Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5382/2021
de 30/08/2021
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 4592/2021)
Trâmite
30/08/2021
Regime
Ordinário
Assunto
Dispõe sobre
Autor
Vereador
JULIANA PRUDÊNCIO, MAURÍCIO MIGUEL GADBEM.
Documento Oficial Anexo1 Trâmite
Veto Ocultar
Situação
Rejeitado
Entrada
06/08/2021
Natureza
Global
Autor
Executivo
Resumo

MENSAGEM DE VETO Nº 006/2021

Três Corações - MG, 4 de agosto de 2021.

Excelentíssimo Senhor

FABIANO JERONIMO

Presidente da Câmara Municipal de Três Corações

NESTA

Texto

Senhor Presidente,

Em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal, venho por esta mensagem de veto, comunicar a Vossa Excelência o veto total por mim aposto ao Projeto de Lei que, “Dispõe sobre o direito de preferência à vacinação contra a Covid-19, no Município de Três Corações/MG, às grávidas e lactantes, e dá outras providências.”

O Projeto de Lei nº 5382/2021 que “Dispõe sobre o direito de preferência à vacinação contra a Covid-19, no Município de Três Corações/MG, às grávidas e lactantes, e dá outras providências.”, apresenta vícios insanáveis de formalidade, legalidade e inconstitucionalidade formal, bem como pela inviabilidade de execução, ante ao cumprimento de determinações legais e protocolos competentes da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais e do Ministério da Saúde relativos ao Plano de Imunização contra a Covid-19.

Os serviços disponibilizados pela rede pública de saúde integram os serviços públicos do Poder Executivo Municipal, sendo que as leis que disponham sobre os serviços públicos são de iniciativa privativa do Prefeito, conforme prevê expressamente o inciso III do artigo 100 da Lei Orgânica do Município de Três Corações, senão vejamos:

Art. 100 - São de iniciativa privativa do Prefeito, as leis que disponham sobre:

(...)

III - organização administrativa, matéria orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração;(NR) (grifamos)

Resta claro e evidente que eventual alteração de normas e procedimentos dos serviços públicos, deve ser, obrigatoriamente, através de iniciativa do Poder Executivo, ao passo que totalmente inaplicável e incabível qualquer alteração através de lei ordinária proposta pelo Poder Legislativo, como apresentado no Projeto de Lei nº 5382/2021, haja vista a hierarquia das normas e o poder de iniciativa privativo.

Outrossim, o Poder Legislativo também ofende os princípios da harmonia e separação dos poderes, quando interfere diretamente na autonomia e independência do Poder Executivo.

A confirmar o exposto no artigo 100, da Lei Orgânica Municipal, basta observar que o Município, cumprindo a competência privativa do Chefe do Poder Executivo que lhe foi constitucionalmente reservada através da citada Lei Mãe do Município, como dito alhures e à União e aos Estados, nos termos do art.24 da CFRB/88, informa que a temática trazida na redação do Projeto de Lei nº 5382/2021 está sendo realizada pelo Poder Público Municipal, em total atendimento ao que determina o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação Contra a Covid-19, do Ministério da Saúde e cumprindo a Deliberação CIB – SUS/MG Nº 3.454, de 18 de junho de 2021, da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, senão vejamos:

“Art. 1º - Fica aprovada a alteração do inciso XXII, do art. 1º, da Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.314, de 29 de janeiro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - Fica aprovada a distribuição das vacinas aos municípios para imunização dos grupos prioritários contra COVID-19 no Estado de Minas Gerais, constante do Anexo Único desta Deliberação, de acordo com as diretrizes do Programa Nacional de Imunizações:

(...)

XXII - pessoas com Comorbidades, Gestantes e Puérperas e Pessoas com deficiência permanente com Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC); ”(nr)

Art. 2º - As recomendações para a vacinação de gestantes e puérperas estão descritas na Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.440, de 14 de junho de 2021.

Art. 3º - Fica recomendada a vacinação das lactantes contra a COVID-19 em Minas Gerais dentro dos grupos prioritários já elencados pelo PNO ou quando da vacinação da população acima de 18 anos.

§ 1º - Fica a critério do gestor municipal a vacinação das lactantes com crianças até 6 meses com doses excedentes das vacinas COVID-19, até inclusão deste público como grupo prioritário no PNO.

§ 2º - A vacinação das lactantes (até 45 dias pós parto) deverá ser realizada com vacinas COVID19 que não contenham vetor viral (Sinovac/Butantan ou Pfizer/Wyeth).

§ 3º - Para receberem a vacina, as lactantes deverão apresentar comprovação do parto por documento de registro de alta hospitalar ou certificado de nascimento da criança, autodeclaração preenchida, documento com foto, comprovante de endereço, CPF e cartão Sistema Único de Saúde (SUS).

§ 4º - Ao ser vacinada a lactante deverá ser orientada a não interromper o aleitamento materno. § 5º - Para receber a vacina sugere-se que em caso de dúvida sobre o risco e benefício da vacinação que as lactantes consultem seu médico.

Art. 4º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir da 25ª pauta de distribuição da vacina contra a COVID-19 do Ministério da Saúde. Belo Horizonte, 18 de junho de 2021. FÁBIO BACCHERETTI VITOR SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E COORDENADOR DA CIB-SUS/MG”

Há que ressaltar que o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde, em total atendimento ao disposto na Deliberação supramencionada, vem realizando a vacinação de gestantes, puérperas e lactantes maiores de dezoito anos, com lactentes de até seis meses de idade, encontrando-se disponível no site oficial da prefeitura o formulário para preenchimento, bem como os documento exigidos no ato da vacinação.

Sobretudo, há que se atentar que para a criação de uma norma municipal deve ser observada a hierarquia das leis e procedimentos, bem como a normatização federal já existente, in casu  a Lei nº 14.190/2021 e ainda, a legislação estadual e municipal, bem como a realidade vivida pela população, não podendo ser criada lei que dispõe sobre matéria já existente e cumprida pela rede pública de saúde do Município, em estrita observância às determinações legais da Secretaria de Saúde do Estado e protocolos sanitários.

Ao que demonstra, quando da propositura e aprovação da redação final do Projeto de Lei nº 5382/2021 não foi observada a regra contida na Carta Magna e tampouco a Deliberação CIB – SUS/MG Nº 3.454, de 18 de junho de 2021, da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, pelo o que, notadamente, constitui competência privativa para a proposição de legislação acerca da matéria rechaçada.

Ad argumentandum, observa-se de maneira clara que o PL Nº 5382/2021, padece de formalidade, razão pela qual não poderá integrar o ordenamento jurídico municipal, ante a usurpação de iniciativa, por normatizar matéria que compete de maneira exclusiva ao Poder Executivo, isto é, serviços públicos.

Contudo, o veto total insurge-se diante da inconstitucionalidade do Projeto de Lei resultante da usurpação do poder de iniciativa.  Conforme precedente do Supremo Tribunal Federal, até mesmo a ulterior aquiescência do Chefe do Poder Executivo, mediante sanção, não tem o condão de sanar o vício da inconstitucionalidade de usurpação, conforme se observa da superação do enunciado 5 do STF:

“O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação formal do Direito, gerado pela usurpação do poder sujeito à cláusula de reversa, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade jurídica do ato legislativo eventualmente editado. Dentro desse contexto - em que se ressalta a imperatividade da vontade subordinante do poder constituinte -, nem mesmo a aquiescência do Chefe do Executivo mediante sanção ao projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, tem o condão de sanar esse defeito jurídico radical. Por isso mesmo, a tese da convalidação das leis resultantes do procedimento inconstitucional de usurpação - ainda que admitida por esta Corte sob a égide da Constituição de 1946 (Súmula n.º 5 ) - não mais prevalece, repudiada que foi seja em face do magistério da doutrina (...), seja, ainda, em razão da jurisprudência dos Tribunais, inclusive a desta Corte (...)." (ADI 1197 , Relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgamento em 18.5.2017, DJe de 31.5.2017).

Nesse sentido: ADI 2113, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgamento em 4.3.2009, DJe de 21.8.2009; ADI 2867 , Relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgamento em 3.12.2003, DJe de 9.2.2007; ADI 1381 MC , Relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgamento em 7.12.1995, DJe de 6.6.2003; ADI 1438 , Relator Ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, julgamento em 5.9.2002, DJe de 8.11.2002; ADI 700 , Relator Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, julgamento em 23.5.2001, DJe de 24.8.2001; Rp 890 , Relator Ministro Oswaldo Trigueiro, Tribunal Pleno, julgamento em 27.3.1974, DJe de 7.6.1974.

Ex positis, o Projeto de Lei nº 5382/2021 que “Dispõe sobre o direito de preferência à vacinação contra a Covid-19, no Município de Três Corações/MG, às grávidas e lactantes, e dá outras providências.”, apresentado por membros da Câmara Municipal, apresenta vício insanável de legalidade, formalidade e inconstitucionalidade formal, acerca da usurpação de iniciativa, em razão da competência privativa do Poder Executivo de legislar acerca dos serviços públicos, bem como pela inviabilidade de execução, ante ao cumprimento de determinações legais e protocolos competentes da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais e do Ministério da Saúde relativos ao Plano de Imunização contra a Covid-19.

Diante das considerações apresentadas, demonstrados os óbices que impedem a sanção do texto do Projeto de Lei nº 5382/2021, em virtude de sua inconstitucionalidade formal em razão de vício de iniciativa, bem como pela inviabilidade de execução, ante ao cumprimento de determinações legais e protocolos competentes da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais e do Ministério da Saúde relativos ao Plano de Imunização contra a Covid-19, pelo o que somos levados a propor o veto em sua totalidade ao citado Projeto de Lei, não podendo o mesmo fazer parte do ordenamento jurídico municipal.

Pelo exposto, é o presente veto total, a fim de apreciação dessa Ilustre Casa Legislativa.

Atenciosamente,

Ementa

Dispõe sobre o direito de preferência à vacinação contra a Covid-19, no Município de Três Corações/MG, às grávidas e  lactantes, e dá outras providências.

Texto

Art. 1º Fica assegurado o direito de preferência a receber o imunizante contra a Covid-19 (novo Coronavírus), em acordo com a disponibilização de vacinas pelas entidades sanitárias do país e distribuição pelo Sistema Único de Saúde, às grávidas e lactantes, no Município de Três Corações/MG.

§ 1º As grávidas e lactantes, referidas no caput deste artigo, deverão apresentar atestado médico comprovando sua condição, para terem assim, o direito ao que determina esta Lei.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde deverá incluir no Plano Municipal de Imunização um cronograma de atendimento específico para cumprir o que determina esta Lei quanto às prioridades elencadas no seu art. 1º.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 e § 1º da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

O mérito deste Projeto de Lei está em assegurar o direito de preferência à receber o imunizante contra a COVID-19 (novo Coronavírus), em acordo com a disponibilização de vacinas pelas entidades sanitárias do país e distribuição pelo Sistema Único de Saúde, às grávidas e lactantes, independente de apresentarem alguma comorbidade clínica, e independente da idade de seu rebento.

A Organização Mundial de Saúde publicou, em 30 de janeiro de 2020, Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19). Segundo o Ministério da Saúde, a disseminação do novo coronavírus (COVID-19) no Brasil, e o desenvolvimento de variantes deste vírus, com maior capacidade de disseminação e mortalidade, nos torna obrigados a adotarmos medidas emergenciais para prevenção e cuidados. Entretanto, há claro déficit entre a oferta de imunizantes e a demanda mundial pelo produto.

É com este cenário à nossa frente que estamos buscando disciplinar a disponibilização de imunizantes para grupos prioritários. No caso, a imunização de grávidas e lactantes tem o mérito de estabelecer uma dupla imunização.

Petições e outras iniciativas nesse sentido se espalham pelo território nacional, e se baseiam no fato de que, conforme determina o parágrafo 1º do artigo 227 da Constituição Federal, "O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança", sendo que uma das formas de evidência científica para a proteção de crianças, sobretudo, neonatos, são os sistemas de defesa, inclusive anticorpos, oriundos do leite materno; e para tanto suas mães precisam estar imunizadas, especialmente aquelas que estão mais expostas à contaminação pelo novo Coronavírus.

A medida é recomendada pela OMS e pela Sociedade Brasileira de Pediatria, sendo essa enfática em recomendar a vacinação de mulheres que estiverem amamentando, independentemente da idade de seu filho, sem necessidade de interrupção do aleitamento materno, ressaltando todos os benefícios de ambas as ações (imunização e amamentação).

Ademais, sabemos que o adoecimento grave das gestantes pode comprometer a saúde fetal, incluindo os riscos associados ao parto: mulheres grávidas apresentam maior risco de morbidade e mortalidade, especialmente quando associadas a infecções, o que acontece porque alterações fisiológicas naturais durante a gravidez e mudanças metabólicas e vasculares em gestações de alto risco podem agravar o quadro clínico da covid-19.

A aplicação e execução do calendário de vacinação é uma prerrogativa do poder Público Municipal. A vacinação contra a COVID-19 é compreendida como um processo complexo e demorado, tornando-se necessário definir regras parar proteger os mais vulneráveis à doença. De acordo com o STF os municípios têm autonomia para regrar esquemas alternativos de vacinação, e ajustar os critérios com base em doses disponibilizadas para cada região e especificidades locais (O entendimento foi firmado no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6586 e 6587, que tratam unicamente de vacinação contra a Covid-19, e do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1267879). Com a lógica tripartite do Sistema Único de Saúde (SUS), estados e municípios têm autonomia para montar seu próprio esquema de vacinação e dar vazão à fila de acordo com as características de sua população, demandas específicas de cada região e doses disponibilizadas.

Por isso em face do exposto, e dada a importância de assegurar o direito à saúde e melhorar a qualidade de vida de grávidas e lactantes é que fazemos tal proposição, para o recebimento da vacina contra o COVID-19, sem prejuízo das demais pessoas consideradas prioritárias por parâmetros científicos, estabelecidos em regulamento.

Diante da relevância do presente projeto, contamos com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.

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