Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5354/2021
de 27/08/2021
Emenda 9 Ocultar
Situação
Aprovado
Entrada
29/06/2021
Natureza
Aditiva
Autor
Vereador
VINICIUS PINTO DUTRA, FABIANO JERÔNIMO.
Parte Modificada

Acrescenta os §§§ 1º, 2º e 3º ao art. 38 do Projeto de Lei nº 5354/2021 que "estabelece as Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento do Município de Três Corações para o exercício de 2021 e dá outras providências".

Resumo

Acrescenta os §§§ 1º, 2º e 3º ao art. 38 do Projeto de Lei nº 5354/2021 que "estabelece as Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento do Município de Três Corações para o exercício de 2021 e dá outras providências".

Texto

Art. 1º Ficam acrescentados os §§§ 1º, 2º e 3º ao art. 38 do Projeto de Lei nº 5354/2021, com as seguintes redações:

“Art. 38. [...]

§ 1º Nas escolas públicas de educação básica do Município de Três Corações, fica instituída a obrigatoriedade dos serviços de assistência social e de psicologia, nos moldes da Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019. (AC)

§ 2º Compete ao Poder Executivo criar programas de capacitação para jovens de 14 a 17 anos, com o objetivo de desenvolver ações crítica e cidadã, incentivando-os a agir positivamente em suas comunidades, a ir a busca de seus sonhos, criando suas próprias oportunidades. (AC)

§ 3º Compete, ainda, ao Poder Executivo, desenvolver projetos e ações que possibilitem o alcance de crianças que apresentam habilidades artísticas e intelectuais." (AC)

JUSTIFICATIVA

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

A presente emenda visa a aplicação da Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, no Município de Três Corações, considerando a importância do suporte dos profissionais de psicologia e de assistência social na rede de ensino público; a criação, pelo Poder Executivo, de programa de capacitação para jovens entre 14 e 17 anos, com o objetivo de desenvolver ações crítica e cidadã, e de projetos e ações que possibilitem o alcance de crianças que apresentam habilidades artísticas e intelectuais.

No que tange à observância da Lei Federal citada, importante registrar que as vantagens da presença desses profissionais no ambiente escolar são inúmeras, visto que, além de contribuírem para o desenvolvimento, a aprendizagem e o enfrentamento de questões e desafios do cotidiano escolar em uma sociedade marcada profundamente pela desigualdade, serão peças fundamentais para o desenvolvimento do autoconhecimento e habilidades dos alunos.  

Como visto, a lex referida é uma grande conquista para a educação básica em razão das inúmeras ações que poderão ser promovidas com a inserção de tais profissionais na rede de ensino pública, por isso, a sua importante aplicação em nosso município.

Acerca da criação de programas de capacitação para jovens de 14 a 17 anos, com o objetivo de desenvolver ações crítica e cidadã, é indiscutível que a atuação do Governo incentiva a inserção desses jovens nos serviços de convivência e o fortalecimento de vínculos ofertados pelo Município, sobretudo no mercado de trabalho.

Quanto ao desenvolvimento de projetos para crianças com habilidades artísticas e intelectuais, pode-se dizer que as ações promovidas em tais programas, além de estimular e proporcionar a esses infantes o uso da sua criatividade, os colocam em ambientes de grande crescimento, considerando a capacidade da equipe executora das atividades.

Sobre estes aspectos, solicitamos aos Nobres Colegas Edis desta Casa que apreciem a presente Emenda Aditiva ao Projeto de Lei nº 5354/2021 (LDO) a fim de aprová-la.

Ementa

Estabelece as Diretrizes Gerais Para Elaboração do Orçamento do Município de Três Corações para o exercício de 2022 e dá outras providências.                 

Texto

Art. 1º Ficam estabelecidas nos termos desta Lei, as Diretrizes Gerais para elaboração da Proposta Orçamentária do Município de Três Corações relativa ao exercício de 2022.

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 2º A proposta orçamentária para o exercício de 2022 será elaborada conforme as diretrizes, metas e prioridades estabelecidas no Plano Plurianual e nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único. Na fixação da despesa e estimativa da receita, a proposta de orçamento para o exercício de 2022 deverá utilizar como base a arrecadação dos três últimos exercícios e a previsão para o exercício de 2021, acrescido da projeção de crescimento e ainda a atualização monetária dos valores.

CAPÍTULO II

Da Receita

Art. 3º Constituem as receitas do Município, aquelas provenientes de:

I - tributos e taxas de sua competência;

II - atividades econômicas, que por conveniência, possam vir a ser executadas pelo município;

III - transferências por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e/ou privadas;

IV - empréstimos e financiamentos com prazo superior ao exercício e vinculados a obras e serviços públicos;

V - empréstimos por antecipação de receita orçamentária;

VI - transferências oriundas de Fundos instituídos pelo governo Estadual e Federal;

VII - receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito dos órgãos, entidades ou fundos da administração municipal;

VIII - alienação de ativos municipais;

IX - multas e juros oriundos de impostos e taxas municipais;

X - demais receitas de competência do Município.

Art. 4º Na estimativa das receitas, a qual é demonstrada nos Anexos de Metas Fiscais, foram considerados os seguintes fatores:

I - a legislação tributária e os efeitos decorrentes das modificações previstas para o exercício;

II - fatores que influenciam as arrecadações de impostos e taxas;

III - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte;

IV - a atualização monetária e o crescimento econômico previsto para o exercício de 2021;

V - a média de receita arrecadada nos três últimos exercícios;

VI - os índices de participação que o município tem direito sobre a arrecadação de Tributos Federais e Estaduais.

Art. 5º As receitas municipais serão programadas prioritariamente para atender:

I - ao pagamento da dívida municipal e seus encargos;

II - ao pagamento de sentenças judiciais em cumprimento ao que dispõe o Art. 100 e parágrafos da Constituição Federal;

III - ao pagamento de pessoal e encargos sociais;

IV - à manutenção e desenvolvimento do ensino;

V - à manutenção de programas de saúde;

VI - aos recursos para manutenção das atividades administrativas operacionais;

VII - à contrapartida de programas pactuados em convênios;

VIII - às transferências para o Poder Legislativo;

IX - ao fomento de atividades vinculadas à vocação do município.

§1º Os recursos constantes dos incisos I, II, III, VI e VIII terão prioridade sobre os demais.

§2º O Poder Executivo verificará ao final de cada bimestre se a receita arrecadada comportará o cumprimento das metas previstas para o exercício de 2022.

§3º Ocorrendo a insuficiência de receitas para o cumprimento das metas, as despesas serão reduzidas pelo Poder Executivo e Legislativo proporcionalmente à redução verificada prioritariamente nas despesas de capital, prevalecendo ainda as prioridades constantes no § 1º deste artigo.

Art. 6º As receitas de operações de crédito previstas na proposta orçamentária não poderão ser superiores à despesa de capital.

CAPÍTULO III

Da Despesa

Seção I

Disposições Gerais da Despesa

Art. 7º Na definição das despesas municipais serão consideradas aquelas destinadas à aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do município e solução de seus compromissos de natureza social e financeira, levando em conta:

I - a carga de trabalho estimada para o exercício de 2022;

II - os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;

III - a receita de serviços quando este for remunerado;

IV - a projeção de gastos com pessoal do serviço público municipal, com base no Plano de Cargos e Carreiras da Administração Direta de ambos os poderes, da Administração Indireta e dos Agentes Políticos;

V - a importância das obras para a população;

VI - o patrimônio do município, suas dívidas e encargos;

VII - as metas constantes do Plano Plurianual.

Parágrafo único. No exercício de 2022 é vedada a criação, expansão ou aperfeiçoamento de programa de trabalho que acarrete aumento de despesa sem a verificação de seu impacto orçamentário-financeiro na lei de orçamento anual e compatibilidade com o plano plurianual.

Art. 8º Na programação de investimentos do Poder Legislativo e Executivo, bem como da administração indireta, serão observados os seguintes princípios:

I - os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos;

II - não poderão ser programados novos projetos à conta de anulação de dotações destinadas aos investimentos que tenham sua viabilidade técnica, econômica e financeira comprovadas, ressalvados aqueles de caráter emergencial e/ou aqueles cujo alcance se mostre mais abrangente.

Art. 9º Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos.

Art. 10. Na fixação das despesas para o exercício de 2022, será assegurado o seguinte:

I - aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino, observado o seguinte:

a) 25% (vinte e cinco por cento) calculados sobre os impostos municipais e transferências constitucionais, as quais não compõem base de cálculo para o FUNDEB;

II - as despesas com pessoal ativo, inativo e agentes políticos terão como limite máximo de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida;

III - aplicação mínima dos limites estipulados para gasto com a saúde nos termos da Emenda Constitucional nº 29/2000 e Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.

Art. 11. Os valores a serem orçados para o Poder Legislativo deverão ser compatíveis com a Legislação Federal.

Art. 12. É vedada a realização de despesas em valores superiores a arrecadação de receitas.

Art. 13. Se a Dívida consolidada do Município, ao final de um quadrimestre, ultrapassar os limites fixados, deverá ser ela reconduzida ao referido limite no prazo máximo de um ano, reconduzindo o excesso em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro quadrimestre.

Parágrafo único. Enquanto perdurar o excesso, o Município:

I - estará proibido de realizar operação de crédito interna e externa, inclusive por antecipação de receita;

II - obterá o resultado primário necessário à recondução da dívida limite, promovendo, entre outras medidas, a limitação de empenho.

Art. 14. As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.

Art. 15. Na programação de despesa não poderão ser:

I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa;

II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;

III - transferidos a outras unidades orçamentárias, os recursos recebidos por transferências voluntárias.

Art. 16. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos se:

I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;

II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da alocação de recursos federais ou estaduais e Municipais.

Seção II

Da Despesa Com Pessoal

Art. 17. As despesas com pessoal do Município não poderão ultrapassar 60% (sessenta por cento) do total da receita corrente líquida e poderão ser revistas de acordo com a Constituição Federal.

Parágrafo único. Serão consideradas na apuração do gasto, as despesas com pagamento de inativos, pensionistas, agentes políticos, detentores de cargos ou funções, bem como os encargos sociais e contribuições recolhidas à Previdência Social.

Art. 18. A repartição do limite constante no caput do artigo anterior não poderá exceder os seguintes percentuais:

I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;

II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.

Art. 19. A despesa com remuneração dos Vereadores não ultrapassará 5% (cinco por cento) da receita efetivamente arrecadada no exercício imediatamente anterior.

Seção III

Da Despesa Com o Poder Legislativo

Art. 20. As despesas do Poder Legislativo constarão da proposta orçamentária para o exercício de 2022, que será elaborada pela Câmara Municipal de Três Corações e remetida por ofício ao Chefe do Poder Executivo para consolidação com o projeto de orçamento do Município:

I - o detalhamento das despesas do Poder Legislativo será realizado mediante Resolução de iniciativa da Mesa, a qual conterá os programas de trabalho da Câmara, observada a classificação funcional programática em seus menores níveis de classificação, e tramitará junto com o orçamento do Município;

II - a Câmara enviará mensalmente ao Poder Executivo, balancetes mensais de execução da receita e despesa, os quais farão parte das demonstrações contábeis do município a serem publicadas e, ao final do exercício, as contas dos dois poderes deverão ser consolidadas para efeito de Prestação de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado, sendo que na consolidação, os gastos do Legislativo serão demonstrados ao nível de natureza da despesa.

Art. 21. Os duodécimos a serem repassados à Câmara Municipal mediante transferências serão correspondentes a 7% (sete por cento) da receita tributária e das transferências constitucionais, deduzido o valor relativo ao FUNDEB, efetivamente realizadas no exercício de 2021, nos termos da Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009.

Parágrafo único. É vedado o repasse para atender despesas estranhas às atividades legislativas e superiores ao limite constante do caput do artigo.

Seção IV

Da Concessão de Subvenções e Contribuições

Art. 22. A proposta orçamentária para o exercício de 2022 poderá consignar recursos, a título de subvenções e/ou contribuições, bem como Parcerias Público-Privadas, para financiar serviços incluídos nas suas funções públicas a serem executados mediante termo de parceria ou fomento, de acordo com Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, visando o interesse público, observadas, ainda, as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§1º A Parceria Público-Privada (PPP) ficará condicionada à legislação específica e à Lei Municipal nº 4.108, de 20 de julho de 2015.

§2º Os repasses às entidades previstos neste artigo ficam condicionados à apresentação de:

I - projeto prévio com discriminação detalhada de quantitativos e valores;

II - prestação de contas relativa a recursos anteriormente recebidos;

III - atestado de regular funcionamento;

IV - cópia da ata que elegeu a Diretoria para o exercício, bem como ata de reunião para apresentação e aprovação das contas do exercício anterior;

V - cópia autenticada de Certidões Negativas Federal, Estadual, Municipal e Trabalhista, bem como certidões de regularidade junto ao INSS e FGTS.

CAPÍTULO IV

Da Proposta Orçamentária

Art. 23. Na proposta orçamentária para o exercício de 2022 a discriminação da receita e despesa far-se-á consoante as exigências da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, obedecida à nova classificação funcional programática instituída pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999 e suas alterações posteriores, do Ministério de Orçamento e Gestão.

Art. 24. As prioridades, metas e quantitativos a serem cumpridos em 2022 são as contidas na Lei Ordinária que dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Três Corações para o período de 2022 a 2025, que deverão ser encaminhados à Câmara Municipal juntamente com a Lei Orçamentária para o ano de 2022, e devem observar as seguintes estratégias:

I – combate da pobreza e atenção às demandas da educação, saúde e desenvolvimento social, propondo-se a buscar a universalização da oferta e melhoria contínua da qualidade de vida dos munícipes;

II – modernização da estrutura administrativa de forma a minimizar os custos internos e maximizar a capacidade de investimentos;

III – fomento de políticas de desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e oportunidades de renda;

IV – desenvolvimento urbano.

Art. 25. Os Fundos Especiais equiparados à entidade, bem como os órgãos da administração indireta, terão seus orçamentos em separado, os quais serão incluídos na Proposta Orçamentária para regular apreciação do Poder Legislativo.

Parágrafo único. Os Orçamentos dos Fundos Especiais que não são equiparados a uma entidade constarão da proposta orçamentária para 2022 como Unidades Orçamentárias, juntamente ao Órgão aos quais estão vinculados.

Art. 26. Na proposta orçamentária para 2022 serão consignados programas de trabalho para atender ao contingenciamento de dotações, através de suplementações e ainda reserva para atendimento de possíveis passivos contingentes nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 27. Os Projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na mesma forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.

§1º Acompanharão os Projetos de Lei relativos a créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciados que justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos.

§2º Cada Projeto de Lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito e dos projetos.

§3º Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício.

§4º A lei orçamentária poderá conter autorizações para suplementações e transposição de dotações, que serão observadas por ambos os poderes, bem como os Fundos Especiais e Administração Indireta, especificando um limite percentual de até 30% (trinta por cento) da receita orçada.

§5º É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

§6º A Lei Orçamentária poderá conter autorização para transposição, transferência e remanejamento entre fontes, mediante abertura de crédito adicional suplementar através de Decreto do Executivo, até o percentual de 30% (trinta por cento) da receita orçada.

CAPÍTULO V

Dos Anexos de Metas Fiscais

Art. 28. São partes integrantes desta lei os Anexos que correspondem à demonstração das metas fiscais do município, nos termos da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 29. As previsões de receita e despesa para o exercício de 2022 poderão ser adequadas às possíveis variações que possam ocorrer até a elaboração da proposta orçamentária.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do caput do artigo, os ajustes necessários serão realizados preferencialmente no valor da Reserva Para Contingenciamento.

Art. 30. A reserva para contingenciamento e a de atendimento a passivos contingentes, relativos à previsão da receita, serão incorporadas equitativamente nas rubricas de fixação das despesas.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais

Art. 31. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, responsável pela Administração de pessoal, publicará até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2022, a tabela de cargos efetivos, cargos comissionados e funções públicas existentes no âmbito do Município.  

Parágrafo único. O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá observar as mesmas disposições de que trata o caput deste artigo.

Art. 32. Não será aprovado Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, sem a prévia estimativa do impacto orçamentário – financeiro decorrente de renúncia de receita correspondente.

§1º Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo exercício, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias à contenção das despesas em valores equivalentes.

§2º A Lei mencionada neste artigo, somente entrará em vigor após a assunção das medidas de que se trata o inciso anterior.

Art. 33. A elaboração, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária Anual serão realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

Art. 34. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho das despesas, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesas, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificado o elemento de despesa.

Art. 35. Se o projeto de lei orçamentária anual não for enviado à sanção do Prefeito Municipal até 31 de dezembro, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma proposta remetida ao Poder Legislativo.

§1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo.

§2º Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao Projeto de Lei do orçamento e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados por Decreto do Poder Executivo, após a sanção da lei orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares, mediante remanejamento de dotações, até o limite utilizado na forma do caput deste artigo.

§3º Não incluem-se no limite previsto no caput deste artigo, observado o disposto no parágrafo anterior, as dotações para atendimento de despesas com:

I - pessoal e encargos sociais;

II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do órgão previdenciário do Município;

III - pagamento dos serviços da dívida;

IV - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde.

Art. 36. Na hipótese de qualquer um dos poderes apresentar excesso nas despesas com gasto de pessoal superiores aos limites traçados na legislação pertinente, ficará o mesmo vedado a proceder ao pagamento de horas extras, salvo a ocorrência de caso fortuito ou força maior que demande atuação extraordinária e temporária do Poder Público Municipal.

Parágrafo único. Ocorrendo a ressalva constante do caput deste artigo, será admitido o pagamento das horas extras necessárias ao atendimento das referidas situações somente durante o período em que perdurarem.

Art. 37. O Orçamento Geral do Município consolidará os orçamentos elaborados separadamente para o Legislativo, os fundos especiais e mais especialmente o do Instituto de Previdência Municipal de Três Corações - IPRECOR.

Art. 38. Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal será garantido o fornecimento de material didático escolar, transporte, suplementação alimentar e assistência à saúde, no âmbito escolar.

Art. 39. A Lei do Orçamento garantirá recursos aos programas de saneamento básico e prevenção e preservação ambiental, visando à melhoria da qualidade de vida da população.

Art. 40. Em cumprimento ao disposto contido no art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal é vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei ao regime de previdência dos servidores públicos municipais.

Art. 41. O Município exercerá, por seus órgãos de Controle Interno e Poder Legislativo Municipal, a verificação da aplicação de recursos municipais cedidos, sob qualquer forma e espécie, às entidades públicas e privadas.

Art. 42. Conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei Orçamentária Anual só destinará recursos à criação, expansão, ou aperfeiçoamento de ação governamental que gere aumento de despesa se vier acompanhado de:

I - Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

II - Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 43. Para os efeitos do disposto no §3º, do Art. 16, da LC nº. 101, de 4 de maio de 2000, é considerada irrelevante a despesa cujo valor anual não ultrapasse o limite para dispensa de licitação previsto nos incisos I e II, do Art. 24, da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas atualizações posteriores, bem como nos incisos I e II, do Art. 75, da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 44. É facultado ao Poder Executivo, através de ato próprio, proceder ao cancelamento de débito de contribuinte, cujo valor total da dívida seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), montante este inferior ao custo de sua cobrança.

Art. 45. A exclusão da limitação de empenho de que trata o §2º, do art. 9º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, obedecerão à seguinte hierarquização da aplicação dos recursos públicos:

I - despesa com pessoal e encargos patronais;

II - obras de manutenção que objetivam a recuperação de danos ocorridos no equipamento existente;

III - serviços de terceiros e encargos administrativos.

Art. 46. O Poder Executivo disponibilizará recursos para realização de Censo para pessoa com deficiência.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Finais

Art. 47. O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído dos documentos referidos nos artigos 2º e 22, da Lei nº 4.320/64 e dos seguintes demonstrativos:

I - consolidação dos quadros orçamentários, na forma do Anexo I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II - da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do Art. 212, da Constituição Federal, observando-se as instruções do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 48. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo e os órgãos da Administração Direta e Indireta encaminharão à Secretaria Municipal de Controle Interno, até 31 de julho de 2020, propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas neste artigo terão como parâmetro suas despesas:

I - com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento do primeiro semestre de 2021, apurando a média mensal e projetando-a para todo o exercício, considerando acréscimos legais e dispostos no Art. 169 da Constituição Federal, alterações de planos de carreira, verificados até 30 de julho de 2021, as admissões na forma desta lei e eventuais reajustes gerais a serem concedidos aos servidores públicos;

II - com os demais grupos de despesa, o montante efetivamente executado junto às dotações orçamentárias, observando-se com relação à média e projeção as disposições do inciso I, do Parágrafo único deste artigo.

Art. 49. É vedada a realização de despesas com duração superior a 12 (doze) meses que não estejam contidas no Plano Plurianual.

Art. 50. A Prefeitura fica obrigada a arrecadar todos os tributos de sua competência, bem como promover a redução dos créditos inscritos em Dívida Ativa.

Art. 51. O Poder Executivo e o Legislativo deverão concentrar esforços para publicação de todos os anexos relativos à execução orçamentária e financeira do município, exigido pela Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174, da Lei Orgânica Municipal.

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Emenda nº 1: Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 20 do Projeto de Lei nº 5354/2021 com a seguinte redação:

"Art. 20. [...]

Parágrafo único. As metas e prioridades do Poder Legislativo para o exercício de 2022 estão definidas nos quadros anexos, os quais apresentam previsão de realização de concurso público para a ampliação de suas atividades gerais, com a criação de cargos e abertura de vagas." (AC)

Art. 2º Fica acrescentado o seguinte projeto/atividade ao anexo de Metas "Demonstrativo das Metas e Prioridades da Administração Municipal", dentro do Programa 0052 - Administração Geral, do Projeto de Lei nº 5354/2021:

AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE META FINANCEIRO RESULTADO ESPERADO

2.028 REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PERCENTUAL 50 100.000,00 CONCURSO REALIZADO

JUSTIFICATIVA

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

A presente emenda tem como objetivo a realização de concurso público por esta Casa de Leis para provimento em cargos efetivos, através da criação e abertura de cargos em seu quadro de servidores, em estrita observância aos princípios basilares da Administração Pública, estabelecidos na Carta Política de 1988.

A Câmara Municipal de Três Corações necessita realizar concurso público para modernizar e atualizar seu quadro de funcionários, de acordo com o novo plano de cargos em estudo.

Para tanto, e visando assegurar a destinação de recursos para a efetivação do certame, indispensável a sua inserção ao Projeto de Lei nº 5354/2021 (LDO).

Sobre estes aspectos, solicito aos Nobres Colegas Edis desta Casa que apreciem a presente Emenda ao Projeto de Lei nº 5354/2021 (LDO), a fim de aprová-la.

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Emenda nº 2: Art. 1º Fica alterado o valor do seguinte projeto/atividade do anexo de Metas "Demonstrativo das Metas e Prioridades da Administração Municipal" do Projeto de Lei nº 5354/2021:

AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE META FINANCEIRO RESULTADO ESPERADO

2.009 MANUT. ATIVID. ADMINISTRAÇÃO GERAL/ JURIDICA/ ADMIN/ COMUNIC/ FINANCEIRA PERCENTUAL 25 3.081.408,44 MANUTENÇÃO  REALIZADA

JUSTIFICATIVA

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

A presente emenda tem como objetivo a realização de concurso público por esta Casa de Leis para provimento em cargos efetivos, através da criação e abertura de cargos em seu quadro de servidores, em estrita observância aos princípios basilares da Administração Pública, estabelecidos na Carta Política de 1988.

A Câmara Municipal de Três Corações necessita realizar concurso público, para modernizar e atualizar seu quadro de funcionários, de acordo com o novo plano de cargos em estudo.

Para tanto, e visando assegurar a destinação de recursos para a efetivação do certame, indispensável a sua inserção ao Projeto de Lei nº 5354/2021 (LDO).

Sobre estes aspectos, solicito aos Nobres Colegas Edis desta Casa que apreciem a presente Emenda ao Projeto de Lei nº 5354/2021 (LDO), a fim de aprová-la.

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Emenda nº 3: Art. 1º O caput do art. 21 do Projeto de Lei nº 5354/2021 passa a ter a seguinte redação:

"Os duodécimos a serem repassados à Câmara Municipal mediante transferências serão correspondentes a 7% (sete por cento) da receita tributária e das transferências constitucionais, efetivamente realizadas no exercício de 2021, nos termos da Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009." (NR)

JUSTIFICATIVA

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

A presente emenda visa a adequação dos repasses dos duodécimos a esta Casa Legislativa com azo nos entendimentos do Eg. TCEMG e do Pretório Excelso, ao assentarem que o valor correspondente à contribuição do FUNDEB não deve ser deduzido da base de cálculo de que trata o art. 29-A da CF/88, para efeito dos respectivos repasses.

Corroborando o alegado, transcreve as disposições do art. 1º da Decisão Normativa nº 006/2012 da Corte Mineira de Contas:

Art. 1º O valor correspondente à contribuição do Município ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) não deve ser deduzido da base de cálculo de que trata o art. 29-A da Constituição da República de 1988, para efeito de repasse de recursos à Câmara Municipal.

A propósito, traz à baila a ementa do v. aresto proferido pela Suprema Corte ao julgar o Recurso Extraordinário nº 985.499 :

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. DUODÉCIMO. BASE DE CÁLCULO. FUNDEB. RECURSOS MUNICIPAIS PRÓPRIOS. TRANSFERÊNCIAS. ARTIGO 29-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO PARA, REFORMANDO O ACÓRDÃO RECORRIDO, DENEGAR A SEGURANÇA.

(RE 985499, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218  DIVULG 31-08-2020  PUBLIC 01-09-2020).

No corpo do acórdão citado, o Em. Relator, Ministro Luiz Fux, destacou:

Com olhos voltados para o caso em julgamento, pode-se apreender que a interpretação que o Município de Belo Horizonte pretende atribuir ao dispositivo constitucional se afasta dos primados adrede mencionados. Inegavelmente o pedido busca a leitura do Texto Constitucional que permita um limite de gastos deveras mais substancioso do que aquele extraível de uma interpretação mais restritiva.

[...]

Assim, há que se concluir que as parcelas previstas no artigo 60, II,do ADCT não foram, em momento algum, excluídas do montante definido no artigo 29-A, da Constituição Federal, como base de cálculo do teto de gastos do legislativo municipal. A exegese rigorosa neste caso se impõe ante todo o contexto em que inserida a disposição.

Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, denegar a segurança. - Destaques não existentes no original.

Logo, mostra-se, devidamente justificado, que o valor correspondente à contribuição do FUNDEB não deve ser deduzido da base de cálculo de que trata o art. 29-A da CF/88 para efeito dos repasses dos duodécimos à Câmara Municipal.

Sobre estes aspectos, solicito aos Nobres Colegas Edis desta Casa que apreciem a presente Emenda ao Projeto de Lei nº 5354/2021 (LDO) a fim de aprová-la.

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Emenda nº 5: Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 30 do Projeto de Lei nº 5354/2021 com a seguinte redação:

"Art. 30. [...]

Parágrafo único. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2022, destinada a atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, emendas individuais de vereadores e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes." (AC)

Art. 2º Ficam acrescentados os §§§§§§§ 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 ao art. 35 do Projeto de Lei nº 5354/2021 com a seguinte redação:

"Art. 35. [...]

§1º [...]

§2º [...]

§3º [...]

§ 4º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,0% (um inteiro por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que 50% (cinquenta por cento) desse percentual será destinado a ações e serviços públicos da saúde. (AC)

§ 5º O limite a que se refere o § 4º será distribuído em partes iguais, por parlamentar, para a aprovação de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária  de  2022 na Câmara Municipal, garantida a destinação para ações e serviços públicos de saúde de pelo menos metade do valor individualmente  aprovado. (AC)

§ 6º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde e manutenção e desenvolvimento do ensino, inclusive custeio, decorrentes de emendas individuais dos vereadores, será computada para fins de cumprimento dos índices constitucionais. (AC)

§ 7º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 4º deste artigo, em montante correspondente a 1,0%  (um inteiro por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (AC)

§ 8º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 4º deste artigo até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (AC)

§ 9º O Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para envio da Proposta Orçamentária, os  estudos e estimativas das receitas para os exercícios de 2021 e 2022, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo, nos termos do §3º do art. 12 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000. (AC)

§ 10 Os órgãos de execução devem adotar todos os meios e medidas necessários à execução das programações referentes a emendas individuais, inclusive com cooperação técnica na elaboração das emendas por parte dos vereadores." (AC)

JUSTIFICATIVA

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

A Câmara Municipal de Três Corações promoveu a emenda à Lei Orgânica Municipal Nº 77/2021, em 25 de maio de 2021, tratando do orçamento impositivo no âmbito do município.

A emenda ora proposta trata de regulamentações necessárias para o perfeito trâmite legal das referidas emendas individuais dos vereadores, tratadas como emendas impositivas.

Contando com a compreensão e princípios éticos que norteiam as ações dos nobres edis, solicitamos aprovação.

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Emenda nº 6: Art. 1º O art. 38 do Projeto de Lei nº 5354/2021 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 38. Aos alunos do ensino infantil e fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, bem como aos alunos do EJA, será garantido, e de forma adequada, o fornecimento de material didático escolar, uniforme, transporte, suplementação alimentar e assistência à saúde, no âmbito escolar." (NR)

JUSTIFICATIVA

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

A presente emenda visa a modificação da redação do art. 38 do Projeto de Lei nº 5354/2021 (LDO), com a intenção de fornecer aos alunos da rede municipal de ensino, de forma adequada e no âmbito escolar, matrial didático escolar, uniforme, transporte, suplementação alimentar e assitência à saúde.

Tratando-se de um direito social/fundamental (CF/88, art. 6º), a prestação de uma educação de qualidade (em sentido amplo), através da rede pública, tende promover a formação do indivíduo e a construção de uma sociedade mais justa e digna.

A Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispõe em seu artigo 4º, inc. VIII e IX:

Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

a) pré-escola;

b) ensino fundamental;

c) ensino médio;

[...]

II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;

VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;             (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.

Como visto, os alunos da rede municipal de ensino público devem ter garantido todo o suporte necessário para obterem uma educação de qualidade.

Sobre estes aspectos, solicitamos aos Nobres Colegas Edis desta Casa que apreciem a presente Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 5354/2021 (LDO) a fim de aprová-la.

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Emenda nº 8: Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 46 do Projeto de Lei nº 5354/2021 com as seguintes redações:

"Art. 46. [...]

§1º Compete ao Poder Executivo a construção e a reforma dos Parques Municipais, visando a acessibilidade e melhoria da qualidade de vida da população usuária, especialmente para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. (AC)

§2º Compete, também, ao Poder Executivo, desenvolver projetos que criem oportunidades de práticas esportivas para crianças, jovens e adultos com necessidades especiais ou com mobilidade reduzida." (AC)

JUSTIFICATIVA

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

A presente emenda aditiva tem como escopo o planejamento, através da criação e/ou reformas, dos Parques Municipais a fim de torná-los acessíveis à população tricordiana, especialmente para as pessoas com necessidades especiais ou com mobilidade reduzida, visando a qualidade de vida dos seus usuários.

Outrossim, objetiva desenvolver projetos afetos à prática esportiva com acessibilidade para crianças, jovens e adultos com tais deficiências.

A construção/reforma adequada dos Parques Municipais, inclusive nos moldes da novel Lei Municipal nº 4565/2021, além de incentivar toda a população a realizar atividades físicas e de recreação em ambientes naturais, leva à inclusão de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nesses locais, aumentando a sua autoestima, propiciando-lhes maior socialização.

A par disso, e ciente da competência dos profissionais lotados na Secretaria de Esportes para a modalidade Paralímpica, é de suma importância manter essas atividades especializadas em nosso Município, que tende a desenvolver as diversas formas de manifestação do indivíduo, sobretudo de superação.

Sobre estes aspectos, solicitamos aos Nobres Colegas Edis desta Casa que apreciem a presente Emenda ao Projeto de Lei nº 5354/2021 (LDO) a fim de aprová-la.

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Emenda nº 9: Art. 1º Ficam acrescentados os §§§ 1º, 2º e 3º ao art. 38 do Projeto de Lei nº 5354/2021, com as seguintes redações:

“Art. 38. [...]

§ 1º Nas escolas públicas de educação básica do Município de Três Corações, fica instituída a obrigatoriedade dos serviços de assistência social e de psicologia, nos moldes da Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019. (AC)

§ 2º Compete ao Poder Executivo criar programas de capacitação para jovens de 14 a 17 anos, com o objetivo de desenvolver ações crítica e cidadã, incentivando-os a agir positivamente em suas comunidades, a ir a busca de seus sonhos, criando suas próprias oportunidades. (AC)

§ 3º Compete, ainda, ao Poder Executivo, desenvolver projetos e ações que possibilitem o alcance de crianças que apresentam habilidades artísticas e intelectuais." (AC)

JUSTIFICATIVA

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

A presente emenda visa a aplicação da Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, no Município de Três Corações, considerando a importância do suporte dos profissionais de psicologia e de assistência social na rede de ensino público; a criação, pelo Poder Executivo, de programa de capacitação para jovens entre 14 e 17 anos, com o objetivo de desenvolver ações crítica e cidadã, e de projetos e ações que possibilitem o alcance de crianças que apresentam habilidades artísticas e intelectuais.

No que tange à observância da Lei Federal citada, importante registrar que as vantagens da presença desses profissionais no ambiente escolar são inúmeras, visto que, além de contribuírem para o desenvolvimento, a aprendizagem e o enfrentamento de questões e desafios do cotidiano escolar em uma sociedade marcada profundamente pela desigualdade, serão peças fundamentais para o desenvolvimento do autoconhecimento e habilidades dos alunos.  

Como visto, a lex referida é uma grande conquista para a educação básica em razão das inúmeras ações que poderão ser promovidas com a inserção de tais profissionais na rede de ensino pública, por isso, a sua importante aplicação em nosso município.

Acerca da criação de programas de capacitação para jovens de 14 a 17 anos, com o objetivo de desenvolver ações crítica e cidadã, é indiscutível que a atuação do Governo incentiva a inserção desses jovens nos serviços de convivência e o fortalecimento de vínculos ofertados pelo Município, sobretudo no mercado de trabalho.

Quanto ao desenvolvimento de projetos para crianças com habilidades artísticas e intelectuais, pode-se dizer que as ações promovidas em tais programas, além de estimular e proporcionar a esses infantes o uso da sua criatividade, os colocam em ambientes de grande crescimento, considerando a capacidade da equipe executora das atividades.

Sobre estes aspectos, solicitamos aos Nobres Colegas Edis desta Casa que apreciem a presente Emenda Aditiva ao Projeto de Lei nº 5354/2021 (LDO) a fim de aprová-la.

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Emenda nº 10: Art. 1º Fica acrescentado o artigo 47 ao "CAPÍTULO VI - Das Disposições Gerais" do Projeto de Lei nº 5354/2021 com a seguinte redação:

"Art. 47. O Poder Executivo disponibilizará recursos para realização de Censo para animais domésticos e domesticados, errantes e que possuam dono, a fim de promover o controle e o bem-estar animal." (AC)

Art. 2º Ficam renumerados todos os artigos do "CAPÍTULO VII - Das Disposições Finais".

Câmara Municipal de Três Corações, 06 de julho de 2021.

JULIANA PRUDÊNCIO

VEREADORA

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

A presente emenda visa o cadastramento e a identificação dos animais domésticos e domesticados, errantes e que possuam dono, existentes no Município de Três Corações.

O levantamento de dados tende a manter o controle dos animais pelo Poder Público, que, com tais informações, poderá desenvolver programas educativos para toda a população sobre a importância dos cuidados com os animais e a necessidade de controle das zoonoses.

Ademais, o escopo da realização do Censo é de orientar seus donos e, precipuamente, localizar animais em situações de risco, de abandono, de maus tratos e que estejam em guarda negligente, em respeito ao bem-estar do animal.

Nesse sentido, oportuno fazer remissão à Lei Estadual nº 21.970/2016, que, em seu art. 3º, inc. I, alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’, prevê:

Art. 3º Compete ao município, com o apoio do Estado:

I - implementar ações que promovam:

a) a proteção, a prevenção e a punição de maus-tratos e de abandono de cães e gatos;

b) a identificação e o controle populacional de cães e gatos;

c) a conscientização da sociedade sobre a importância da proteção, da identificação e do controle populacional de cães e gatos; (Destaques não existentes no original)

E atenta ao que dispõe o Código de Postura de Três Corações, no capítulo VIII, das Medidas Referentes aos Animais, afere-se a ausência de dispositivo versando sobre o cadastramento e a identificação de animais no Município, o que, por mais forte razão, justifica a propositura.

Razões estas, mostra-se plausível estabelecer no Projeto de Lei nº 5354/21 o dispositivo ora apresentado, para tanto, solicito aos Nobres Colegas Edis desta Casa que apreciem a presente Emenda no sentido de aprová-la.

Complemento

JUSTIFICATIVA:

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

De início, respeitosamente cumprimentamos os Eminentes Vereadores e Vereadora desta Casa Legislativa, ensejo em que nos permitimos, com total vênia, a teor do que dispõe a Lei Orgânica do Município de Três Corações, encaminhar para devida apreciação, o anexo Projeto de Lei que “Estabelece as Diretrizes Gerais Para Elaboração do Orçamento do Município de Três Corações para o exercício de 2022 e dá outras providências”, com fulcro no Art. 165, da Lex Mater.

De fato, tem-se que a chamada “LDO”, a ser elaborada anualmente, busca apontar as prioridades da gestão para o exercício conseguinte, visando orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual – LOA, baseada no que estabelecido pelo Plano plurianual, configurando-se um “elo” entre tais documentos, figurando, portanto, como um ajuste anual das metas fixadas pelo Plano Plurianual. Ou seja, perfaz-se um instrumento de conexão entre o Plano Plurianual e o orçamento anual.

Neste tear, tem como escopo o presente Projeto de Lei, o estabelecimento de tais normas, visando a elaboração da proposta orçamentária municipal para o exercício de 2022, em conjunto e conforme diretrizes, metas e prioridades estampadas pelo Plano Plurianual, a teor do que dispõe a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Ao gestor municipal, torna-se imperiosa e imprescindível a garantia do aperfeiçoamento da máquina pública e do bom uso dos recursos públicos, o que ora se pretende com a apresentação do projeto de lei em debate.

Claramente se detém total atenção ao compromisso com a transparência, com o controle social, buscando aprimorar a prestação dos serviços públicos, coerente às demandas e necessidades dos cidadãos, criando valor público e resultados concretos à população.

Enfim, cumpre-nos enfatizar e reiterar a importância do Projeto de Lei em comento para o regramento necessário à elaboração do Projeto e da Lei Orçamentária de 2022, sua aprovação e execução, e a consolidação de bases fiscais necessárias ao alcance do crescimento sustentável do município.

Assim sendo, e por tudo mais que será suprido por Vossas Excelências, e em total atendimento ao interesse público, é de se requerer que o presente Projeto de Lei aqui exposto seja aprovado na sua totalidade.

Atenciosamente,

JOSÉ ROBERTO DE PAIVA GOMES

Prefeito Municipal

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