Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5370/2021
de 30/08/2021
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 4587/2021)
Trâmite
30/08/2021
Regime
Ordinário
Assunto
AUTORIZA
Autor
Vereador
MAURÍCIO MIGUEL GADBEM.
Documento Oficial Anexo1 Trâmite
Veto Ocultar
Situação
Rejeitado
Entrada
30/07/2021
Natureza
Global
Autor
Executivo
Resumo

MENSAGEM DE VETO Nº 003/2021

Três Corações - MG, 26 de julho de 2021.

Excelentíssimo Senhor

FABIANO JERONIMO

Presidente da Câmara Municipal de Três Corações

NESTA

Texto

Senhor Presidente,

Em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal, venho por esta mensagem de veto, comunicar a Vossa Excelência o veto total por mim aposto ao Projeto de Lei que, “Autoriza o Poder Executivo Municipal a implantar, no Município de Três Corações/MG, o Banco de Leite Humano, e dá outras providências.”

O Projeto de Lei nº 5370/2021 que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a implantar, no Município de Três Corações/MG, o Banco de Leite Humano, e dá outras providências.”, apresenta vícios insanáveis de formalidade, legalidade e inconstitucionalidade formal, e, consequente nulidade, quanto à iniciativa, bem como à criação de despesa não prevista no orçamento anual do Município e ainda, pela inviabilidade de execução.

Os serviços disponibilizados pela rede pública de saúde integram os serviços públicos do Poder Executivo Municipal, sendo que as leis que disponham sobre os serviços públicos são de iniciativa privativa do Prefeito, conforme prevê expressamente o inciso III do artigo 100 da Lei Orgânica do Município de Três Corações, senão vejamos:

Art. 100 - São de iniciativa privativa do Prefeito, as leis que disponham sobre:

(...)

III - organização administrativa, matéria orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração;(NR) (grifamos)

A norma que cria obrigação à municipalidade, impondo aumento de despesa, é de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, sendo que o Poder Legislativo, ao criar norma dessa envergadura, viola o disposto no artigo 66, inciso III, da Constituição do Estado de Minas Gerais, aplicável, aos municípios, pelo princípio da simetria.

Além disso, o Poder Legislativo também ofende aos princípios da harmonia e separação dos poderes, quando interfere diretamente na autonomia e independência dos poderes.

Dessa forma o Projeto de Lei nº 5370/2021 fere o disposto no artigo 153 e seguintes da Constituição Estadual de Minas Gerais, ao criar despesa não prevista na lei de diretrizes orçamentárias ou no orçamento anual do Município de Três Corações, pois cria medida que, para implantação, exigirá gastos não previstos em lei.

Sobretudo, há que se atentar que para a criação de uma norma municipal deve ser observada a hierarquia das leis e procedimentos, bem como a viabilidade de execução.

Nesse tear, conforme informação prestada pela Fundação Hospitalar São Sebastião, através da Secretaria Municipal de

Saúde, já existe naquela Fundação, o Posto de Coleta de Leite Humano – PCLH, vinculado de maneira técnica e administrativa ao Banco de Leite Humano – BLH de Varginha/MG, pelo o qual o material é processado, avaliado e pasteurizado, procedendo à devolução de cinqüenta por cento da remessa ao Posto de Coleta de Leite Humano – PCLH, apto à sua utilização junto à UTI Neonatal da Fundação Hospitalar São Sebastião.

Observa-se que a Resolução-RDC nº 171 de 4 de setembro de 2006 do Ministério da Saúde prevê tal vinculação, em seus itens 5.1.2 e 5.1.3, senão vejamos:

5.1.2 O BLH deve estar vinculado a um Hospital com assistência Materna e/ou Infantil.

5.1.3 O PCLH deve estar vinculado tecnicamente a um BLH e administrativamente a um serviço de saúde ou ao próprio BLH.

Ao que demonstra, quando da propositura e aprovação da redação final do Projeto de Lei nº 5370/2021 não foi observada a regra contida na Carta Magna e tampouco a Resolução do Ministério da Saúde alhures e ainda, a existência de PCLH junto à Fundação Hospitalar São Sebastião para atendimento de sua UTI Neonatal, com vistas a abranger o serviço aos demais munícipes, pelo o que, notadamente, constitui competência privativa para a proposição de legislação acerca da matéria rechaçada.

Ad argumentandum, observa-se de maneira clara que o PL Nº 5370/2021, padece de formalidade, razão pela qual não poderá integrar o ordenamento jurídico municipal, ante a usurpação de iniciativa, por normatizar matéria que compete de maneira exclusiva ao Poder Executivo, isto é, serviços públicos, orçamento e criação de despesa.

Contudo, o veto total insurge-se diante da inconstitucionalidade do Projeto de Lei resultante da usurpação do poder de iniciativa.  Conforme precedente do Supremo Tribunal Federal, até mesmo a ulterior aquiescência do Chefe do Poder Executivo, mediante sanção, não tem o condão de sanar o vício da inconstitucionalidade de usurpação, conforme se observa da superação do enunciado 5 do STF:

“O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação formal do Direito, gerado pela usurpação do poder sujeito à cláusula de reversa, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade jurídica do ato legislativo eventualmente editado. Dentro desse contexto - em que se ressalta a imperatividade da vontade subordinante do poder constituinte -, nem mesmo a aquiescência do Chefe do Executivo mediante sanção ao projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, tem o condão de sanar esse defeito jurídico radical. Por isso mesmo, a tese da convalidação das leis resultantes do procedimento inconstitucional de usurpação - ainda que admitida por esta Corte sob a égide da Constituição de 1946 (Súmula n.º 5 ) - não mais prevalece, repudiada que foi seja em face do magistério da doutrina (...), seja, ainda, em razão da jurisprudência dos Tribunais, inclusive a desta Corte (...)." (ADI 1197 , Relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgamento em 18.5.2017, DJe de 31.5.2017).

Nesse sentido: ADI 2113, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgamento em 4.3.2009, DJe de 21.8.2009; ADI 2867 , Relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgamento em 3.12.2003, DJe de 9.2.2007; ADI 1381 MC , Relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgamento em 7.12.1995, DJe de 6.6.2003; ADI 1438 , Relator Ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, julgamento em 5.9.2002, DJe de 8.11.2002; ADI 700 , Relator Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, julgamento em 23.5.2001, DJe de 24.8.2001; Rp 890 , Relator Ministro Oswaldo Trigueiro, Tribunal Pleno, julgamento em 27.3.1974, DJe de 7.6.1974.

Ex positis, o Projeto de Lei nº 5370/2021 que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a implantar, no Município de Três Corações/MG, o Banco de Leite Humano, e dá outras providências.”, apresentado por membros da Câmara Municipal, apresenta vício insanável de legalidade, formalidade e inconstitucionalidade formal, acerca da usurpação de iniciativa, em razão da competência privativa do Poder Executivo de legislar acerca de matéria orçamentária e serviços públicos, bem como à criação de despesa não prevista no orçamento anual do Município e ainda, pela inviabilidade de execução, posto que conforme informação prestada pela Fundação Hospitalar São Sebastião, através da Secretaria Municipal de Saúde, já existe naquela Fundação, o Posto de Coleta de Leite Humano – PCLH, vinculado de maneira técnica e administrativa ao Banco de Leite Humano – BLH de Varginha/MG, pelo o qual o material é processado, avaliado e pasteurizado, procedendo à devolução de cinqüenta por cento da remessa ao Posto de Coleta de Leite Humano – PCLH, apto à sua utilização junto à UTI Neonatal da Fundação Hospitalar São Sebastião, com vistas a abranger o sobredito serviço aos demais munícipes.

Diante das considerações apresentadas, demonstrados os óbices que impedem a sanção do texto do Projeto de Lei nº 5370/2021, em virtude de sua inconstitucionalidade formal em razão de vício de iniciativa, bem como à criação de despesa não prevista no orçamento anual do Município, pelo o que somos levados a propor o veto em sua totalidade ao citado Projeto de Lei, não podendo o mesmo fazer parte do ordenamento jurídico municipal.

Pelo exposto, é o presente veto total, a fim de apreciação dessa Ilustre Casa Legislativa.

Atenciosamente,

Ementa

Autoriza o Poder Executivo Municipal a implantar, no Município de Três Corações/MG, o Banco de Leite Humano, e dá outras providências.                               

Texto

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar o Banco de Leite Humano (BLH), bem como Posto de Coleta de Leite Humano (PCLH), no Município de Três Corações/MG.

§ 1º Banco de Leite Humano é um serviço especializado, responsável por ações de promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno e execução de atividades de coleta da produção lática da nutriz, do seu processamento, controle de qualidade e distribuição.

§ 2º Posto de Coleta de Leite Humano é a unidade, fixa ou móvel, intra ou extra-hospitalar, vinculada tecnicamente ao BLH e administrativamente a um serviço de saúde ou ao próprio BLH, responsável por ações de promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno e execução de atividades de coleta da produção lática da nutriz e sua estocagem.

§ 3º Para a instalação e o funcionamento do BLH, bem como de PCLH, acima distinguidos, devem ser cumpridos os requisitos definidos pelo Regulamento Técnico para o Funcionamento de Bancos de Leite Humano, anexo da Resolução RDC-ANVISA nº 171, de 04 de setembro de 2006, podendo o Município adotar normas de caráter suplementar, com a finalidade de adequá-los às especificidades locais.

§ 4º A construção, reforma ou adaptação na estrutura física do BLH deve ser precedida de aprovação do projeto junto à autoridade sanitária local, em conformidade com a RDC-ANVISA nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, e a RDC-ANVISA nº 189, de 18 de julho de 2003, contempladas ainda as modificações nestas determinadas pelo Regulamento Técnico para o Funcionamento de Bancos de Leite Humano anteriormente referenciado.

Art. 2º Doadora de leite humano é toda nutriz saudável que apresenta secreção lática superior às exigências de seu filho, que se dispõe a ordenhar e doar o excedente; ou aquela que ordenha o próprio leite para manutenção da lactação e/ou alimentação do seu filho.

Art. 3º Compete ao BLH as seguintes atividades:

I - desenvolver ações de promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno;

II - prestar assistência à gestante, puérpera, nutriz e lactente (criança menor de vinte e quatro meses), na prática do aleitamento materno;

III - coletar, selecionar, classificar, processar, estocar e distribuir o Leite Humano ordenhado pausteurizado, ou seja, leite humano ordenhado submetido ao tratamento térmico de pasteurização com o objetivo de inativar sua microbiota;

IV - responder tecnicamente pelo processamento e controle de qualidade do Leite Humano ordenhado procedente do Posto de Coleta do Leite Humano a ele vinculado;

V - realizar o controle de qualidade dos produtos e processos sob sua responsabilidade;

VI - registrar as etapas do processo;

VII - dispor de um sistema de informação que assegure os registros relacionados às doadoras, aos receptores e produtos, disponíveis às autoridades competentes, guardando sigilo e privacidade dos mesmos;

VIII - estabelecer ações que permitam a rastreabilidade do Leite Humano ordenhado.

Art. 4º Compete ao PCLH as seguintes atividades:

I - desenvolver ações de promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno;

II - prestar assistência à gestante, puérpera, nutriz e lactente na prática do aleitamento materno;

III - coletar, armazenar e repassar o Leite Humano ordenhado para o BLH ao qual está vinculado;

IV - registrar as etapas do processo garantindo a rastreabilidade do produto;

V - dispor de um sistema de informação que assegure os registros relacionados às doadoras e produtos, disponíveis às autoridades competentes, guardando sigilo e privacidade dos mesmos;

VI - estabelecer ações que permitam a rastreabilidade do Leite Humano ordenhado.

Art. 5º É vedada a comercialização dos produtos coletados, processados e distribuídos pelo BLH e pelo PCLH.

Art. 6º O BLH e o PCLH devem implantar e implementar boas práticas de manipulação do Leite Humano ordenhado através de procedimentos necessários para garantir a qualidade do leite humano ordenhado desde sua coleta até a sua distribuição. Para tanto, dentre outros requisitos, devem oferecer:

I - condições de estocagem e conservação do Leite Humano sob frio, na qual os produtos refrigerados ou congelados devem ser mantidos, da coleta ao consumo, sob controle e registro;

II - procedimentos que visam à preservação das características químicas, físico-químicas, imunológicas e microbiológicas do Leite Humano ordenhado;

III - um conjunto de operações realizadas com o objetivo de verificar a conformidade dos produtos e processos através de um rígido controle de qualidade;

IV - condições técnicas de análise que permitam o cálculo estimado do conteúdo energético do Leite Humano ordenhado;

V - um processo controlado que visa transferir calor ao produto congelado em quantidade suficiente para mudança da fase sólida para líquida;

VI - processos físicos ou químicos que eliminem a maioria dos microorganismos patogênicos de objetos inanimados e superfícies, com exceção de esporos bacterianos, podendo ser de baixo, médio ou alto nível;

VII - garantia de esterilização através de processos físicos ou químicos que destroem todas as formas de vida microbiana, ou seja, bactérias nas formas vegetativas e esportuladas, fungos e vírus;

VIII - procedimentos que visam à preservação do valor biológico do leite humano, ou seja, suas características imunobiológicas, nutricionais e organolépticas.

Art. 7º O BLH deve estar vinculado a um hospital com assistência materna e/ou infantil.

Art. 8º O PCLH deve estar vinculado tecnicamente a um BLH e administrativamente a um serviço de saúde ou ao próprio BLH.

Art. 9º O BLH e o PCLH devem dispor de profissionais de nível superior legalmente habilitados e capacitados para assumir a responsabilidade pelas seguintes atividades:

I - médico-assistenciais;

II - de tecnologia de alimentos.

Art. 10. Compete à Secretaria Municipal de Saúde a coordenação do BLH e/ou PCLH, devendo para tanto planejar, implementar e garantir a qualidade dos processos, incluindo:

I - recursos humanos, materiais e equipamentos necessários para o desempenho de suas atribuições, em conformidade com a legislação vigente;

II - responsabilidade sobre o processo de trabalho, inclusive oferecendo capacitação continuada para os profissionais que ali trabalham;

III - supervisão do pessoal técnico durante o período de funcionamento.

Art. 11. O BLH e o PCLH devem seguir as orientações do Programa de Prevenção e Controle de Infecções em Serviços de Saúde (PCPIEA), conjunto de ações e atividades desenvolvidas deliberada e sistematicamente, com vistas à redução máxima possível da incidência e da gravidade das infeções hospitalares; do serviço de saúde ao qual está vinculado.

§ 1º Os profissionais envolvidos na manipulação do Leite Humano ordenhado devem utilizar Equipamento de Proteção Individual (EPI), que deve contemplar o uso de gorro, óculos de proteção, máscara, avental e luvas de procedimento, em conformidade com a atividade desenvolvida.

§ 2º A paramentação da doadora deve contemplar o uso de gorro, máscara e avental fenestrado.

§ 3º O BLH e o PCLH devem manter atualizados e disponíveis, a todos os profissionais, procedimentos escritos de limpeza, desinfecção e esterilização de equipamentos, artigos, materiais e superfícies, de acordo com o Manual de Processamento de Artigos e Superfícies em Estabelecimentos de Saúde do Ministério da Saúde/1994.

§ 4º Os saneantes utilizados devem estar regularizados junto à ANVISA/MS, conforme a legislação vigente e atender as especificações do fabricante quanto à finalidade de uso e a forma de utilização.

Art. 12. O BLH e o PCLH devem dispor de normas e rotinas escritas de todos os procedimentos realizados.

Art. 13. O BLH e o PCLH devem possuir estrutura organizacional, descrição de cargos e funções de pessoal, definição de qualificação e responsabilidades.

Art. 14. O BLH e o PCLH devem:

I - estar supridos com equipamentos e instrumentos necessários ao atendimento de sua demanda, em perfeitas condições de conservação e limpeza, sendo que estes devem estar regularizados junto à ANVISA/MS, de acordo com a legislação vigente;

II - possuir manual de funcionamento do equipamento ou instrumento, em língua portuguesa, distribuído pelo fabricante, podendo ser substituído por instruções de uso, por escrito;

III - possuir uma programação de manutenção preventiva, conforme orientação do fabricante ou do RT;

IV - calibrar os instrumentos a intervalos regulares mantendo os registros dos mesmos;

V - manter registros das manutenções preventivas e corretivas disponíveis durante a vida útil do equipamento ou instrumento.

Art. 15. A seleção de doadoras é de responsabilidade do médico responsável pelas atividades médico-assistenciais do BLH ou PCLH, sendo que devem ser consideradas aptas para doação as nutrisses que atendem aos seguintes requisitos:

I - estar amamentando ou ordenhando Leite Humano para o próprio filho;

II - ser saudável;

III - apresentar exames pré ou pós-natal compatíveis com a doação de Leite Humano;

IV - não usar medicamentos incompatíveis com a amamentação;

V - não usar álcool ou drogas ilícitas;

VI - realizar exames laboratoriais específicos, inclusive conforme perfil epidemiológico local ou necessidade individual da doadora, solicitados pelo médico responsável do BLH quando o cartão de pré-natal não estiver disponível ou a nutriz não tiver realizado o pré-natal.

Art. 16. O BLH e o PCLH devem dispor de registro do estado de saúde da doadora visando assegurar o cumprimento dos critérios para doação, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 17. Os processos operacionais, concernentes ao Leite Humano, que envolvem higienização e conduta de todos os envolvidos; ordenha, coleta e manipulação; transporte e recepção; degelo, seleção e classificação; reenvase, embalagem e rotulagem; pasteurização; estocagem; distribuição; porcionamento e utilização de aditivos devem respeitar os requisitos definidos pelo Regulamento Técnico para o Funcionamento de Bancos de Leite Humano, anexo da Resolução RDC-ANVISA nº 171, de 04 de setembro de 2006.

Parágrafo único. A distribuição do Leite Humano ordenhado pasteurizado fica condicionada:

I - à prescrição ou solicitação de médico ou de nutricionista contendo volume/horário diário e necessidades do receptor;

II - ao atendimento dos seguintes critérios de prioridade: recém-nascido prematuro ou de baixo peso que não suga; recém-nascido infectado, especialmente com entero-infecções; recém-nascido em nutrição trófica; recém-nascido portador de imunodeficiência; recém-nascido portador de alergia a proteínas heterológas; e casos excepcionais, a critério médico.

III - à inscrição do receptor no BLH.

Art. 18. O BLH e o PCLH devem realizar de forma continuada a avaliação do desempenho de suas atividades, e para tanto devem possuir um sistema de controle de qualidade específico, cujo profissional responsável pela execução das análises físico-químicas, organolépticas e microbiológicas deve ter capacitação específica para esta atividade, atestado por certificado de treinamento reconhecido pela Rede Brasileira de Bancos de Leite Humano.

Parágrafo único. Sempre que solicitado, o BLH e o PCLH devem enviar os resultados do monitoramento dos indicadores utilizados para avaliação do desempenho de suas atividades para a Secretaria Municipal de Saúde e outros órgãos de reconhecida função fiscalizadora.

Art. 19. A doação de Leite Humano deve ser voluntária, altruísta e não remunerada, direta ou indiretamente.

Art. 20. Caberá ao Poder Executivo Municipal a regulamentação necessária para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 21. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar parcerias e convênios para o cumprimento do que determina esta Lei.

Art. 22. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 e parágrafo primeiro da Lei Orgânica Municipal, revogadas as disposições em contrário.

Complemento

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

O mérito desta proposição está em autorizar o Poder Executivo Municipal a implantar o Banco de Leite Humano (BLH), bem como Posto de Coleta de Leite Humano (PCLH), no Município de Três Corações/MG.

Os Bancos de Leite Humano, para funcionar, dependem de cumprir o que determina o Regulamento Técnico instituído pela Resolução RDC-ANVISA nº 171, de 4 de setembro de 2006, e têm por competência desenvolver ações de promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno; prestar assistência à gestante, puérpera, nutriz e lactente na prática do aleitamento materno; executar as operações de controle clínico da doadora; coletar, selecionar, classificar, processar, estocar e distribuir o Leite Humano ordenhado pausteurizado; responder tecnicamente pelo processamento e controle de qualidade do Leite Humano ordenhado procedente do PCHL a ele vinculado; realizar o controle de qualidade dos produtos e processos sob sua responsabilidade; registrar as etapas do processo; dispor de um sistema de informação que assegure os registros relacionados às doadoras, aos receptores e produtos, disponíveis às autoridades competentes, guardando sigilo e privacidade dos mesmos; e estabelecer ações que permitam a rastreabilidade do Leite Humano ordenhado.

O aleitamento materno é a estratégia mais efetiva de combate à morbimortalidade infantil. Estudos indicam que o leite humano é capaz de reduzir em até 13% as mortes evitáveis de crianças até os cinco anos de vida, visto que a sua composição atende todas as necessidades dos seres humanos nesta fase da vida. O leite humano é um alimento que contém equilíbrio de gorduras, carboidratos e proteínas na medida exata para prover o crescimento e a imunidade dos bebês, além de combater as infecções infantis, desenvolver o cérebro e aumentar a resistência a doenças crônicas, tais como asma, alergias e diabetes. Existem evidências de que a substância até pode aumentar a inteligência e reduzir as chances do desenvolvimento de cânceres na mãe e no bebê, além de contribuir para o fortalecimento do vínculo entre mãe e bebê.

A produção excessiva de leite materno está entre os relatos mais frequentes de mamas cheias, feitas pelas doadoras de leite humano. As mamas ficam tão cheias de leite a ponto de a mãe sentir desconforto entre as mamadas. Neste caso, algumas mães optam por ajudar a salvar vidas com o leite não consumido pelo seu bebê. No entanto, não é necessário ter uma produção demasiada de leite para se tornar doadora e não existe quantidade mínima para a doação. É importante lembrar que um litro de leite materno doado pode alimentar até 10 recém-nascidos por dia. A depender do peso do prematuro, um (1) ml já é o suficiente para nutri-lo cada vez que for alimentado. Além disso, a produção de leite humano obedece à lei da demanda, ou seja, quanto mais leite é retirado (para doação ou sugado pelo seu bebê), mais leite é produzido.

A doação de leite humano passa pelo processo de coleta, processamento e distribuição do leite humano para bebês prematuros internados de baixo peso (menos de 2,5 kg) e com patologias, principalmente do trato gastrointestinal, e que não podem ser alimentados diretamente pelas próprias mães. As evidências científicas indicam que bebês prematuros e/ou com patologias que se alimentam de leite humano no período de privação da amamentação possuem mais chances de recuperação e de terem uma vida mais saudável. Com o leite materno, o bebê prematuro ganha peso mais rápido, se desenvolve com mais saúde e fica protegido de infecções.

Muitas mulheres com leite excedente optam por doar diretamente para outro bebê, cuja mãe apresente alguma dificuldade com o aleitamento. No entanto, essa prática, bastante disseminada pelas amas-de-leite no passado não é recomendada. Contraindicada formalmente pelo Ministério da Saúde e pela Organização Mundial da Saúde (OMS), a amamentação cruzada, como é conhecida a prática, traz diversos riscos ao bebê, podendo transmitir doenças infectocontagiosas, sendo a mais grave o HIV/Aids. A diferença fundamental para a amamentação cruzada é que, no banco de leite humano, o leite doado passará por um processo de seleção e classificação, sendo pasteurizado e, por fim, sofrerá um controle de qualidade microbiológico. Deste modo, garante a isenção de qualquer possibilidade de transmissão de doenças e oferece ao bebê receptor um leite de qualidade certificada e segurança alimentar e nutricional.

Portanto, tal iniciativa assenta-se no fato de que o apoio à pratica da amamentação é imprescindível à saude da criança, especialmente através do combate à desnutrição e à mortalidade infantil. Nesse sentido, os BLH têm se constituído numa medida eficaz para as políticas públicas de amamentação, principalmente permitindo o atendimento de lactentes internados nas unidades neonatais e os que estão impossibilitados de serem amamentados diretamente ao peito.

O Brasil possui a maior e mais complexa rede de Bancos de Leite Humano do mundo, com aproximadamente 160 mil litros de leite humano distribuídos todos os anos a recém-nascidos de baixo peso internados em unidades neonatais no país. A Rede Brasileira de Leite Humano, iniciativa do Ministério da Saúde, cuja coordenação está sediada na Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ), se configura como uma ação estratégica da Política Nacional de Aleitamento Materno e além de coletar, processar e distribuir leite humano a bebês prematuros e de baixo peso, os Bancos de Leite Humano (BLHs) realizam atendimento de orientação e apoio à amamentação. O modelo brasileiro é reconhecido mundialmente pelo desenvolvimento tecnológico inédito que alia baixo custo à alta qualidade, além de distribuir o leite humano conforme as necessidades específicas de cada bebê, aumentando a eficácia da iniciativa para a redução da mortalidade neonatal.

Por tudo isso, pelo futuro de nossas crianças, para que sejam saudáveis e estejam protegidas, é nosso dever enquanto legisladores lutar para oferecer a elas, especialmente àquelas que estão desnutridas, uma perspectiva promissora em suas vidas. Assim, peço que a sensibilidade dos nobres pares faça avançar este projeto e que utilizem de seus conhecimentos e sua força política para ele se tornar uma prática em nossa comunidade.

Usamos cookies e tecnologias semelhantes para melhorar sua experiência neste site.

Ao utilizar nossos serviços, você concorda com esse monitoramento.

Política de privacidade