Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5348/2021
de 01/07/2021
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 4574/2021)
Trâmite
01/07/2021
Regime
Ordinário
Assunto
INSTITUI
Autor
Vereador
JOSÉ MARIA DE LACERDA.
Veto Ocultar
Situação
Rejeitado
Entrada
07/06/2021
Natureza
Global
Autor
Executivo
Resumo

MENSAGEM DE VETO Nº 001/2021

Três Corações - MG, 1º de junho de 2021.

Excelentíssimo Senhor

FABIANO JERONIMO

Presidente da Câmara Municipal de Três Corações

NESTA

Texto

Senhor Presidente,

Em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal, venho por esta mensagem de veto, comunicar a Vossa Excelência o veto total por mim aposto ao Projeto de Lei que, “Institui sistema de transparência e rastreamento das doses de vacinas de combate ao coronavírus recebidas pelo município, e identificação da população vacinada como forma de controle das doses utilizadas.”

O Projeto de Lei nº 5348/2021 que “Institui sistema de transparência e rastreamento das doses de vacinas de combate ao coronavírus recebidas pelo município, e identificação da população vacinada como forma de controle das doses utilizadas”, apresenta vícios insanáveis de formalidade, legalidade e inconstitucionalidade formal e material, e, consequente nulidade, quanto à iniciativa, bem como pela inviabilidade de execução ante ao cumprimento de determinações legais e protocolos competentes da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, bem como do Ministério da Saúde relativos ao Plano de Imunização contra a Covid-19.

Os serviços disponibilizados pela rede pública de saúde integram os serviços públicos do Poder Executivo Municipal, sendo que as leis que disponham sobre os serviços públicos são de iniciativa privativa do Prefeito, conforme prevê expressamente o inciso III, do artigo 100, da Lei Orgânica do Município de Três Corações, senão vejamos:

Art. 100 - São de iniciativa privativa do Prefeito, as leis que disponham sobre:

(...)

III - organização administrativa, matéria orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração;(NR) (grifamos)

Resta claro e evidente que eventual alteração de normas e procedimentos dos serviços públicos, deve ser, obrigatoriamente, através de iniciativa do Poder Executivo, ao passo que totalmente inaplicável e incabível qualquer alteração através de lei ordinária proposta pelo Poder Legislativo, como apresentado no Projeto de Lei nº 5348/2021, haja vista a hierarquia das normas e o poder de iniciativa privativo.

Outrossim, o Poder Legislativo também ofende os princípios da harmonia e separação dos poderes, quando interfere diretamente na autonomia e independência do Poder Executivo.

A confirmar o exposto no artigo 100, da Lei Orgânica Municipal, basta observar que o Município, cumprindo a competência privativa do Chefe do Poder Executivo que lhe foi constitucionalmente reservada através da citada Lei Mãe do Município, como dito alhures, informa que a temática trazida na redação do Projeto de Lei nº 5348/2021, quanto à divulgação da vacinação contra a Covid-19, já está sendo realizada pelo Poder Público Municipal, em total atendimento ao que determina o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação Contra a Covid-19, do Ministério da Saúde.

Sobretudo, há que se atentar que para a criação de uma norma municipal deve ser observada a hierarquia das leis e procedimentos, bem como a normatização já existente e ainda, a realidade vivida pela população, não podendo ser criada lei que institui sistema, já devidamente existente e cumprido pela rede pública de saúde do Município, em estrita observância às determinações legais e protocolos sanitários.

Ademais, o Projeto de Lei nº 5348/2021 apresenta-se em total contrariedade ao disposto nas legislações aplicáveis, mormente ao Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação Contra a Covid-19, do Ministério da Saúde e como se não bastasse, a redação contida no Art. 3º do PL nº 5348/2021 afronta direito e garantia previstos na Carta Magna/88, ao dispor sobre identificação da população vacinada, ferindo o disposto no inciso XII, do art. 5º, senão vejamos:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(..)

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;  

Conforme orientação do Conselho de Secretarias Municipais de Saúde de Minas Gerais, constante da Consulta 02/2021, a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei  nº  13.709) admite o tratamento e uso compartilhado de dados pessoais, pela Administração Pública, necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos, independentemente de consentimento do titular da informação, todavia, não existem, até o momento, regramentos sobre a publicação da listagem de pessoas a serem vacinadas.  Sendo assim, a Lei de acesso à informação não pode conflitar com a Lei Geral de Proteção de Dados, ainda que haja a publicação em sítio oficial, o gestor deve preservar os dados sensíveis, publicando com asteriscos e demais formas que entender pertinentes, quando for o caso.

Contudo, a inviabilidade de execução do Projeto de Lei nº 5348/2021 denota-se claramente das previsões constantes do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação Contra a Covid-19, do Ministério da Saúde, o qual dispõe em seu item 6 a operacionalização para vacinação e os mecanismos de gestão em saúde, bem como a competência da gestão do Município, constante do Anexo III, conforme se observa:

(...)

As diretrizes e responsabilidades para a execução das ações de vigilância em saúde, entre as quais se incluem as de vacinação, são definidas em legislação nacional (Lei nº 6.259/1975), a qual aponta que a gestão das ações é compartilhada pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios. Devem ser pactuadas na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e na Comissão Intergestores Bipartite (CIB), tendo por base a regionalização, a rede de serviços e as tecnologias disponíveis. A descrição das responsabilidades de cada ente relacionadas à operacionalização da campanha encontra-se no Anexo III. (grifamos)

(...)

CONSTITUEM COMPETÊNCIAS DA GESTÃO MUNICIPAL: A coordenação e a execução das ações de vacinação elencadas pelo PNI, incluindo a vacinação de rotina, as estratégias especiais (como campanhas e vacinações de bloqueio) e a notificação e investigação de eventos adversos e óbitos temporalmente associados à vacinação; A gerência do estoque municipal de vacinas e outros insumos, incluindo o armazenamento e o transporte para seus locais de uso, de acordo com as normas vigentes; O descarte e a destinação final de frascos, seringas e agulhas utilizados, conforme as normas técnicas vigentes;                

A gestão do sistema de informação do PNI, incluindo a coleta, o processamento, a consolidação e a avaliação da qualidade dos dados provenientes das unidades notificantes, bem como a transferência dos dados em conformidade com os prazos e fluxos estabelecidos nos âmbitos nacional e estadual e a retroalimentação das informações às unidades notificadoras. (grifamos)

Destarte que os municípios são os preenchedores dos dados, os chamados operadores, conforme inciso VII, art. 5º, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, e nessa condição não podem tomar decisão quanto à destinação ou compartilhamento dos dados, vez que os dados são lançados no sistema estabelecido pelo Ministério da Saúde, logo, ele é o possuidor e controlador de tais informações, conforme dispõe a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais em seu inciso VI, art. 5º, devendo portanto, as solicitações de relatórios serem encaminhadas ao sobredito Ministério.

Ad argumentandum, o Poder Executivo cumpre sua competência no que se refere ao preenchimento de dados e disponibiliza periodicamente informações pertinentes ao grupo de pessoas destinadas a vacinação, bem como ao denominado “Vacinômetro” em nosso Município, ou seja, a publicidade do quantitativo de doses recebidas e aplicadas, tudo em conformidade com as disposições legais e normatizações do Ministério da Saúde e Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais.

Contudo, o veto total insurge-se diante da inconstitucionalidade do Projeto de Lei resultante da usurpação do poder de iniciativa.  Conforme precedente do Supremo Tribunal Federal, até mesmo a ulterior aquiescência do Chefe do Poder Executivo, mediante sanção, não tem o condão de sanar o vício da inconstitucionalidade de usurpação, conforme se observa da superação do enunciado 5 do STF:

“O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação formal do Direito, gerado pela usurpação do poder sujeito à cláusula de reversa, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade jurídica do ato legislativo eventualmente editado. Dentro desse contexto - em que se ressalta a imperatividade da vontade subordinante do poder constituinte -, nem mesmo a aquiescência do Chefe do Executivo mediante sanção ao projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, tem o condão de sanar esse defeito jurídico radical. Por isso mesmo, a tese da convalidação das leis resultantes do procedimento inconstitucional de usurpação - ainda que admitida por esta Corte sob a égide da Constituição de 1946 (Súmula n.º 5 ) - não mais prevalece, repudiada que foi seja em face do magistério da doutrina (...), seja, ainda, em razão da jurisprudência dos Tribunais, inclusive a desta Corte (...)." (ADI 1197 , Relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgamento em 18.5.2017, DJe de 31.5.2017).

Nesse sentido: ADI 2113, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgamento em 4.3.2009, DJe de 21.8.2009; ADI 2867 , Relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgamento em 3.12.2003, DJe de 9.2.2007; ADI 1381 MC , Relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgamento em 7.12.1995, DJe de 6.6.2003; ADI 1438 , Relator Ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, julgamento em 5.9.2002, DJe de 8.11.2002; ADI 700 , Relator Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, julgamento em 23.5.2001, DJe de 24.8.2001; Rp 890 , Relator Ministro Oswaldo Trigueiro, Tribunal Pleno, julgamento em 27.3.1974, DJe de 7.6.1974.

Ex positis, o Projeto de Lei nº 5348/2021 que, “Institui sistema de transparência e rastreamento das doses de vacinas de combate ao coronavírus recebidas pelo município, e identificação da população vacinada como forma de controle das doses utilizadas.”, apresentado por membros da Câmara Municipal, apresenta vício insanável de legalidade, formalidade e inconstitucionalidade formal e material, acerca da usurpação de iniciativa, em razão da competência privativa do Poder Executivo de legislar acerca dos serviços públicos, e ainda, pela inviabilidade de execução, posto que totalmente contraditório ao Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação Contra a Covid-19, do Ministério da Saúde e afronta a direito e garantia previsto na Constituição Federal, quanto ao sigilo de informações o que acarretam nulidade ao Projeto, ao passo que compete privativamente ao Poder Executivo propor a legislação acerca dos serviços públicos, nos termos do inciso III, art. 100, da Lei Orgânica do Município de Três Corações, e ainda, por violar o disposto inciso XII, art. 5º, da Carta Magna e o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação Contra a Covid-19, do Ministério da Saúde.

Diante das considerações apresentadas, demonstrados os óbices que impedem a sanção do texto do Projeto de Lei nº 5348/2021, em virtude de sua inconstitucionalidade formal em razão de vício de iniciativa e violação o disposto no inciso XII, art. 5º, da Constituição Federal/88, bem como pelo serviço já se encontrar disponibilizado no Município de acordo com as determinações impostas pelo Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação Contra a Covid-19, do Ministério da Saúde e demais normatizações da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, aplicáveis ao caso em comento, somos levados a propor o veto em sua totalidade ao citado Projeto de Lei, não podendo o mesmo fazer parte do ordenamento jurídico municipal.

Pelo exposto, é o presente veto total, a fim de apreciação dessa Ilustre Casa Legislativa.

Atenciosamente,

JOSÉ ROBERTO DE PAIVA GOMES

Prefeito de Três Corações – MG

Ementa

Institui sistema de transparência e rastreamento das doses de vacinas de combate ao coronavírus recebidas pelo município, e identificação da população vacinada como forma de controle das doses utilizadas.

Texto

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Plano Municipal de Vacinação Contra o Coronavírus, o sistema de rastreamento das doses recebidas para atendimento à população, dando transparência ao processo de vacinação.

Art. 2º Deverão ser divulgadas nas redes sociais oficiais da Prefeitura Municipal de Três Corações, no prédio da mesma, assim como nos postos de saúde e hospitais do Município, com atualização semanal, as informações referentes ao recebimento e distribuição das doses recebidas e encaminhadas aos postos de saúde de forma discriminada.

Parágrafo único. Deverão constar na plataforma em relação a cada lote de doses recebidas:

I - identificação do lote e quantidade de doses encaminhadas;

II - identificação do laboratório fabricante;

III - destinação das doses por Unidade de Saúde ou posto de vacinação;

IV - doses aplicadas por cada Unidade de Saúde ou posto de vacinação.

V - Quantidade de vacinas em estoque assim como suas respectivas validades.

Art. 3º A identificação da população imunizada deverá ser realizada através de cadastramento, em todos os locais de vacinação, onde deverá constar a identificação do vacinado, com nome completo, grupo de vacinação a que pertence por grau de prioridade e data da vacinação.

Art. 4º Os dados a que se refere a presente Lei deverão ser atualizados sempre que sejam recebidos novos lotes de vacinas e atualizados durante o processo de vacinação com a utilização desses lotes.

Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Complemento

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei busca neste momento de grandes incertezas com relação ao processo de vacinação dar a nossa população “algum alento” em relação ao controle do processo vacinatório, evitando que maus profissionais que tem exposto a população a fraudes em relação ao processo de vacinação fiquem expostos ao controle externo podendo dessa forma responder por atos não condizentes com a atitude que a população espera daqueles que cuidam de nossa saúde.

Desta forma pretendemos dar aos profissionais conscientes do seu papel ferramentas que possibilitem o controle e visibilidade das suas ações.

Pelo exposto, peço o apoio dos nobres vereadores na aprovação do projeto ora em apreço.

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