Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5369/2021
de 29/06/2021
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 4571/2021)
Trâmite
29/06/2021
Regime
Ordinário
Assunto
AUTORIZA
Autor
Executivo
Ementa

Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Termo de Convênio com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Três Corações - APAE, objetivando o repasse de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB – Educação Especial 2021, e dá outras providências.

Texto

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Convênio com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Três Corações – APAE, localizada à Avenida Deputado Renato Azeredo, 3.017, Bairro São Conrado, Três Corações – Minas Gerais, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o número 18.917.351/0001-27, objetivando o repasse de recursos financeiros advindos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB – Educação Especial – 2021.

Parágrafo único. No exercício financeiro de 2021 será repassado o valor total de R$ 290.516,88 (duzentos e noventa mil, quinhentos e dezesseis reais e oitenta e oito centavos), referente ao Censo Escolar do exercício de 2020, para o custeio do atendimento de 74 (setenta e quatro) alunos portadores de necessidades especiais, conforme Portaria Interministerial MEC/ME nº 01, de 31 de março de 2021, que define e divulga os parâmetros anuais de operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, para o exercício de 2021.

Art. 2º Os valores a serem repassados à entidade disposta no artigo anterior, estarão subordinados ao cumprimento das cláusulas obrigacionais contidas no Termo de Convênio a ser firmado com o Poder Executivo.

Art. 3º O repasse de que trata o art. 1º desta lei, destina-se ao atendimento, com a mais absoluta prioridade, aos direitos dos alunos portadores de necessidades especiais da referida entidade conveniada.

§1º O valor a ser repassado, no exercício de 2021, será dividido em 05 (cinco) parcelas sucessivas, sendo a primeira parcela no valor 58.103,40 (cinquenta e oito mil, cento e três reais e quarenta centavos) e as demais parcelas no valor de R$ 58.103,37 (cinquenta e oito mil, cento e três reais e trinta e sete centavos).

§2º Os valores a serem repassados estão em conformidade com o disposto na Portaria Interministerial nº 03, de 25 de novembro de 2020 e seus anexos.

Art. 4º Todas as cláusulas e condições que compõem o respectivo Termo de Convênio são as constantes da minuta em anexo, a qual passa a fazer parte integrante e inseparável desta Lei, independentemente de sua transcrição.

Art. 5º Para fazer jus ao repasse em comento, fica a entidade obrigada a prestar contas de recursos recebidos, mediante protocolo, sendo uma via para a Secretaria Municipal de Controle Interno, para o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, Contabilidade e Secretaria Municipal de Educação, com cópias para o Ministério Público e para o Legislativo.

Parágrafo único. Nenhuma parcela será repassada para a entidade sem o cumprimento da exigência contida no Convênio a ser formalizado entre a entidade e o Município.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação poderá fiscalizar o atendimento do sistema de ensino da referida instituição, averiguando quanto aos padrões mínimos de qualidade definidos pelo órgão normativo do sistema de ensino a que pertence, inclusive, obrigatoriamente, terem seus projetos pedagógicos aprovados.

Art. 7º Caberá ao Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, através de seu (a) Presidente (a) ou Conselheiro (a) por aquele designado (a), a averiguação dos alunos declarados no Censo Escolar realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (INEP/MEC), e o exame e aprovação da prestação de contas dos recursos em questão recebidos pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Três Corações - APAE, ora entidade Conveniada.

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei Municipal correrão a conta da seguinte doação orçamentária:

07005.1236704604.082 33504100000 - 302 Fonte 119

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

JUSTIFICATIVA:

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

Trata-se o presente Projeto de Lei, de autorização legislativa para o Município de Três Corações firmar convênio com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Três Corações – APAE para repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de acordo com o disposto na Lei nº 11.494 de 20 de junho de 2007 e Decreto nº 6.253 de 13 de novembro de 2007.

A Portaria Interministerial MEC/ME nº 01, de 31 de março de 2021, define e divulga os parâmetros anuais de operacionalização do FUNDEB para o exercício de 2021. Assim sendo, a APAE receberá por 74 (setenta e quatro) alunos em 2021, sendo o total a ser repassado de R$ 290.516,88 (duzentos e noventa mil, quinhentos e dezesseis reais e oitenta e oito centavos), dividido em 05 (cinco) parcelas sucessivas, sendo a primeira parcela no valor 58.103,40 (cinquenta e oito mil, cento e três reais e quarenta centavos) e as demais parcelas no valor de R$ 58.103,37 (cinquenta e oito mil, cento e três reais e trinta e sete centavos) cada.

Ressalta-se que o repasse, que ora requer a autorização, será de vital importância para a manutenção das atividades desenvolvidas por tão importante instituição do Município que atende aos educandos portadores de necessidades especiais, aliado à valorização e garantia dos direitos à Educação, à Saúde, dentre outros contidos da Constituição Federal.

Válido mencionar, ainda, que a educação especial consiste em uma ferramenta eficaz no sentido de socialização e valorização do cidadão, sendo certo, que nosso município já está incluído em tão importante causa, sendo, portanto, conhecido pela referida valorização.

Ante o exposto, este é o presente Projeto de Lei, para apreciação e aprovação total do mesmo, visando a sua positivação em norma legal municipal.

Atenciosamente,

JOSÉ ROBERTO DE PAIVA GOMES

Prefeito Municipal

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