Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5383/2021
de 30/08/2021
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 4593/2021)
Trâmite
30/08/2021
Regime
Ordinário
Assunto
ESTABELECE
Autor
Vereador
JULIANA PRUDÊNCIO, MAURÍCIO MIGUEL GADBEM, WEVERTON AGUIAR EXPEDITO, VINICIUS PINTO DUTRA.
Documento Oficial Anexo1 Trâmite
Veto Ocultar
Situação
Rejeitado
Entrada
06/08/2021
Natureza
Global
Autor
Executivo
Resumo

MENSAGEM DE VETO Nº 009/2021

Três Corações - MG, 4 de agosto de 2021.

Excelentíssimo Senhor

FABIANO JERONIMO

Presidente da Câmara Municipal de Três Corações

NESTA

Texto

Senhor Presidente,

Em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal, venho por esta mensagem de veto, comunicar a Vossa Excelência o veto total por mim aposto ao Projeto de Lei que, “Estabelece regras, no Município de Três Corações/MG, quando da necessidade de medidas restritivas ao funcionamento dos segmentos profissionais que especifica, no período de pandemia, e dá outras providências.”

O Projeto de Lei nº 5383/2021 que “Estabelece regras, no Município de Três Corações/MG, quando da necessidade de medidas restritivas ao funcionamento dos segmentos profissionais que especifica, no período de pandemia, e dá outras providências”, apresenta vícios insanáveis de legalidade e inconstitucionalidade formal e, consequente nulidade, quanto à iniciativa, bem como pela contrariedade ao disposto na Lei Federal nº 13.979/2020 e afronta à Carta Magna, em seu art.24, XII e art. 23, II.

A Constituição Federal estabelece em seu art.24, XII que cabe exclusivamente à União, Estados e Distrito Federal legislar sobre a proteção e defesa da saúde pública.

Diante da pandemia ocasionada pelo agente coronavírus foi sancionada a Lei Federal nº 13.979/2020, que estabelece medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública.

Tais medidas administrativas decorrem do Poder de Polícia Sanitária e Administrativa, o qual é conferido a cada Ente Federativo, possibilitando a Administração pública exercer o dever jurídico de atuar, agir de maneira concreta, em benefício da sociedade e de proteger e promover a defesa da saúde pública, mormente no período pandêmico.

Ressalte-se que as medidas administrativas, referidas na Lei Federal nº 13.979/2020 consistem em providências cautelares, ou seja, visam acautelar a situação de extremo perigo à coletividade, pelo que não são penalidades ou sanções, mas sim, providências administrativas necessárias e provisórias, durante o lapso temporal suficiente para salvaguardar o interesse público. Verifica-se da redação contida no §1º do art. 3º da sobredita Lei, a limitação de tempo e espaço das medidas, pelo que prevê o “mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública”.

Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal a competência dos Municípios é concorrente, nos moldes do art. 23, II da CFRB/88, senão vejamos:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

(...)

II -  cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

A confirmar o exposto, verifica-se a decisão proferida pelo STF:

DECISÃO: SAÚDE – CRISE – CORONAVÍRUS – MEDIDA PROVISÓRIA – PROVIDÊNCIAS – LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE. Surgem atendidos os requisitos de urgência e necessidade, no que medida provisória dispõe sobre providências no campo da saúde pública nacional, sem prejuízo da

legitimação concorrente dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.341 DISTRITO FEDERAL RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO REQTE.(S):PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA ADV.(A/S) :LUCAS DE CASTRO RIVAS INTDO.(A/S):PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES):ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO.

Diante da competência concorrente do Município, os serviços disponibilizados pela rede pública de saúde integram os serviços públicos do Poder Executivo Municipal, sendo que as leis que disponham sobre os serviços públicos são de iniciativa privativa do Prefeito, conforme prevê expressamente o inciso III, do artigo 100, da Lei Orgânica do Município de Três Corações.

Dessa forma, o PL 5383/2021 ao determinar como requisito a consulta de determinados setores da sociedade, previamente à expedição de deliberações para prevenção e enfrentamento à situação pandêmica, além de limitar o dever jurídico da Administração Pública de cuidar da saúde e assistência pública, apresenta vício de iniciativa, pelo o que fere fatalmente o disposto na CF/88 em seu art.24, XII e art. 23, II, bem como às determinações constantes da Lei Federal nº 13.979/2020.

Outrossim, o Poder Legislativo também ofende os princípios da harmonia e separação dos poderes, quando interfere diretamente na autonomia e independência do Poder Executivo.

Contudo, o veto total insurge-se diante da inconstitucionalidade do Projeto de Lei resultante da usurpação do poder de iniciativa.  Conforme precedente do Supremo Tribunal Federal, até mesmo a ulterior aquiescência do Chefe do Poder Executivo, mediante sanção, não tem o condão de sanar o vício da inconstitucionalidade de usurpação, conforme se observa da superação do enunciado 5 do STF:

“O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação formal do Direito, gerado pela usurpação do poder sujeito à cláusula de reversa, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade jurídica do ato legislativo eventualmente editado. Dentro desse contexto - em que se ressalta a imperatividade da vontade subordinante do poder constituinte -, nem mesmo a aquiescência do Chefe do Executivo mediante sanção ao projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, tem o condão de sanar esse defeito jurídico radical. Por isso mesmo, a tese da convalidação das leis resultantes do procedimento inconstitucional de usurpação - ainda que admitida por esta Corte sob a égide da Constituição de 1946 (Súmula n.º 5 ) - não mais prevalece, repudiada que foi seja em face do magistério da doutrina (...), seja, ainda, em razão da jurisprudência dos Tribunais, inclusive a desta Corte (...)." (ADI 1197 , Relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgamento em 18.5.2017, DJe de 31.5.2017).

Nesse sentido: ADI 2113, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgamento em 4.3.2009, DJe de 21.8.2009; ADI 2867 , Relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgamento em 3.12.2003, DJe de 9.2.2007; ADI 1381 MC , Relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgamento em 7.12.1995, DJe de 6.6.2003; ADI 1438 , Relator Ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, julgamento em 5.9.2002, DJe de 8.11.2002; ADI 700 , Relator Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, julgamento em 23.5.2001, DJe de 24.8.2001; Rp 890 , Relator Ministro Oswaldo Trigueiro, Tribunal Pleno, julgamento em 27.3.1974, DJe de 7.6.1974.

Ex positis, o Projeto de Lei nº 5383/2021 que“Estabelece regras, no Município de Três Corações/MG, quando da necessidade de medidas restritivas ao funcionamento dos segmentos profissionais que especifica, no período de pandemia, e dá outras providências”, apresentado por membros da Câmara Municipal, apresenta vício insanável de legalidade e inconstitucionalidade formal, acerca da usurpação de iniciativa, bem como pela contrariedade ao disposto na Lei Federal nº 13.979/2020 e afronta ao disposto no art.24, XII e art. 23, II da Constituição Federal.

Diante das considerações apresentadas, demonstrados os óbices que impedem a sanção do texto do Projeto de Lei nº 5383/2021, em virtude de sua inconstitucionalidade formal em razão de vício de iniciativa e violação ao disposto no art.24, XII e art. 23, II da Constituição Federal /88, somos levados a propor o veto em sua totalidade ao citado Projeto de Lei, não podendo o mesmo fazer parte do ordenamento jurídico municipal.

Pelo exposto, é o presente veto total, a fim de apreciação dessa Ilustre Casa Legislativa.

Atenciosamente,

Ementa

Estabelece regras, no Município de Três Corações/MG, quando da necessidade de medidas restritivas ao funcionamento dos segmentos profissionais que especifica, no período de pandemia, e dá outras providências.

Texto

Art. 1º Fica estabelecido no Município de Três Corações/MG que o Poder Executivo Municipal deverá, previamente a qualquer deliberação, comunicar aos representantes do comércio, indústria, instituições escolares e religiosas, e  associações de classes, sobre a necessidade de medidas técnicas restritivas ao seu funcionamento, em função da pandemia, estabelecendo um diálogo que objetiva minimizar os efeitos deletérios de tais ações.

§ 1º A determinação estabelecida no art. 1º dessa Lei se estende a todos os períodos críticos originados na disseminação de moléstias contagiosas ou em situações de catástrofes naturais.

§ 2º Constituem-se como exceções a esta determinação os seguintes casos:

I - determinações impostas pelo Governo Estadual e/ou Governo Federal;

II - a necessidade premente de decretar o bloqueio total ou confinamento, como protocolo de isolamento, para impedir o movimento de pessoas no Município.

§ 3º O Poder Executivo Municipal deverá se reunir, preferencialmente, de modo presencial, com os representantes dos segmentos elencados no art. 1º desta Lei, para comunicá-los de suas propostas e ouvi-los em suas necessidades, para somente após esse contato decidir-se e estabelecer suas deliberações.

§ 4º Havendo a possibilidade dessa reunião ser realizada de forma presencial, todas as medidas de segurança e proteção contra a contaminação pelo novo Coronavírus deverão ser utilizadas.

Art. 2º Cabe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico a prospeção e o cadastro de todos os representantes do comércio, indústria, instituições escolares e religiosas, e  associações de classes, sem prejuízo de outras categorias que porventura também se façam representar.

§ 1º Todas as categorias de trabalhadores e empregadores de Três Corações deverão ser convidadas a se manifestarem enviando à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico seus representantes, e estes deverão ser imediatamente comunicados sobre esta nova estratégia prévia às deliberações municipais.

§ 2º Em última instância, é o Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico aquele que representa, de forma equânime, os segmentos desenvolvimentistas de Três Corações.

Art. 3º A Câmara Municipal de Três Corações e a Associação Comercial e Industrial de Três Corações, por seus representantes, deverão, de forma precípua, integrar o cadastro a ser confeccionado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 e § 1º da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

O presente Projeto de Lei tem por objetivo apoiar e  incentivar o comércio local, bem como dar segurança à economia de nossa cidade.

Ressaltamos ainda, que a Lei não impede o fechamento de nenhum segmento, contudo, exige diálogo para que se explique os motivos que o levaram.

É importante, nesse momento da pandemia, onde a maioria dos segmentos está com prejuízos enormes devido às restrições que a pandemia trouxe, dialogar!

No cenário atual, onde o comércio de vestuários apresenta queda de vendas em mais de 25% (de acordo com dados do Fecomércio), e os restaurantes e bares, com queda de 40% das vendas, (sendo observado os meses de setembro e outubro de 2019); além de cerca de 30% que fecharam as portas de vez, destoando de segmentos como supermercados, drogarias e construção civil encontrar o equilíbrio.

Ora, dialogar é o caminho da permanente construção da vida social, familiar e individual, e nesse momento, se torna essencial e necessário para fortalecer os entendimentos dos cidadãos e resolver conflitos. Mais do que isso, ele ajuda a unir as pessoas, a deixar claro qual a importância dos outros em nossas vidas e a evitar discussões, possibilitando às pessoas a praticarem a empatia.

Enfim, o desenvolvimento da nossa cidade passa necessariamente por políticas mais amplas.

Os caminhos do desenvolvimento não podem ser estreitados por visões cegas e surdas. Se torna necessário fugir, alargar as oportunidades com diversos atores políticos da nossa sociedade, com a nossa cidade se tornando um exemplo de liderança política que obteve êxito em fugir das divisões de seu tempo.

Assim sendo, desta forma concisa, estão expostas as razões que levaram ao encaminhamento do presente Projeto de Lei.

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