Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5390/2021
de 27/09/2021
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 4603/2021)
Trâmite
27/09/2021
Regime
Ordinário
Assunto
Dispõe sobre
Autor
Vereador
MAURÍCIO MIGUEL GADBEM.
Documento Oficial Capa do Projeto Anexo1 Trâmite
Veto Ocultar
Situação
Rejeitado
Entrada
25/08/2021
Natureza
Parcial
Autor
Executivo
Parte Modificada

Veto parcial por mim aposto ao Projeto de Lei que “Dispõe sobre a criação de um Memorial em homenagem às vítimas da COVID-19, no Município de Três Corações/MG, e dá outras providências.”, no que referem-se às disposições contidas nos artigos 4º e 5º, em razão de inconstitucionalidade material, bem como pela violação do direito à intimidade, à vida privada e à imagem e ainda, a inviabilidade de execução.

Resumo

MENSAGEM DE VETO Nº 012/2021

Três Corações - MG, 25 de agosto de 2021.

Excelentíssimo Senhor

FABIANO JERONIMO

Presidente da Câmara Municipal de Três Corações

NESTA

Texto

Senhor Presidente,

Em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal, venho por esta mensagem de veto, comunicar a Vossa Excelência o veto parcial por mim aposto ao Projeto de Lei que “Dispõe sobre a criação de um Memorial em homenagem às vítimas da COVID-19, no Município de Três Corações/MG, e dá outras providências.”, no que referem-se às disposições contidas nos artigos 4º e 5º, em razão de inconstitucionalidade material, bem como pela violação do direito à intimidade, à vida privada e à imagem e ainda, a inviabilidade de execução.

A redação contida no art.4º do Projeto de Lei nº 5390/2021 viola direitos e garantias previstos na Carta Magna/88, em seu inciso X, do art. 5º, senão vejamos:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(..)

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Destarte que a redação do artigo 4º do PL nº 5390/2021 fere o direito à intimidade, à vida privada, à imagem e à proteção de dados, tal afronta é igualmente vedada pelo Constituição do Estado de Minas Gerais, inserida em seu artigo 227, inciso III e ainda, há previsão no Código Civil, acerca da inviolabilidade da vida privada, nos termos de seu artigo 21.

Em se tratando de pessoa falecida, o Código Civil preconiza a proteção respeito, através do disposto no art. 20, senão vejamos:

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.  

Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

Observa-se claramente que a redação do art. 4º do PL nº 5390/2021 viola o direito à intimidade, à vida privada, à imagem e à proteção de dados da pessoa falecida vítima da doença respiratória viral COVID-19.

Ainda que a redação contida no parágrafo único do art. 4º disponha a necessidade de autorização, no entanto, não cumpre a regra prevista no parágrafo único do artigo 20 do Código Civil, vez que indica “familiares ou outros responsáveis legais”, quando a norma em vigor estabelece, exclusivamente, ao cônjuge, ascendentes ou os descendentes.

Dessa forma, a redação contida no art.4º do Projeto de Lei nº 5390/2021 é inconstitucional e apresenta-se em total ilegalidade, haja vista por violar o direito à intimidade, à vida privada, à imagem e à proteção de dados da pessoa falecida vítima da doença respiratória viral COVID-19, ignorando a proteção prevista no artigo 20 do Código Civil, não podendo, portanto, fazer parte do ordenamento jurídico municipal.

No que refere-se à redação contida no artigo 5º do Projeto de Lei nº 5390/2021 , esta restou totalmente prejudicada, em razão da inconstitucionalidade material e inviabilidade, haja vista a inexistência na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Três Corações da Secretaria mencionada no sobredito dispositivo.

As Secretarias que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Três Corações estão legalmente elencadas no artigo 2º da Lei Complementar nº 508/2019, senão vejamos:

Art. 2º Observadas as disposições desta Lei Complementar, a Administração Direta da Prefeitura Municipal de Três Corações fica estruturada da seguinte forma:

I - Procuradoria Geral do Município;

II - Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos;

III - Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária;

IV - Secretaria Municipal de Comunicação e Relações Institucionais;

V - Secretaria Municipal de Controle Interno;

VI - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

VII - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

VIII - Secretaria Municipal de Educação;

IX - Secretaria Municipal de Esportes;

X - Secretaria Municipal de Finanças;

XI - Secretaria Municipal de Governo;

XII - Secretaria Municipal de Lazer, Turismo e Cultura;

XIII - Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

XIV - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;

XV - Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano;

XVI - Secretaria Municipal de Saúde.

Observa-se que no aludido ordenamento inexiste a “Secretaria Municipal da Cultura” mencionada por essa douta Casa Legislativa, na redação do art. 5º do PL nº 5390/2021.

Diante disso a redação contida no art. 5º do PL nº 5390/2021, encontra-se em total contrariedade ao disposto no artigo 2º da Lei Complementar nº 508/2019, face à inexistência da Secretaria mencionada no dispositivo alhures do Projeto de Lei, junto à estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Três Corações, apresentando-se totalmente inviável e inexequível.

Ex positis, a redação contida no art. 4º do Projeto de Lei nº 5390/2021, apresenta vício insanável de legalidade e inconstitucionalidade material, acerca da violação ao direito à intimidade, à vida privada, à imagem e à proteção de dados da pessoa falecida vítima da doença respiratória viral COVID-19, ignorando a proteção prevista no artigo 20 do Código Civil, e ainda, pela inviabilidade de execução e contrariedade à legislação vigente acerca da redação contida no art. 5º do Projeto de Lei nº 5390/2021, apresentando total divergência ao disposto no artigo 2º da Lei Complementar nº 508/2019, diante da inexistência na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Três Corações da Secretaria mencionada no sobredito dispositivo do Projeto de Lei, o que acarretam nulidade aos artigos 4º e 5º do PL nº 5390/2021.

Diante das considerações apresentadas, demonstrados os óbices que impedem a sanção das redações contidas nos artigos 4º e 5º do PL nº 5390/2021, somos levados a propor o veto parcial ao citado Projeto de Lei, não podendo fazer parte do ordenamento jurídico municipal.

Pelo exposto, é o presente veto, a fim de apreciação dessa Ilustre Casa Legislativa.

Atenciosamente,

Ementa

Dispõe sobre a criação de um Memorial em homenagem às vítimas da COVID-19, no Município de Três Corações/MG, e dá outras providências.                               

Texto

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar um Memorial em homenagem às vítimas da COVID-19, no Município de Três Corações/MG.

Art. 2º O Memorial será implantado por meio de monumento físico, em local a ser definido pelo Poder Executivo, em memória e reverência a todas as vítimas fatais da COVID-19.

Parágrafo único. Diante da impossibilidade de execução do que está definido no caput deste artigo, ou em associação a este, poderá ser criado um Memorial Virtual, por meio da página oficial da Prefeitura Municipal de Três Corações/MG, com as homenagens e informações referidas no art. 4º desta Lei.

Art. 3º São objetivos do Memorial em homenagem às vítimas da COVID-19:

I - preservar a memória das vítimas da pandemia da COVID-19, no Município de Três Corações/MG;

II - prestar homenagem às pessoas que tiveram sua vidas interrompidas em consequência da doença transmitida pelo novo Coronavírus;

III - registrar historicamente os óbitos e o enfrentamento à pandemia no Município de Três Corações/MG;

IV - oferecer aos tricordianos, aos familiares e amigos das vitimas da COVID-19, um local de luto e de homenagem;

V - laurear os profissionais da saúde que foram acometidos pela doença ao desempenharem suas funções no enfrentamento à pandemia de COVID-19 e laurear aqueles que desempenharam serviços no seu tratamento e enfrentamento.

Art. 4º Deverá constar no Memorial, na medida do possível, as seguintes informações das vítimas:

I - nome completo e fotografia;

II - datas de nascimento e de óbito;

III - breve biografia.

Parágrafo único. A divulgação dos dados pessoais das vítimas deverá ser autorizada pelos familiares ou outros responsáveis legais, sem prejuízo de outros aspectos legais a serem observados.

Art. 5º O Memorial em homenagem às vítimas da COVID-19 será gerido pela Secretaria Municipal da Cultura.

Parágrafo único. O Município poderá determinar parâmetros gerais e a abertura de concurso artístico/arquitetônico para a escolha do monumento a ser implantado.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com outras instâncias governamentais, empresas, associações e/ou outras instituições, para a execução do que determina essa Lei.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 8º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 e §1º da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

Esse Projeto de Lei objetiva autorizar o Poder Executivo Municipal a criar um Memorial em homenagem às vítimas da COVID-19, no Município de Três Corações/MG.

O objetivo do Memorial é, ser um espaço, simbólico, de registro histórico de um tempo sem precedentes a esta geração. O memorial será um espaço de acolhida, reencontro, reflexão e até mesmo cerimônias abrigando o luto tardio, silenciado e sufocado pela pandemia, uma vez que muitos familiares e amigos não puderam se despedir de seus entes queridos com todo o amor e respeito necessários.

Não vamos deixar, do ponto de vista coletivo, que a dor de muitas famílias tricordianas caia no esquecimento. Os nomes e as fotos das vítimas da COVID-19 ficarão expostas em locais apropriados para eternizar um capítulo doloroso de nossas vidas. Ali ficarão registrados, projetos, planos e sonhos desfeitos para sempre. Nada será capaz de compensar essa tragédia que se abateu sobre a humanidade. Aos que ficam, cabe a continuação da vida, o reconhecimento e a homenagem às trajetórias de vidas interrompidas.

Valorizar a memória de entes queridos é também uma forma de contribuir para que o luto seja feito. Aliás, cada civilização tem sua forma de lembrar os mortos, abrindo, assim, caminho para a celebração de novas possibilidades de vida. Narrar e registrar este acontecimento é assumir nossa responsabilidade com o futuro numa perspectiva inclusiva.

Assim, pelo disposto, peço que com a aprovação deste Projeto de Lei, meus colegas vereadores ajudem a preservar para o futuro esse momento importante de nossa memória.

Usamos cookies e tecnologias semelhantes para melhorar sua experiência neste site.

Ao utilizar nossos serviços, você concorda com esse monitoramento.

Política de privacidade