Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5391/2021
de 27/09/2021
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 4604/2021)
Trâmite
27/09/2021
Regime
Ordinário
Assunto
Dispõe sobre
Autor
Vereador
JOSÉ ANTÔNIO VALIN.
Documento Oficial Capa do Projeto Anexo1 Trâmite
Veto Ocultar
Situação
Rejeitado
Entrada
01/09/2021
Natureza
Global
Autor
Executivo
Resumo

MENSAGEM DE VETO Nº 013/2021

Três Corações - MG, 1º de setembro de 2021.

Excelentíssimo Senhor

FABIANO JERONIMO

Presidente da Câmara Municipal de Três Corações

NESTA

Texto

Senhor Presidente,

Em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal, venho por esta mensagem de veto, comunicar a Vossa Excelência o veto total por mim aposto ao Projeto de Lei que, “Dispõe sobre a proibição de cobrança de taxa de religação de água no Município de Três Corações/MG, em caso de corte de fornecimento por falta de pagamento, e dá outras providências.”

O Projeto de Lei nº 5391/2021 que “Dispõe sobre a proibição de cobrança de taxa de religação de água no Município de Três Corações/MG, em caso de corte de fornecimento por falta de pagamento, e dá outras providências”, apresenta vícios insanáveis de legalidade e inconstitucionalidade formal, e, conseqüente nulidade, quanto à iniciativa.

Em que pese a louvável iniciativa e sensibilidade social subjacente à proposta legislativa, cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento de lei do estado da Bahia (ADI 5610/BA) que versava sobre o restabelecimento no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, quando houver corte, bem como vedou a cobrança de taxa de religação de energia elétrica em caso de corte de fornecimento por falta de pagamento, entendeu que os Estados Membros não têm competência para legislar sobre normas aplicáveis aos prestadores de serviços de distribuição de energia elétrica, no que diz respeito a aspectos contratuais referentes à concessão federal, sob pena de invasão sobre os misteres da União.

Constou ainda do referido julgamento pelo STF que os prazos e valores referente à religação do fornecimento de energia não apenas já estão normatizados na legislação setorial pertinente, como também submetem-se à homologação da ANEEL, compondo a equação econômico-financeira dos contratos de concessão pertinentes. Não remanescendo, neste aspecto, qualquer espaço para atuação legislativa estadual, mercê de, a pretexto de ofertar maior proteção ao consumidor, o ente federativo tornar sem efeito norma técnica exarada pela agência reguladora competente.

Desta forma, em que pese à lei do estado da Bahia versar sobre vedação de taxa de religação de energia elétrica, resta ausente qualquer justificativa legal para tratamento distinto com o Projeto de Lei nº 5391/2021.

A proposição em tela, infelizmente, acaba por invadir atribuições inerentes à gestão técnica dos serviços públicos e contratos administrativos, passando por cima das competências legalmente outorgadas à Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – ARSAE/MG, bem como os valores referentes à religação do fornecimento de água também já se encontram normatizados na legislação setorial pertinente.

Contudo, a Lei Federal nº 13.460/2017 em seu parágrafo único, vide inciso XVI, isenta o pagamento da taxa de religação em caso de inadimplemento pelo consumidor, quando a concessionária não procedeu com a notificação prévia, que deve anteceder à interrupção do fornecimento do serviço de abastecimento de água, senão vejamos:

Art. 5º O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes:

(...)

XVI – comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial.

Parágrafo único. A taxa de religação de serviços não será devida se houver descumprimento da exigência de notificação prévia ao consumidor prevista no inciso XVI do caput deste artigo, o que ensejará a aplicação de multa à concessionária, conforme regulamentação.

Observa-se claramente que o PL nº 5391/2021 invade a competência privativa da União, nos termos do artigo 22, IV da Constituição Federal, sendo a matéria regulamentada através da Agência Nacional de Água e Saneamento Básico (ANA).

Assim, o veto total insurge-se diante da inconstitucionalidade do Projeto de Lei resultante da usurpação do poder de iniciativa.  Conforme precedente do Supremo Tribunal Federal, até mesmo a ulterior aquiescência do Chefe do Poder Executivo, mediante sanção, não tem o condão de sanar o vício da inconstitucionalidade de usurpação, conforme se observa da superação do enunciado 5 do STF:

“O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação formal do Direito, gerado pela usurpação do poder sujeito à cláusula de reversa, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade jurídica do ato legislativo eventualmente editado. Dentro desse contexto - em que se ressalta a imperatividade da vontade subordinante do poder constituinte -, nem mesmo a aquiescência do Chefe do Executivo mediante sanção ao projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, tem o condão de sanar esse defeito jurídico radical. Por isso mesmo, a tese da convalidação das leis resultantes do procedimento inconstitucional de usurpação - ainda que admitida por esta Corte sob a égide da Constituição de 1946 (Súmula n.º 5 ) - não mais prevalece, repudiada que foi seja em face do magistério da doutrina (...), seja, ainda, em razão da jurisprudência dos Tribunais, inclusive a desta Corte (...)." (ADI 1197 , Relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgamento em 18.5.2017, DJe de 31.5.2017).

Nesse sentido: ADI 2113, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgamento em 4.3.2009, DJe de 21.8.2009; ADI 2867 , Relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgamento em 3.12.2003, DJe de 9.2.2007; ADI 1381 MC , Relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgamento em 7.12.1995, DJe de 6.6.2003; ADI 1438 , Relator Ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, julgamento em 5.9.2002, DJe de 8.11.2002; ADI 700 , Relator Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, julgamento em 23.5.2001, DJe de 24.8.2001; Rp 890 , Relator Ministro Oswaldo Trigueiro, Tribunal Pleno, julgamento em 27.3.1974, DJe de 7.6.1974.

Ex positis, o Projeto de Lei nº 5391/2021 que, “Dispõe sobre a proibição de cobrança de taxa de religação de água no Município de Três Corações/MG, em caso de corte de fornecimento por falta de pagamento, e dá outras providências”, apresentado por membros da Câmara Municipal, apresenta vício insanável de legalidade, formalidade e inconstitucionalidade formal, acerca da usurpação de iniciativa, a qual é exclusiva da União, através da Agência Nacional de Água e Saneamento Básico (ANA), bem como no âmbito estadual através da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – ARSAE/MG e diante da contrariedade e inobservância à legislação em vigor, qual seja, a Lei Federal nº 13.460/2017.

Diante das considerações apresentadas, demonstrados os óbices que impedem a sanção do PL 5391/2021, somos levados a propor o veto total ao citado Projeto de Lei, não podendo fazer parte do ordenamento jurídico municipal.

Pelo exposto, é o presente veto total, a fim de apreciação dessa Ilustre Casa Legislativa.

Atenciosamente,

JOSÉ ROBERTO DE PAIVA GOMES

Prefeito de Três Corações – MG

Ementa

Dispõe sobre a proibição de cobrança de taxa de religação de água no Município de Três Corações/MG, em caso de corte de fornecimento por falta de pagamento, e dá outras providências.

Texto

Art. 1º Fica vedada à concessionária do serviço municipal de abastecimento de água e de esgotamento sanitário “COPASA” a cobrança da taxa de religação, no município de Três Corações/MG, por atraso no pagamento das respectivas faturas.

Parágrafo único. Esta proibição não se aplica se a interrupção de fornecimento do aludido serviço for requerida pelo consumidor.

Art. 2° No caso de corte de fornecimento, por atraso no pagamento do débito que originou o corte, a concessionária tem que restabelecer o fornecimento de água, sem qualquer ônus ao consumidor, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, após a quitação do débito correspondente.

Art. 3° A concessionária deverá  informar ao consumidor sobre a gratuidade do serviço de religação, em sua respectiva fatura de cobrança e em seu sítio eletrônico.

Art. 4° Fica vedado o corte de fornecimento de água para as unidades da administração pública direta, responsáveis pela manutenção dos serviços essenciais à população.

Art. 5° Em caso de descumprimento desta Lei, a concessionária poderá ser acionada judicialmente, conforme medidas previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1.990.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 e §1º da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

De início, respeitosamente, cumprimento os Eminentes Pares, ensejo em que me permitam dispor sobre o teor desse Projeto de Lei.

O fornecimento de água é serviço essencial, cuja fruição é Inerente à dignidade da pessoa humana, admitida sua suspensão em situações excepcionais.

A presente propositura visa corrigir uma situação que entendemos ser injusta, visto que a religação desse serviço decorre do adimplemento, e este obriga o restabelecimento do fornecimento da água.

O usuário que já paga pelos serviços não pode ser cobrado para ter acesso aos serviços, até porque efetuou o pagamento quando solicitou a ligação pela primeira vez.

Assim, uma vez pago o débito pelo consumidor, é obrigação da Requerida restabelecer, de imediato, o fornecimento, sob pena de onerar em demasia o usuário/consumidor, eis que este seria duplamente penalizado, isto é, no início com a suspensão do serviço e depois com a cobrança da religação.

Quanto à ilegalidade dessa cobrança existe farta jurisprudência, como veremos abaixo:

TJMT- SEGUNDA CÂMARA CÍVEL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N° 76244/2007 – CLASSE II – 19 -  COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – APELAÇÃO CIVIL PÚBLICA -  TARIFA DE RELIGAÇÃO DE ÁGUA – COBRANÇA INDEVIDA – RECURSO IMPROVIDO.

O interrompimento no fornecimento de água por inadimplência do consumidor é lícito, entretanto a partir do momento da quitação do débito junto à concessionária, o serviço deve ser restabelecido sem cobrança de tarifa de religação, em obediência ao princípio da continuidade do serviço público adequado, contido no inciso IV do artigo 175 da Constituição Federal.

No mesmo sentido também o Juízo da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande-MS que, atendendo um pedido do Ministério Público do Estado (MPE), determinou a ilegalidade e o fim da cobrança de taxa de religação de água por parte da concessionária Água Guariroba. determina fim e-taxa-de- religacao-de-agua/127333/).

Segundo o juiz Marcelo Ivo de Oliveira daquela Vara, o argumento de que a cobrança da taxa de religação é medida de proteção ao próprio serviço público e tem causa na inadimplência do próprio usuário, não merece prosperar.

Na decisão, o Magistrado assim se pronunciou: "No caso, com o pagamento pelo usuário do débito após o corte do fornecimento do serviço, entendo ser obrigação da concessionária efetuar o imediato restabelecimento do serviço, sem que para isso tenha que pagar qualquer taxa extra, além daquelas já mencionadas (pagamento de juros de mora e/ou multa)".

Na mesma esteira temos:

TJMT, Apelação n° 11052/20076 – Relator Desembargador Dr. Marcelo Sousa Barros, data do julgamento, 30/05/2007, 6° Câmara Cível) “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANCA – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS – COBRANÇA DE TAXA DE RELIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA – CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE – OBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO 3° DO ARTIGO 6° DA LEI 8.987/95 – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RELAÇÃO DE CONSUMO – RECURSO IMPROVIDO.

DA INICIATIVA PARLAMENTAR

Não se encontra entre as matérias elencadas no artigo 146 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Três Corações, que dispõe sobre as matérias cuja iniciativa para proposição de leis é de competência privativa do Prefeito, a matéria que trata o projeto em comento, senão vejamos:

Artigo 146 – É de competência exclusiva do Prefeito a iniciativa das Leis que :

I – disponham sobre matéria financeira e orçamentária;

II – criem empregos, cargos ou despesas públicas;

III- aumentem vencimentos ou despesas públicas;

IV- tratem de alienação, permuta ou empréstimo de imóveis do munícipio.

                                        

Como se percebe, não se encontra entre as matérias elencadas nesse dispositivo, nenhuma referência que se possa interpretar como atribuidora de competência privativa do Prefeito para iniciar processo legislativo cuja matéria diz respeito a poder de polícia em seu sentido geral ou específico.

                                            

Nesse sentido, temos que reconhecer que a matéria veiculada nesse Projeto de Lei, que dispõe sobre a proibição de cobrança de taxa de religação do fornecimento de água e coleta de esgoto no município de Três Corações, é de competência municipal e concorrente entre os poderes Executivo e Legislativo.

                                                

Portanto, temos que tal projeto é Constitucional, convencidos de que a cobrança da taxa de religação, por parte da concessionária do serviço de água, é medida ilegal, aliado a isso, a flagrante competência dessa Casa Legislativa para apresentação de tal matéria, com isso em mente, apresentamos o presente projeto de lei, esperando contar com o apoio dos nobres pares.

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