Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5360/2021
de 31/05/2021
Situação
Retirado / Rejeitado / Vetado / Arquivado
Trâmite
31/05/2021
Regime
Ordinário
Assunto
Dispõe sobre
Autor
Vereador
MAURÍCIO MIGUEL GADBEM.
Documento Oficial Capa do Projeto Trâmite
Ementa

Dispõe sobre o direito de preferência à vacinação contra a Covid-19, no Município de Três Corações/MG, às categorias profissionais que especifica, e às pessoas com deficiência, e dá outras providências.

Texto

Art. 1º Fica assegurado o direito de preferência à receber o imunizante contra a Covid-19 (novo Coronavírus), em acordo com a disponibilização de vacinas pelas entidades sanitárias do país e distribuição pelo Sistema Único de Saúde, às seguintes categorias profissionais e pessoas com deficiência:

I - Trabalhadores da educação em exercício nos ambientes escolares;

II - Pessoas com deficiência, ou seja, com limitações de longo prazo de natureza mental, intelectual ou sensorial, que, em função de tal impedimento, tem obstruída sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;

III - Profissionais que atuam diretamente na limpeza urbana e na coleta de lixo;

IV - Profissionais que atuam como caixas de supermercados;

V - cuidadores, contratados, de idosos;

VI - Conselheiros tutelares;

VII - Coveiros, e agentes funerários;

VIII - Profissionais que trabalham em farmácias;

IX - Taxistas e motoristas de coletivos urbanos e motoristas de aplicativos;

X - Caminhoneiros autônomos e profissionais do transporte de cargas e mercadorias.

§ 1º Para os efeitos desta lei, considera-se com deficiência a pessoa com limitações de longo prazo de natureza mental, intelectual ou sensorial, que, em função de tal impedimento, tem obstruída sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Tal deficiência deverá ser atestada por profissional competente.

§ 2º As demais categorias profissionais constantes neste artigo, deverão apresentar, para terem reconhecido o direito à vacinação, documento comprobatório que especifique sua atuação como tal.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde deverá incluir no Plano Municipal de Imunização um cronograma de atendimento específico para cumprir o que determina esta Lei quanto às prioridades elencadas no seu art. 1º.

Art. 3º Permanecem como prioritários os idosos que já estão sendo vacinados conforme disponibilização dos imunizantes e cronograma específico divulgado regularmente pela Secretaria Municipal de Saúde. Somente após a contemplação desta categoria, serão considerados prioritários os profissionais e pessoas com deficiência referenciados no art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. São idosos todos os cidadãos especificados pela Lei 10.741 de 1º de outubro de 2003.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Complemento

Justificativa:

O mérito deste Projeto de Lei está em assegurar o direito de preferência à receber o imunizante contra a COVID-19 (novo Coronavírus), em acordo com a disponibilização de vacinas pelas entidades sanitárias do país e distribuição pelo Sistema Único de Saúde, à determinadas categorias profissionais e às pessoas com deficiência.

Certamente, para elencar tais prioridades, há que se considerar a maior exposição a riscos de contágio e desenvolvimento da doença a estas categorias profissionais, sendo que além de terem sua saúde pessoal comprometida, também podem com mais facilidade disseminar o vírus em seus locais de trabalho. Quanto às pessoas com deficiência, trata-se de uma classe de pessoas que possuem limitada capacidade de entendimento e deliberação, mesmo para evitarem sua circulação urbana, o que também as coloca em risco constante.

A Organização Mundial de Saúde publicou, em 30 de janeiro de 2020, Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19). Segundo o Ministério da Saúde, a disseminação do novo coronavírus (COVID-19) no Brasil, e o desenvolvimento de variantes deste vírus, com maior capacidade de disseminação e mortalidade, nos torna obrigados a adotarmos medidas emergenciais para prevenção e cuidados. Entretanto, há claro déficit entre a oferta de imunizantes e a demanda mundial pelo produto.

É com este cenário à nossa frente que estamos buscando disciplinar a disponibilização de imunizantes para grupos prioritários. É certo que profissionais de saúde devem estar no topo da lista de imunizados de forma prioritária. De igual forma, entendemos que os idosos têm de ser priorizados por apresentam risco mais elevado de quadros de maior gravidade da doença do coronavírus, principalmente devido a sua situação social, grau de dependência, fragilidade, e a existência de outras doenças crônicas pré-existentes.

Reiteramos que defendemos a inclusão das categorias profissionais especificadas neste projeto, haja vista que estes profissionais, essenciais ao equilíbrio social, executam suas atribuições mediante amplo contato com a população e circulando por grandes distâncias, fato este que, além de expô-los demasiadamente ao contágio, os tornam potenciais propagadores involuntários do aludido vírus. Então, essa inclusão visa preservar vidas e impedir a disseminação do vírus.

De modo semelhante, as pessoas com deficiência são consideradas como vulneráveis, como determinado pela Lei 13.146, de 6 de julho de 2015, que obriga nestes casos o poder público a adotar medidas para protegê-las em caso de situações de risco, emergência ou calamidade pública.

A aplicação e execução do calendário de vacinação é uma prerrogativa do poder Público Municipal. A vacinação contra a COVID-19 é compreendida como um processo complexo e demorado, tornando-se necessário definir regras parar proteger os mais vulneráveis à doença. De acordo com o STF os municípios têm autonomia para regrar esquemas alternativos de vacinação, e ajustar os critérios com base em doses disponibilizadas para cada região e especificidades locais (O entendimento foi firmado no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6586 e 6587, que tratam unicamente de vacinação contra a Covid-19, e do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1267879). Com a lógica tripartite do Sistema Único de Saúde (SUS), estados e municípios têm autonomia para montar seu próprio esquema de vacinação e dar vazão à fila de acordo com as características de sua população, demandas específicas de cada região e doses disponibilizadas.

Por isso em face do exposto, e dada a importância de assegurar o direito à saúde e melhorar a qualidade de vida de milhares de pessoas é que sugerimos tais grupos prioritários para o recebimento da vacina contra o COVID-19, sem prejuízo das demais pessoas consideradas prioritárias por parâmetros científicos, estabelecidos em regulamento.

Diante da relevância do presente projeto, contamos com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.

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