Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5387/2021
de 30/08/2021
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 4595/2021)
Trâmite
30/08/2021
Regime
Ordinário
Assunto
AUTORIZA
Autor
Vereador
VINICIUS PINTO DUTRA.
Documento Oficial Anexo1 Trâmite
Veto Ocultar
Situação
Rejeitado
Entrada
06/08/2021
Natureza
Global
Autor
Executivo
Resumo

MENSAGEM DE VETO Nº 008/2021

Três Corações - MG, 4 de agosto de 2021.

Excelentíssimo Senhor

FABIANO JERONIMO

Presidente da Câmara Municipal de Três Corações

NESTA

Texto

Senhor Presidente,

Em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal, venho por esta mensagem de veto, comunicar a Vossa Excelência o veto total por mim aposto ao Projeto de Lei que, “Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a auxiliar financeiramente os atletas de esportes individuais e coletivos do Município de Três Corações – MG em competições a realizar-se em todo o território nacional e dá outras providências.”

O Projeto de Lei nº 5387/2021 que “Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a auxiliar financeiramente os atletas de esportes individuais e coletivos do Município de Três Corações – MG em competições a realizar-se em todo o território nacional e dá outras providências.”, apresenta vícios insanáveis de formalidade, legalidade e inconstitucionalidade formal e, consequente nulidade, quanto à iniciativa, bem como à criação de despesa não prevista no orçamento anual do Município.

O Projeto de Lei nº 5387/2021 apresenta vícios insanáveis de legalidade e inconstitucionalidade, posto que as leis que disponham acerca de matéria orçamentária e despesa são de iniciativa privativa do Prefeito, conforme prevê expressamente o inciso III do artigo 100 da Lei Orgânica do Município de Três Corações, senão vejamos:

Art. 100 - São de iniciativa privativa do Prefeito, as leis que disponham sobre:

(...)

III - organização administrativa, matéria orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração;(NR) (grifamos)

A norma que cria obrigação à municipalidade, impondo aumento de despesa, é de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, sendo que o Poder Legislativo, ao criar norma dessa envergadura, viola o disposto no artigo 66, inciso III, da Constituição do Estado de Minas Gerais, aplicável, aos municípios, pelo princípio da simetria.

Além disso, o Poder Legislativo também ofende aos princípios da harmonia e separação dos poderes, quando interfere diretamente na autonomia e independência dos poderes.

Dessa forma o Projeto de Lei nº 5387/2021 fere o disposto no artigo 153 e seguintes da Constituição Estadual de Minas Gerais, ao criar despesa não prevista na lei de diretrizes orçamentárias ou no orçamento anual do Município de Três Corações, pois cria medida que, para implantação, exigirá gastos não previstos em lei.

Sobretudo, há que se atentar que para a criação de uma norma municipal deve ser observada a hierarquia das leis e procedimentos, bem como a normatização já existente, não podendo ser elaborada lei que conceda auxílio financeiro, sem o rigor dos procedimentos legais e análise de viabilidade.

Ad argumentandum, observa-se inexequível o PL 5387/2021, vez que o Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Esportes, viabiliza apoio aos atletas e esportistas competidores de nossa cidade, em cumprimento às normas e regulamentos, dentro do orçamento aprovado vigente, mediantes dotações orçamentárias específicas.

Contudo, o veto total insurge-se diante da inconstitucionalidade do Projeto de Lei resultante da usurpação do poder de iniciativa.  Conforme precedente do Supremo Tribunal Federal, até mesmo a ulterior aquiescência do Chefe do Poder Executivo, mediante sanção, não tem o condão de sanar o vício da inconstitucionalidade de usurpação, conforme se observa da superação do enunciado 5 do STF:

“O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação formal do Direito, gerado pela usurpação do poder sujeito à cláusula de reversa, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade jurídica do ato legislativo eventualmente editado. Dentro desse contexto - em que se ressalta a imperatividade da vontade subordinante do poder constituinte -, nem mesmo a aquiescência do Chefe do Executivo mediante sanção ao projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, tem o condão de sanar esse defeito jurídico radical. Por isso mesmo, a tese da convalidação das leis resultantes do procedimento inconstitucional de usurpação - ainda que admitida por esta Corte sob a égide da Constituição de 1946 (Súmula n.º 5 ) - não mais prevalece, repudiada que foi seja em face do magistério da doutrina (...), seja, ainda, em razão da jurisprudência dos Tribunais, inclusive a desta Corte (...)." (ADI 1197 , Relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgamento em 18.5.2017, DJe de 31.5.2017).

Nesse sentido: ADI 2113, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgamento em 4.3.2009, DJe de 21.8.2009; ADI 2867 , Relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgamento em 3.12.2003, DJe de 9.2.2007; ADI 1381 MC , Relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgamento em 7.12.1995, DJe de 6.6.2003; ADI 1438 , Relator Ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, julgamento em 5.9.2002, DJe de 8.11.2002; ADI 700 , Relator Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, julgamento em 23.5.2001, DJe de 24.8.2001; Rp 890 , Relator Ministro Oswaldo Trigueiro, Tribunal Pleno, julgamento em 27.3.1974, DJe de 7.6.1974.

Ex positis, o Projeto de Lei nº 5387/2021 que, “Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a auxiliar financeiramente os atletas de esportes individuais e coletivos do Município de Três Corações – MG em competições a realizar-se em todo o território nacional e dá outras providências.”, apresentado por membros da Câmara Municipal, apresenta vício insanável de legalidade, formalidade e inconstitucionalidade formal, acerca da usurpação de iniciativa, em razão da competência privativa do Poder Executivo de legislar acerca de matéria orçamentária e despesa, bem como à criação de despesa não prevista no orçamento anual do Município e ainda, pela inviabilidade de execução, posto que Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Esportes, viabiliza apoio aos atletas e esportistas competidores de nossa cidade, em cumprimento às normas e regulamentos, dentro do orçamento aprovado vigente, mediantes dotações orçamentárias específicas, o que acarretam nulidade ao Projeto, ao passo que compete privativamente ao Poder Executivo propor a legislação acerca de matéria orçamentária e despesa, nos termos do inciso III, art. 100, da Lei Orgânica do Município de Três Corações.

Diante das considerações apresentadas, demonstrados os óbices que impedem a sanção do texto do Projeto de Lei nº 5387/2021, em virtude de sua inconstitucionalidade formal em razão de vício de iniciativa, apresentando-se totalmente inexequível, pelo o que somos levados a propor o veto em sua totalidade ao citado Projeto de Lei, não podendo o mesmo fazer parte do ordenamento jurídico municipal.

Pelo exposto, é o presente veto total, a fim de apreciação dessa Ilustre Casa Legislativa.

Atenciosamente,

Ementa

Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a auxiliar financeiramente os atletas de esportes individuais e coletivos do Município de Três Corações - MG em competições a realizar-se em todo o território nacional e dá outras providências.

Texto

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a prestar apoio financeiro aos atletas de esportes individuais e coletivos do Município de Três Corações - MG em competições a realizar-se em todo o território nacional, desde que tais eventos estejam devidamente legalizados e oficializados por Confederações, Federações, Ligas ou Associações Esportivas, e que ainda apresentem o calendário oficial da modalidade a ser representada.

§ 1º O auxílio financeiro constante no caput deste artigo deverá ser solicitado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, com, no mínimo, 21 (vinte e um) dias de antecedência do evento o qual o atleta representará o Município de Três Corações - MG.

§ 2º O auxílio financeiro poderá ser concedido individualmente, por atleta (pessoa física), ou coletivamente, à equipe (pessoa jurídica), subordinado, no entanto, ao interesse e disponibilidade financeira do Município.

I - Para fins de equipe, entende-se sendo a pessoa jurídica devidamente constituída por tempo indeterminado, sem fins econômicos, sem cunho político ou partidário, com a finalidade de difundir e aperfeiçoar a prática do esporte em qualquer de suas modalidades;

II - Quando o benefício for concedido à equipe, o responsável pelo seu recebimento, bem como pela prestação de contas ao Município, será o seu representante legal.

§ 3º Caso o ente público necessite utilizar atletas de fora do Município para reforçar o selecionado municipal de qualquer modalidade esportiva, poderá custear as despesas desses atletas, nos termos da presente Lei.

Art. 2º O apoio financeiro prestado aos atletas na forma individual ou coletiva será destinado para custear as despesas daqueles, das equipes, técnicos ou treinadores, com alimentação, hospedagem, inscrição nos eventos esportivos e passagens necessárias para viabilizar a participação no evento esportivo.

Parágrafo único. O apoio financeiro do Município de que trata esta Lei não constituirá, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício com seus beneficiários.

Art. 3º Para fazer jus ao apoio financeiro citado na presente Lei, o atleta ou equipe que representará o Município deverá solicitar através de formulário padrão que deverá ser disponibilizado pela Prefeitura, no qual deverá constar as seguintes informações:

I – Breve histórico do atleta ou equipe esportiva, principais eventos que participou e relação das colocações obtidas nos eventos esportivos;

II – Calendário esportivo oficial da modalidade na qual representará o Município, devidamente fornecido pela Confederação, Federação, Liga ou Associação Esportiva responsável pelo evento;

III – Declaração de que irá participar das competições designadas (Prefeitura deverá disponibilizar o modelo da Declaração);

IV – Declaração de que não utilizará os recursos provenientes da Lei Municipal vigente para finalidade diversa da estabelecida;

V - Declaração de como serão aplicados os recursos solicitados.

§1º A solicitação aqui tratada, com todas as informações e documentos exigidos, depois de protocolada no setor responsável, passará pelo crivo da Secretaria Municipal de Esportes, que após análise minuciosa dos dados, emitirá parecer final sobre a concordância ou não dos valores solicitados, podendo, inclusive, sugerir alteração dos valores, conforme entendimento.

§2º O atleta ou equipe esportiva beneficiado com a apoio financeiro deverá prestar contas dos valores recebidos, através de notas fiscais, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o encerramento do evento esportivo, junto à Secretaria Municipal de Esportes, que receberá e encaminhará a prestação de contas à Secretaria de Controle Interno, para análise e providências devidas, sendo que o descumprimento deste dispositivo, bem como a não aprovação, ou informações inverídicas, impossibilita o recebimento de novos apoios, sem prejuízo das demais sanções administrativas e legais cabíveis.

§3º Caso os valores recebidos pelo atleta ou equipe não sejam utilizados na sua totalidade, deverão ser restituídos aos cofres públicos através do Documento de Arrecadação Municipal (DAM).

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta dos créditos orçamentários vigentes, suplementados, caso necessário, ou abrindo-se créditos adicionais especiais, podendo-se utilizar o recurso recebido pelo ICMS Esportivo do Governo Estadual.

Art. 5º O Poder Executivo tem o prazo de 30 (trinta) dias para regulamentar a presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação nos termos do art. 174 e §1º da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

O presente Projeto de Lei tem por objetivo apoiar e incentivar os atletas individuais e as equipes esportivas no âmbito do Município de Três Corações.

Os benefícios deste Projeto de Lei visam alcançar os seguintes objetivos:

I - incentivar o desenvolvimento do esporte individual e coletivo no Município de Três Corações-MG, nos seguintes aspectos:

a) apoio para uma boa formação e desenvolvimento de atletas;

b) fomento à prática e ao desenvolvimento do esporte entre crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social e às pessoas com necessidades especiais;

c) fomento ao interesse da população pela prática habitual de esportes.

Logo, busca-se, através do presente Projeto de Lei, ajudar a sanar as referidas dificuldades de atletas e equipes, para que estes possam participar de competições e dar continuidade em carreiras promissoras e destaque ao Município em eventos esportivos de grande âmbito.

Os Municípios que concedem benefícios semelhantes acabam se destacando no cenário esportivo. O atual sistema contribui para que nossa cidade perca seus melhores atletas e deixe de alcançar melhores resultados nas competições de nível estadual e nacional.

Importante ressaltar que este Projeto de Lei atende todos os atletas, inclusive os para-atletas, haja vista que temos o Projeto Superando Desafios e precisamos estimular para que continuem praticando.

Por fim, dispõe-se que, conforme narrado, o Projeto de Lei em questão foi elaborado cuidadosamente para atender plenamente a atletas e técnicos com base unicamente em seu mérito, visando possibilitar a concretização de uma possível carreira esportiva de destaque e, consequentemente, destacar o Município nas competições em nível estadual e nacional, lembrando, ainda, que investir em esporte é investir em qualidade de vida e propiciar o pleno e efetivo exercício da cidadania.

Assim sendo, desta forma concisa, estão expostas as razões que levaram ao encaminhamento do presente Projeto de Lei.

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