Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5398/2021
de 02/08/2021
Situação
Retirado / Rejeitado / Vetado / Arquivado
Trâmite
02/08/2021
Regime
Urgente
Assunto
AUTORIZA
Autor
Executivo
Documento Oficial Arquivo Anexo1 Anexo1 Trâmite
Ementa

Autoriza a concessão de subsídio extraordinário e emergencial para a empresa concessionária responsável pelo Sistema Municipal de Transporte Público Coletivo de Passageiros por Ônibus, VIAÇÃO TRÊS CORAÇÕES LTDA, CNPJ Nº 25.239.617/0001-95, fixa tarifas para o transporte coletivo municipal no período da concessão do subsídio, e dá outras providências.

Texto

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subsídio extraordinário e emergencial à empresa concessionária responsável pela prestação e exploração dos serviços do Sistema Municipal de Transporte Público Coletivo de Passageiros por Ônibus, VIAÇÃO TRÊS CORAÇÕES LTDA., devidamente cadastrada no CNPJ sob o nº 25.239.617/0001-95, com sede à Rua Cabo Benedito Alves, nº 1450, Bairro Cotia, Três Corações – MG.

Parágrafo único. O subsídio de que trata esta Lei destina-se ao atendimento de relevante interesse público, para mitigar os efeitos da queda de demanda decorrente do estado de calamidade pública provocado pela pandemia Coronavírus SARSCov-2, causador da infecção COVID-19, mantendo-se o equilíbrio econômico financeiro do Contrato de Concessão n° 103/2020, bem como reduzir o valor da tarifa a ser exigida dos usuários do serviço de transporte público coletivo municipal, para a regularidade, continuidade e adequada prestação dos serviços prestados e se realizará nos termos do artigo 19, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; dos artigos 26 e 27 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 2º O subsídio extraordinário e emergencial será realizado em 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais) cada, nos meses de agosto a dezembro do exercício de 2021, totalizando o montante de R$ 1.750.000,00 (um milhão, setecentos e cinqüenta mil reais).

Art. 3º Em contrapartida, durante o período da concessão do subsídio extraordinário e emergencial, as tarifas transporte coletivo do Município de Três Corações, concedida à Viação Três Corações Ltda., passarão a ser as seguintes:

LOCAL VALOR

Linhas Urbanas R$ 3,00 (três reais)

Linhas Rurais R$ 5,00 (cinco reais)

Parágrafo Único. Não haverá reajuste das tarifas no período compreendido do subsídio extraordinário e emergencial.

Art. 3º O subsídio de que trata esta Lei visa garantir o deslocamento dos usuários no âmbito do território municipal, por meio da prestação de um serviço de transporte coletivo de passageiros adequado e cuja manutenção dos padrões existentes se faz necessária, mesmo diante da pandemia decorrente do Coronavírus SARS-Cov-2, causador da infecção COVID-19.

Parágrafo único. Constituem ainda objetivos desta Lei:

I – impedir eventual interrupção dos serviços de transporte coletivo urbano de passageiros no território municipal, por ausência de recursos;

II – viabilizar a prestação de um serviço, com a observância dos princípios da generalidade, continuidade, eficiência, modicidade, regularidade, atualidade e cortesia;

III – reduzir o valor da tarifa do transporte coletivo urbano de passageiros no período compreendido e impedir um aumento elevado, diante das medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavírus SARS-Cov-2, causador da infecção COVID-19 declarada pela Organização Mundial de Saúde – OMS.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, autorizada a criação de crédito adicional especial, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do Art. 174 da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

JUSTIFICATIVA:

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

Ao saudarmos os ilustres membros do Poder Legislativo Municipal, encaminhamos à elevada apreciação dessa Casa, o Projeto de Lei que “Autoriza a concessão de subsídio extraordinário e emergencial para a empresa concessionária responsável pelo Sistema Municipal de Transporte Público Coletivo de Passageiros por Ônibus, VIAÇÃO TRÊS CORAÇÕES LTDA, CNPJ Nº 25.239.617/0001-95, fixa tarifas para o transporte coletivo municipal no período da concessão do subsídio, e dá outras providências”.

Tem-se por objeto, o Presente Projeto de Lei, a redução da tarifa de ônibus, através de um subsídio concedido pela Prefeitura Municipal de Três Corações, que tem por finalidade atender uma via de mão dupla, qual seja, reduzir o custo das passagens ao consumidor final, atendendo ao interesse do munícipe tricordiano e por outro lado incentivar o retorno à normalidade do transporte público, que com a redução poderá alcançar o patamar de consumo quando da realização do Contrato de Concessão nº 00103/2020.

Inicialmente, é importante delimitar aos nobres colegas Vereadores, que a pandemia que assola o Brasil e o mundo, vem acarretando uma diminuição nos serviços e na renda da população de forma geral, o que não se demonstra diferente no setor de transporte público.

Neste sentido, considerando a diminuição na renda do tricordiano, bem como na situação de risco ao qual o transporte público vem operando, conforme alertas e estudos já apresentados à Prefeitura Municipal, necessário se faz uma ação da Prefeitura Municipal em consonância com a Câmara Legislativa para que seja observado o interesse da população tricordiana e a não paralisação de um setor essencial a vida e economia.

Destaca-se, caros colegas, que dentre as medidas de combate à pandemia a principal é o isolamento social, que, segundo especialistas, evitou um número ainda muito maior de mortes por COVID-19 no País, impactaram negativamente a imensa maioria dos setores da economia brasileira, sobretudo em relação ao comércio e serviços.

Nesse contexto de pandemia e isolamento social, o número de passageiros nos sistemas de transporte público caiu drasticamente nas cidades brasileiras. Especificamente sobre os passageiros de transporte operado por ônibus, segundo dados reportados pela Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos (NTU), houve uma redução em 71% da demanda entre os dias 16 de abril e 15 de maio deste ano irregular, causando uma redução da oferta média em 52% dos serviços operados em nível nacional.

Esses números, segundo aponta o citado relatório da NTU, levaram ao encerramento e suspensão das atividades em diversas cidades e, ainda, à demissão de quase dois mil trabalhadores, apenas no modal de transporte público operado por ônibus.

Não diferente, a empresa concessionária de transporte público em Três Corações, conforme gráfico apresentado, teve uma redução aproximada de 42% (quarenta e dois por cento), passando de uma média mensal 390.208 (trezentos e noventa mil duzentos e oito) passageiros no ano de 2019, para 226.348 (duzentos e vinte e seis mil trezentos e quarenta e oito) passageiros em 2020, o que corresponde a uma drástica queda de movimento.

Diante deste cenário, necessário se faz adotar medidas públicas que incentivem a melhora do setor de transporte público, e que, ao mesmo tempo, garantam ao contribuinte um ganho substancial em qualidades e valores.

Assim, a redução tarifária do setor de transporte público acarretará em um benefício direto ao passageiro, que terá um ganho real com a diminuição dos valores gastos com transporte, bem como garantirá um maior atrativo para que o número de passageiros venha a aumentar, acarretando também em um ganho na mobilidade urbana e de recuperação da economia.

Aliada a necessidade pública e ao flagrante interesse social, a Lei Orgânica do Município de Três Corações é pontual ao delimitar que o transporte público além de possuir caráter essencial (artigo 269 Lei Orgânica do Município), também é dever da Administração Pública gerir e auxiliar aos munícipes em um serviço de qualidade e com preço justo; artigo 270 do mesmo excerto legal.

Art. 269  -  O transporte coletivo é direito fundamental do cidadão, tem caráter essencial e é de competência do Poder Público Municipal, conforme o disposto no artigo 30, inciso V da Constituição Federal.

Art. 270  - É de responsabilidade do Município o planejamento, o gerenciamento e a operação dos vários modos de transporte.

Tal assertiva, também encontra-se presente na Constituição Federal, em seu artigo 6º, senão vejamos:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.  

Não bastasse os excertos legais apresentados, o Ministério Público de Minas Gerais, em nota técnica CAOPP nº 03/2020, também já se posicionou favorável à concessão de subsídios às concessionárias de serviço público,  uma vez que as situações imprevisíveis ou previsíveis com conseqüências incalculáveis, devem ser abrangidas na análise do caso para que proceda ao reequilíbrio econômico financeiro contratual.

Isto posto, a Prefeitura Municipal, ao conceder subsídio à empresa concessionária, estará atendendo ao interesse público, uma vez que garante acesso aos transporte público em valor bem mais acessível, trazendo, à população de baixa renda, um ganho real na tarifa de ônibus, e conseqüentemente uma melhor condição econômica com ganho de poder econômico ao fim do mês.

De outro lado, além do interesse social, ainda estará a Administração Pública fomentando a economia, o que é primordial para que a cidade, de uma forma geral, tenha embalo para vencer a crise econômica que vem enfrentando, visto que com a redução da tarifa de transporte público, poderão os números de passageiros voltarem a crescer gradativamente.

Frisa-se aos nobres vereadores, que as passagens terão sensível redução, passando na área urbana de R$ 4,15 (quatro reais e quinze centavos), para quantia de R$ 3,00 (três reais) e a rural de R$ 6,50 (seis reais e cinqüenta centavos) para R$ 5,00 (cinco reais), beneficiando toda a comunidade ao final de cada mês de subsídio.

Demonstrado o interesse público e o embasamento legal, que permite a concessão do subsídio, necessário destacar a capacidade do município em suportar o aporte financeiro, como é comprovado dentro do Projeto de Lei, visto que possui dotação orçamentária para custeio do beneficio.

Finalmente, Doutos Vereadores, reunindo as condições necessárias para que o Projeto de Lei seja aprovado, quais seja possibilidade jurídica (Lei Orgânica e Constituição Federal); demonstração de interesse social, coletivo e econômico (diminuição preço da tarifa de transporte público e incentivo ao aumento da demanda) e capacidade de custear pela Administração Pública, não há motivos para não aprovação nos termos apresentados.

São estes os motivos que levam o Poder Executivo a propor o presente Projeto de Lei, que ora remetemos a esta Egrégia Câmara Municipal, solicitando a apreciação e aprovação.

Atenciosamente,

JOSÉ ROBERTO DE PAIVA GOMES

Prefeito Municipal

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