de Licitação é cabível nas hipóteses não exemplificativas do art. 74 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sempre que for inviável a competição.

Subseção I

Da Instrução Processual

Art. 85. O procedimento de Inexigibilidade de Licitação será instruído, no mínimo, com os seguintes documentos:

I. documento de formalização de demanda;

II. estudo técnico preliminar, se for o caso;

III. análise de riscos, se for o caso;

IV. termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

V. estimativa de despesa;

VI. justificativa de preço;

VII. demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

VIII. razão de escolha do contratado;

IX. comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

X. parecer jurídico;

XI. parecer técnico, se for o caso;

XII. autorização da autoridade competente.

§ 1º. Será exigida a elaboração de estudo técnico preliminar e a análise de riscos na hipótese prevista no inciso IV, do artigo 74 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 2º. Em relação aos cursos de capacitação, aperfeiçoamento ou formação de servidores e agentes políticos, deverá uma vez demonstrada a compatibilidade entre o conteúdo programático e as funções inerentes ao cargo ou função, atrelada à compatibilidade das datas de modo a não comprometer o bom funcionamento da Câmara Municipal, estes serão inexigíveis, dada a inviabilidade de competição e desde que a contratada preencha os requisitos de habilitação.

§ 3º. Para fins do disposto no inciso III do caput do artigo 74 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, devem ser observados os seguintes requisitos:

I. considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

II. é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.

§ 4º. Nas contratações com fundamento no inciso V do caput do artigo 74 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, devem ser observados os seguintes requisitos:

I. avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;

II. certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;

III. justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.

Art. 86. Os procedimentos de inexigibilidade deverão ser autuados e numerados, devendo serem mantidos no site da Câmara Municipal e no PNCP todas as informações obrigatórias definidas na Lei 14.133/2021.

Seção IV

Das Sanções Administrativas

Art. 87. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e em outras legislações aplicáveis independentemente da existência de instrumento contratual nos termos do art. 95 da referida Lei.

CAPÍTULO VI

DO MODELO DE GESTÃO

Art. 88. O modelo de gestão do contrato deverá ser descrito no termo de referência ou projeto básico e conterá os elementos técnicos e objetivos para o efetivo acompanhamento e a fiscalização concomitantes à execução contratual, devendo, em especial, definir:

I. a forma de aferição do objeto contratado, para efeito de pagamento com base no resultado, incluindo critérios de aceite dos bens entregues ou dos serviços prestados;

II. as garantias de execução contratual, quando necessário;

III. as sanções, glosas e condições para rescisão contratual, devidamente justificadas e os respectivos procedimentos para aplicação;

IV. os atores que participarão da gestão e fiscalização do contrato;

V. os demais mecanismos de controle que serão utilizados para fiscalizar a execução do objeto contratado;

VI. os mecanismos de comunicação entre contratante e contratado;

VII. o método de avaliação da conformidade do objeto com relação às especificações técnicas e com a proposta da contratada, com vistas ao recebimento provisório;

VIII. o método de avaliação da conformidade do objeto com relação aos termos contratuais e com a proposta da contratada, com vistas ao recebimento definitivo;

IX. o procedimento de verificação do cumprimento da obrigação da contratada de manter todas as condições nas quais o contrato foi assinado durante todo o seu período de execução;

X. uma lista de verificação para os aceites provisório e definitivo, a serem usadas durante a fiscalização do contrato, se for o caso.

Art. 89. A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, conforme estabelecido no instrumento convocatório:

I. os resultados alcançados em relação ao contratado, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada;

II. os recursos humanos empregados em função da quantidade e da formação profissional exigidas, quando for o caso;

III. a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;

IV. a adequação à rotina de execução estabelecida;

V. o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato;

VI. a satisfação do público usuário, quando for o caso.

§ 1º. Quando previsto nos instrumentos de controle, o fiscal do contrato deverá verificar os impactos sobre o pagamento, nas situações em que a contratada:

I. não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas;

II. deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.

§ 2º. Na hipótese de comportamento contínuo de desconformidade da prestação do serviço em relação à qualidade exigida, bem como quando esta ultrapassar os níveis mínimos toleráveis previstos nos indicadores, além dos fatores redutores, deve ser instaurado processo administrativo punitivo para apuração das infrações e, se for o caso, aplicação de sanções, conforme regulamento específico.

CAPÍTULO VII

DO RECEBIMENTO DO OBJETO CONTRATADO

Art. 90. O recebimento do objeto contratado ocorrerá da seguinte forma:

I. na hipótese de obras ou prestação de serviços:

a) provisoriamente, pelo fiscal, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico previamente definidos no contrato;

b) definitivamente, pelo gestor ou por comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.

II. na hipótese de fornecimento de bens:

a) provisoriamente, de forma sumária, pelo fiscal, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais;

b) definitivamente, pelo gestor ou por comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.

§ 1º. Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo deverão ser definidos no contrato.

§ 2º. O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em desacordo com o contrato.

§ 3º. O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança da obra ou serviço nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.

Art. 91. O recebimento provisório poderá ser dispensado nos casos de:

I. aquisição de gêneros perecíveis, alimentação preparada, bem como nos casos de calamidade pública, quando caracterizada a urgência no atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens públicos ou particulares;

II. serviços e compras até o valor previsto no inciso II do art. 75, da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.

CAPÍTULO VIII

DA FASE EXTERNA DA CONTRATAÇÃO

Seção I

Da publicidade

Art. 92. A publicidade do instrumento convocatório, sem prejuízo da faculdade de divulgação direta aos fornecedores, cadastrados ou não, será realizada nos termos definidos no artigo 54 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, devendo ainda serem publicados os extratos dos editais em jornal de grande circulação.

§ 1º. O extrato do instrumento convocatório conterá a definição objetiva e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser consultada ou obtida a íntegra do instrumento convocatório, a data e hora da realização da sessão pública e a indicação do sistema de compras, para os procedimentos realizados na forma eletrônica, ou o endereço onde ocorrerá a sessão presencial, quando for o caso.

§ 2º. O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade.

Art. 93. As licitações serão deflagradas de forma eletrônica, sendo admitida, excepcionalmente, a realização sob a forma presencial, desde que fique justificada e comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.

§ 1º. O órgão ou entidade licitante apresentará a justificativa pormenorizada para a realização da licitação com a utilização da forma presencial.

§ 2º. A justificativa para a realização da licitação com a utilização da forma presencial deverá constar do Estudo Técnico Preliminar ou Termo de Referência.

Art. 94. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances obedecerão aos prazos definidos no artigo 55 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 95. Caberá pedido de esclarecimento e impugnação ao instrumento convocatório nas hipóteses e prazos especificados no artigo 164 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 1º. O instrumento convocatório deverá dispor dos meios para apresentação do pedido de esclarecimento e impugnação, bem como de apresentação das respostas, observados os procedimentos estabelecidos para acesso ao sistema e operacionalização, nos casos de processos eletrônicos.

§ 2º. As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão divulgadas em sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora da licitação e, quando possível, no sistema eletrônico utilizado para a realização da licitação, e vincularão os participantes e a Administração.

Seção II

Do Credenciamento para Acesso ao Sistema Eletrônico

Art. 96. Compete aos licitantes interessados em participar de licitação na forma eletrônica, providenciar previamente o credenciamento na plataforma de acordo com as regras estabelecidas pelo provedor.

§ 1º. A licitação eletrônica será realizada pela internet, por meio do sistema de compras eletrônicas indicados no respectivo instrumento convocatório.

§ 2º. O credenciamento do interessado e de seu representante junto ao sistema de licitações eletrônicas implica a sua responsabilidade legal pelos atos praticados e presunção de capacidade para a realização das transações inerentes à licitação ou ao processo de contratação direta.

§ 3º. Cabe ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública da licitação ou dispensa eletrônica, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.

Art. 97. Caberá à autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação solicitar, junto ao provedor do sistema, o seu credenciamento, o do agente de contratação ou o do pregoeiro, dos membros de equipes de apoio, e do presidente da comissão de contratação e demais agentes públicos necessários.

§ 1º. É facultado ao agente de contratação, pregoeiro e/ou comissão de contratação, em qualquer fase da licitação, desde que não seja alterada a substância da proposta, realizar diligências e adotar medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades na documentação de habilitação, da proposta, ou complementar a instrução do processo.

§ 2º. Quando verificada a presença de vício insanável poderá ocorrer o afastamento de licitante.

Seção III

Das regras de condução do processo de contratação

Art. 98. As regras de condução dos processos de contratação serão estabelecidas em cada processo de contratação e constarão no instrumento convocatório que apresentará as regras pertinentes às fases de julgamento, habilitação e recursal, em especial:

I. o critério de julgamento;

II. o modo de disputa;

III. o prazo para envio da proposta, os critérios específicos de aceitabilidade da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequados ao último lance ofertado;

IV. a forma de condução da negociação de preços pelo agente de contratação ou comissão de contratação, nos termos do artigo 61 e seguinte da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e regulamento específico adotado pelo órgão ou entidade promotora da licitação a ser indicado no instrumento convocatório, e;

V. os prazos para apresentação dos documentos de habilitação;

Parágrafo único. Na ausência de regramento específico do órgão ou entidade poderá adotar os regulamentos expedidos pela União.

Seção IV

Do Encerramento

Art. 99. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exaurida a fase recursal com as devidas tratativas de negociação, o procedimento será encerrado e os autos encaminhados à autoridade máxima nos termos do 71 e seguintes da Lei Federal n º 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 1º. Caberá recurso com relação às decisões de anulação ou revogação da licitação, conforme procedimento a ser determinado no instrumento convocatório, observado o disposto nos artigos 165 a 168 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no que couber.

§ 2º. As decisões a que se referem os incisos II, III e IV, do caput do artigo 71 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 deverão ser divulgadas no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e, de forma complementar, na imprensa oficial e no sítio eletrônico oficial do contratante.

Art. 100. Antes de enviar o procedimento para a autoridade máxima o agente de contratação e/ou a comissão de contratação deverá se certificar de que o procedimento está devidamente instruído e anexar:

I. documentação exigida e apresentada para a habilitação;

II. proposta de preços do licitante;

III. os avisos, os esclarecimentos e as impugnações;

IV. ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre outros:

a) os licitantes participantes;

b) as propostas apresentadas;

c) os lances ofertados, na ordem de classificação;

d) a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso;

e) a aceitabilidade da proposta de preço;

f) a habilitação;

g) os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões; e

h) o resultado da licitação;

V. a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação;

VI. comprovantes das publicações do aviso do edital e demais atos cuja publicidade seja exigida.

§ 1º. A instrução do processo licitatório será realizada preferencialmente por meio eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.

§ 2º. A ata da sessão pública será disponibilizada no portal da Câmara após o seu encerramento, para acesso livre.

Art. 101. Determinado o licitante vencedor, proceder-se-á com o procedimento de formalização da contratação, nos moldes definidos no artigo 90 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e demais regulamentações municipais.

CAPÍTULO IX

DOS PROCEDIMENTOS DAS MODALIDADES LICITATÓRIAS

Seção I

Concorrência

Subseção I

Disposições Gerais

Art. 102. A concorrência, que segue o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, é a modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais, obras e serviços comuns e especiais de engenharia e serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, cujo critério de julgamento poderá ser:

I. menor preço;

II. melhor técnica ou conteúdo artístico;

III. técnica e preço;

IV. maior retorno econômico;

V. maior desconto.

§ 1º. Os serviços comuns de engenharia deverão ser licitados pela modalidade concorrência nos casos em que os critérios de julgamento não sejam menor preço ou maior desconto.

§ 2º. A licitação deverá ser realizada pela modalidade concorrência no caso de contratação de obras e serviços de engenharia e nos casos de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, ressalvados os casos de inexigibilidade com profissionais e empresas de notória especialização.

§ 3º. Compete ao agente ou setor técnico do órgão ou entidade promotora da concorrência, na forma eletrônica, declarar se o objeto licitatório se enquadra nas categorias dispostas no caput deste artigo, para fins de utilização da modalidade concorrência.

§ 4º. A concorrência para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual obrigatoriamente terá como critério de julgamento a técnica e preço.

Art. 103. A concorrência, na forma eletrônica, será realizada quando a disputa pelo fornecimento de bens ou pela contratação de serviços comuns ocorrer à distância e em sessão eletrônica por meio da plataforma e link constante do edital.

Parágrafo único. O sistema de que trata o caput, que poderá ser fornecido por pessoa jurídica de direito privado e desde que integrado ao Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, será dotado de recursos de criptografia e de autenticação de modo a garantir as condições de segurança nas etapas do certame.

Art. 104. A realização da concorrência observará as seguintes etapas sucessivas:

I. fase preparatória, caracterizada pelo planejamento da contratação;

II. divulgação do edital;

III. apresentação de propostas;

IV. julgamento;

V. habilitação;

VI. recursal;

VII. homologação.

Parágrafo único. Quando o critério de julgamento não for de menor preço ou maior desconto, poderá haver a inversão das fases constantes dos incisos IV e V do caput, devendo a inversão ocorrer obrigatoriamente quando o critério utilizado for de melhor técnica e melhor técnica e preço.

Art. 105. As licitações na modalidade concorrência serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida, excepcionalmente, sua realização de forma presencial, desde que fique justificada e comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização do certame pela via eletrônica ou quando assim estiver previsto no Estudo Técnico Preliminar.

§ 1º. Na hipótese excepcional de licitação sob a forma presencial a que refere o caput deste artigo, a sessão pública de apresentação de propostas deverá ser gravada em áudio e vídeo, e a gravação será juntada aos autos do processo licitatório depois de seu encerramento.

§ 2º. O órgão ou entidade licitante apresentará a justificativa pormenorizada para a realização da licitação com a utilização da forma presencial.

§ 3º. A justificativa para a realização da licitação com a utilização da forma presencial deverá ser aprovada pela autoridade máxima do órgão ou da entidade promotora da concorrência, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem.

Subseção II

Dos Agentes Atuantes na Concorrência

Art. 106. Compete à autoridade máxima do órgão ou da entidade promotora da concorrência, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem:

I. determinar a abertura do processo licitatório;

II. autorizar junto ao provedor do sistema o credenciamento do agente de contratação e dos componentes da equipe de apoio;

III. decidir os recursos contra decisões que não tenham sido reconsideradas pelo agente de contratação, na forma do § 2º do art. 165 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

IV. adjudicar o objeto da licitação;

V. homologar o resultado da licitação; e

VI. celebrar o instrumento contratual ou assinar a ata de registro de preços.

Art. 107. As atribuições do Agente de Contratação, Comissão de Contratação e Equipe de Apoio no âmbito das concorrências são aquelas descritas no Capítulo I desta Resolução.

Subseção III

Dos Licitantes

Art. 108. Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na modalidade concorrência, na forma eletrônica:

I. credenciar-se previamente no sistema eletrônico indicado no edital da concorrência;

II. remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema ou correio eletrônico, os documentos de habilitação e a proposta quando classificado em primeiro lugar, e os documentos complementares;

III. responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema, do órgão ou da entidade promotora da concorrência por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;

IV. acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e se responsabilizar pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;

V. comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso;

VI. utilizar a chave de identificação e a senha de acesso para participar do certame na forma eletrônica; e

VII. solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso por interesse próprio.

Subseção IV

Do Credenciamento para Acesso ao Sistema Eletrônico

Art. 109. A autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação, o agente de contratação, os membros da equipe de apoio e os licitantes que participarem da concorrência, na forma eletrônica, serão previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico previsto no edital.

§ 1º. O credenciamento para acesso ao sistema ocorrerá pela atribuição de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível.

§ 2º. Caberá à autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação solicitar, junto ao provedor do sistema, o seu credenciamento, o do agente de contratação e dos membros de equipes de apoio.

§ 3º. O credenciamento junto ao sistema eletrônico implica a responsabilidade legal do licitante ou seu representante legal e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes à concorrência eletrônica.

§ 4º. Cabe ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública da licitação, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.

Subseção V

Da Publicidade da Concorrência

Art. 110. A fase externa da concorrência se inicia com a convocação dos interessados por meio da publicação do aviso do edital na Imprensa Oficial, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio eletrônico oficial da Câmara ou do órgão demandante.

§ 1º. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, é obrigatória a divulgação complementar do extrato do edital de licitação em jornal diário de grande circulação, nos termos do § 2º do art. 175 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 2º. Do extrato do edital constarão, de forma resumida, a definição do objeto da licitação, a indicação se a concorrência será presencial ou realizada por meio eletrônico, no sistema utilizado e o link do site, a data e hora de sua realização, o local, dias e horários em que poderão ser dirimidas dúvidas, efetuada leitura ou obtenção do ato convocatório completo.

§ 3º. O edital conterá a definição precisa, suficiente e clara do objeto, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções para inadimplemento, a indicação do local, além do dia e hora de realização da sessão pública.

§ 4º. Todas as referências de tempo no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão, obrigatoriamente, o horário oficial de Brasília.

§ 5º. Após a homologação do processo licitatório, serão disponibilizados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio eletrônico da Câmara ou do órgão demandante os documentos elaborados na fase preparatória que porventura não tenham integrado o edital e seus anexos.

Subseção VI

Das Impugnações e Pedidos de Esclarecimentos

Art. 111. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório serão enviados ao agente de contratação, em até 3 (três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, por meio eletrônico, na forma do edital.

§ 1º. O agente de contratação responderá aos pedidos de esclarecimentos no prazo no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de recebimento do pedido, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do termo de referência e do estudo técnico preliminar, se for o caso.

§ 2º. As respostas aos pedidos de esclarecimentos serão divulgadas no sítio eletrônico da Câmara.

Art. 112. Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital da concorrência, na forma prevista no edital, em até 3 (três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.

§ 1º. O agente de contratação, auxiliado pela equipe de apoio, decidirá sobre a impugnação no prazo de 3 (dias) úteis, contado da data de recebimento da impugnação.

§ 2º. A resposta à impugnação será divulgada no sítio eletrônico da Câmara no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia anterior à data fixada para abertura da sessão pública.

§ 3º. A impugnação possui efeito suspensivo até que sobrevenha decisão final.

§ 4º. Acolhida a impugnação que implique modificações no edital, será definida e publicada nova data para realização do certame, observados os mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.

Subseção VII

Da Apresentação de Propostas e da Declaração de Habilitação

Art. 113. Os prazos mínimos para apresentação de propostas, contados a partir da data de divulgação do aviso de edital, serão de:

I. para aquisição de bens:

a) 8 (oito) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto;

b) 15 (quinze) dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea "a" deste inciso;

II. no caso de serviços e obras:

a) 10 (dez) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de obras de engenharia;

b) 25 (vinte e cinco) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia;

c) 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de contratação integrada;

d) 35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação semi-integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas "a", "b" e "c" deste inciso;

III. para licitação em que se adote o critério de julgamento de técnica e preço ou de melhor técnica ou conteúdo artístico, 35 (trinta e cinco) dias úteis.

Parágrafo único. Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.

Art. 114. Na concorrência realizada na forma eletrônica, após a divulgação do edital, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.

§ 1º. Como requisito para a participação na concorrência, na forma eletrônica, o licitante deverá declinar, em campo próprio, o pleno conhecimento e atendimento às exigências de habilitação previstas no ato convocatório, bem como a conformidade de sua proposta com as exigências do edital.

§ 2º. O envio da proposta, acompanhada da declaração referida no § 1º deste artigo, ocorrerá por meio de chave de acesso e senha.

§ 3º. A falsidade da declaração de que trata o § 1º sujeitará o licitante às sanções cabíveis.

§ 4º. Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta, bem como a declaração referida no § 1º, até a abertura da sessão pública.

§ 5º. Os documentos que compõem a proposta do licitante melhor classificado somente serão disponibilizados para avaliação do agente de contratação e para acesso público após o encerramento do envio de lances.

§ 6º. Os documentos complementares à proposta e à habilitação, quando necessários à confirmação daqueles exigidos no edital e já apresentados, serão encaminhados pelo licitante melhor classificado após o encerramento do envio de lances, observado o prazo de que trata o § 3º do art. 139 desta Resolução.

§ 7º. Os licitantes que se enquadrem como microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual deverão apresentar a comprovação da declaração de seu enquadramento em campo próprio do sistema eletrônico, bem como declararem a observância do limite estabelecido no § 5º do art. 136 desta Resolução.

Subseção VIII

Da Abertura da Sessão Pública e do Envio de Lances

Art. 115. A partir do horário previsto no edital, a sessão pública na internet será aberta pelo agente de contratação com a participação da equipe de apoio e dos licitantes devidamente credenciados no sistema eletrônico.

Art. 116. O agente de contratação verificará a conformidade das propostas apresentadas e desclassificará aquelas que não atendam aos requisitos estabelecidos no edital.

Parágrafo único. A desclassificação da proposta será fundamentada e registrada no sistema, acompanhado em tempo real por todos os participantes.

Art. 117. As propostas classificadas pelo agente de contratação serão ordenadas automaticamente pelo sistema eletrônico.

Parágrafo único. Somente as propostas classificadas pelo agente de contratação participarão da etapa de envio de lances.

Art. 118. Classificadas as propostas, o Agente de Contratação, nos casos de licitação que adotar o modo de disputa aberto ou misto, dará início à fase competitiva, em que os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

§ 1º. O licitante será imediatamente informado do recebimento do lance e do valor consignado no registro.

§ 2º. Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão pública e as regras estabelecidas no edital.

§ 3º. O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances previsto no edital, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

§ 4º. Não serão aceitos dois ou mais lances iguais e prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro.

§ 5º. Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante.

Subseção IX

Dos Modos de Disputa

Art. 119. Na concorrência, o modo de disputa poderá ser:

I. aberto, em que os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado no edital;

II. fechado, hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação.

III. aberto e fechado, em que os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, com lance final e fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital.

Parágrafo único. O edital deve prever intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

Art. 120. No modo de disputa aberto, de que trata o inciso I do artigo anterior, a etapa de envio de lances na sessão pública e sua eventual prorrogação terão duração conforme definido no edital.

§ 1º. Encerrada a sessão pública sem prorrogação automática pelo sistema, o agente de contratação, assessorado pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da etapa de envio de lances, com vistas à consecução do melhor preço, mediante justificativa e observado o art. 34 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 2º. A utilização do modo de disputa aberto será vedada quando adotado o critério de julgamento de técnica e preço.

Art. 121. Será permitida a apresentação de lances intermediários pelos licitantes durante a disputa aberta, considerando os critérios de julgamento previstos no art. 102 desta Resolução.

Parágrafo único. São considerados intermediários:

I. os lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de menor preço;

II. os lances iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de maior desconto.

Art. 122. Após a definição do melhor lance, se a diferença em relação ao lance classificado em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o Agente de Contratação poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital, para a definição das demais colocações, conforme o disposto no § 4º do art. 56 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 1º. Após o reinício da disputa aberta previsto no caput, os licitantes serão convocados a apresentar lances.

§ 2º. Os licitantes poderão apresentar lances conforme o intervalo mínimo de diferença de valores estabelecido no edital, nos termos do parágrafo único do art. 119 desta Resolução.

§ 3º. Os lances iguais serão classificados conforme a ordem de apresentação.

Art. 123. No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para sua divulgação.

§ 1º. A utilização isolada do modo de disputa fechado será vedada quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto.

§ 2º. No caso de licitação presencial, as propostas deverão ser apresentadas em envelopes lacrados, abertos em sessão pública e ordenadas conforme critério de vantajosidade.

Art. 124. No modo de disputa aberto e fechado, de que trata o inciso III do caput do art. 119 desta Resolução, a etapa de envio de lances da sessão pública terá duração e procedimento definidos no edital.

Parágrafo único. Na hipótese de não haver licitante classificado na etapa de lance fechado que atenda às exigências para habilitação, o agente de contratação poderá, auxiliado pela equipe de apoio, mediante justificativa, admitir o reinício da etapa fechada, nos termos do edital.

Art. 125. O instrumento convocatório poderá estabelecer que a disputa seja realizada em duas etapas, sendo a primeira eliminatória.

Subseção X

Da Desconexão do Sistema na Etapa de Apresentação de Lances

Art. 126. Na hipótese de o sistema eletrônico desconectar para o agente de contratação no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.

Art. 127. Quando a desconexão do sistema eletrônico para o agente de contratação persistir por tempo superior a 10 (dez) minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas 24 (vinte e quatro) horas após a comunicação do fato aos participantes, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio eletrônico da Câmara ou do órgão demandante.

Subseção XI

Do Julgamento das Propostas

Art. 128. As propostas serão julgadas de acordo com o critério de julgamento adotado nos termos do art. 102 desta Resolução.

§ 1º. O julgamento das propostas observará ainda os parâmetros definidos no instrumento convocatório, sendo vedado computar vantagens não previstas.

§ 2º. Será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedor individual, nos termos da legislação federal.

§ 3º. O julgamento das propostas poderá observar a margem de preferência prevista no art. 26 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, devendo ainda ser divulgado, a cada exercício financeiro, a relação das empresas favorecidas, com indicação do volume de recursos destinados a cada uma delas.

Art. 129. O critério de julgamento pelo menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital.

§ 1º. Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos no edital.

§ 2º. Parâmetros adicionais de mensuração de custos indiretos poderão ser estabelecidos em ato da autoridade máxima do órgão ou entidade promotora da concorrência na forma eletrônica.

Art. 130. O critério de julgamento por maior desconto utilizará como referência o preço total estimado, fixado pelo edital, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.

§ 1º. No caso serviços comuns de engenharia, o percentual de desconto apresentado pelos licitantes preferencialmente incidirá linearmente sobre os preços de todos os itens do orçamento estimado constante do instrumento convocatório.

§ 2º. O critério de julgamento pelo maior desconto poderá incidir sobre tabelas de preços oficiais, públicas ou privadas.

§ 3º. Para a adoção do critério de maior desconto poderá ser utilizada concorrência com lances negativos, de forma que a contratada possa oferecer pagamento à Administração para a execução do contrato.

Art. 131. O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística, incluídos os projetos arquitetônicos, ressalvada a possibilidade de utilização da modalidade concurso.

Art. 132. O critério de julgamento de técnica e preço será utilizado quando estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para contratação de:

I. serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, caso em que o critério de julgamento de técnica e preço deverá obrigatoriamente ser empregado;

II. serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;

III. bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação;

IV. obras e serviços especiais de engenharia;

V. objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital de licitação.

§ 1º. Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, na licitação para contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, previstos nas alíneas "a", "d" e "h" do inciso XVIII do caput do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, cujo valor estimado da contratação seja superior a R$ 343.249,96 (trezentos e quarenta e três mil duzentos e quarenta e nove reais e noventa e seis centavos), o julgamento será por:

I. melhor técnica; ou

II. técnica e preço, na proporção de 70% (setenta por cento) de valoração da proposta técnica.

§ 2º. Para fins de aferição do valor referido no § 1º, será considerada a atualização, a cada 1º de janeiro, dos valores fixados na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, por ato do Poder Executivo Federal, conforme o disposto no art. 182 da mesma Lei.

§ 3º. O valor de que trata o § 1º deste artigo será atualizado a cada ano pela União.

Art. 133. No julgamento pelo critério de técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço, apresentadas pelos licitantes, segundo fatores de ponderações objetivas previstos no instrumento convocatório.

§ 1º. O fator de ponderação relativo à proposta técnica será limitado a 70% (setenta por cento).

§ 2º. Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas técnicas.

§ 3º. O edital estabelecerá pontuação mínima para as propostas técnicas, cujo não atingimento implicará desclassificação.

Art. 134. No critério de julgamento pelo maior retorno econômico as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionar a maior economia para a Administração decorrente da execução do contrato.

§ 1º. O critério de julgamento pelo maior retorno econômico será utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, conforme o art. 39 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 2º. O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, que poderá incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao órgão ou entidade contratante, na forma de redução de despesas correntes.

§ 3º. O instrumento convocatório deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo da remuneração devida ao contratado.

§ 4º. Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico é o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.

Art. 135. Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo maior retorno econômico, os licitantes apresentarão:

I. proposta de trabalho, que deverá contemplar:

a) as obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou fornecimento; e

b) a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, bem ou serviço e expressa em unidade monetária; e

II. proposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária.

Parágrafo único. Nos casos em que não for gerada a economia prevista no contrato de eficiência:

I. A diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração do contratado;

II. se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior ao limite máximo estabelecido no contrato, o contratado sujeitar-se-á, ainda, às sanções previstas em lei e no instrumento convocatório.

Subseção XII

Da Preferência e do Desempate

Art. 136. Na concorrência será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedor individual, nos termos da legislação federal pertinente.

§ 1º. Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas por beneficiário do tratamento diferenciado sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superior à proposta mais bem classificada, quando essa não tiver sido apresentada por microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual.

§ 2º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por beneficiário do tratamento diferenciado.

§ 3º. A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma:

I. ocorrendo o empate, o beneficiário do tratamento diferenciado e favorecido melhor classificado poderá apresentar lance inferior àquele considerado vencedor do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;

II. na hipótese da não contratação de beneficiário de tratamento diferenciado e favorecido com base no inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem em situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e

III. no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 44 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

§ 4º. A preferência de que trata este artigo não será aplicada ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.

§ 5º. A preferência de que trata este artigo fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, cuja observância deve ser declarada pelo licitante.

§ 6º. Na hipótese da plataforma não estar parametrizada para aplicar os critérios de desempate previstos nesta Norma, o Agente de Contratação poderá realizar as diligências necessárias junto aos licitantes, devendo todos os atos serem devidamente registrados em ata, a qual será dada conhecimento a todos os interessados.

Art. 137. Na concorrência em que, após o exercício de preferência de que trata o artigo anterior desta Resolução, esteja configurado empate em primeiro lugar, será realizada disputa final entre os licitantes empatados, que poderão apresentar nova proposta, em ato contínuo à classificação, conforme estabelecido no edital e observado o disposto no art. 60 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Subseção XIII

Análise e Classificação das Propostas

Art. 138. Na verificação da conformidade da melhor proposta apresentada com os requisitos do edital, será desclassificada aquela que:

I. contenha vícios insanáveis;

II. não obedeça às especificações técnicas mínimas previstas no instrumento convocatório;

III. apresente preço manifestamente inexequível ou permaneça acima do orçamento estimado para a contratação, inclusive nas hipóteses previstas no art. 24 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

IV. não tenha sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração; ou

V. apresente desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que insanável.

§ 1º. O agente de contratação poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade da proposta ou exigir do licitante que ela seja demonstrada.

§ 2º. Em sede de diligência, somente é possível a aceitação de novos documentos quando:

I. necessário para complementar informações acerca dos documentos já apresentados pelo licitante e que se refiram a fato já existente à época da abertura do certame;

II. destinado à atualização de documentos vencidos após a data de recebimento das propostas.

§ 3º. No caso de obras e serviços de engenharia e arquitetura, para efeito de avaliação da exequibilidade e de sobre-preço, serão considerados o preço global, os quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes, observado o critério de aceitabilidade de preços unitário e global a ser fixado no edital, conforme as especificidades do mercado correspondente.

§ 4º. No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.

§ 5º. Nas contratações de obras e serviços de engenharia, será exigida garantia adicional do licitante vencedor cujo lance for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, equivalente à diferença entre esse último e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis, conforme a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 139. Após o encerramento da fase de apresentação de lances, o agente de contratação classificará as propostas por ordem decrescente de vantajosidade.

§ 1º. Definido o resultado do julgamento, o agente de contratação deverá negociar com o licitante condições mais vantajosas à Administração, com o encaminhamento de contraproposta, vedada a negociação em condições diferentes das previstas no edital.

§ 2º. A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.

§ 3º. O edital deverá estabelecer prazo de, no mínimo, 2 (duas) horas, contado da solicitação do agente de contratação no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado após a negociação de que trata o caput.

§ 4º. A negociação de que trata o §1º deste artigo deverá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, após a negociação, for desclassificado por seu lance permanecer superior ao orçamento estimado.

§ 5º. Encerrada a etapa competitiva da concorrência, poderão ser divulgados os custos dos itens ou das etapas do orçamento estimado que estiverem abaixo dos custos ou das etapas ofertados pelo licitante que tenha oferecido a melhor proposta, para fins de reelaboração da planilha com os valores adequados ao lance vencedor, na forma prevista no art. 141 desta Resolução.

Art. 140. Encerrada a etapa de negociação de que trata o art. 139, o agente de contratação examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao máximo estipulado para contratação no edital.

Art. 141. Na concorrência para obras e serviços de engenharia, após o julgamento, o licitante vencedor deverá reelaborar e apresentar ao agente de contratação, por meio eletrônico, no prazo estabelecido no edital, planilhas com os valores adequados ao lance vencedor, em que deverá constar:

I. indicação dos quantitativos e dos custos unitários, vedada a utilização de unidades genéricas ou indicadas como verba;

II. composição dos custos unitários quando diferirem daqueles constantes dos sistemas de referências adotados nas licitações em geral; e

III. detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES).

Parágrafo único. Admite-se a utilização dos preços unitários, no caso de empreitada por preço global, empreitada integral, contratação semi-integrada e contratação integrada, exclusivamente para eventuais adequações indispensáveis no cronograma físico-financeiro e para balizar excepcional aditamento posterior do contrato.

Subseção XIV

Da Habilitação

Art. 142. Na concorrência as condições de habilitação e o prazo para a apresentação dos documentos comprobatórios serão definidos no edital, que observará, no que couber, o disposto nos arts. 62 a 70 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 143. Para habilitação dos licitantes, será exigida, de acordo com o art. 62 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no máximo, a documentação relativa à:

I. habilitação jurídica;

II. qualificação técnica;

III. habilitação fiscal, social e trabalhista; e

IV. habilitação econômico-financeira.

Parágrafo único. Salvo na contratação de obras e serviços de engenharia, as exigências a que se referem os incisos I e II do caput do art. 67 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a critério do órgão ou entidade promotora da licitação, poderão ser substituídas por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, hipótese em que as provas admitidas deverão ser previstas no edital.

Art. 144. A participação de consórcios e sociedades cooperativas observará as disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 145. Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante classificado em primeiro lugar.

§ 1º. Poderá haver substituição parcial ou total dos documentos por certificado de registro cadastral e certificado de pré-qualificação, nos termos do instrumento convocatório e regulamento próprio.

§ 2º. Em caso de inabilitação do primeiro colocado, serão requeridos e avaliados os documentos de habilitação dos licitantes subsequentes, por ordem de classificação.

Art. 146. Os documentos relativos à regularidade fiscal serão exigidos em momento posterior ao julgamento dos lances, apenas em relação ao licitante melhor classificado.

Art. 147. Será exigida dos licitantes declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas, que deve ser mantida durante toda execução do contrato, na forma do inciso XVI do art. 92 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 148. A comprovação de regularidade fiscal do licitante mais bem classificado que se enquadre microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual somente será exigida para efeito de assinatura do contrato, nos termos da legislação complementar aplicável.

Art. 149. A habilitação do licitante vencedor poderá ser verificada por meio do Sistema de Registro Cadastral, quanto aos documentos por ele abrangidos, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.

§ 1º. O disposto no caput deve constar expressamente do edital.

§ 2º. Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares após o julgamento da proposta, na forma estabelecida no caput, ou de documentos não constantes ou não atualizados, estes deverão ser apresentados em formato digital, via sistema, no prazo definido no edital, após solicitação do Agente de Contratação no sistema eletrônico, observado o prazo disposto no § 3º do art. 139 desta Resolução.

§ 3º. Na hipótese de contratação de obras ou serviços de engenharia, em que a legislação ou o edital exija apresentação de planilha de composição de preços, essa deverá ser encaminhada exclusivamente via sistema, no prazo fixado no edital, com os respectivos valores readequados ao lance vencedor.

§ 4º. Na concorrência, na forma eletrônica, realizada para o Sistema de Registro de Preços e desde que previsto no edital, quando a proposta do licitante vencedor não atender ao quantitativo total estimado para a contratação, poderá ser convocada a quantidade de licitantes necessária para alcançar o total estimado, respeitada a ordem de classificação e observado o preço da proposta vencedora, bem como os requisitos de habilitação.

Art. 150. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no edital, o licitante mais bem classificado será habilitado.

Parágrafo único. Na hipótese de o licitante mais bem classificado não atender às exigências para a habilitação, o órgão ou entidade promotores do procedimento examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e às condições de habilitação.

Subseção XV

Do Saneamento da Proposta e da Habilitação

Art. 151. O agente de contratação poderá, nas etapas de habilitação e de julgamento das propostas, sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos ou das propostas, e nem sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.

Parágrafo único. Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que trata o caput, a sessão pública somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.

Subseção XVI

Dos Recursos

Art. 152. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, observado o disposto nos arts. 165 a 168 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 1º. As razões do recurso de que trata o caput deverão ser apresentadas no prazo de 3 (três) dias úteis.

§ 2º. Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data final do prazo do recorrente, assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.

§ 3º. A ausência de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do disposto no caput, importará na decadência desse direito, e o Agente de Contratação encerrará a sessão com adoção das providências do art. 71 da Lei 14.133, de 21 de abril de 2021.

§ 4º. O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento.

Art. 153. Antes de enviar o procedimento para a autoridade máxima do órgão ou entidade promotora da concorrência, o agente de contratação deverá se certificar de que o procedimento está devidamente instruído e anexar:

I. documentação exigida e apresentada para a habilitação;

II. proposta de preços do licitante;

III. os avisos, os esclarecimentos e as impugnações;

IV. na hipótese de concorrência presencial, ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre outros:

a) os licitantes participantes;

b) as propostas apresentadas;

c) os lances ofertados, na ordem de classificação;

d) a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso;

e) a aceitabilidade da proposta de preço;

f) a habilitação;

g) os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões; e

h) o resultado da licitação;

V. a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação;

VI. comprovantes das publicações:

a) do aviso do edital; e

b) dos demais atos cuja publicidade seja exigida;

§ 1º. Os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.

§ 2º. A ata da sessão pública será disponibilizada na internet imediatamente após o seu encerramento.

Art. 154. Convocado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, o interessado deverá observar os prazos e condições estabelecidos em edital, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas em lei.

Art. 155. É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato, ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo e condições estabelecidos:

I. revogar a concorrência, sem prejuízo da aplicação das cominações previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; ou

II. convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas pelo licitante vencedor.

Parágrafo único. Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso II do caput, a Administração poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório.

Seção II

Do Pregão

Art. 156. O pregão será deflagrado na forma eletrônica, aplicando-se, no que couber, o disposto na seção anterior.

§ 1º. Nos termos do art. 6º, XLI da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, o pregão é a modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns.

§ 2º. O pregão será utilizado sempre que o critério de julgamento for menor preço ou maior desconto.

I. A utilização do pregão presencial dependerá de justificativa acerca da inviabilidade técnica ou motivação prévia no Estudo Técnico Preliminar.

II. Salvo justificativa constante no Estudo Técnico Preliminar não poderá haver a inversão no rito do art. 17 da Lei 14.133, de 21 de abril de 2021.

CAPÍTULO X

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 157. A Mesa Diretora poderá expedir regulamentações complementares ou consolidar as informações constantes desta Resolução a qualquer tempo de modo a garantir a plena operacionalização da Lei Federal 14.133, de 01 de abril de 2021.

Art. 158. A partir de 30 de dezembro de 2023 não poderão mais ser publicados editais de licitação ou realizadas contratações diretas com base nas Leis 8.666/93 e 10.520/2002, exceto na hipótese de ter sido iniciada a fase interna antes deste prazo.

Parágrafo único. Na fase interna deverá constar o ato da autoridade da Câmara responsável pela autorização das contratações com vias a dar certeza de que a contratação foi autorizada no prazo de que trata o caput, além da menção clara pela adoção da Lei 8.666/93 e/ou 10.520/2002.

Art. 159. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA:

Conforme é de conhecimento de todos, em 01 de janeiro de 2024 a utilização da Lei 14.133/2021 (Lei Geral de Licitações e Contratos) torna-se obrigatória ante a revogação definitiva das antigas Leis que dispunham sobre a matéria.

Muito embora a Câmara tenha como atribuições típicas a atividade legislativa e o controle da execução financeira e orçamentária sobre o Poder Executivo e com o auxílio do Tribunal de Contas, fato é que para o desempenho destas competências constitucionais, o Legislativo, assim como qualquer outro órgão da Administração, depende de realizar contratações (atividades e fornecimentos - meio).

A Lei 14.133 de 2021 trouxe inúmeros desafios, sobretudo para os pequenos Municípios e para os órgãos com estrutura administrativa mais “enxuta”, dentre eles a necessidade de edição de regulamentos sobre cerca de 50 situações trazidas pela Lei Geral - estas a cargo da própria Câmara - bem como a observância de novos princípios, a exemplo da segregação de funções.

Evidente que a Câmara não possui como atribuição típica a prestação direta de políticas públicas, sendo certo que para cumprir com o princípio da eficiência não pode criar uma estrutura administrativa extensa a ponto de gerar um gasto desnecessário para os cidadãos do Município.

A lógica da eficiência - que também é um princípio da Lei 14.133 de 2021 - pressupõe a otimização dos recursos públicos e a racionalidade na tomada de decisões que venham a onerar os cofres públicos de modo que se busque sempre a melhor contratação possível e com o menor dispêndio de recursos, mas, claro, sem nunca abrir mão da qualidade.

Desse modo, após discussões intensas e apoio especializado e sempre com a compreensão e sensibilidade incontestável dos nobres Vereadores desta Casa, aprovamos uma reestruturação administrativa capaz de atender minimamente as diretrizes da Lei 14.133 de 2021, mas sem comprometer as metas fiscais e o riscos de crescimento vegetativo descontrolado das despesas com pessoal da Câmara.

Esta reestruturação priorizou a realização de concurso público num futuro próximo ao mesmo tempo em que se cuidou de não criar uma estrutura que venha a se tornar ociosa no futuro apenas e tão somente para cumprir determinações de uma Lei que, com todo o respeito ao nosso Legislador Federal, não demonstrou a devida sensibilidade para os pequenos Municípios menores.

Assim, a presente proposta de resolução, bem como a própria estruturação administrativa anteriormente aprovada, buscou a racionalizar os recursos e adaptar as regras gerais sobre licitações e contratos, trazidas pela nova Lei, à realidade da Câmara de modo a garantir a máxima eficiência sem gerar desperdício de dinheiro público com contratações destinadas apenas a cumprir formalidades trazidas por uma Legislação que foi pensado, num primeiro momento, em mega estruturas administrativas, o que não é uma realidade de São Bento Abade.

Para tanto, há de se observar que foi necessário incluir na regulamentação a possibilidade de designação de Vereadores para composição da equipe de apoio, a flexibilização da nomeação de agentes públicos efetivos para o cargo de agente de contratação e até mesmo maior flexibilidade em relação a outras funções importantes incorporadas pela Lei 14.133 de 2021.

As adaptações realizadas, a partir de exaustiva análise da realidade da Câmara e do corpo de pessoal, tendem a trazer maior eficiência, celeridade e redução de custos burocráticos na condução dos processos de contratação a cargo do Legislativo, razões pelas quais espera-se a aprovação da presente proposta.

Dada ainda a importância do assunto e a necessidade de promover o andamento das rotinas administrativas da Câmara, a Mesa solicita, desde logo, a urgência especial de que trata o Capítulo III do Regimento Interno, bem como a convocação de reunião extraordinária a fim de que a aprovação ocorra antes do fim do recesso legislativo.

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