Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5395/2021
de 08/09/2021
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 4596/2021)
Trâmite
08/09/2021
Regime
Ordinário
Assunto
Dispõe sobre
Autor
Vereador
MAURÍCIO MIGUEL GADBEM.
Documento Oficial Trâmite
Ementa

Dispõe sobre a colocação de assentos e a disponibilização de banheiros nas farmácias e drogarias existentes no Município de Três Corações/MG.                 

Texto

Art. 1º Ficam as farmácias e drogarias instaladas no Município de Três Corações/MG obrigadas a disponibilizar aos seus usuários assentos e banheiros em suas dependências.

§1º Os assentos e banheiros, referidos no caput deste artigo, deverão ser disponibilizados, preferencialmente, a pessoas idosas, pessoas com deficiência, gestantes e pessoas com crianças de colo.

§2º Os estabelecimentos comerciais acima referidos deverão manter as instalações sanitárias em condições de uso e higiene, facultando o acesso para fins de uso e/ou inspeção.

Art. 2º O Poder Público Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, e definirá as sanções a serem aplicadas quando da inobservância do que nela está disposto, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 e § 1º da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

JUSTIFICATIVA:

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

Este Projeto de Lei tem por objetivo obrigar as farmácias e drogarias instaladas no Município de Três Corações/MG a disponibilizar aos seus usuários assentos e banheiros em suas dependências.

Tal proposição nasceu de experiências flagrantes de desrespeito às necessidades fisiológicas de consumidores que, obrigados por sua condição pessoal de saúde a estarem em tais estabelecimentos comerciais, foram impedidos de ter acesso a seus banheiros.

De outra forma, também pessoas com a saúde debilitada ou em condições especiais, mesmo quando acompanhadas em farmácias e drogarias, necessitam de local de descanso enquanto aguardam o que necessitam.

Assim, como é nosso dever zelar pela qualidade de vida de nossa população, em especial dos idosos, das gestantes, pessoas com deficiência e pessoas com crianças de colo, pedimos a aprovação deste Projeto de lei.

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