Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5394/2021
de 23/08/2021
Situação
Retirado / Rejeitado / Vetado / Arquivado
Trâmite
23/08/2021
Regime
Ordinário
Assunto
INSTITUI
Autor
Vereador
MAURÍCIO MIGUEL GADBEM.
Documento Oficial Trâmite
Ementa

Institui o "IPTU VERDE" no âmbito do Município de Três Corações/MG, e dá outras providências.                                                                                                                 

Texto

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Três Corações/MG o "IPTU VERDE", cujo objetivo é fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, mediante a concessão de benefício tributário ao contribuinte.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS

Art. 2º Poderá ser concedido benefício tributário, que consiste em reduzir o valor a ser pago do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, aos proprietários de imóveis residenciais e territoriais não-residenciais (terrenos) que adotem medidas que estimulem a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente.

Parágrafo único. As medidas adotadas em imóveis residenciais ou comerciais (incluindo condomínios horizontais e prédios) deverão ser:

a) sistema de captação da água da chuva;

b) sistema de reuso de água;

c) sistema de aquecimento hidráulico solar;

d) sistema de aquecimento elétrico solar;

e) construções com material sustentável;

f) utilização de energia passiva;

g) sistema de utilização de energia eólica;

h) separação de resíduos sólidos;

i) tratamento de 90% do lixo.

Art. 3º Para efeitos dessa Lei, considera-se:

I - sistema de captação da água da chuva: aquele que capta água da chuva e armazena em reservatórios para utilização no próprio imóvel;

II - sistema de reuso de água: utilização, após o devido tratamento, das águas residuais provenientes do próprio imóvel, para atividades que não exijam que a mesma seja potável;

III - sistema de aquecimento hidráulico solar: utilização de sistema de captação de energia solar térmica para aquecimento de água com a finalidade de reduzir, parcialmente, o consumo de energia elétrica na residência;

IV - sistema de aquecimento elétrico solar: utilização de captação de energia solar térmica para reduzir, parcial ou integralmente, o consumo de energia elétrica da residência, integrado com o aquecimento da água;

V - construções com material sustentável: aquelas que utilizam materiais que atenuem os impactos ambientais, desde que esta característica sustentável seja comprovada mediante apresentação de selo ou certificado;

VI - utilização de energia passiva: edificações que possuam projeto arquitetônico onde seja especificado dentro do mesmo as contribuições efetivas para a economia de energia elétrica, decorrentes do aproveitamento de recursos naturais como luz solar e vento;

VII - tratamento de lixo, sendo por minhocário ou compostura de resíduos sólidos. O lixo que puder ser reciclado deverá ser enviado para uma cooperativa ou ser vendido.

CAPÍTULO III

DO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO

Art. 4º A título de incentivo, poderá ser concedido o desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano para as medidas previstas no parágrafo único do art. 2º desta Lei, na seguinte proporção:

I - 10% (dez por cento) para as medidas descritas nas alíneas a, h e i;

II - 15% (quinze por cento) para as medidas descritas nas alíneas b, c, d, e, f e g;

III - 25% (vinte e cinco por cento) para quem atender a 6 (seis) medidas ou mais.

§ 1º O benefício tributário não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano do contribuinte.

§ 2º A Administração Pública Municipal definirá, anualmente, e sob estudo de impacto financeiro, a possibilidade de ser oferecido este benefício tributário ao  seu contribuinte.

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

Art. 5º O interessado em obter o benefício tributário referenciado no art. 1º desta Lei deve protocolar seu pedido devidamente justificado no órgão competente da Administração Municipal, expondo a(s) medida(s) que aplicou em sua edificação ou terreno, instruindo o mesmo com documentos comprobatórios.

§ 1º A Administração Pública definirá, a cada ano, a data-limite para que o pedido de benefício tributário seja protocolado, de modo que o desconto tributário seja concedido no ano fiscal seguinte.

§ 2º Para obter o incentivo fiscal, o contribuinte deverá estar em dia com suas obrigações tributárias junto à Administração Pública Municipal.

§ 3º A Secretaria Municipal competente designará um responsável para comparecer até o local indicado e analisar a conformidade com a presente Lei das ações propaladas, podendo solicitar ao interessado documentos e informações complementares para instruir seu parecer conclusivo acerca da concessão ou não do benefício.

§ 4º Sendo o parecer técnico considerado favorável, após ciência do interessado, o pedido será enviado para a Secretaria Municipal de Finanças para as devidas providências.

§ 5º Entendendo pela não concessão do benefício, o processo em curso será arquivado, após ciência do interessado.

Art. 6º A renovação do pedido de benefício tributário deverá ser feita anualmente.

CAPÍTULO V

DA EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO

Art. 7º O benefício tributário concedido será revogado quando:

I - o proprietário do imóvel inutilizar a medida que autorizou a concessão do desconto;

II - o interessado não fornecer as informações solicitadas pelos órgãos fiscalizadores do Município.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º O Poder Executivo Municipal incluirá no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do exercício civil subsequente ao da data de publicação desta Lei, as despesas decorrentes da sua execução.

Art. 9º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 e § 1º da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

JUSTIFICATIVA:

Senhor Presidente,

Ssenhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

Este Projeto de Lei busca instituir no âmbito do Município de Três Corações/MG o "IPTU VERDE", importante instrumento de política pública que, a um só tempo, estimula práticas de preservação, proteção e recuperação do meio ambiente, e beneficia o cidadão autor destas práticas.

O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, é um tributo previsto no artigo 156 da Constituição Federal, sendo de competência dos municípios instituírem o imposto sobre toda propriedade imobiliária: casas, prédios comerciais e industriais, terrenos e mesmo chácaras em áreas urbanas. Com o objetivo de constituir e fomentar uma cultura de sustentabilidade, alguns municípios criaram projetos de preservação ambiental considerando a possível redução do IPTU para aqueles que comprovem que praticam ações benéficas ao meio ambiente.

Com este espírito sustentável, propomos que também entre nós possa existir o "IPTU VERDE", exemplo de iniciativa moderna que distingue qualquer comunidade por identificar seu comprometimento com o meio ambiente e, consequentemente, com a própria vida. Assim, com este estímulo, a gestão de resíduos, a redução do consumo de água, e outras práticas sustentáveis poderão ser, em breve, o objeto de novas construções ou de reformas que serão feitas em imóveis de nossa cidade, almejando sempre o equilíbrio entre o meio ambiente e o meio urbano.

Sempre é bom lembrar o que nos determina a Carta Magna, que em seu artigo 225 nos diz:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

E, ainda, em conformidade com a perspicácia do texto constitucional, este mesmo artigo, em seu parágrafo 1º, inciso VI, determina, in verbis:

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:

[...]

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.

Nas cidades, ambientes artificialmente constituídos, é necessário que medidas legais zelem pelo cidadão limitando o impacto ambiental de muitas edificações. Medidas assim são mesmo necessárias à saúde física e mental de todos nós. Regularmente, utilizamos de forma inadequada, desperdiçada mesmo, um de nossos recursos naturais mais vitais, a água. Não raras vezes observamos práticas, como a irrigação de jardins e hortas, a lavagem de pisos externos ou de carros e na própria descarga dos dejetos humanos, que poderiam ser conduzidas de modo mais sustentável.

Não há dúvida que o ideal seria termos em nós, incorporada, essa cultura de preservação e sustentação de nosso bem maior, mas, corroídos por anos de práticas pouco adequadas em relação ao meio ambiente, precisamos de políticas que nos auxiliem na criação de uma consciência sustentável e na adoção de medidas mais equilibradas para se viver.

Com este olhar no futuro de nossa gente, peço o apoio dos meus colegas vereadores para que, juntos, possamos fazer a diferença na vida de nossa cidade.

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