Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5351/2021
de 30/08/2021
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 4586/2021)
Trâmite
30/08/2021
Regime
Ordinário
Assunto
AUTORIZA
Autor
Vereador
MAURÍCIO MIGUEL GADBEM.
Documento Oficial Capa do Projeto Anexo2 Trâmite
Emenda 1 Ocultar
Situação
Aprovado
Entrada
17/05/2021
Natureza
Modificativa
Autor
Vereador
MAURÍCIO MIGUEL GADBEM.
Parte Modificada

Inciso I do art. 2º do Projeto de Lei nº 5351/2021                                                                                                                                                                                                       

Resumo

Dá nova redação ao inciso I do art. 2º do Projeto de Lei nº 5351/2021.                                                                                                                                                               

Texto

Art. 1º Fica alterada a redação do inciso I do art. 2º do Projeto de Lei nº 5351/2021 que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º [...].

I - redução em até 100% do IPTU incidente sobre o imóvel objeto da exploração da atividade empresarial do beneficiário, cujo cadastro imobiliário esteja em nome da empresa ou do proprietário da mesma, ou ainda, que seja locado, mediante comprovação da existência da locação e da responsabilidade pelo pagamento do tributo;" (NR)

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

A modificação proposta por esta proposição amplia o rol de possíveis beneficiários do que dispõe o Projeto de Lei nº 5351/2021, em tramitação nesta Câmara. Esta nova redação se deu após ouvirmos o setor empresarial de nossa cidade, que tem como sua representante a Associação Comercial e Empresarial de Três Corações.

Assim, certos de que estamos atendendo o interesse público, em especial nesse momento tão difícil que passa nosso país em função de restrições impostas pela pandemia, solicito aos nobres pares desta Casa Legislativa que aprovem esta nova proposição.

Ementa

Dispõe sobre medidas de apoio econômico e benefícios fiscais a empresas dos setores de comércio e serviços, microempreendedores individuais e trabalhadores autônomos que foram atingidos pela suspensão de atividades em virtude da pandemia do novo Coronavírus/COVID19.

Texto

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder isenções de tributos e taxas municipais aos estabelecimentos comerciais dos setores cujo atendimento presencial ao público tenha sido suspenso por determinação do Poder Público, como medida de enfrentamento ao novo Coronavírus (COVID19), no âmbito do Município de Três Corações/MG.

Parágrafo único. No caso de claro impacto financeiro no mesmo exercício, aplica-se o que determina o § 1º do art. 32 da Lei Municipal nº 4492/2020: "o Poder Executivo adotará as medidas necessárias à contenção das despesas em valores equivalentes".

Art. 2º Os benefícios fiscais que trata esta lei constituem em:

I - redução em até 100% do IPTU do imóvel cujo cadastro imobiliário esteja em nome da empresa ou do proprietário da mesma;

II - redução em até 100% em todas as taxas e licenças municipais;

III - prorrogação do vencimento de parcelas e taxas emitidas pelo município.

Parágrafo único. O período de concessão dos benefícios de que trata esta Lei será regulamentado pelo Poder Executivo Municipal, podendo perdurar até o término do estado de calamidade pública no Município de Três Corações/MG.

Art. 3º Fica suspensa a inscrição no CADIN e na Dívida Ativa Municipal os débitos relativos a taxas e tributos municipais vencidos e não pagos, no período que se refere esta Lei.

Art. 4º Têm direito aos benefícios estabelecidos no artigo 2º desta Lei os microempreendedores individuais, microempresas, empresas enquadradas no Simples Nacional, pequenas empresas, e empresas cuja receita operacional bruta as qualifiquem como média empresa, no demonstrativo do resultado do exercício 2020.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá fornecer linhas de crédito assim que julgar pertinente, como incentivo à continuação das atividades comerciais e de serviços no Município de Três Corações/MG.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

______________________________________________________

Emenda nº 1: Art. 1º Fica alterada a redação do inciso I do art. 2º do Projeto de Lei nº 5351/2021 que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º [...].

I - redução em até 100% do IPTU incidente sobre o imóvel objeto da exploração da atividade empresarial do beneficiário, cujo cadastro imobiliário esteja em nome da empresa ou do proprietário da mesma, ou ainda, que seja locado, mediante comprovação da existência da locação e da responsabilidade pelo pagamento do tributo;" (NR)

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

A modificação proposta por esta proposição amplia o rol de possíveis beneficiários do que dispõe o Projeto de Lei nº 5351/2021, em tramitação nesta Câmara. Esta nova redação se deu após ouvirmos o setor empresarial de nossa cidade, que tem como sua representante a Associação Comercial e Empresarial de Três Corações.

Assim, certos de que estamos atendendo o interesse público, em especial nesse momento tão difícil que passa nosso país em função de restrições impostas pela pandemia, solicito aos nobres pares desta Casa Legislativa que aprovem esta nova proposição.

Complemento

Justificativa:

O mérito maior deste Projeto de Lei está em autorizar o Executivo Municipal a conceder isenções de tributos e taxas municipais aos estabelecimentos comerciais dos setores cujo atendimento presencial ao público tenha sido suspenso por determinação do Poder Público, como medida de enfrentamento ao novo Coronavírus (COVID19), no âmbito do Município de Três Corações/MG.

O agravamento da pandemia já tem reflexos sobre o desempenho dos setores de comércio e serviços e reforça a expectativa de piora na economia no primeiro trimestre deste ano. Pretende-se com sua aprovação e efetivação, amenizar de forma relativa os impactos e efeitos econômicos sofridos por tais setores, como também os microempreendedores individuais e trabalhadores autônomos que foram atingidos pela suspensão de suas atividades em virtude da pandemia do novo Coronavírus/COVID 19.

Com este Projeto, o Legislativo exerce sua função precípua de traduzir em leis as demandas urgentes de nossa comunidade, e assim antecipa ao Executivo, a autorização que seria necessária para algumas deliberações.

Não seria necessário dizer, mas diante das medidas que foram tomadas pelo Poder Executivo a fim de reduzir a transmissão do vírus através do contato das pessoas, os estabelecimentos comerciais têm limitada capacidade de funcionamento, não sendo poucos os prejuízos e falta de recursos para continuação das atividades promovidas. Se tomamos, por um lado, medidas como estas, devemos também, por outro lado, procurar formas de amenizar os transtornos delas advindos.

Neste período de incertezas e diante dos esforços que diversos setores estão fazendo para superar as crises e dificuldades, como a manutenção de atividades comerciais, empregos e geração de renda, o que propõe este Projeto se torna um imenso apoio para estas classes que mais sofrem neste período.

Devido a urgência do tema e a necessidade de medidas emergentes solicito apoio dos nobres pares para a aprovação e posterior concretização do que ele propõe.

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