Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5392/2021
de 09/08/2021
Situação
Retirado / Rejeitado / Vetado / Arquivado
Trâmite
09/08/2021
Regime
Ordinário
Assunto
Reconhece como essencial
Autor
Vereador
MAURÍCIO MIGUEL GADBEM.
Documento Oficial Trâmite
Ementa

Reconhece como essencial, no âmbito do Município de Três Corações/MG, a atividade econômica exercida por restaurantes, lanchonetes e similares, e dá outras providências.

Texto

Art. 1º Fica reconhecida como essencial, no âmbito do Município de Três Corações/MG, a atividade econômica exercida por restaurantes, lanchonetes e similares.

Art. 2º Em caso de calamidade pública ou estado de emergência, causado por qualquer desastre, natural ou não natural, o Município poderá estabelecer protocolos, regras de proteção à saúde e outras medidas sanitárias, de forma a garantir a segurança dos proprietários e clientes de tais estabelecimentos.

Parágrafo único. As medidas mencionadas no caput deste artigo, que devem se dar por decisão devidamente fundamentada e justificada da autoridade competente, tendo por base critérios técnicos e científicos, visam limitar os riscos à saúde, bem como impedir a propagação de doenças.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, nos termos do art. 174 e § 1º da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

JUSTIFICATIVA:

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

Este Projeto de Lei visa reconhecer como essencial, no âmbito do Município de Três Corações/MG, a atividade econômica exercida por restaurantes, lanchonetes e similares.

De acordo o dicionário Michaelis, essencial é:

1. Que constitui a parte necessária de algo; indispensável. 2. Que existe como parte inerente de algo ou de alguém. 3. Que é a parte mais importante em alguma coisa; fundamental.

Toda atividade essencial possui um traço de imprescindibilidade ligado ao atendimento das necessidades básicas da coletividade. Sob este viés, atividades essenciais são aquelas cuja interrupção é impensável para a continuidade do funcionamento da vida coletiva e cuja ausência pode levar ao colapso e ao rompimento da tessitura social.

A Carta Magna, ao versar sobre o direito de greve em seu art. 9º, parágrafos 1º e 2º, afirma que "lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade (...) e os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei".

Na lei de enfrentamento a covid-19, temos um processo de definição de atividades essenciais que obedece a critérios oriundos do Poder Executivo federal. O Art. 3º § 8º da lei 13.979/2020 afirma que as autoridades públicas, com vista a enfrentar o alastramento do COVID-19, podem tomar medidas como isolamento, quarentena e restrições de locomoção, devendo resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais. Por sua vez, a Medida Provisória 926/2020, acrescentou o parágrafo 9º ao art. 3º da lei, para afirmar que "Presidente da República disporá, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais a que se referem o § 8º".

Neste caso, foi estabelecido pelo Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, a lista de serviços classificados como essenciais, dentre os quais figuram os serviços de "Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;".

Mas, mesmo que o governo federal tenha preconizado quais atividades são essenciais, também o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que cabe aos estados e municípios o poder de estabelecer as políticas de saúde locais: questões sobre a quarentena e classificação dos serviços essenciais.

Em relação ao que determina esse Projeto de Lei, claramente, o setor de restaurantes, lanchonetes e similares vem sendo um dos mais prejudicados pela pandemia, setor este responsável direto pela geração de centenas de empregos em nossa cidade. Por consequência óbvia, tem-se que a manutenção de tais empregos diretos, garante um número importante de outros indiretos, o que influencia diretamente na cadeia econômica local.

Nesse ínterim, a abertura de forma organizada e com protocolos específicos, em nada prejudica as medidas de combate a COVID-19, à exemplo das feiras livres, supermercados e demais atividades que também geram grande movimentação de pessoas. Outrossim, tornar as atividades de restaurantes, lanchonetes e similares essenciais é também uma medida de preservação do setor, tendo em vista que no ritmo em que segue a imunização da população, o cenário de pandemia promete perdurar por um longo período.

Por todo o exposto e pela importância desta iniciativa, espera-se contar com o apoio necessário dos ilustres Pares para a aprovação da presente proposição.

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