Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5372/2021
de 24/08/2021
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 4584/2021)
Trâmite
24/08/2021
Regime
Ordinário
Assunto
Dispõe sobre
Autor
Executivo
Emenda 1 Ocultar
Situação
Aprovado
Entrada
21/06/2021
Natureza
Modificativa
Autor
Comissão Permanente
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, CONTROLE, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
Parte Modificada

Dá nova redação ao Caput, ao Art. 1º, ao Paragrafo Único, ao Art. 3º, ao Art. 4º, ao Art. 5º e ao Art. 6º, todos pertencentes ao Projeto de Lei Ordinária Nº 5372/2021, que "Dispõe sobre a criação da Central de Reciclagem e Distribuição de resíduos sólidos de Mineradoras e Extratoras de Pedras do Município de Três Corações, e dá outras providências; Revoga as Leis nº3.510 de 14 de Julho de 2009 que "Dispõe sobre a criação da Central de Reciclagem e Distribuição de resíduos sólidos de Mineradoras, Extratoras de Pedras e Resíduos de Construções, Demolições de Prédios e Edificações no Município de Três Corações" e nº 3.530 de 8 de Setembro de 2009 que "Dá nova redação aos artigos 3º, 4º e 5º da Lei Municipal nº3.510/2009 de 14 de Julho de 2009 e dá outras providências".

Resumo

Dá nova redação ao Caput, ao Art. 1º, ao Paragrafo Único do Art. 1º, ao Art. 3º, ao Art. 4º, ao Art. 5º e ao Art. 6º, todos pertencentes ao Projeto de Lei Ordinária Nº 5372/2021, que "Dispõe sobre a criação da Central de Reciclagem e Distribuição de resíduos sólidos de Mineradoras e Extratoras de Pedras do Município de Três Corações, e dá outras providências; Revoga as Leis nº3.510 de 14 de Julho de 2009 que "Dispõe sobre a criação da Central de Reciclagem e Distribuição de resíduos sólidos de Mineradoras, Extratoras de Pedras e Resíduos de Construções, Demolições de Prédios e Edificações no Município de Três Corações" e nº 3.530 de 8 de Setembro de 2009 que "Dá nova redação aos artigos 3º, 4º e 5º da Lei Municipal nº3.510/2009 de 14 de Julho de 2009 e dá outras providências".

Texto

Art. 1º O Caput do Projeto de Lei Ordinária nº 5372/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre a criação da Central de Reciclagem e Distribuição de resíduos sólidos de Empresas Beneficiadoras de Minerais, de Mineradoras  e Extratoras de Pedras do Município de Três Corações, e dá outras providências; Revoga as Leis nº 3.510 de 14 de Julho de 2009, que "Dispõe sobre a Criação da Central de Reciclagem e Distribuição de resíduos sólidos de Mineradoras, Extratoras de Pedras e Resíduos de Construções, Demolições de Prédios e Edificações no Município de Três Corações" e nº 3.530, de 8 de Setembro de 2009, que "Dá nova redação aos artigos 3º, 4º e 5º da Lei Municipal nº3.510/2009, de 14 de Julho de 2009, e dá outras providências". (NR)

Art. 2º O art. 1º do Projeto de Lei Ordinária  nº 5372/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

''Art. 1º Fica criada no Município de Três Corações, a Central de Reciclagem e Distribuição de Resíduos Sólidos de Empresas Beneficiadoras de Minerais, Mineradoras e Extratoras de Pedras''. (NR)

Art. 3º O Parágrafo Único do art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 5372/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo Único: A Central de Reciclagem e Distribuição de Resíduos Sólidos de que trata esta Lei tem como finalidade exclusiva a coleta seletiva e distribuição de resíduos sólidos previamente selecionados nas Empresas Beneficiadoras de Minerais, Mineradoras e Extratoras de Pedras. (NR)

Art. 4º O art. 3º do Projeto de Lei Ordinária nº 5372/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

''Art. 3º Os geradores dos resíduos sólidos minerais deverão proceder à elaboração e respectiva aprovação junto ao Poder Público Municipal, de seus Planos de Atuação para os Resíduos de Origem Mineral, indicando procedimentos operacionais para acondicionamento e transporte até a Central de Reciclagem e Distribuição de Resíduos Sólidos de Empresas Beneficiadoras de Minerais, Mineradoras e Extratoras de Pedras''. (NR)

Art. 5º O art. 4º do Projeto de Lei Ordinária nº 5372/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

''Art. 4º O Município designará profissionais técnicos responsáveis e habilitados para a fiscalização de todas as etapas do manejo dos resíduos sólidos de Empresas Beneficiadoras de Minerais, Mineradoras e Extratoras de Pedras de que trata a presente Lei''. (NR)

Art. 6º O art. 5º do Projeto de Lei Ordinária nº 5372/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

''Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá, obedecida a legislação pertinente, outorgar autorização à empresas privadas para fins de Reciclagem e Distribuição de Resíduos Sólidos de Empresas Beneficiadoras de Minerais, Mineradoras e Extratoras de Pedras''. (NR)

Art. 7º O art. 6º do Projeto de Lei Ordinária nº 5372/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

''Art. 6º Compete ao gerador de Resíduos Sólidos Minerais de que trata esta Lei, total responsabilidade pelos mesmos, compreendendo as etapas de seu acondicionamento, sua disponibilização para coleta, sua disposição final adequada conforme parâmetros de proteção ao meio ambiente, bem como o transporte até a Central de Reciclagem e Distribuição de Resíduos Sólidos de Empresas Beneficiadoras de Minerais, Mineradoras e Extratoras de Pedras''. (NR)

JUSTIFICATIVA:

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

A Comissão de Orçamento, Controle, Finanças e Tributação, por meio de seus respectivos membros, vem solicitar a anexação da presente Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Ordinária nº 5372/2021, que "Dispõe sobre a criação da Central de Reciclagem e Distribuição de resíduos sólidos de Mineradoras e Extratoras de Pedras do Município de Três Corações, e dá outras providências; Revoga as Leis nº 3.510 de 14 de Julho de 2009 que "Dispõe sobre a Criação da Central de Reciclagem e Distribuição de resíduos sólidos de Mineradoras, Extratoras de Pedras e Resíduos de Construções, Demolições de Prédios e Edificações do Município de Três Corações" e nº 3.530 de 8 de Setembro de 2009 que "Dá nova redação aos artigos 3º, 4º e 5º da Lei Municipal nº 3.510/2009 de 14 de Julho de 2009 e dá outras providências".

A presente Emenda Modificativa ao respectivo Projeto se faz imprescindível em decorrência das colocações técnicas relativas ao objeto em questão na proposição apresentada pelo Poder Executivo, colocadas pelos convidados que compareceram na última reunião da Comissão de Orçamento, Controle, Finanças e Tributação, Srs. Reginaldo A. Call (Engenheiro de Minas) e Pedro Neder (Engenheiro Agrícola).

Uma das colocações motivaram a confecção da Presente Emenda. Os convidados explanaram de forma objetiva a diferença entre Mineradoras, Extratoras e Beneficiadoras, e esclareceram que as diversas empresas do segmento em questão no Município de Três Corações não são Mineradoras, mas Beneficiadoras de Minerais. O Projeto em sua versão atualmente apreciada usa a terminologia ''Mineradoras'' para se referir as empresas do segmento em nosso município, razão pela qual respeitosamente sugerimos a introdução da referida Emenda. Tal medida incontestavelmente dará maior precisão ao Projeto de Lei, e garantirá maior precisão da aplicação da Lei assim que vigente.

Certos da dedicada apreciação e aprovação, antecipamos solenes e respeitosos votos de agradecimento.

Ementa

Dispõe sobre a criação da Central de Reciclagem e Distribuição de resíduos sólidos de Empresas Beneficiadoras de Minerais, de Mineradoras e Extratoras de Pedras do Município de Três Corações, e dá outras providências; Revoga as Leis nº 3.510, de 14 de Julho de 2009, que "Dispõe sobre a Criação da Central de Reciclagem e Distribuição de resíduos sólidos de Mineradoras, Extratoras de Pedras e Resíduos de Construções, Demolições de Prédios e Edificações no Município de Três Corações" e nº 3.530, de 8 de Setembro de 2009, que "Dá nova redação aos artigos 3º, 4º e 5º da Lei Municipal nº 3.510/2009, de 14 de Julho de 2009, e dá outras providências".

Texto

Art. 1º Fica criada no Município de Três Corações, a Central de Reciclagem e Distribuição de Resíduos Sólidos de Empresas Beneficiadoras de Minerais, Mineradoras e Extratoras de Pedras'.

Parágrafo Único: A Central de Reciclagem e Distribuição de Resíduos Sólidos de que trata esta Lei tem como finalidade exclusiva a coleta seletiva e distribuição de resíduos sólidos previamente selecionados nas Empresas Beneficiadoras de Minerais, Mineradoras e Extratoras de Pedras.

Art. 2º O Poder Executivo Municipal providenciará, mediante regulamento próprio, através da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, local próprio e adequado para manejo e armazenamento dos materiais coletados, de acordo com diretrizes apresentadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

Art. 3º Os geradores dos resíduos sólidos minerais deverão proceder à elaboração e respectiva aprovação junto ao Poder Público Municipal, de seus Planos de Atuação para os Resíduos de Origem Mineral, indicando procedimentos operacionais para acondicionamento e transporte até a Central de Reciclagem e Distribuição de Resíduos Sólidos de Empresas Beneficiadoras de Minerais, Mineradoras e Extratoras de Pedras.

Art. 4º O Município designará profissionais técnicos responsáveis e habilitados para a fiscalização de todas as etapas do manejo dos resíduos sólidos de Empresas Beneficiadoras de Minerais, Mineradoras e Extratoras de Pedras de que trata a presente Lei.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá, obedecida a legislação pertinente, outorgar autorização à empresas privadas para fins de Reciclagem e Distribuição de Resíduos Sólidos de Empresas Beneficiadoras de Minerais, Mineradoras e Extratoras de Pedras.

Art. 6º Compete ao gerador de Resíduos Sólidos Minerais de que trata esta Lei, total responsabilidade pelos mesmos, compreendendo as etapas de seu acondicionamento, sua disponibilização para coleta, sua disposição final adequada conforme parâmetros de proteção ao meio ambiente, bem como o transporte até a Central de Reciclagem e Distribuição de Resíduos Sólidos de Empresas Beneficiadoras de Minerais, Mineradoras e Extratoras de Pedras.

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nº 3.510, de 14 de julho de 2009, e nº 3.530 de 8 de setembro de 2009, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do Art. 174 da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

JUSTIFICATIVA:

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

Respeitosamente cumprimentamos os Eminentes Vereadores e Vereadora desta Casa Legislativa, ensejo em que nos permitimos, com total vênia, a teor do que dispõe a Lei Orgânica do Município de Três Corações, encaminhar para devida apreciação, o anexo Projeto de Lei que visa a criação da Central de Reciclagem e Distribuição de resíduos sólidos de Mineradoras e Extratoras de Pedras do Município de Três Corações.

Tem como escopo o presente Projeto de Lei, o estabelecimento de diretrizes gerais, objetivos e instrumentos para a coleta seletiva e distribuição de resíduos sólidos previamente selecionados, das Mineradoras e Extratoras de Pedras, com vistas à prevenção e ao controle da poluição, à proteção, à recuperação da qualidade do meio ambiente, e à promoção da saúde pública, assegurando o uso adequado dos recursos ambientais no Município de Três Corações.

Busca-se total adequação da municipalidade às questões relacionadas à Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), à Lei nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos de Minas Gerais, embasadores da necessidade de elaboração e implantação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Urbanos, a teor do disposto na Resolução do CONAMA nº 307, de 5 de julho de  2002.

Há de se convir que no Município de Três Corações, a atividade em apreço possui grande relevância econômica. Entretanto, via reflexa, resulta impactos ambientais, que norteiam à busca de alternativas ao escopo de sua racionalização e preservação ambiental. Assim, o que se pretende em um aperfeiçoamento do gerenciamento de tais, a se afastar problemas ambientais de grande debate na municipalidade já há tempos.

Não há que se furtar que tais atividades têm grande destaque econômico e social na região, gerando renda, riquezas, mas também acarretando impactos ambientais os quais, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o bem estar de nossa população.

Determinados efeitos denominam-se “externalidades”1, ora exemplificados quando do conflito do uso do solo, depreciação de imóveis circunvizinhos, acumulação de rejeitos, e a geração de áreas degradadas.

Neste tear, busca-se portanto, viabilizar ações de gerenciamento dos resíduos resultantes de atividades mineradoras e extratoras de pedras no Município de Três Corações, considerados os rejeitos delas resultantes, com vistas a fomento de ações de reutilização, reciclagem, incorporação noutros materiais industriais, ou sua  correta destinação.

A contento, portanto, apresentamos neste contexto, ações de gestão pública implantadoras de mecanismos, conforme ora se pretende, de “comprometimento de processos de urbanização que incorporem a dimensão ambiental na produção e na gestão do espaço2”.

Os instrumentos apresentados propiciarão aos órgãos fiscalizatórios do município, meios de ação e empeço à destinação ilegal dos resíduos sólidos de Mineradoras e Extratoras de Pedras do Município de Três Corações e região.

Proporcionar-se-á um imensurável benefício ao meio ambiente, ante ao afastamento de disposições irregulares ora resultantes de altíssimo custo, tanto da esfera ambiental como da social, reflexos de degradação da qualidade de vida dos munícipes.

A municipalidade, portanto, propiciará localização adequada para as disposições de resíduos, capacitação de seu corpo técnico, educação ambiental aos geradores, prestadores de serviços, enfim todos os agentes envolvidos, de forma a se difundir as benesses reflexas.

Diante do exposto, resta cristalino o interesse público inerente a temática ora objeto de apreciação, tornando-se mister para sua implementação, a competente autorização legislativa, motivo pelo qual encaminhamos o presente projeto de Lei para análise dos eminentes Vereadores deste Município.

Assim sendo, e por tudo mais que será suprido por Vossas Excelências, e em total atendimento ao interesse público, é de se requerer que o presente Projeto de Lei aqui exposto seja aprovado na sua totalidade.

Atenciosamente,

JOSÉ ROBERTO DE PAIVA GOMES

Prefeito Municipal

_______________________

1 (ARAUJO,2011)

2 GROSTEIN e JACOBI

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