Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5376/2021
de 27/09/2021
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 4602/2021)
Trâmite
27/09/2021
Regime
Ordinário
Assunto
ESTABELECE
Autor
Vereador
MAURÍCIO MIGUEL GADBEM.
Documento Oficial Capa do Projeto Anexo2 Trâmite
Veto Ocultar
Situação
Rejeitado
Entrada
25/08/2021
Natureza
Global
Autor
Executivo
Resumo

MENSAGEM DE VETO Nº 011/2021

Três Corações - MG, 25 de agosto de 2021.

Excelentíssimo Senhor

FABIANO JERONIMO

Presidente da Câmara Municipal de Três Corações

NESTA

Texto

Senhor Presidente,

Em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal, venho por esta mensagem de veto, comunicar a Vossa Excelência o veto total por mim aposto ao Projeto de Lei que, “Estabelece a obrigatoriedade da capacitação em primeiros socorros aos profissionais da rede escolar em todo o Município de Três Corações/MG, e dá outras providências.”

O Projeto de Lei nº 5376/2021 que “Estabelece a obrigatoriedade da capacitação em primeiros socorros aos profissionais da rede escolar em todo o Município de Três Corações/MG, e dá outras providências.”, apresenta vícios insanáveis de formalidade, legalidade e inconstitucionalidade formal e, consequente nulidade, quanto à iniciativa, bem como à criação de despesa não prevista no orçamento anual do Município.

O Projeto de Lei nº 5376/2021 apresenta vícios insanáveis de legalidade e inconstitucionalidade, posto que as leis que disponham acerca de matéria orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração e despesa são de iniciativa privativa do Prefeito, conforme prevê expressamente o inciso III do artigo 100 da Lei Orgânica do Município de Três Corações, senão vejamos:

Art. 100 - São de iniciativa privativa do Prefeito, as leis que disponham sobre:

(...)

III - organização administrativa, matéria orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração;(NR) (grifamos)

A norma que cria obrigação à municipalidade, impondo aumento de despesa, é de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, sendo que o Poder Legislativo, ao criar norma dessa envergadura, viola o disposto no artigo 66, inciso III, da Constituição do Estado de Minas Gerais, aplicável, aos municípios, pelo princípio da simetria.

Além disso, o Poder Legislativo também ofende aos princípios da harmonia e separação dos poderes, quando interfere diretamente na autonomia e independência dos poderes.

Dessa forma o Projeto de Lei nº 5376/2021 fere o disposto no artigo 153 e seguintes da Constituição Estadual de Minas Gerais, ao criar despesa não prevista na lei de diretrizes orçamentárias ou no orçamento anual do Município de Três Corações, pois cria medida que, para implantação, exigirá gastos não previstos em lei.

Sobretudo, há que se atentar que para a criação de uma norma municipal deve ser observada a hierarquia das leis e procedimentos, bem como a normatização já existente, não podendo ser elaborada lei que estabeleça obrigatoriedade de procedimento e intervenção junto à rede de ensino, sem o rigor dos procedimentos legais e em desacordo com a legislação em vigor.

In casu, já existe norma a respeito, qual seja a Lei Federal Nº 13.722, de 4 de outubro de 2018, a qual estabelece privativamente a competência de regulamentação da referida matéria ao Poder Executivo, nos termos de seu art.6º.

Notadamente, a redação contida no art. 2º, §1º do PL nº 5376/2021 apresenta-se em total desacordo ao que dispõe a Lei Federal Nº 13.722/2018, em seu art. 1º, §§1º e 2º, posto que a sobredita lei prevê a capacitação e/ou à reciclagem de parte dos professores e funcionários dos estabelecimentos de ensino e recreação, sendo que a quantidade de profissionais capacitados em cada estabelecimento de ensino ou de recreação será definida em regulamento, observada a proporção com o tamanho do corpo de professores e funcionários ou com o fluxo de atendimento de crianças e adolescentes no estabelecimento, enquanto a redação do PL nº 5376/2021 impõe a capacitação aos profissionais que atuam nas escolas e creches e que mantêm contato direto e permanente com os alunos e assistidos.

Contudo, o veto total insurge-se diante da inconstitucionalidade do Projeto de Lei resultante da usurpação do poder de iniciativa.  Conforme precedente do Supremo Tribunal Federal, até mesmo a ulterior aquiescência do Chefe do Poder Executivo, mediante sanção, não tem o condão de sanar o vício da inconstitucionalidade de usurpação, conforme se observa da superação do enunciado 5 do STF:

“O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação formal do Direito, gerado pela usurpação do poder sujeito à cláusula de reversa, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade jurídica do ato legislativo eventualmente editado. Dentro desse contexto - em que se ressalta a imperatividade da vontade subordinante do poder constituinte -, nem mesmo a aquiescência do Chefe do Executivo mediante sanção ao projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, tem o condão de sanar esse defeito jurídico radical. Por isso mesmo, a tese da convalidação das leis resultantes do procedimento inconstitucional de usurpação - ainda que admitida por esta Corte sob a égide da Constituição de 1946 (Súmula n.º 5 ) - não mais prevalece, repudiada que foi seja em face do magistério da doutrina (...), seja, ainda, em razão da jurisprudência dos Tribunais, inclusive a desta Corte (...)." (ADI 1197 , Relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgamento em 18.5.2017, DJe de 31.5.2017).

Nesse sentido: ADI 2113, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgamento em 4.3.2009, DJe de 21.8.2009; ADI 2867 , Relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgamento em 3.12.2003, DJe de 9.2.2007; ADI 1381 MC , Relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgamento em 7.12.1995, DJe de 6.6.2003; ADI 1438 , Relator Ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, julgamento em 5.9.2002, DJe de 8.11.2002; ADI 700 , Relator Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, julgamento em 23.5.2001, DJe de 24.8.2001; Rp 890 , Relator Ministro Oswaldo Trigueiro, Tribunal Pleno, julgamento em 27.3.1974, DJe de 7.6.1974.

Ex positis, o Projeto de Lei nº 5376/2021 que, “Estabelece a obrigatoriedade da capacitação em primeiros socorros aos profissionais da rede escolar em todo o Município de Três Corações/MG, e dá outras providências.”, apresentado por membros da Câmara Municipal, apresenta vício insanável de legalidade, formalidade e inconstitucionalidade formal, acerca da usurpação de iniciativa, em razão da competência privativa do Poder Executivo de legislar acerca de matéria orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração, bem como à criação de despesa não prevista no orçamento anual do Município e ainda, pela inviabilidade de execução, posto que já existe norma a respeito, qual seja a Lei Federal Nº 13.722, de 4 de outubro de 2018, a qual estabelece privativamente a competência de regulamentação da referida matéria ao Poder Executivo, nos termos de seu art.6º, sendo que a redação contida no PL nº 5376/2021 apresenta-se em desacordo com a legislação federal em vigor, o que acarretam nulidade ao Projeto, ao passo que compete privativamente ao Poder Executivo propor a legislação acerca de matéria orçamentária, serviços públicos, pessoal da administração e despesa, nos termos do inciso III, art. 100, da Lei Orgânica do Município de Três Corações.

Diante das considerações apresentadas, demonstrados os óbices que impedem a sanção do texto do Projeto de Lei nº 5376/2021, em virtude de sua inconstitucionalidade formal em razão de vício de iniciativa, apresentando-se totalmente inexequível, pelo o que somos levados a propor o veto em sua totalidade ao citado Projeto de Lei, não podendo o mesmo fazer parte do ordenamento jurídico municipal.

Pelo exposto, é o presente veto total, a fim de apreciação dessa Ilustre Casa Legislativa.

Atenciosamente,

Ementa

Estabelece a obrigatoriedade da capacitação em primeiros socorros aos profissionais da rede escolar em todo o Município de Três Corações/MG, e dá outras providências.

Texto

Art. 1º Fica instituída no Município de Três Corações/MG, a obrigação da capacitação em primeiros socorros aos profissionais da rede escolar, com o objetivo precípuo de prevenção de acidentes e incidentes, e de prestar atendimento de primeiros socorros àqueles que necessitarem.

§ 1º Primeiros socorros são os cuidados primariamente prestados a uma pessoa cujo estado físico coloca em perigo a sua vida ou a sua saúde, com o fim de manter as suas funções vitais e evitar o agravamento de suas condições.

§ 2º Os primeiros socorros a serem prestados dizem respeito às intervenções possíveis e necessárias a serem realizadas, imediatamente anteriores à intervenção especializada por um profissional ou equipe de saúde.

Art. 2º A obrigação estabelecida no caput do artigo 1º impõe às escolas e creches da rede pública e privada de educação, sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias, que capacitem os profissionais que nelas atuam, de conhecimentos e instrumentos de primeiros socorros, para atuar sempre que houver quaisquer acidentes nestes locais que exijam atendimento prévio imediato.

§ 1º Os profissionais a serem capacitados serão aqueles que mantêm, por sua função, contato direto e permanente com os alunos e assistidos.

§ 2º Os conhecimentos de primeiros socorros deverão ser ministrados de acordo com o disposto no Manual de Primeiros Socorros editado pelo Ministério da Saúde em parceria com a Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ.

§ 3º As unidades de ensino da rede municipal de ensino e da rede privada de ensino deverão manter "Kits de Primeiros Socorros", e "Manual de Primeiros Socorros" à disposição dos funcionários e professores que receberam a capacitação.

Art. 3º São situações que podem exigir imediatos primeiros socorros, aquelas causadas por:

I - condições clínicas: edema agudo de pulmão, infarto do miocárdio, crise hipertensiva, cólica renal, comas diabético e hipoglicêmico, hipertermia, insolação, exaustão pelo calor, cãibras, diarreia, choque elétrico, desmaio, alterações mentais, convulsão, e outras;

II - condições traumáticas: ferimentos, traumatismo torácico, traumatismo abdominal, lesões de tecidos moles, contusões, escoriações, esmagamentos, amputações, queimaduras (térmicas, químicas, por eletricidade, por frio), lesões traumato-ortopédicas, mordeduras, e outras;

III - intoxicações e envenenamentos: medicamentosas, por plantas venenosas, acidentes com animais peçonhentos e venenosos;

IV - outras condições: acidentes radioativos, partos de emergência, asfixia, estado de choque, hemorragias e corpos estranhos.

Art. 4º Também os alunos poderão, em conformidade com o conteúdo pedagógico ministrado, ou por iniciativa do corpo discente da escola, ser capacitados sobre as formas mais corretas e seguras para lidar com situações de emergência, tais como:

I - poder identificar diversas situações específicas de emergências, e as maneiras possíveis de intervir em cada uma delas;

II - ter conhecimento dos números de telefone dos serviços públicos de atendimento de emergências, como Corpo de Bombeiros, Polícia Militar e Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU);

III - ter conhecimento de ações que devem ser utilizadas para a prevenção de danos maiores;

IV - manter a calma e a serenidade frente à situação;

V - prestar informações para o serviço de atendimento médico-emergencial.

Parágrafo único. Os conteúdos a serem abordados junto aos alunos deverão se adequar à capacidade de entendimento e capacidade de manejo da técnica de cada período escolar.

Art. 5º Os critérios relativos à forma da aplicação dos protocolos de Suporte Básico de Vida, sua periodicidade, a quantidade de profissionais habilitados por unidade escolar, bem como os parâmetros a serem adotados quando de atividades externas dos escolares deverão ser estabelecidos por decreto regulamentador do Poder Executivo.

Parágrafo único. A capacitação dos profissionais da rede municipal de ensino poderá ser realizada por profissionais aptos pertencentes à própria estrutura da Administração Pública ou através de convênios e/ou parcerias a serem celebrados com entidades e/ou instituições dotados de tal expertise, tais como Corpo de Bombeiros, Polícia Militar, Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), Universidades, e outras.

I - Os profissionais da rede de ensino (pública ou privada) do Município de Três Corações - MG, após a conclusão e aprovação no referido curso, através de avaliação, obterão um certificado de capacitação em primeiros socorros.

Art. 6º O não cumprimento dos dispositivos desta Lei implicará às instituições de ensino sanções e/ou multas a serem regulamentadas pelo Poder Executivo em decreto regulamentador.

Art. 7º As despesas resultantes da execução desta Lei deverão correr por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Caberá ao Poder Executivo Municipal a regulamentação necessária para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 e parágrafo primeiro da Lei Orgânica Municipal, revogadas as disposições em contrário.

Complemento

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

Este Projeto de Lei tem por mérito buscar instituir no Município de Três Corações/MG a obrigação da capacitação em primeiros socorros aos profissionais da rede escolar, pública e privada, com o objetivo precípuo de prevenção de acidentes e incidentes, e de prestar atendimento de primeiros socorros àqueles que necessitarem.

Observamos, em alguns casos de acidentes, que as pessoas leigas dotadas apenas de boa vontade e solidariedade, ou seja, sem as devidas instruções sobre primeiros socorros e suas técnicas, no atendimento a uma vítima, acabam causando muito mais danos do que benefícios, agravando ainda mais a situação emergencial do que colaborando para a sua melhora.

O tempo decorrido para que uma pessoa leiga identifique uma situação de risco, por exemplo, é muito maior do que uma que teve um preparo para lidar com situações de emergência, o que pode decisivamente interferir na recuperação de uma vítima.

A capacitação em primeiro socorros, então, acaba tornando-se fundamental, não só pelos fatores éticos e morais, mas também devido à realidade social em que vivemos atualmente, quando as pessoas estão a todo tempo expostas a acidentes.

Uma pessoa devidamente capacitada adquire, dentre as técnicas de primeiros socorros, a característica de enfrentar lucidamente e com tranquilidade as situações adversas de um acidente, onde pessoas não treinadas, normalmente, perdem o controle emocional, colaborando, assim, para um aumento de risco, tanto para a(s) vítima(s) quanto para ela própria.

A preservação da saúde e do bem estar é um pressuposto da mais alta importância para todas as pessoas. Assume uma importância ainda maior, quando estamos tratando de crianças que ainda não tem desenvolvida a capacidade de se auto preservar. As escolas, durante o período em que as crianças estão sob seus cuidados, são responsáveis por elas e têm o dever de empenhar todos os esforços no sentido de garantir que essas crianças estejam em ambientes seguros e cercadas de funcionários que saibam como agir na ocorrência de uma emergência.

A adoção de procedimentos corretos de primeiros socorros irá proteger a criança contra maiores danos até a chegada de um profissional de saúde especializado. De tal forma que, se todos tivessem noções básicas de primeiros socorros, inúmeras vidas poderiam ser salvas. Entretanto, cabe mencionar que a prestação de primeiros socorros deve ser adotada durante o período em que se aguarda o auxílio médico especializado de emergência, que deve ser solicitado imediatamente ao se ter conhecimento de uma ocorrência. Mas os procedimentos de auxílio imediato, quando aplicados por pessoa treinada, poderão evitar transtornos maiores à vítima, podendo, inclusive, salvar-lhe a vida.

Nessa seara, temos o caso emblemático do menino Lucas Begalli Zamora de Souza, de 10 anos, da cidade de Campinas/SP, que veio a óbito, ao engasgar com a salsicha de um cachorro-quente durante uma excursão realizada pelo colégio em que o aluno estudava. Lucas talvez pudesse ter tido sua vida preservada se os adultos que o acompanhavam na excursão tivessem conhecimento dos procedimentos de primeiros socorros.

Segundo o artigo 135 do Código Penal, a omissão de socorro consiste em "deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública." Qualquer pessoa treinada poderá prestar os Primeiros Socorros, conduzindo-o com serenidade, compreensão e confiança. Ações valem mais que as palavras!

Deste modo, face à importância do assunto, apresento esta propositura e para ela peço, e conto com, o apoio e a aprovação de meus pares nesta egrégia Casa de Leis.

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