Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5382/2021
de 30/08/2021
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 4592/2021)
Trâmite
30/08/2021
Regime
Ordinário
Assunto
Dispõe sobre
Autor
Vereador
JULIANA PRUDÊNCIO, MAURÍCIO MIGUEL GADBEM.
Documento Oficial Anexo1 Trâmite
Ementa

Dispõe sobre o direito de preferência à vacinação contra a Covid-19, no Município de Três Corações/MG, às grávidas e  lactantes, e dá outras providências.

Texto

Art. 1º Fica assegurado o direito de preferência a receber o imunizante contra a Covid-19 (novo Coronavírus), em acordo com a disponibilização de vacinas pelas entidades sanitárias do país e distribuição pelo Sistema Único de Saúde, às grávidas e lactantes, no Município de Três Corações/MG.

§ 1º As grávidas e lactantes, referidas no caput deste artigo, deverão apresentar atestado médico comprovando sua condição, para terem assim, o direito ao que determina esta Lei.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde deverá incluir no Plano Municipal de Imunização um cronograma de atendimento específico para cumprir o que determina esta Lei quanto às prioridades elencadas no seu art. 1º.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 e § 1º da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

O mérito deste Projeto de Lei está em assegurar o direito de preferência à receber o imunizante contra a COVID-19 (novo Coronavírus), em acordo com a disponibilização de vacinas pelas entidades sanitárias do país e distribuição pelo Sistema Único de Saúde, às grávidas e lactantes, independente de apresentarem alguma comorbidade clínica, e independente da idade de seu rebento.

A Organização Mundial de Saúde publicou, em 30 de janeiro de 2020, Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19). Segundo o Ministério da Saúde, a disseminação do novo coronavírus (COVID-19) no Brasil, e o desenvolvimento de variantes deste vírus, com maior capacidade de disseminação e mortalidade, nos torna obrigados a adotarmos medidas emergenciais para prevenção e cuidados. Entretanto, há claro déficit entre a oferta de imunizantes e a demanda mundial pelo produto.

É com este cenário à nossa frente que estamos buscando disciplinar a disponibilização de imunizantes para grupos prioritários. No caso, a imunização de grávidas e lactantes tem o mérito de estabelecer uma dupla imunização.

Petições e outras iniciativas nesse sentido se espalham pelo território nacional, e se baseiam no fato de que, conforme determina o parágrafo 1º do artigo 227 da Constituição Federal, "O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança", sendo que uma das formas de evidência científica para a proteção de crianças, sobretudo, neonatos, são os sistemas de defesa, inclusive anticorpos, oriundos do leite materno; e para tanto suas mães precisam estar imunizadas, especialmente aquelas que estão mais expostas à contaminação pelo novo Coronavírus.

A medida é recomendada pela OMS e pela Sociedade Brasileira de Pediatria, sendo essa enfática em recomendar a vacinação de mulheres que estiverem amamentando, independentemente da idade de seu filho, sem necessidade de interrupção do aleitamento materno, ressaltando todos os benefícios de ambas as ações (imunização e amamentação).

Ademais, sabemos que o adoecimento grave das gestantes pode comprometer a saúde fetal, incluindo os riscos associados ao parto: mulheres grávidas apresentam maior risco de morbidade e mortalidade, especialmente quando associadas a infecções, o que acontece porque alterações fisiológicas naturais durante a gravidez e mudanças metabólicas e vasculares em gestações de alto risco podem agravar o quadro clínico da covid-19.

A aplicação e execução do calendário de vacinação é uma prerrogativa do poder Público Municipal. A vacinação contra a COVID-19 é compreendida como um processo complexo e demorado, tornando-se necessário definir regras parar proteger os mais vulneráveis à doença. De acordo com o STF os municípios têm autonomia para regrar esquemas alternativos de vacinação, e ajustar os critérios com base em doses disponibilizadas para cada região e especificidades locais (O entendimento foi firmado no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6586 e 6587, que tratam unicamente de vacinação contra a Covid-19, e do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1267879). Com a lógica tripartite do Sistema Único de Saúde (SUS), estados e municípios têm autonomia para montar seu próprio esquema de vacinação e dar vazão à fila de acordo com as características de sua população, demandas específicas de cada região e doses disponibilizadas.

Por isso em face do exposto, e dada a importância de assegurar o direito à saúde e melhorar a qualidade de vida de grávidas e lactantes é que fazemos tal proposição, para o recebimento da vacina contra o COVID-19, sem prejuízo das demais pessoas consideradas prioritárias por parâmetros científicos, estabelecidos em regulamento.

Diante da relevância do presente projeto, contamos com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.

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