Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5388/2021
de 30/08/2021
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 4591/2021)
Trâmite
30/08/2021
Regime
Ordinário
Assunto
INSTITUI
Autor
Vereador
MAURÍCIO MIGUEL GADBEM.
Documento Oficial Capa do Projeto Anexo2 Trâmite
Emenda 1 Ocultar
Situação
Aprovado
Entrada
13/07/2021
Natureza
Aditiva
Autor
Comissão Permanente
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE
Parte Modificada

Acrescenta alínea "e" ao inciso II do art. 10 do Projeto de Lei Ordinária nº 5388/2021, que "Institui o Fundo Penitenciário do Município de Três Corações/MG - FUNPEM, e dispõe sobre o Conselho Municipal Penitenciário - CONPEN".

Resumo

Acrescenta alínea "e" ao inciso II do art. 10 do Projeto de Lei nº 5388/2021, que "Institui o Fundo Penitenciário do Município de Três Corações/MG - FUNPEM, e dispõe sobre o Conselho Municipal Penitenciário - CONPEN".

Texto

Art. 1º Fica acrescida a alínea "e" ao inciso II do art. 10 do Projeto de Lei nº 5388/2021, com a seguinte redação:

"Art. 10 [...]

II - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) 1 (um) representante indicado pela UTAM -  União Tricordiana de Associações de Moradores". (AC)

JUSTIFICATIVA:

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

Nós, integrantes da Comissão de Educação, Cultura e Esporte, vimos, por meio desta, solicitar a apreciação e posterior aprovação da presente Emenda Aditiva ao Projeto de Lei nº 5388/2021, que "Institui o Fundo Penitenciário do Município de Três Corações/MG - FUNPEM, e dispõe sobre o Conselho Municipal Penitenciário - CONPEN".

O Projeto de Lei em questão foi criteriosa e dedicadamente apreciado pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte, e diante da análise realizada pelos integrantes da mesma, constatou-se a necessidade de confeccionar a presente Emenda.

O art. 10 do respectivo projeto nomeia os representantes que deverão compor o "Conselho Penitenciário Municipal," e divide os representantes em "Representantes Governamentais" e "Representantes não governamentais," dando às instituições constantes no artigo o direito de compor o conselho ora citado.

Durante a análise do Projeto em questão, a Comissão de Educação, Cultura e Esporte, sugeriu, respeitosamente, ao constatar que as intituições citadas no artigo, mesmo quando não governamentais, possuem vínculos oficialmente institucionais ou políticos, que se acrescente alínea "e" ao inciso II do art. 10, nomeando como um dos representantes do Conselho a UTAM - União Tricordiana de Associações de Moradores, entre os integrantes não governamentais destinados a compor o mesmo.

A presente Emenda Aditiva tem como precípua finalidade incluir no projeto um representante da Sociedade Cívil que não tenha vínculos institucionais ou políticos, uma vez que, garantindo ampla participação da população em sua condição essencial no desenvolvimento do projeto ora apreciado, o diálogo se legitima inequivocamente, garantindo mais democracia e coesão à proposição em análise.

Diante dos argumentos ora apresentados, e certos da dedicada análise e posterior aprovação da presente emenda, antecipamos solenes e respeitosos votos de agradecimento.

Ementa

Institui o Fundo Penitenciário do Município de Três Corações/MG - FUNPEM, e dispõe sobre o Conselho Municipal Penitenciário - CONPEN.                                 

Texto

Art. 1º Institui-se o Fundo Penitenciário do Município de Três Corações/MG com a finalidade de alocar recursos e meios para viabilizar a execução de programas, ações, atividades e projetos, visando a consolidação da política social e de direitos humanos do Município.

Parágrafo único. Os recursos do Fundo Penitenciário Municipal - FUNPEM, proporcionarão o provimento de recursos para manutenção dos programas de aparelhamento, reaparelhamento, contratação de serviços, construção, reforma e ampliação, aquisição de materiais para processamento de dados e materiais permanentes, bem como cobertura de demais despesas para a execução de projetos, no âmbito da execução penal; sobretudo, financiar e apoiar as atividades e programas voltados para a reinserção social de presos, internados e egressos do Sistema Penitenciário, bem como programas de alternativas penais.

Art. 2º Constituem recursos do FUNPEM:

I - as dotações que lhe forem consignadas na Lei Orçamentária Anual –LOA;

II - doações em geral, contribuições em dinheiro, outros valores, de bens móveis e imóveis, destinadas especificamente ao Fundo por organismos ou entidades nacionais e internacionais, bem como por pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado;

III - recursos financeiros decorrentes de convênios celebrados com governos, federal, estadual e municipal, empresas privadas, e organizações não-governamentais – ONGs, organismos nacionais e internacionais e órgãos públicos, a ele destinados especificamente;

IV - o produto dos recolhimentos de multas e de prestações pecuniárias que lhe são devidos, bem como de arrecadação de bens em decorrência de decisões judiciais proferidas em seu favor;

V - rendimentos oriundos de cessões ou concessões onerosas de uso de espaços públicos pertencentes ao Sistema Prisional e de alienação de bens de produção própria da unidade prisional do Município, quer sejam do setor industrial, quer do agropecuário ou artesanal;

VI - rendimentos da contraprestação pelos custos administrativos na execução de ajustes celebrados com terceiros para a utilização de mão de obra de reeducandos;

VII - transferências financeiras da União, do Estado e de outros municípios, bem como de seus fundos, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e de órgãos, quando feitas, especificamente, em seu nome;

VIII - o produto da arrecadação de multas, juros e atualização monetária, decorrentes de ajustes ou de previsão legal;

IX - quaisquer outros rendimentos que lhe forem destinados legalmente.

Art. 3º Os recursos do FUNPEM destinam-se a:

I - construção, reforma e ampliação de Unidades Prisionais Alternativas, assim que eventualmente venham a ser criadas e geridas por Lei municipal, além de programas de reinserção social de presos, internados e egressos;

II - aquisição de materiais de consumo para processamento de dados, segurança, indústria, agropecuária, saúde, educação e aperfeiçoamento do servidor administrativo;

III - aquisição de material permanente para atividades de inteligência, equipamentos de áudio, vídeo, foto, processamento de dados, telecomunicação, veículos e mobiliários;

IV - execução de projetos de:

a) formação profissional, educacional e cultural das pessoas privadas de liberdade provisória, sentenciadas e egressas;

b) reintegração social das pessoas privadas de liberdade provisória, sentenciadas e egressas;

c) assistência social aos dependentes das pessoas privadas de liberdade provisória ou sentenciadas;

d) educação preventiva sobre o uso de drogas;

e) quaisquer outros custos afetos à execução penal e às finalidades previstas no art. 11 dessa Lei.

f) custear encargos sociais; contratações por tempo determinado; benefícios assistenciais; despesas de exercícios anteriores; indenizações e restituições; outros serviços de terceiros (pessoas física e jurídica); diárias; ajuda de custo; material de consumo; premiações culturais, artísticas, desportivas e outras; material de distribuição gratuita; passagens e despesas com locação; serviços de consultoria; obrigações tributárias e contributivas; auxílio transporte; sentenças judiciais; investimentos; transferência a municípios; obras e instalações; equipamentos e material permanente; aquisição de imóveis e inversões financeiras.

Art. 4º As receitas previstas nesta Lei serão recolhidas por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, em conta corrente bancária específica do Tesouro Municipal.

Art. 5º Aplica-se à execução financeira do FUNPEM a legislação pertinente a orçamento e finanças públicas.

Art. 6º Sem prejuízo do controle interno exercido pela Controladoria Geral do Município, o FUNPEM submeter-se-á à fiscalização da Câmara Municipal de Três Corações, e a auditorias que, porventura, o Poder Executivo Municipal determinar.

Art. 7º Os bens recebidos em doações, adjudicados, penhorados, cedidos ou adquiridos pelo FUNPEM serão incorporados ao patrimônio da Prefeitura Municipal de Três Corações/MG.

Art. 8º As receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Municipal.

Art. 9º O FUNPEM será gerido pelo Conselho Penitenciário Municipal - CONPEN,  instituído por essa Lei, sendo este um órgão colegiado, deliberativo e de caráter consultivo, com a finalidade de aprovar os programas de trabalho e a aplicação dos recursos financeiros do referido Fundo e de fiscalizar e realizar o seu respectivo acompanhamento, além de ser responsável pela:

I - gestão do FUNPEM, cabendo-lhe definir diretrizes e propriedades de aplicações de recursos, em conjunto com o Chefe do Poder Executivo Municipal;

II - o estabelecimento de critérios de análise de projetos e sistemas de controle e avaliação dos resultados das aplicações realizadas à conta dos recursos do FUNPEM;

III - elaboração de relatório anual de gestão, com dados sobre a quantidade de presos, com classificação por sexo, etnia, faixa etária, escolaridade, exercício de atividade do trabalho, estabelecimento penal, motivo, regime e duração da prisão entre outros que forem definidos em regulamentos dos órgãos federais e estaduais vinculados à administração penitenciária;

IV - quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser destinadas.

Parágrafo único. O Conselho Penitenciário Municipal irá criar e aprovar o seu regimento interno em até 90 (noventa) dias após a publicação dessa Lei.

Art. 10. O Conselho Penitenciário Municipal será integrado pelos seguintes membros:

I - Representantes governamentais:

a) 1 (um) representante indicado pelo Poder Judiciário;

b) 1 (um) representante indicado pelo Departamento Penitenciário do Estado de Minas Gerais;

c) 1 (um) representante indicado pela Polícia Militar local;

d) 1 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

e) 1 (um) representante indicado pela Procuradoria do Município de Três Corações.

II - Representantes não governamentais:

a) 1 (um) representante indicado pela Associação Comercial e Empresarial de Três Corações/MG;

b) 1 (um) representante indicado pelo CONSEP - Conselho Comunitário de Segurança Pública de Três Corações/MG;

c) 1 (um) representante indicado pela OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, subseção Três Corações/MG;

d) 1 (um) representante indicado pela Comunidade Religiosa de Três Corações/MG.

e) 1 (um) representante indicado pela UTAM -  União Tricordiana de Associações de Moradores.

Art. 11. Os recursos do FUNPEM serão aplicados atendendo-se às necessidades do CONPEN, programas, projetos e ações afetos à execução penal, segundo planos de aplicações apreciados e aprovados pela gestão deliberativa deste Conselho, observadas as disponibilidades financeiras.

Art. 12. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar essa Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 13. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos especiais destinados à implementação do Fundo criado por essa Lei.

Parágrafo único. Os recursos necessários à abertura dos créditos especiais de que trata este artigo serão provenientes de convênios com órgãos federais celebrados, recursos diretamente arrecadados, reserva de contingência (Tesouro Municipal) e excesso de arrecadação.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, nos termos do art. 174 e §1º da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

A presente proposição visa instituir o Fundo Penitenciário do Município de Três Corações/MG com a finalidade de viabilizar a execução de programas, ações, atividades e projetos, visando a consolidação da política social e de direitos humanos do Município, bem como instituir o Conselho Penitenciário Municipal - CONPEN.

A Medida Provisória nº 781 de 23 de maio, Lei Federal nº 13.500, de 26 de outubro de 2017, alterou a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, dispondo sobre a transferência de recursos financeiros do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), gerido pelo Departamento Penitenciário Nacional.

A União deve repassar aos fundos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a título de transferência obrigatória e independentemente de convênio ou instrumento congênere, determinado percentual para programas destinados à reinserção social de presos, internados e egressos ou de programas de alternativas penais, no caso de Municípios (MP nº 781, art. 3º -A).

No entanto, este repasse é condicionado a existência de órgão específico responsável pela gestão do fundo - razão pela qual se apresenta o presente Projeto de Lei. A criação de um Fundo Penitenciário Municipal permitirá o recebimento de repasses diretos do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), gerido pelo Departamento Penitenciário Nacional, com a finalidade de proporcionar recursos e meios para financiar e apoiar as atividades e os programas de modernização do sistema penitenciário nacional. Assim, estão estabelecidas as condições para repasse para o município:

Art. 3º - A (....)

§ 2º repasse previsto no caput fica condicionado, em cada ente federativo, à:

I - existência de fundo penitenciário, no caso dos Estados e do Distrito Federal, e de fundo específico, no caso dos Municípios;

II - existência de órgão específico responsável pela gestão do fundo de que trata o inciso I;

III - apresentação de planos associados aos programas a que se refere o § 1º, dos quais constarão a contrapartida do ente federativo, segundo critérios e condições definidos, quando exigidos em ato do Ministro do Estado da Justiça e Segurança Pública;

IV - habilitação do ente federativo nos programas instituídos; aprovação de relatório anual de gestão, o qual conterá dados sobre quantidade de presos, com classificação por gênero, etnia, faixa etária, escolaridade, exercício de atividade de trabalho, estabelecimento penal, motivo, regime e duração da prisão.

Nesse sentido, o presente projeto formaliza a instituição do Fundo e seu gerenciamento, bem como a destinação dos recursos e a formação do Conselho para sua gestão e fiscalização.

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