Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5386/2021
de 30/08/2021
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 4594/2021)
Trâmite
30/08/2021
Regime
Ordinário
Assunto
AUTORIZA
Autor
Vereador
JOSÉ ANTÔNIO VALIN.
Documento Oficial Capa do Projeto Anexo2 Trâmite
Veto Ocultar
Situação
Rejeitado
Entrada
06/08/2021
Natureza
Global
Autor
Executivo
Resumo

MENSAGEM DE VETO Nº 007/2021

Três Corações - MG, 4 de agosto de 2021.

Excelentíssimo Senhor

FABIANO JERONIMO

Presidente da Câmara Municipal de Três Corações

NESTA

Texto

Senhor Presidente,

Em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal, venho por esta mensagem de veto, comunicar a Vossa Excelência o veto total por mim aposto ao Projeto de Lei que, “Autoriza o Poder Executivo a instituir a obrigatoriedade de ser aferida a acuidade visual dos alunos matriculados nas escolas do sistema municipal de ensino e dá outras providências.”

O Projeto de Lei nº 5386/2021 que “Autoriza o Poder Executivo a instituir a obrigatoriedade de ser aferida a acuidade visual dos alunos matriculados nas escolas do sistema municipal de ensino e dá outras providências”, apresenta vícios insanáveis de formalidade, legalidade e inconstitucionalidade formal e material, e, consequente nulidade, quanto à iniciativa, bem como pela violação do direito à intimidade e à vida privada e ainda, à criação de despesa não prevista no orçamento anual do Município.

Os serviços disponibilizados pela rede pública de saúde e de educação integram os serviços públicos do Poder Executivo Municipal, sendo que as leis que disponham sobre os serviços públicos são de iniciativa privativa do Prefeito, conforme prevê expressamente o inciso III, do artigo 100, da Lei Orgânica do Município de Três Corações, senão vejamos:

Art. 100 - São de iniciativa privativa do Prefeito, as leis que disponham sobre:

(...)

III - organização administrativa, matéria orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração;(NR) (grifamos)

Resta claro e evidente que eventual alteração de normas e procedimentos dos serviços públicos, deve ser, obrigatoriamente, através de iniciativa do Poder Executivo, ao passo que totalmente inaplicável e incabível qualquer alteração através de lei ordinária proposta pelo Poder Legislativo, como apresentado no Projeto de Lei nº 5386/2021, haja vista a hierarquia das normas e o poder de iniciativa privativo.

Outrossim, o Poder Legislativo também ofende os princípios da harmonia e separação dos poderes, quando interfere diretamente na autonomia e independência do Poder Executivo.

A confirmar o exposto no artigo 100, da Lei Orgânica Municipal, basta observar que o Município, cumprindo a competência privativa do Chefe do Poder Executivo que lhe foi constitucionalmente reservada através da citada Lei Mãe do Município, como dito alhures, informa que a temática trazida na redação do Projeto de Lei nº 5386/2021, viola o disposto no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal.

Sobretudo, há que se atentar que para a criação de uma norma municipal deve ser observada a hierarquia das leis e procedimentos, bem como os direitos e garantias fundamentais e ainda, a realidade vivida pela população, não podendo ser criada lei que institui obrigatoriedade que viola a intimidade e vida privada e tampouco criar despesa não prevista no orçamento anual do Município.

Ademais, o Projeto de Lei nº 5386/2021 apresenta-se em total contrariedade ao disposto nas legislações aplicáveis, mormente afronta direito e garantia previsto na Carta Magna/88, em seu inciso X, do art. 5º, senão vejamos:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(..)

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Destarte que a obrigatoriedade imposta pelo PL 5386/2021 para a realização de exame relacionado à saúde dos alunos, ainda que não tenha complexidade, por outro lado, desacompanhado do responsável legal, conforme verifica-se da redação contida no art. 1º do Projeto de Lei em comento, infere-se total violação ao direito à intimidade dos estudantes.

Salienta-se ainda, que ao obrigar a vinculação do exame a um relatório de avaliação individual de cada aluno fere o disposto na Carta Magna/88, em seu inciso X, do art. 5º, oportunizando discriminação injustificada, igualmente vedada pelo Constituição do Estado de Minas Gerais, inserida em seu artigo 227, inciso III.

Ademais, nos termos em que veiculado, o Projeto de Lei em questão, inegavelmente confere atribuições e dita procedimentos a serem adotados pelo Poder executivo Municipal, impondo a prestação de serviço para garantir o atendimento médico e a realização de exame de saúde visual em crianças e adolescentes, pelo o que cria despesa não prevista no orçamento do Município. Verifica-se que a norma em referência padece e constitucionalidade formal, por violar a iniciativa reservada ao Chefe do Executivo, bem como a prerrogativa de propor as leis acerca dos temas indispensáveis à gestão da coisa pública.

Dessa forma o Projeto de Lei nº 5386/2021 fere o disposto no artigo 153 e seguintes da Constituição Estadual de Minas Gerais, ao criar despesa não prevista na lei de diretrizes orçamentárias ou no orçamento anual do Município de Três Corações, pois cria medida que, para implantação, exigirá gastos não previstos em lei.

Ad argumentandum, a especialidade médica oftalmologia integra aos serviços públicos de saúde, com disponibilidade de atendimento junto às unidades de saúde do Município, conferindo o meio adequado para o agendamento e realização de exame oftalmológico aos estudantes, sendo o caso, devidamente acompanhados de seus responsáveis e aos demais munícipes.

Contudo, o veto total insurge-se diante da inconstitucionalidade do Projeto de Lei resultante da usurpação do poder de iniciativa.  Conforme precedente do Supremo Tribunal Federal, até mesmo a ulterior aquiescência do Chefe do Poder Executivo, mediante sanção, não tem o condão de sanar o vício da inconstitucionalidade de usurpação, conforme se observa da superação do enunciado 5 do STF:

“O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação formal do Direito, gerado pela usurpação do poder sujeito à cláusula de reversa, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade jurídica do ato legislativo eventualmente editado. Dentro desse contexto - em que se ressalta a imperatividade da vontade subordinante do poder constituinte -, nem mesmo a aquiescência do Chefe do Executivo mediante sanção ao projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, tem o condão de sanar esse defeito jurídico radical. Por isso mesmo, a tese da convalidação das leis resultantes do procedimento inconstitucional de usurpação - ainda que admitida por esta Corte sob a égide da Constituição de 1946 (Súmula n.º 5 ) - não mais prevalece, repudiada que foi seja em face do magistério da doutrina (...), seja, ainda, em razão da jurisprudência dos Tribunais, inclusive a desta Corte (...)." (ADI 1197 , Relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgamento em 18.5.2017, DJe de 31.5.2017).

Nesse sentido: ADI 2113, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgamento em 4.3.2009, DJe de 21.8.2009; ADI 2867 , Relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgamento em 3.12.2003, DJe de 9.2.2007; ADI 1381 MC , Relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgamento em 7.12.1995, DJe de 6.6.2003; ADI 1438 , Relator Ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, julgamento em 5.9.2002, DJe de 8.11.2002; ADI 700 , Relator Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, julgamento em 23.5.2001, DJe de 24.8.2001; Rp 890 , Relator Ministro Oswaldo Trigueiro, Tribunal Pleno, julgamento em 27.3.1974, DJe de 7.6.1974.

Ex positis, o Projeto de Lei nº 5386/2021 que, “Autoriza o Poder Executivo a instituir a obrigatoriedade de ser aferida a acuidade visual dos alunos matriculados nas escolas do sistema municipal de ensino e dá outras providências”, apresentado por membros da Câmara Municipal, apresenta vício insanável de legalidade, formalidade e inconstitucionalidade formal e material, acerca da usurpação de iniciativa, em razão da competência privativa do Poder Executivo de legislar acerca dos serviços públicos, e ainda, pela inviabilidade de execução, posto que em total afronta ao disposto na Carta Magna/88, em seu inciso X, do art. 5º, oportunizando discriminação injustificada, igualmente vedada pelo Constituição do Estado de Minas Gerais, inserida em seu artigo 227, inciso III, o que acarretam nulidade ao Projeto, ao passo que compete privativamente ao Poder Executivo propor a legislação acerca dos serviços públicos, nos termos do inciso III, art. 100, da Lei Orgânica do Município de Três Corações, e ainda, por violar o direito à intimidade e a vida privada e criar despesa não prevista no orçamento anual do Município.

Diante das considerações apresentadas, demonstrados os óbices que impedem a sanção do texto do Projeto de Lei nº 5386/2021, em virtude de sua inconstitucionalidade formal em razão de vício de iniciativa e violação o disposto no inciso X, art. 5º, da Constituição Federal/88, bem como ao criar despesa não prevista no orçamento anual do Município, e ainda, pela disponibilidade de atendimento junto às unidades de saúde do Município da especialidade médica de oftalmologia, a qual integra aos serviços públicos de saúde, conferindo o meio adequado para o agendamento e realização de exame oftalmológico aos estudantes, sendo o caso, devidamente acompanhados de seus responsáveis e aos demais munícipes, somos levados a propor o veto em sua totalidade ao citado Projeto de Lei, não podendo o mesmo fazer parte do ordenamento jurídico municipal.

Pelo exposto, é o presente veto total, a fim de apreciação dessa Ilustre Casa Legislativa.

Atenciosamente,

Ementa

Autoriza o Poder Executivo a instituir a obrigatoriedade de ser aferida a acuidade visual dos alunos matriculados nas escolas do sistema municipal de ensino e dá outras providências.

Texto

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Município de Três Corações, a obrigatoriedade, no início de cada ano letivo, de se aferir a acuidade visual dos alunos matriculados nas escolas do Sistema Municipal de Ensino.

Parágrafo único. Quando for constatado possível problema de visão no aluno, seus responsáveis deverão ser comunicados imediatamente.

Art. 2º As Secretarias Municipais de Educação e de Saúde poderão atuar em conjunto para que sejam realizadas de forma eficaz, as medidas necessárias para o cumprimento do que dispõe o art. 1° desta Lei.

Art. 3º Para consecução do objetivo desta Lei, o Executivo Municipal poderá firmar convênio com entidade pública ou do terceiro setor sem fins lucrativos.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 e §1º da Lei Orgânica Municipal.

______________________________________________________

Emenda nº 1: Art. 1º O art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 5386/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Município de Três Corações, a obrigatoriedade, no início de cada ano letivo, de se aferir a acuidade visual dos alunos matriculados nas escolas do Sistema Municipal de Ensino, com emissão de Relatório de Avaliação Individual de cada aluno". (NR)

JUSTIFICATIVA:

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

A Comissão de Orçamento, Controle, Finanças e Tributação vem, por meio de seus respectivos integrantes, solicitar a aprovação da presente Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Ordinária nº 5386/2021 que "autoriza o Poder Executivo a instituir a obrigatoriedade de ser aferida a acuidade visual dos alunos matriculados nas escolas do sistema municipal de ensino e dá outras providências".

O Projeto acima explicitado foi respeitosa e dedicadamente apreciado pela Comissão de Orçamento, Controle, Finanças e Tributação no dia 30 de junho de 2021, e o diálogo estabelecido afim de garantir a precisão conceitual do mesmo, dialeticamente nos conduziu a sugerir nova redação ao art. 1º do Projeto 5386/2021.

Tal modificação foi sugerida em decorrência do fato de que o referido artigo dispõe sobre a autorização ao Executivo Municipal para "instituir, no âmbito do município de Três Corações, a obrigatoriedade, no início de cada ano letivo, de se aferir a acuidade visual dos alunos matriculados nas escolas do Sistema Municipal de Ensino". Conforme descrito anteriormente, o artigo trata da autorização, porém não garante que os alunos contemplados com a aferição recebam Relatório de Avaliação Individual, o que possibilita que o aluno, caso diagnosticado com alguma espécie de patologia visual, seja imediatamente encaminhado, portando o citado Relatório, a um médico especializado para a instauração do tratamento adequado.

Diante dos argumentos ora explicitados, todos elaborados por meio da  respeitosa e dedicada problematização e apreciação do referido Projeto, vimos respeitosamente solicitar a análise e posterior aprovação da presente Emenda Modificativa, tendo em vista que tal Proposição contribuirá de forma inequívoca e lapidar para o aperfeiçoamento do Projeto de Lei Ordinária nº 5386/2021.

Certos da dedicada e respeitosa apreciação e aprovação da presente Emenda, antecipamos solenes e respeitosos votos de agradecimento.

Complemento

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

De início, respeitosamente, cumprimento os Eminentes Pares, ensejo em que me permito dispor sobre o teor desse Projeto de Lei.

Esta propositura autoriza o Chefe do Poder Executivo a instituir a obrigatoriedade de se aferir a acuidade visual dos alunos matriculados nas escolas do sistema de ensino municipal.

Há de se ter em mente que o projeto em tela possui relevante interesse público, uma vez que sem esse procedimento, dificilmente conseguiremos avaliar como está a visão da criança nos primeiros anos da escola.

Aliado a isso, é fato que com esse simples procedimento, muitas complicações na visão poderão ser tratadas desde o início, aumentando em grande escala o sucesso do tratamento.

Esse projeto, a princípio não demanda custo, pois a aferição da acuidade visual pode ser realizada por um enfermeiro capacitado para isso. Em caso de detectar algum problema na visão, seria a criança encaminhada prontamente ao oftalmologista, e os familiares seriam avisados.

O Projeto em análise não afronta nenhum dispositivo municipal, estadual ou federal e encontra guarida na Constituição Federal, em seu art. 30, incisos I e VII, e a propositura foi elaborada de modo a atender aos princípios estabelecidos pela boa técnica legislativa.

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