Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5371/2021
de 24/08/2021
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 4583/2021)
Trâmite
24/08/2021
Regime
Ordinário
Assunto
Dispõe sobre
Autor
Executivo
Documento Oficial Arquivo Anexo1 Trâmite
Ementa

Dispõe sobre a criação do Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil do Município de Três Corações - PGRCC, e dá outras providências.

Texto

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º Fica instituído no Município de Três Corações o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - PGRCC, abrangendo resíduos oriundos das atividades de construção, reformas, demolição ou terraplanagem, em conformidade com o que estabelece a Resolução do CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002, e suas  alterações posteriores.

Parágrafo único. O Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil – PGRCC estabelece princípios, diretrizes gerais, objetivos, ações e instrumentos para a gestão integrada e compartilhada de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, com vistas à prevenção e ao controle da poluição, à proteção, à recuperação da qualidade do meio ambiente, e à promoção da saúde pública, assegurando o uso adequado dos recursos ambientais no Município de Três Corações.

Art. 2º O Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil – PGRCC é composto pelos seguintes instrumentos:

I - Programa de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - ProGerRCC;

II - Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil – ProjeRCC;

III - Sistema de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil – SisRCC;

IV - Núcleo Permanente de Gestão de Resíduos da Construção Civil – NPRCC.

§1º O Programa de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - ProGerRCC, elaborado e implementado pelo Município, estabelece diretrizes técnicas e procedimentos para o exercício das responsabilidades dos pequenos geradores.

§2º Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil – ProjeRCC, deverão ser elaborados e implementados pelos grandes geradores e terão como objetivo estabelecer os procedimentos necessários ao manejo e destinação ambientalmente adequados dos resíduos.

§3º O Sistema de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - SisRCC caracteriza-se pelo gerenciamento das fases, desde a geração de resíduos sólidos, seu acondicionamento na fonte, coleta, transformação, processamento, recuperação até sua disposição final, composto de ações multidisciplinares, em especial das área de engenharia, ambientalismo, economia, urbanismo e aspectos sociais, inclusive em vertentes educacional e fiscalizatória.

§4º O Núcleo Permanente de Gestão de Resíduos da Construção Civil – NGRCC será responsável pela coordenação e integração das ações administrativas correlatas à consecução da presente Lei.

CAPÍTULO II

Das Definições

Art. 3º Para efeito desta Lei são adotadas as seguintes definições:

I - Agregado reciclado: é o material granular proveniente do beneficiamento de resíduos de construção que apresentem características técnicas para a aplicação em obras de edificação, de infraestrutura, em aterros sanitários ou outras obras de engenharia;

II - Áreas de destinação de resíduos: são áreas destinadas ao beneficiamento ou à disposição final de resíduos;

III - Áreas de transbordo e triagem de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos (ATT): áreas destinadas ao recebimento de Resíduos da Construção Civil e resíduos volumosos, para triagem, armazenamento temporário dos materiais segregados, eventual transformação e posterior remoção para reuso no ciclo produtivo e destinação adequada, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e a segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

IV - Aterro de resíduos “classe A” de reserva de material para usos futuros: é a área tecnicamente adequada e devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente, onde serão empregadas técnicas de destinação de Resíduos da Construção Civil “classe A” no solo, visando a reserva de materiais segregados de forma temporária possibilitando a utilização da área, seguindo as normas técnicas estabelecidas para confiná-los ao menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente;

V - Beneficiamento: é o ato de submeter um resíduo a operações e/ou processos que tenham por objetivo dotá-los de condições de utilização como matéria-prima ou produto;

VI - Geradores: são pessoas, físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, responsáveis por atividades ou empreendimentos que gerem os resíduos definidos nesta Lei;

VII - Gerenciamento de resíduos: é o sistema de gestão que visa reduzir, reutilizar ou reciclar resíduos, incluindo planejamento, responsabilidades, práticas, procedimentos e recursos para desenvolver e implementar as ações necessárias ao cumprimento das etapas previstas em programas e planos;

VIII - Gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos ou com o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, exigidos na forma da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010;

IX - Gestão Integrada de Resíduos Sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;

X - Grande Gerador: são pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que geram quantidade maior que 500 l (quinhentos litros), equivalente a 0,5m³ (zero vírgula cinco metro cúbico) de Resíduos de Construção Civil, acarretado na semana por cada obra realizada;

XI - Obras: todas as atividades de construção civil, tais como, construção, reforma, ampliação, demolição, movimentação de terra, dentre outras, geradoras de Resíduos de Construção Civil;

XII - Pequeno Gerador: são pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que geram a quantidade máxima de 500 l (quinhentos litros), equivalente a 0,5m³ (zero vírgula cinco metro cúbico) de Resíduos de Construção Civil, acarretado na semana por cada obra realizada;

XIII - Pontos de Entrega para Pequenos Volumes de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos – PEV: áreas destinadas ao recebimento de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, limitados a 0,5m³ (zero vírgula cinco metro cúbico) por semana, gerados e entregues pelos munícipes, podendo ainda ser coletados e entregues por pequenos coletores diretamente contratados pelos geradores, equipamentos esses que, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, deverão ser usados para a triagem e coleta dos resíduos recebidos, para posterior remoção adequada e disposição final, reciclagem ou reutilização;

XIV - Reciclagem: é o processo de reaproveitamento de um resíduo, após ter sido submetido à transformação;

XV - Resíduos da Construção Civil: são os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha;

XVI - Resíduos Vegetais: são os resíduos oriundos de podas de árvores e limpeza de jardins;

XVII - Resíduos Volumosos: são os resíduos provenientes de processos não industriais, constituídos basicamente por material volumoso não removido pela coleta pública municipal rotineira;

XVIII - Reutilização: é o processo de reaplicação de um resíduo, sem transformação do mesmo;

XIX - Transportadores: são as pessoas, físicas ou jurídicas, encarregadas da coleta e do transporte dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de destinação.

Art. 4º Os Resíduos da Construção Civil, para efeito desta Lei e em conformidade com a Resolução do CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002, são classificados:

I - Classe A: são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como:

a) de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras  obras de infraestrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem;

b) de construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes  cerâmicos, argamassa e concreto;

c) de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em  concreto produzidas nos canteiros de obras.

II - Classe B: são os resíduos recicláveis para outras destinações;

III - Classe C: são os resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem ou recuperação;

IV - Classe D: são resíduos perigosos oriundos do processo de construção, ou aqueles prejudiciais à saúde oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros, bem como telhas e demais objetos e materiais que contenham amianto ou outros produtos nocivos à saúde.

§1º No âmbito desta Lei, para fins de classificação na “Classe B”, constante do inciso II, deste artigo, consideram-se embalagens vazias de tintas imobiliárias, aquelas cujo recipiente apresentam apenas filme seco de tinta em seu revestimento interno, sem acúmulo de resíduo de tinta líquida.

§2º As embalagens de tintas usadas na construção civil serão submetidas a sistema de logística reversa, conforme requisitos da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que contemple a destinação ambientalmente adequada dos resíduos de tintas presentes nas embalagens.

CAPÍTULO III

Do Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - PGRCC

Seção I

Dos Objetivos e Princípios do - PGRCC

Art. 5º O objetivo do Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil instituído pela presente Lei é a facilitação da correta disposição, o disciplinamento dos fluxos e dos agentes envolvidos, bem como sua responsabilidade pela geração, transporte e destinação adequados dos Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos constituídos no Município, em especial:

I - a proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;

II - a não geração, a redução, a reutilização, a reciclagem e o tratamento dos Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, bem como a sua destinação final ambientalmente adequada;

III - o incentivo à indústria de reciclagem, com vistas a fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;

IV - a integração entre as diferentes esferas do poder público e destas com o setor empresarial, com vistas à gestão integrada desses resíduos;

V - a priorização, nas aquisições e contratações governamentais, quando couber, da utilização de produtos reciclados;

VI - a sensibilização e a conscientização da população sobre a importância de sua participação na gestão de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos;

VII - o uso sustentável, racional e eficiente dos recursos naturais;

VIII - a preservação e a melhoria da qualidade do meio ambiente, da saúde pública e a recuperação das áreas degradadas por resíduos sólidos;

IX - a redução da quantidade e da nocividade dos resíduos sólidos, a se evitar os problemas ambientais e de saúde pública por eles gerados e erradicar os "lixões", "aterros controlados", "bota-foras" e demais destinações inadequadas;

X - promoção da inclusão social de catadores, nos serviços de coleta seletiva;

XI - erradicação do trabalho infantil em resíduos sólidos promovendo a sua integração social e de sua família;

XII - incentivo na busca de soluções consorciadas e a solução conjunta dos problemas de gestão de resíduos de todas as origens;

XIII - fomento ao sistema de coleta seletiva no Município.

Art. 6º São princípios do Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil do Município de Três Corações – PGRCC:

I - a visão sistêmica na gestão dos resíduos sólidos que leve em consideração as variáveis ambientais, sociais, culturais, econômicas, tecnológicas e de saúde pública;

II - a gestão integrada e compartilhada dos resíduos sólidos por meio da articulação entre o Poder Público, iniciativa privada e demais segmentos da sociedade civil;

III - a cooperação com os órgãos da União e do Estado de Minas Gerais e agências respectivas;

IV - a promoção de padrões sustentáveis de produção e consumo;

V - a prevenção da poluição mediante práticas que promovam a redução ou eliminação de resíduos na fonte geradora;

VI - a minimização dos resíduos por meio de incentivos às práticas ambientalmente adequadas de reutilização, reciclagem, redução e recuperação;

VII - a garantia da sociedade ao direito à informação, pelo gerador, sobre o potencial de degradação ambiental dos produtos e o impacto na saúde pública;

VIII - o acesso da sociedade à educação ambiental;

IX - a responsabilidade dos produtores ou importadores de matérias-primas, de produtos intermediários ou acabados, transportadores, distribuidores, comerciantes, consumidores, catadores, coletores, administradores, proprietários de área de uso público e coletivo, e operadores de resíduos sólidos, em qualquer das fases de seu gerenciamento;

X - a atuação em consonância com as políticas federal e estadual de recursos hídricos, meio ambiente, saneamento, saúde, educação e desenvolvimento urbano;

XI - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico, gerador de trabalho e renda.

CAPÍTULO IV

Dos Instrumentos do Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil

Seção I

Programa de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil – ProGerRCC

Art. 7º O Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil – ProGerRCC, consiste na gestão dos resíduos em pequenos volumes, por intermédio da criação de Pontos de Entrega para Pequenos Volumes, sendo definidas:

I - sua constituição em rede;

II - sua implantação em locais degradados por ações de disposição irregular de resíduos, sempre que possível considerados os aspectos técnicos e legais;

III - sua destinação ao banco de materiais de construção, nos termos da Lei Municipal nº 3.711, de 4 de novembro de 2011, e suas alterações posteriores.

Art. 8º A gestão dos resíduos em pequenos volumes apresenta como diretrizes técnicas:

I - a melhoria da limpeza urbana;

II - possibilitar o exercício das responsabilidades dos pequenos geradores, por meio de pontos de entrega permanentes;

III - promover a redução, reutilização, reciclagem e correta destinação final dos Resíduos da Construção Civil.

Art. 9º Os Pontos de Entrega para Pequenos Volumes receberão de munícipes e pequenos transportadores, descargas de Resíduos de Construção Civil e Resíduos Volumosos “Classe A”, desde que segregados entre si, limitadas a 0,5m³ (zero vírgula cinco metro cúbico) por semana, para triagem obrigatória, posterior transbordo e destinação adequada dos diversos componentes.

§1º Caberá ao pequeno gerador observar os critérios de segregação e apresentação à Coleta dos Resíduos da Construção Civil estabelecidos pelo Órgão Municipal responsável pelo Meio Ambiente, em conformidade com a Resolução do CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002.

§2º Os pontos de entrega para pequenos volumes não receberão os resíduos do tipo orgânicos, sanitários, industriais e comerciais perigosos e não inertes (Classe IIA de acordo com a NBR 10004 da ABNT), e resíduos dos serviços de saúde.

§3º Para a instalação de Pontos de Entrega para Pequenos Volumes, o Poder Público deverá destinar áreas livres reservadas ao uso público, preferencialmente as já degradadas devido à disposição irregular e sistemática de resíduos sólidos, com o objetivo de sua recuperação nos aspectos paisagísticos e ambientais, com projeto padrão estabelecido pela Municipalidade.

§4º Poderão ser autorizadas empresas privadas, devidamente constituídas para tal fim, a instalação de Pontos de Entrega para Pequenos Volumes, mediante atendimento aos requisitos técnicos e legais pertinentes.

§5º O número e a localização dos Pontos de Entrega para Pequenos Volumes serão definidos e readequados pelo Núcleo Permanente de Gestão Resíduos da Construção Civil, para permitir soluções eficazes de captação e destinação, e instituídos através de Decreto Municipal.  

§6º A destinação final destes resíduos será de responsabilidade do Município, ou, em caso de Autorizatária, conforme §4º, Art. 9º, desta Lei, da Empresa autorizada, nos termos regulamentados pelo Poder Executivo.

Seção II

Dos Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil – ProjeRCC

Art. 10. Deverão desenvolver e implementar o Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, em conformidade com as diretrizes da Resolução CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002, e normativas estaduais, os empreendedores cujas obras, edificações e reformas:

I - Excedam 100m² (cem metros quadrados) de área construída;

II - Acarretem geração mínima de 0,5m³ (zero vírgula cinco metro cúbico) de resíduos de construção civil por semana, por obra.

Parágrafo único. Todas as demolições, indistinguivelmente, independente da área, estão sujeitas ao desenvolvimento e implementação do Projeto disposto no caput deste artigo.

Art. 11. Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil – ProjeRCC deverão contemplar no mínimo as seguintes etapas:

I - Caracterização: nesta etapa o gerador deverá identificar e quantificar os resíduos;

II - Triagem: deverá ser realizada, preferencialmente pelo gerador na origem ou ser realizada nas áreas de destinação licenciadas para essa finalidade, respeitadas as classes de resíduos estabelecidas nesta Lei;

III - Acondicionamento: o gerador deve garantir o confinamento dos resíduos após a geração até a etapa de transporte, assegurando em todos os casos em que seja possível, a condição de reutilização e de reciclagem;

IV - Transporte: deverá ser realizado em conformidade com as etapas anteriores e de acordo com as normas técnicas vigentes para o transporte de resíduos;

V - Destinação: deverá ser feita de acordo com o disposto nesta Lei e sua regulamentação.

Art. 12. Os empreendedores geradores especificados no caput do Art. 10, desta Lei devem:

I - especificar nos seus Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil – ProjeRCC, em conformidade com as diretrizes desta Lei, os procedimentos que serão adotados para outras categorias de resíduos eventualmente gerados no empreendimento, em locais tais como ambulatórios, refeitórios e sanitários, conforme normatizações específicas;

II - quando contratantes de serviços de transporte, triagem e destinação de resíduos, especificar em seus Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil – ProjeRCC, os agentes responsáveis por estas etapas, inclusive mediante lavra de Manifesto de Transporte.

III - quando entes públicos, incluir termo de compromisso de contratação de agentes licenciados em seus Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil – ProjeRCC para a execução de serviços de transporte, triagem e destinação de resíduos, sempre que a sua contratação depender de processo licitatório.

Art. 13. Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil – ProjeRCC podem prever o deslocamento, recebimento ou envio de Resíduos da Construção Civil “Classe A”, triados, entre empreendimentos licenciados ou autorizados pelo Poder Público.

Art. 14. Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil – ProjeRCC, de empreendimentos e atividades públicos ou privados, devem ser apresentados juntamente com o projeto do empreendimento, no órgão municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, devidamente aprovado pelo órgão ambiental municipal, e se integrará ao processo para obtenção do respectivo Alvará de licenciamento.

§1º É de responsabilidade dos executores de obras ou serviços em logradouros públicos a manutenção dos locais de trabalho permanentemente limpos e a destinação correta dos resíduos gerados sob sua responsabilidade.

§2º Todos os editais referentes às obras públicas em licitação, bem como os documentos que os subsidiem, na forma de contratos, especificações técnicas, memoriais descritivos e outros, devem incluir a exigência de implementação dos Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil – ProjeRCC.

Art. 15. Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil – ProjeRCC devem ser elaborados e assinados por profissional devidamente habilitado, com respectiva Responsabilidade Técnica, nos termos do regulamento de seu órgão de classe.

Art. 16. Em obras com atividades de demolição, o gerador deverá proceder à prévia desmontagem seletiva dos componentes de construção, respeitando as classes estabelecidas nesta Lei, visando à segregação, à minimização dos resíduos e sua correta destinação.

Art. 17. A emissão de “Alvará de Construção” pelo órgão municipal competente para os empreendimentos dos grandes geradores de resíduos de construção, estará condicionada a aprovação do Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil – ProjeRCC pelo órgão municipal responsável pelo Meio Ambiente.

Parágrafo único. Para fins de aprovação do Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil – ProjeRCC, deverão constar a destinação dos resíduos, com especificações quanto a correta triagem e transporte.

Art. 18. Os geradores definidos no Art. 10 desta Lei deverão preencher o Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil – ProjeRCC, a ser  disponibilizado pelo órgão ambiental municipal, na ocasião da obtenção do Alvará de Construção, reforma, ampliação e demolição ou do licenciamento ambiental.

Art. 19. O Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil – ProjeRCC, conterá orientação sobre a segregação, transporte e destino dos Resíduos da Construção Civil, bem como, a ciência da responsabilidade do gerador pela gestão desses resíduos.

Art. 20. Em todas as obras, os resíduos deverão ser previamente segregados e encaminhados para áreas devidamente licenciadas, mediante Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR, assinado pelo transportador, com modelo disponibilizado pelo orgão ambiental.

Art. 21. Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil – ProjeRCC, inclusos os relativos às obras públicas ou privadas serão objetos de análise e aprovação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

§1º Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil – ProjeRCC de atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, inclusive os geradores de impacto local, deverão ser analisados dentro dos processos de licenciamento ambiental e urbanístico.

§2º  O Manifesto de Transporte de Resíduos gerados nos empreendimentos deve estar disponível para fins de fiscalização pelo órgão ambiental competente.  

Art. 22. Os geradores de Resíduos da Construção Civil submetidos a contratos com o Poder Público, devem comprovar durante a execução e ao término de sua atividade, o cumprimento das responsabilidades definidas no Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil – ProjeRCC.

Parágrafo único. O não cumprimento das determinações expressas no caput deste artigo poderá ensejar sanções previstas em contrato, sem prejuízo das dispostas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Seção III

Do Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos

Art. 23. O Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil é corporificado no Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, constituído por um conjunto integrado de áreas físicas e ações, descritas a seguir:

a) uma rede de Pontos de Entrega para Pequenos Volumes de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, implantada em bacias de captação de resíduos, definidos previamente pela Municipalidade;

b) uma rede de Áreas para Recepção de Resíduos de Construção Civil e Resíduos Volumosos (Áreas de Transbordo e Triagem, Áreas de Reciclagem e Aterros de Resíduos da Construção Civil);

c) ações para a informação e educação ambiental dos munícipes, dos transportadores de resíduos e das instituições sociais multiplicadoras, definidas em programas específicos que incluam ações para a geração de ocupação e renda;

d) ações para o controle e fiscalização do conjunto de agentes envolvidos, definidas em programa específico, sem prejuízo das ações fiscalizatórias comuns;

e) ação de gestão integrada a ser desenvolvida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Resíduos da Construção Civil que garanta a unicidade das ações previstas no Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - PGRCC;

f) cadastramento de áreas públicas ou autorização para áreas privadas que, atendidas as exigências técnicas legais, possam ser utilizadas para o recebimento, triagem, e armazenamento temporário de pequenos volumes, para posterior reutilização, reciclagem ou beneficiamento;

g) Demais ações necessárias ao bom funcionamento da rede de Pontos de Entrega para Pequenos Volumes.

Art. 24. O Município, em parceria com os demais agentes envolvidos, deverá elaborar materiais educativos, instrucionais e informativos sobre o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - PGRCC.

Parágrafo único. Os materiais mencionados no caput deste artigo deverão estar disponibilizados em locais acessíveis à população, em especial aos vinculados ao ramo da construção civil, instituições públicas, universidades, rede mundial de comunicação (internet), dentre outros canais.

Seção IV

Núcleo Permanente de Gestão de Resíduos da Construção Civil

Art. 25. O Núcleo Permanente de Gestão de Resíduos da Construção Civil, de que trata o inciso IV, do Art. 4º, desta Lei, instituído como instrumento de coordenação e integração administrativa, terá como principais finalidades e atribuições:

I - estabelecer as diretrizes para a formulação das políticas públicas, de acordo com as estratégias e orientações respectivas;

II - apreciar, ajustar e manifestar-se sobre as propostas de políticas apresentadas pelas Secretarias Municipais, correlatas à fiel aplicabilidade desta Lei;

III - promover a articulação e integração entre as diversas Secretarias Municipais na formulação e execução das políticas, planos e programas de ação, relativas ao gerenciamento de resíduos de construção civil e resíduos volumosos;

IV - acompanhar a evolução dos indicadores sociais, econômicos e institucionais no âmbito do Município, avaliando os resultados e efeitos das políticas, planos e programas sobre os mesmos e propondo ajustes e modificações para maior efetividade, eficácia e eficiência das ações constantes desta Lei;

V - analisar e emitir parecer prévio sobre as alterações na legislação municipal correlata ao objeto desta Lei;

VI - Coordenar, discutir as propostas para a formulação, desenvolvimento, implantação e operacionalização do Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - PGRCC;

VII - exercer demais atribuições voltadas a subsidiar as decisões do Poder Executivo Municipal, na perfeita consecução das políticas e gestão pública voltadas ao Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - PGRCC.

Art. 26. O Núcleo Permanente de Gestão de Resíduos da Construção Civil será regulamentado, implantado e terá suas atribuições definidas por Decreto do Poder Executivo Municipal, sendo composto por até 5 (cinco) membros, nomeados pelo Chefe do Executivo, dentre servidores municipais das secretarias responsáveis pelas áreas de meio ambiente, obras e serviços públicos, planejamento e desenvolvimento urbano.

CAPÍTULO V

Das Diretrizes Técnicas e Procedimentos

Art. 27. Os responsáveis por atividades ou empreendimentos da construção civil deverão ter como objetivo prioritário a redução, a reutilização, a reciclagem e a destinação final em locais previamente definidos para tal fim pelo órgão competente do Município.

Art. 28. Os Resíduos da Construção Civil não poderão ser dispostos em locais inadequados, como aterros de resíduos sólidos urbanos, em áreas de "bota fora", em encostas, corpos d’água, lotes vagos, passeios, vias de áreas públicas, fundos de vale ou em áreas protegidas por lei.

Parágrafo único. Os resíduos de terraplanagem poderão ser destinados aos aterros sanitários, ou outras obras, desde que na condição de solos não contaminados ou solos sem a presença de resíduos sólidos, incluídos os resíduos sólidos da construção civil.  

Art. 29. As áreas e locais, públicos ou privados, que estiverem em desacordo com esta Lei, serão fiscalizados e os proprietários serão notificados para a devida regularização.

Parágrafo único. Caso não sejam executadas as modificações exigidas pelo órgão ambiental competente, os proprietários sofrerão as sanções cabíveis.

Art. 30. Compete aos geradores a responsabilidade sobre o gerenciamento dos resíduos produzidos nas atividades de construção, terraplanagem, reformas, reparos e demolições de estruturas, edificações e estradas, bem como, por aqueles resultantes da remoção de vegetação e escavação de solos.

CAPÍTULO VI

Do Licenciamento do Departamento Municipal de Transportes e Trânsito

Art. 31. Os acondicionamentos de resíduos da construção civil em caçambas estacionárias ou outros tipos de dispositivos deslocados por veículos automotores, deverão estar localizadas onde se faz permitida a atividade de estacionamento de veículos, e sujeitam-se a prévio licenciamento e fiscalização do Departamento Municipal de Transportes e Trânsito - DMTT da Prefeitura Municipal, conforme regulamento específico.

Parágrafo único. Os geradores de resíduos da construção civil:

I - só podem utilizar caçambas metálicas estacionárias e outros equipamentos de coleta destinados a Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos para a disposição e transporte exclusivamente destes resíduos;

II - não podem utilizar chapas, placas e outros dispositivos suplementares que promovam a elevação da capacidade volumétrica de caçambas metálicas estacionárias, devendo ser utilizadas apenas até o seu nível superior original.

Art. 32. O Poder Executivo poderá determinar a retirada imediata de caçambas ou outros tipos de dispositivos, quando não licenciadas ou, devido a alguma excepcionalidade, as mesmas venham a prejudicar o fluxo de veículos e pedestres.

Capítulo VII

Da Disciplina dos Geradores

Art. 33. Os Geradores de Resíduos de Construção Civil e Geradores de Resíduos Volumosos devem ser:

I - fiscalizados;

II - responsabilizados pelo uso incorreto dos equipamentos disponibilizados para a captação disciplinada dos resíduos gerados.

§1º Os pequenos volumes de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, limitados a 0,5m³ (zero vírgula cinco metro cúbico) por semana, podem ser destinados à rede de Pontos de Entrega para Pequenos Volumes, onde os usuários serão responsáveis pela triagem e destinação.  

§2º Os grandes volumes de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, superiores a 0,5 m³ (zero vírgula cinco metro cúbico) por semana, devem ser destinados à sede de Áreas para Recepção de Resíduos de Construção Civil e Resíduos Volumosos, onde serão objeto de triagem e destinação adequada.

CAPÍTULO VIII

Da Disciplina dos Transportadores

Art. 34. Os transportadores ficam proibidos:

I - de realizar o transporte dos resíduos, quando os dispositivos que os contenham estejam com a capacidade volumétrica elevada pela utilização de chapas, placas ou outros suplementos;

II - de sujar as vias públicas durante a operação com os equipamentos de coleta e transporte de resíduos;

III - de fazer o deslocamento de resíduos sem o respectivo Manifesto de Transporte de Resíduo (MTR);

IV - de estacionar as caçambas ou outros equipamentos de coleta em locais não permitidos pela legislação, ou nas vias e áreas públicas quando não estiverem sendo utilizados para a coleta de resíduos.

Art. 35. Os transportadores ficam obrigados:

I - a utilizar dispositivos de cobertura de carga em caçambas metálicas estacionárias ou outros equipamentos de coleta, durante o transporte dos resíduos;

II - quando operarem com caçambas metálicas estacionárias ou outros tipos de dispositivos deslocados por veículos automotores, a fornecer aos geradores atendidos, comprovantes nomeando a correta destinação dada aos resíduos coletados;

III - documento simplificado de orientação aos usuários de seus equipamentos, com instruções sobre posicionamento da caçamba, volume a ser respeitado, tipo de resíduos admissíveis, tempo de estacionamento, corresponsabilidade, penalidades previstas em lei e outras instruções que se fizerem necessárias.

IV - ao licenciamento municipal, quando operarem com caçambas metálicas estacionárias ou outros tipos de dispositivos deslocados por veículos automotores.

CAPÍTULO IX

Do Manifesto de Transporte de Resíduo - MTR

Art. 36.  Fica instituído o Manifesto de Transporte de Resíduo - MTR, conforme modelo definido no Anexo II desta Lei.

§1º  Deverá obrigatoriamente constar no Manifesto de Transporte de Resíduo – MTR, as seguintes informações:

I - Identificação do gerador;

II - Identificação do transportador;

III - Quantidade dos Resíduos de Construção Civil;

IV - Natureza e classificação dos Resíduos de Construção Civil, conforme definido no art. 4° desta Lei;

V - Data e local da retirada;

VI - Destino final;

VII - CNPJ da empresa destinatária dos resíduos.

§2º  Para efeito de fiscalização, durante a execução do transporte, o transportador deverá portar o Manifesto de Transporte de Resíduo - MTR específico do transporte em curso, sob pena de aplicação das sanções previstas nesta Lei.

CAPÍTULO X

Da Destinação Final dos Resíduos

Art. 37. O município poderá criar unidades de reciclagem de resíduos de construção civil, ou autorizar a criação de unidades particulares de reciclagem de resíduos da construção civil, nos termos de Decreto regulamentador.

Art. 38. Os resíduos “Classe A” deverão ser utilizados ou reciclados na forma de agregados, ou encaminhados a áreas de aterros de Resíduos da Construção Civil, sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura.

Art. 39. Os resíduos “Classe B” deverão ser reutilizados ou reciclados podendo ser apresentados à coleta seletiva municipal.

Art. 40. Os resíduos “Classe C” deverão ser reutilizados, reciclados, armazenados, transportados ou encaminhados ao fabricante para destinação final, em conformidade com normas técnicas específicas.

Art. 41. Os resíduos “Classe D” deverão ser armazenados, transportados e destinados em conformidade com normas técnicas especificas.

Art. 42. É terminantemente proibida a disposição de Resíduos da Construção Civil em áreas não definidas pela Municipalidade para este fim, sendo os infratores sujeitos às penalidades constantes desta Lei e de regulamento específico.

Art. 43. Caberá aos geradores e aos transportadores o destino adequado dos Resíduos da Construção Civil, que deverão estar segregados conforme disposto nesta Lei e encaminhados para áreas de transbordo, beneficiamento ou aterros de Resíduos da Construção Civil, devidamente definidas pelo Município para estes fins.

Art. 44. Caberá ao Município, em parceria com os demais atores envolvidos, desenvolver ações de orientação e diretrizes do Plano Integrado de Gerenciamento dos Resíduos da Construção Civil de Três Corações.  

CAPÍTULO XI

Dos Incentivos

Art. 45. O Município estabelecerá através de Decreto do Poder Executivo, o percentual mínimo de utilização de agregados reciclados nas obras públicas.

Art. 46. O Município estabelecerá através de legislação específica, mecanismos de incentivos para utilização de agregados reciclados nas obras particulares e às empresas construtoras e de transporte que adotarem práticas adequadas para o gerenciamento dos resíduos de construção civil.

CAPÍTULO XII

Do Controle e Da Fiscalização

Art. 47. O controle e a fiscalização do atendimento às disposições do presente Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, esta, inclusive através de seu Departamento Municipal de Transportes e Trânsito, todos dentro suas respectivas áreas de atuação.

Parágrafo único. Fica concedido o prazo de 30 (trinta) dias corridos, a partir da publicação desta Lei, para devida adequação dos agentes envolvidos.

Art. 48. O licenciamento para a localização, instalação e operação de atividades a pessoas físicas ou jurídicas, direito público ou privado, potencial ou efetivamente poluidoras nos termos da presente Lei ficam sujeitas ao exame e Parecer Técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Parágrafo único. O pedido de licença deverá ser precedido do Estudo de Impacto Ambiental - EIA, para aquelas atividades efetiva ou potencialmente poluidoras previstas em Lei ou por solicitação do Poder Público Municipal.

Art. 49. As ações de controle e fiscalização e suas respectivas incumbências ficam asseguradas aos agentes municipais, mediante entrada, a qualquer dia e hora e a permanência pelo tempo que se fizer necessário, em quaisquer estabelecimentos, públicos ou privados.

Art. 50. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá, a seu critério, determinar a execução de análise dos níveis de degradação ambiental em atividades potencial ou efetivamente poluidoras, às expensas da própria empresa.

Art. 51. No cumprimento da fiscalização, os órgãos municipais deverão:

I - inspecionar e orientar os geradores, transportadores e receptores de resíduos da construção e resíduos volumosos quanto às normas específicas;

II - vistoriar os veículos para o transporte, os equipamentos acondicionadores de resíduos e o material transportado;

III - expedir notificações, autos de infração, de retenção e de apreensão;

IV - enviar aos órgãos competentes, os autos que não tenham sido pagos, para fins de inscrição na Dívida Ativa.

Art. 52. Para fins de licenciamentos, os agentes envolvidos poderão firmar junto ao Município, Termo de Compromisso Ambiental, visando ajustes, mitigações e demais ações no escopo de preservação ambiental e perfeito cumprimento desta Lei.

Art. 53. O Poder Executivo, direta ou indiretamente, implementará em suas campanhas e programas de educação ambiental, temas de orientação à população, aos trabalhadores da construção civil, e às construtoras e incorporadoras, sobre o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil – PGRCC.

CAPÍTULO XIII

Das Responsabilidades, Infrações e Penalidades

Seção I

Das Responsabilidades

Art. 54. No caso de não cumprimento das determinações da presente Lei, seus regulamentos ou demais normas inerentes, a responsabilização caberá:

I - ao gerador, nos eventos ocorridos em suas instalações;

II - ao gerador e ao transportador, nos eventos ocorridos durante o transporte de resíduos sólidos;

III - ao gerenciador de unidade receptora, nos eventos ocorridos nas instalações desta;

IV – ao Responsável Técnico, quando inerente a seus deveres e responsabilidades.

Art. 55. Os derramamentos, os vazamentos ou os despejos acidentais de resíduos deverão ser comunicados por qualquer dos responsáveis, imediatamente após o ocorrido, ao órgão ambiental do Município.

Parágrafo único. O gerador do resíduo derramado, vazado ou despejado acidentalmente deverá fornecer, quando solicitado pelo órgão ambiental competente, todas as informações relativas à quantidade e composição do referido material, periculosidade e procedimentos de desintoxicação e de descontaminação, quando caso.

Art. 56. Os gerenciadores de unidades receptoras de resíduos sólidos deverão requerer, junto ao órgão ambiental municipal, registro de encerramento de atividades.

Art. 57. Os gerenciadores das unidades receptoras são responsáveis pelos resíduos remanescentes da desativação de sua fonte geradora, bem como pela recuperação das áreas por eles contaminadas.

Art. 58. O gerador de resíduos sólidos de qualquer origem ou natureza, pessoa física ou jurídica, pública ou privada, e o responsável técnico da obra, respondem solidariamente pelos danos ambientais, efetivos ou potenciais, decorrentes de sua atividade, cabendo-lhes proceder, às suas expensas, às atividades de prevenção, recuperação ou remediação, em conformidade com a solução técnica aprovada pelo órgão ambiental competente, dentro dos prazos assinalados, ou, em caso de inadimplemento, ressarcir, integralmente, todas as despesas realizadas pela administração pública ou terceiro para a devida correção ou reparação do dano ambiental.

Art. 59. Os fabricantes, distribuidores ou importadores de produtos que, por suas características, exijam ou possam exigir sistemas especiais para acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento ou destinação final, de forma a evitar danos ao meio ambiente e à saúde pública, mesmo após o consumo de seus resíduos desses itens, são responsáveis pelo atendimento de exigências estabelecidas pelo órgão ambiental.

Art. 60. As unidades de tratamento de resíduos de serviços de saúde somente poderão ser licenciadas quando localizadas em áreas em que a legislação de uso e ocupação do solo permitir o uso industrial ou quando localizadas dentro de áreas para recepção de resíduos, previamente licenciadas.

Seção II

Das Infrações

Art. 61. Constitui infração, para efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que importe inobservância dos preceitos por ela, seus Regulamentos e Termos estabelecidos.

Art. 62. As infrações às disposições desta Lei, do seu regulamento, Termos e dos padrões e exigências técnicas dela decorrentes serão sancionadas em conformidade com o disposto em regulamento próprio, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis.

Art. 63. Constatada a infração, os órgãos da administração pública encarregados do licenciamento e da fiscalização ambientais poderão diligenciar, junto ao infrator, no sentido de formalizar Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental, com força de título executivo extrajudicial, que terá por objetivo cessar, adaptar, recompor, corrigir ou minimizar os efeitos negativos sobre o meio ambiente, independentemente da aplicação das sanções cabíveis.

Parágrafo único. O não cumprimento total ou parcial do convencionado no Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental ensejará a execução das obrigações dele decorrentes, sem prejuízo das sanções penais e administrativas aplicáveis à espécie.

Art. 64. Os recursos provenientes das multas, Termos de Ajustamento de Conduta – TAC, Termo de Compromisso de Conduta Ambiental – TCCA, ou quaisquer outros arrecadados com fundamento nas disposições desta Lei reverterão ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, criado pela Lei Municipal nº 2.973, de 19 de outubro de 2000, gerido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 65. Ante à infração, os Agentes municipais deverão promover a Notificação Prévia do infrator, visando ao cumprimento às disposições desta Lei.

§1º A Notificação Prévia conterá os dispositivos legais que foram infringidos, bem como aqueles que deverão ser cumpridos, conferindo-se prazo para cumprimento, que poderá ser imediato ou não excedente a 10 (dez) dias úteis.

§2º Mediante requerimento devidamente justificado e, a critério do órgão emissor da notificação prévia, poderá ser prorrogado, por até igual período, o prazo fixado para o cumprimento da obrigação.

§3º A Notificação Prévia será publicada nos termos da Lei orgânica Municipal e no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Três Corações, caso o infrator se recuse a assiná-la ou não seja encontrado.

Art. 66. O infrator terá prazo de até 10 (dez) dias úteis, a contar da data do recebimento ou da publicação da Notificação Prévia para apresentar, caso queira, Pedido de Reconsideração.

§1º A análise do Pedido de Reconsideração caberá à autoridade notificadora.

§2º A apresentação de Pedido de Reconsideração não conferirá efeito suspensivo à Notificação Prévia, quando se tratar de medidas urgentes envolvendo a segurança pública, proteção sanitária e/ou poluição ambiental.

Art. 67. O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará, infrutífera a Notificação Prévia ou não acatado o Pedido de Reconsideração, a aplicação das sanções previstas no Art. 68 desta Lei, no que couber, a critério da autoridade, levando-se em conta a potencialidade da infração, nos termos de seu Decreto Regulamentador.

Seção III

Das Penalidades

Art. 68. Aos infratores das disposições estabelecidas nesta Lei e das normas dela decorrentes serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - interdição;

III - embargo da obra;

IV - suspensão ou cassação da licença de funcionamento;

V - multa.

Parágrafo único. A aplicabilidade das penalidades previstas nesta Lei será regulamentada mediante Decreto Municipal, respeitados sempre a ampla defesa e o contraditório.

Art. 69. As penalidades serão impostas a qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada que cumprir em desacordo ou descumprir o disposto nesta Lei.

Art. 70. A aplicação de qualquer penalidade prevista nesta Lei não dispensará o infrator das demais sanções e exigências previstas na legislação federal ou estadual.

Art. 71. A Prefeitura poderá, independentemente das sanções previstas neste artigo, promover a retirada dos Resíduos de Construção Civil depositados em local inadequado, e efetuar a respectiva cobrança do responsável, com acréscimo de 100% (cem por cento) a título de administração dos serviços, sem prejuízo de novas autuações.

Art. 72. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do Art. 174, da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

JUSTIFICATIVA:

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

Respeitosamente cumprimentamos os Eminentes Vereadores e Vereadora desta Casa Legislativa, ensejo em que nos permitimos, com total vênia, a teor do que dispõe a Lei Orgânica do Município de Três Corações, encaminhar para devida apreciação, o anexo Projeto de Lei que visa a criação do Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil do Município de Três Corações – PGRCC.

Tem como escopo o presente Projeto de Lei, o estabelecimento de princípios, diretrizes gerais, objetivos, ações e instrumentos para a gestão integrada e compartilhada de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, com vistas à prevenção e ao controle da poluição, à proteção, à recuperação da qualidade do meio ambiente, e à promoção da saúde pública, assegurando o uso adequado dos recursos ambientais no Município de Três Corações.

Busca-se total adequação da municipalidade às questões relacionadas à Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), à Lei nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos de Minas Gerais, embasadores da necessidade de elaboração e implantação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Urbanos, a teor do disposto na Resolução do CONAMA nº 307, de 5 de julho de  2002.

Ocorre que, desde a década de 1960, o desenvolvimento sustentável vem sendo objeto de atenção, inclusive via discussões e debates correlatos ao risco de degradação do meio ambiente.

Tamanha e justa preocupação, que fizeram-se sedimentados como princípios basilares do ecodesenvolvimento, a satisfação das necessidades básicas; solidariedade com as futuras gerações; participação da população envolvida; preservação dos recursos naturais e do meio ambiente; elaboração de sistema social que garanta emprego; seguridade social e respeito a outras culturas e programas de educação.

Em nosso ordenamento pátrio, temos definido o desenvolvimento sustentável, em breve síntese, a saber:

a) Na Constituição Federal de 1988

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”;

b) Na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, “Estatuto da Cidade”

“Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;

(.....)”.

Neste contexto, urge às gestões públicas, in casu, à administração municipal, a necessidade de implantação de mecanismos, conforme ora se pretende, de “comprometimento de processos de urbanização que incorporem a dimensão ambiental na produção e na gestão do espaço1”.

Sabedores que somos quanto à imensa supremacia numérica de moradores de áreas urbanas face aos moradores de áreas rurais, há que se sopesar o imenso consumo de insumos e respectiva produção de resíduos, por vezes, poluidores dos recursos naturais. Imperiosa, portanto, a busca de vias capazes de fomentar o equilíbrio entre tal demanda reflexa do progresso, e o consumo dos recursos naturais.

Assim, o presente Projeto de Lei tem o escopo, no que tange a seu objeto, de viabilizar instrumentos de devido desfazimento de materiais de construção, a se utilizar meios como, reciclagem, reaproveitamento, dentre outros, de forma a gerar, inclusive, redução de custos de obra e sua disposição.

Os instrumentos apresentados propiciarão aos órgãos fiscalizatórios do município, meios de ação e empeço à clandestinidade dos descartes, vezes dispostos em terrenos baldios, margens de rios e ruas da periferia.

Proporcionar-se-á um imensurável benefício ao meio ambiente, ante ao afastamento de disposições irregulares ora resultantes de altíssimo custo, tanto da esfera ambiental como da social, reflexos de degradação da qualidade de vida dos munícipes, vezes acometidos por enchentes, vetores de doenças e outros.

A municipalidade, portanto, propiciará localização adequada para as disposições de resíduos, capacitação de seu corpo técnico, educação ambiental aos geradores, prestadores de serviços, enfim todos os agentes envolvidos, de forma a se difundir as benesses quanto à reciclagem e reaproveitamento dos resíduos de construção e demolição, seus diferentes tipos de aplicações e utilizações.

Desta feita, a se considerar que a concentração populacional exerce sua influência ambiental, e na temática em apreço, em grande geração de resíduos sólidos, imprescindível ação dos gestores visando ordenamento procedimental, fiscalizatório, estrutural e sancionatório, sem prejuízo de demais, de forma a se promover um sistema de coleta eficiente, para que a gestão de resíduos sólidos de construção e demolição deixe de ser um problema e passe a ser exemplo de uma ação responsável que beneficia a todos os munícipes.

Diante do exposto, resta cristalino o interesse público inerente a temática ora objeto de apreciação, tornando-se mister para sua implementação, a competente autorização legislativa, motivo pelo qual encaminhamos o presente projeto de Lei para análise dos eminentes Vereadores deste Município.

Assim sendo, e por tudo mais que será suprido por Vossas Excelências, e em total atendimento ao interesse público, é de se requerer que o presente Projeto de Lei aqui exposto seja aprovado na sua totalidade.

Atenciosamente,

JOSÉ ROBERTO DE PAIVA GOMES

Prefeito Municipal

1 GROSTEIN e JACOBI

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