Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5403/2021
de 27/10/2021
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 4618/2021)
Trâmite
27/10/2021
Regime
Ordinário
Assunto
Cria
Autor
Vereador
JOSÉ ANTÔNIO VALIN.
Documento Oficial Capa do Projeto Anexo2 Trâmite
Emenda 1 Ocultar
Situação
Aprovado
Entrada
16/08/2021
Natureza
Aditiva
Autor
Comissão Permanente
Comissão de Orçamento, Controle, Finanças e Tributação
Parte Modificada

Acrescenta parágrafo único ao art. 4º do Projeto de Lei nº 5403/2021, que "Cria o Programa "Censo de Inclusão de Autistas" e dá outras providências". 

Resumo

Acrescenta parágrafo único ao art. 4º do Projeto de Lei nº 5403/2021, que "Cria o Programa "Censo de Inclusão de Autistas" e dá outras providências". 

Texto

Art. 1º  O art. 4º do Projeto de Lei nº 5403/2021 passa a vigorar com o seguinte parágrafo único:

"Art. 4º (...)

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal incluirá no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do exercício civil subsequente ao da data de publicação desta Lei, as despesas decorrentes da sua execução." (AC)

JUSTIFICATIVA:

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

Nós, integrantes da Comissão de Orçamento, Controle, Finanças e Tributação, vimos por meio deste apresentar a presente Emenda Aditiva ao Projeto de Lei nº 5403/2021, que "Cria o Programa "Censo de Inclusão de Autistas" e dá outras providências".

A proposição acima explicitada tramitou recentemente em nossa Comissão, e foi criteriosa e dedicadamente analisada pela mesma.

Diante da análise pela Comissão realizada, constatamos que por se tratar de uma proposição que visa realizar um "Censo de Inclusão de Autistas," inclusive constando os períodos específicos para a realização do mesmo, e levando em consideração o fato de que a execução do projeto de lei acima explicitado necessitará da destinação de recursos oriundos do Poder Público, se faz imprescindível a inclusão de parágrafo único ao art. 4º do projeto, que visa garantir a inclusão do censo ao Plano Plurianual (PPA), à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e à Lei Orçamentária Anual (LOA), visando posterior destinação de recursos à execução do projeto.

Diante dos argumentos acima apresentados, vimos, respeitosamente, solicitar a criteriosa e dedicada análise da emenda aditiva ora apresentada, tendo em vista o fato de que a aprovação da mesma garantirá, de forma inequívoca, o aperfeiçoamento do projeto de lei a que se destina.

Certos da dedicada e criteriosa análise e posterior aprovação, antecipamos solenes e respeitosos votos de agradecimento.

Ementa

Cria o Programa "Censo de Inclusão de Autistas" e dá outras providências.                                                                                                                                                         

Texto

Art. 1º Cria o Programa "Censo de Inclusão de Autistas", com os seguintes objetivos:

I – identificar a quantidade e o perfil socioeconômico das pessoas com transtorno do espectro autista (TEA);

II – criar o mapeamento dos casos de pessoas com TEA; e

III – direcionar políticas públicas para o atendimento de pessoas com TEA.

Art. 2º Para a consecução dos objetivos do Programa criado nesta lei, serão realizados censos para a obtenção de dados, como o grau do TEA, a quantificação, a qualificação e a localização das pessoas com autismo.

Art. 3º Com os dados obtidos por meio dos censos do Programa criado nesta Lei, será elaborado o Cadastro de Inclusão.

Art. 4º O primeiro censo do Programa criado nesta Lei deverá ser realizado no ano subsequente ao da publicação desta Lei, e os demais deverão ser realizados a cada 2 (dois) anos.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal incluirá no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do exercício civil subsequente ao da data de publicação desta Lei, as despesas decorrentes da sua execução.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, nos termos do art. 174 e §1º da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

De início, respeitosamente cumprimento os Eminentes Pares, ensejo em que me permitam dispor sobre o teor desse projeto de lei.

O autismo é uma síndrome complexa tanto a nível de diagnóstico quanto de tratamento. De acordo com diagnósticos, o autismo é uma síndrome que afeta vários aspectos da comunicação, além de influenciar também no comportamento do indivíduo.

De acordo com dados atuais da Organização das Nações Unidas (ONU), o autismo é muito mais comum do que se pensa. Desse modo, cerca de um por cento da população mundial, o que é equivalente a uma em cada 68 crianças, apresenta algum transtorno do espectro autista, e a ocorrência da condição neurológica tem aumentado, sendo a maioria dos afetados crianças.

Além de encontrarem dificuldades com o tratamento, segundo especialistas, as pessoas com autismo acabam sendo discriminadas, não tendo acesso a serviços que favoreçam, em condições de igualdade com as demais pessoas, o direito à educação, ao emprego e à vida em comunidade.

Em 2012, foi promulgada a Lei Federal nº 12.764 – Lei Berenice Piana –, instituindo a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. A partir da referida Lei, fica clara a importância da realização de um censo para saber quantas pessoas com autismo existem no Brasil, a fim de facilitar, bem como promover uma capacitação mais qualificada dos profissionais da saúde, educadores e demais profissionais que atuam com as pessoas com autismo.

Nesse sentido, a busca pela valorização e pelo respeito com as pessoas com autismo deve ser constante. Assim, cada vez mais é preciso investir em serviços e pesquisas sobre a remoção de barreiras sociais e equívocos sobre o autismo.

Nesse sentido que peço o apoio e a compreensão dos meus pares na aprovação desse projeto de lei que possibilitará ao município projetar políticas públicas que venha ao encontro da realidade do autismo em nosso município.

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