Dispõe sobre a colocação de assentos e a disponibilização de banheiros nas farmácias e drogarias existentes no Município de Três Corações/MG.
Art. 1º Ficam as farmácias e drogarias instaladas no Município de Três Corações/MG obrigadas a disponibilizar aos seus usuários assentos e banheiros em suas dependências.
§1º Os assentos e banheiros, referidos no caput deste artigo, deverão ser disponibilizados, preferencialmente, a pessoas idosas, pessoas com deficiência, gestantes e pessoas com crianças de colo.
§2º Os estabelecimentos comerciais acima referidos deverão manter as instalações sanitárias em condições de uso e higiene, facultando o acesso para fins de uso e/ou inspeção.
Art. 2º O Poder Público Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, e definirá as sanções a serem aplicadas quando da inobservância do que nela está disposto, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 e § 1º da Lei Orgânica Municipal.
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Este Projeto de Lei tem por objetivo obrigar as farmácias e drogarias instaladas no Município de Três Corações/MG a disponibilizar aos seus usuários assentos e banheiros em suas dependências.
Tal proposição nasceu de experiências flagrantes de desrespeito às necessidades fisiológicas de consumidores que, obrigados por sua condição pessoal de saúde a estarem em tais estabelecimentos comerciais, foram impedidos de ter acesso a seus banheiros.
De outra forma, também pessoas com a saúde debilitada ou em condições especiais, mesmo quando acompanhadas em farmácias e drogarias, necessitam de local de descanso enquanto aguardam o que necessitam.
Assim, como é nosso dever zelar pela qualidade de vida de nossa população, em especial dos idosos, das gestantes, pessoas com deficiência e pessoas com crianças de colo, pedimos a aprovação deste Projeto de lei.
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