Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5379/2021
de 30/08/2021
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 4589/2021)
Trâmite
30/08/2021
Regime
Ordinário
Assunto
Dispõe sobre
Autor
Vereador
VINICIUS PINTO DUTRA.
Documento Oficial Anexo1 Trâmite
Veto Ocultar
Situação
Rejeitado
Entrada
30/07/2021
Natureza
Global
Autor
Executivo
Resumo

MENSAGEM DE VETO Nº 005/2021

Três Corações - MG, 28 de julho de 2021.

Excelentíssimo Senhor

FABIANO JERONIMO

Presidente da Câmara Municipal de Três Corações

NESTA

Texto

Senhor Presidente,

Em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal, venho por esta mensagem de veto, comunicar a Vossa Excelência o veto total por mim aposto ao Projeto de Lei que, “Dispõe sobre a prestação de contas digital para entidades ou organizações da sociedade civil do Município de Três Corações/MG.”

O Projeto de Lei nº 5379/2021 que “Dispõe sobre a prestação de contas digital para entidades ou organizações da sociedade civil do Município de Três Corações/MG.”, apresenta vícios insanáveis de formalidade, legalidade e inconstitucionalidade formal, e, consequente nulidade, quanto à iniciativa, bem como à criação de despesa não prevista no orçamento anual do Município e ainda, por tratar-se de matéria já disciplinada em Lei Federal e Decreto Municipal regulamentador.

O Projeto de Lei nº 5379/2021 apresenta vícios insanáveis de legalidade e inconstitucionalidade, posto que as leis que disponham acerca de serviços públicos são de iniciativa privativa do Prefeito, conforme prevê expressamente o inciso III do artigo 100 da Lei Orgânica do Município de Três Corações, senão vejamos:

Art. 100 - São de iniciativa privativa do Prefeito, as leis que disponham sobre:

(...)

III - organização administrativa, matéria orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração;(NR) (grifamos)

E ainda, a norma que cria obrigação à municipalidade, impondo aumento de despesa, é de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, sendo que o Poder Legislativo, ao criar norma dessa envergadura, viola o disposto no artigo 66, inciso III, da Constituição do Estado de Minas Gerais, aplicável, aos municípios, pelo princípio da simetria.

Além disso, o Poder Legislativo também ofende aos princípios da harmonia e separação dos poderes, quando interfere diretamente na autonomia e independência dos poderes.

Dessa forma o Projeto de Lei nº 5379/2021 fere o disposto no artigo 153 e seguintes da Constituição Estadual de Minas Gerais, ao criar despesa não prevista na lei de diretrizes orçamentárias ou no orçamento anual do Município de Três Corações, pois cria medida que, para implantação, exigirá gastos não previstos em lei.

Sobretudo, há que se atentar que para a criação de uma norma municipal deve ser observada a hierarquia das leis e procedimentos, bem como a existência de norma regulamentadora vigente.

Nesse tear, verifica-se que o objeto do PL Nº 5379/2021 já encontra-se regulamentado em nosso Município através do Decreto Nº 3.625, de 1º de dezembro de 2017, no que tange aos termos de colaboração e fomento firmados entre o Poder Público Municipal e as Organizações da Sociedade Civil, conforme o disposto em seu art. 63, senão vejamos:

Art. 63. A prestação de contas é um procedimento de acompanhamento sistemático das parcerias com organizações da sociedade civil para demonstração de resultados, e conterá elementos que permitam verificar, sob os aspectos técnicos e financeiros, a execução integral do objeto e o alcance dos resultados previstos.

§1º O prazo para apresentação de contas deverá obedecer  o  estabelecido nos arts. 69 a 72 da Lei Federal nº 13.019/2014.

§2º O modo e a periodicidade das prestações de contas serão previstos no instrumento a ser firmado e compatíveis com o período de realização das etapas, vinculados às metas e ao período de vigência da parceria.

§3º As fases de apresentação das contas pelas organizações da sociedade civil e de análise e manifestação conclusiva pela Administração Pública iniciam-se concomitantemente com a liberação da primeira parcela dos recursos financeiros, e terminam com a avaliação final das contas e demonstração de resultados.

§4º A Administração Municipal, por meio das secretarias de Finanças e Controle Interno, estabelecerá modelos de documentos e regulamentará o processo de prestação de contas, utilizando, preferencialmente, o meio eletrônico para todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

Ademais, a matéria em comento está disciplinada pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

No que referem-se às prestações de contas oriundas de convênios firmados, estas devem cumprir expressamente o disposto no Termo, conforme a autorização legislativa e ainda as orientações e determinações do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e da União.

Ad argumentandum, observa-se de maneira clara que o PL Nº 5379/2021, padece de formalidade, razão pela qual não poderá integrar o ordenamento jurídico municipal, ante a usurpação de iniciativa, por tratar-se de matéria já normatizada através de Lei Federal e inserida no Decreto Municipal regulamentador, demonstrando, de maneira indubitável, que compete exclusivamente ao Poder Executivo disciplinar acerca dos serviços públicos e criação de despesa.

Contudo, o veto total insurge-se diante da inconstitucionalidade do Projeto de Lei resultante da usurpação do poder de iniciativa.  Conforme precedente do Supremo Tribunal Federal, até mesmo a ulterior aquiescência do Chefe do Poder Executivo, mediante sanção, não tem o condão de sanar o vício da inconstitucionalidade de usurpação, conforme se observa da superação do enunciado 5 do STF:

“O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação formal do Direito, gerado pela usurpação do poder sujeito à cláusula de reversa, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade jurídica do ato legislativo eventualmente editado. Dentro desse contexto - em que se ressalta a imperatividade da vontade subordinante do poder constituinte -, nem mesmo a aquiescência do Chefe do Executivo mediante sanção ao projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, tem o condão de sanar esse defeito jurídico radical. Por isso mesmo, a tese da convalidação das leis resultantes do procedimento inconstitucional de usurpação - ainda que admitida por esta Corte sob a égide da Constituição de 1946 (Súmula n.º 5 ) - não mais prevalece, repudiada que foi seja em face do magistério da doutrina (...), seja, ainda, em razão da jurisprudência dos Tribunais, inclusive a desta Corte (...)." (ADI 1197 , Relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgamento em 18.5.2017, DJe de 31.5.2017).

Nesse sentido: ADI 2113, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgamento em 4.3.2009, DJe de 21.8.2009; ADI 2867 , Relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgamento em 3.12.2003, DJe de 9.2.2007; ADI 1381 MC , Relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgamento em 7.12.1995, DJe de 6.6.2003; ADI 1438 , Relator Ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, julgamento em 5.9.2002, DJe de 8.11.2002; ADI 700 , Relator Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, julgamento em 23.5.2001, DJe de 24.8.2001; Rp 890 , Relator Ministro Oswaldo Trigueiro, Tribunal Pleno, julgamento em 27.3.1974, DJe de 7.6.1974.

Ex positis, o Projeto de Lei nº 5379/2021 que “Dispõe sobre a prestação de contas digital para entidades ou organizações da sociedade civil do Município de Três Corações/MG.”, apresentado por membros da Câmara Municipal, apresenta vício insanável de legalidade, formalidade e inconstitucionalidade formal, acerca da usurpação de iniciativa, em razão da competência privativa do Poder Executivo de legislar acerca de serviços públicos, bem como à criação de despesa não prevista no orçamento anual do por tratar-se de matéria já disciplinada em Lei Federal e Decreto Municipal regulamentador.

Diante das considerações apresentadas, demonstrados os óbices que impedem a sanção do texto do Projeto de Lei nº 5379/2021, em virtude de sua inconstitucionalidade formal em razão de vício de iniciativa, bem como à criação de despesa não prevista no orçamento anual do Município, pelo o que somos levados a propor o veto em sua totalidade ao citado Projeto de Lei, não podendo o mesmo fazer parte do ordenamento jurídico municipal.

Pelo exposto, é o presente veto total, a fim de apreciação dessa Ilustre Casa Legislativa.

Atenciosamente,

Ementa

Dispõe sobre a prestação de contas digital para entidades ou organizações da sociedade civil do Município de Três Corações/MG.                                               

Texto

Art. 1º  Fica autorizada a prestação de contas digital para as entidades ou organizações da sociedade civil de Três Corações que firmaram termo de colaboração ou convênio com o Município.

Art. 2º  A prestação de contas deverá conter todos os documentos ao período a que se refere, da forma como se estabelece no termo de colaboração ou convênio firmado com o Município.

§ 1º  Não será permitido anexar novos documentos ou informes depois da entrega das prestações de contas, salvo por solicitação formal da Prefeitura.

Art. 3º  A equipe técnica da Prefeitura fará a análise das prestações de contas e emitirá parecer conclusivo.

§ 1º  O prazo para emissão do parecer conclusivo será determinado no convênio firmado com a entidade ou órgão do terceiro setor.

Art. 4º  O Município de Três Corações disporá de um canal apropriado para receber as prestações de contas, bem como emitir o protocolo do recebimento destas prestações.

Art. 5º  As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 e §1º da Lei Orgânica Minucipal, revogadas as disposições em contrário.

Complemento

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

O presente Projeto de Lei tem por objetivo trazer modernidade ao burocrático sistema público brasileiro.

Levando em consideração que devemos estar sempre buscando mecanismos de melhorias ao processo administrativo e a modernização do sistema burocrático entre o Executivo e as entidades, os meios eletrônicos se tornam alternativa eficaz para as comunicações oficiais.

Ressaltamos ainda, que, estando em período de pandemia, é necessário diminuir o contato diário das pessoas, bem como diminuir o manuseio de papéis e documentos entre o Executivo e as entidades.

São estas as razões que nos levam a solicitar a aprovação do projeto que ora submetemos à deliberação dos nobres vereadores desta Casa.

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