Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5357/2021
de 28/06/2021
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 4568/2021)
Trâmite
28/06/2021
Regime
Ordinário
Assunto
Dispõe sobre
Autor
Vereador
CARLOS EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA, FABIANO JERÔNIMO, JOSÉ ANTÔNIO VALIN, JOSÉ MARIA DE LACERDA, JUVENIL ANDRÉ DE OLIVEIRA CLEMENTE, MAURÍCIO MIGUEL GADBEM, VINICIUS PINTO DUTRA, WESLEY MICHEL REZENDE DARDAQUE, WEVERTON AGUIAR EXPEDITO, JULIANA PRUDÊNCIO.
Emenda 2 Ocultar
Situação
Aprovado
Entrada
11/05/2021
Natureza
Modificativa
Autor
Vereador
MAURÍCIO MIGUEL GADBEM.
Parte Modificada

Altera a redação do art. 3º do Projeto de Lei nº 5357/2021, que "dispõe sobre a concessão de auxílio-aluguel urgente para mulheres em situação de violência doméstica ou familiar".

Resumo

Altera a redação do art. 3º do Projeto de Lei nº 5357/2021, que "dispõe sobre a concessão de auxílio-aluguel urgente para mulheres em situação de violência doméstica ou familiar".

Texto

Art. 1º O art. 3º do Projeto de Lei nº 5357/2021 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º A(s) mulher(es) beneficiada(s) e seu(s) dependente(s) ficam obrigados a respeitar as regras de segurança e a participar dos programas assistenciais de atendimento psicológico e jurídico, recolocação profissional, geração de renda, acompanhamento pedagógico para as crianças e outros que se aplicarem à situação, oferecidos pelos órgãos de proteção às mulheres." (NR)

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

A presente emenda modificativa tem o objetivo de enriquecer a redação do projeto, bem como contribuir para sua melhor aplicação.

Ementa

Dispõe sobre a concessão de auxílio-aluguel urgente para mulheres em situação de  violência doméstica ou familiar.                                                                       

Texto

Art. 1º O auxílio-aluguel urgente será concedido às mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, com ou sem dependentes, que estejam em situação de extrema vulnerabilidade,necessitando deixar a atual residência.

§ 1º O benefício de que trata o caput será concedido pelo órgão executivo responsável no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2º O recebimento do benefício de que trata o caput não prejudica o recebimento de outros benefícios sociais.

§ 3º O auxílio-aluguel urgente só é devido a mulheres que não possuam renda ou possuam renda mensal de até 1,5 (um e meio) salário mínimo e 1 (um) ou mais dependentes.

Art. 2º O benefício do auxílio-aluguel urgente será concedido às mulheres que:

I – Possuam medida protetiva expedida, prevista na Lei nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha; ou

II - Relatório emitido pelas autoridades policiais, Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) ou Centro de Referência da Assistência Social (CRAS), declarando a necessidade imediata de nova moradia para salvaguardar a sua segurança e de seu(s) dependente(s).

Art. 3º A(s) mulher(es) beneficiada(s) e seu(s) dependente(s) ficam obrigados a respeitar as regras de segurança e a participar dos programas assistenciais de atendimento psicológico e jurídico, recolocação profissional, geração de renda, acompanhamento pedagógico para as crianças e outros que se aplicarem à situação, oferecidos pelos órgãos de proteção às mulheres.

Art. 4º O auxílio-aluguel urgente será de 0,5 (meio) salário mínimo a 1 (um) salário mínimo, de acordo com o tamanho da família e a região onde o imóvel será locado.

Art. 5º O benefício será temporário e concedido pelo prazo de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogável apenas uma vez, por mais 6 (seis) meses, mediante justificativa técnica emitida por órgãos protetivos das mulheres.

Parágrafo único. O benefício objeto deste artigo cessará imediatamente em caso de reversão da situação inicial que o ensejou.

Art. 6º A comprovação da situação de violência doméstica e familiar deverá ser feita por todas as provas em direito admitidas.

Art. 7º A mulher beneficiária do auxílio-aluguel, bem como seu (s) dependente (s), devem ter suas identidades e localização preservadas.

Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, conforme art. 174 da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

JUSTIFICATIVA:

O índice de violência doméstica com vítimas femininas é três vezes maior que o registrado com homens. Dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) mostram também que, em 43,1% dos casos, a violência ocorre na residência da mulher.

Na relação entre a vítima e o perpetrador, 32,2% dos atos são realizados por pessoas conhecidas, 29,1% por pessoa desconhecida e 25,9% pelo cônjuge ou ex-cônjuge. Muitas mulheres não fazem a denúncia por medo de retaliação ou impunidade.

Muitas vezes, mulheres em situação de violência doméstica ou familiar necessitam, para a sua segurança e a de seus dependentes, deixar seus lares. No entanto, muitas delas não possuem renda suficiente para arcar com as despesas de uma moradia e/ou necessitam deixar a casa de forma repentina. Por isso, foram criadas as casas-abrigo que têm o objetivo de prestar atendimento psicológico e jurídico, encaminhar para programas de geração de renda, fornecer acompanhamento pedagógico para as crianças, instruir sobre medidas de segurança etc.

A violência doméstica contra a mulher, conforme dados do estudo do IPEA, divulgado ano passado, possui fortes implicações para o desenvolvimento do país, visto que envolve perda de produtividade das vítimas, eventuais custos com tratamento no sistema de saúde e menor participação da mulher no mercado de trabalho. Além disso, as crianças que vivem em lares onde prevalece a violência doméstica possuem maior probabilidade de desenvolver problemas comportamentais na primeira infância e, a partir

da adolescência, se envolver em atividades criminosas.

Nosso Projeto, como se pode observar, ampara as mulheres mais necessitadas. Mulheres pobres que não possuem renda ou possuem renda de até 1,5 salário mínimo e dependentes para sustentar. Em uma situação urgente, para salvar sua vida e de seus dependentes, essas mulheres não têm outra opção que não seja deixar o lar, onde mais são agredidas, e refazer a vida em outro lugar, longe dos agressores que, muitas vezes, continuam livres devido à lentidão do sistema judiciário ou sua total ineficácia.

Nesta situação, cabe ao Município garantir a segurança da família atingida pela violência doméstica. A Lei Maria da Penha representou um grande avanço neste sentido, contudo, tendo em vista que apenas 2,5% dos municípios brasileiros possuem casas abrigo, faz-se necessário implementar uma outra forma de auxílio nestes casos. Por isso, apresentamos esta proposta.

Trata-se, também, de um Projeto cujo investimento é baixo, visto que o auxílio gira em torno de 0,5 a, no máximo, 1 salário mínimo, tornando-se uma iniciativa de baixo custo, mas de grande repercussão na vida destas mulheres e no próprio sistema de saúde, pois como vimos, a violência doméstica impacta nos gastos com saúde tanto da mulher agredida, quanto de suas crianças.

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