Dá nova redação ao caput do art. 5º da Lei nº 3.618, de 3 de novembro de 2010, que “Dispõe sobre Regime de Adiantamento para realização de Pequenas Despesas de Pronto Pagamento no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências”.
Art. 1º O caput do art. 5º da Lei nº 3.618, de 3 de novembro de 2010, que “Dispõe sobre Regime de Adiantamento para realização de Pequenas Despesas de Pronto Pagamento no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º São competentes para requisitar adiantamento os Secretários Municipais de Governo, de Saúde, de Educação, de Obras e Serviços Públicos e de Desenvolvimento Social”.
... (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 da Lei Orgânica Municipal.
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Ao saudarmos os nobres membros do Poder Legislativo Municipal, tomamos a liberdade de encaminhar à apreciação dessa Casa, o Projeto de Lei que dá nova redação ao caput do art. 5º da Lei nº 3.618, de 3 de novembro de 2010, que “Dispõe sobre Regime de Adiantamento para realização de Pequenas Despesas de Pronto Pagamento no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências”.
A finalidade das despesas realizadas por meio de adiantamento é efetuar gastos que, pela sua excepcionalidade, não possam se subordinar ao processo normal de aplicação, nos termos das Leis Federais 4.320/64, 8.666/93 e 10.520/02, abaixo disposta:
Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos. (Lei Federal nº 4.320/64).
A alteração ora proposta visa à inclusão da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social para requisitar o adiantamento para realização de pequenas despesas de pronto pagamento, já utilizado por outras Secretarias Municipais como instrumento de agilidade na prestação do serviço público, com economicidade e celeridade para atender as necessidades emergenciais das pastas.
São estes os motivos que levam o Poder Executivo a propor o presente Projeto de Lei, que ora remetemos a essa Egrégia Câmara Municipal, solicitando a apreciação e aprovação.
JOSÉ ROBERTO DE PAIVA GOMES
Prefeito Municipal
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