Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5408/2021
de 27/10/2021
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 4619/2021)
Trâmite
27/10/2021
Regime
Ordinário
Assunto
INSTITUI
Autor
Vereador
MAURÍCIO MIGUEL GADBEM.
Documento Oficial Anexo1 Trâmite
Veto Ocultar
Situação
Rejeitado
Entrada
17/09/2021
Natureza
Global
Autor
Executivo
Resumo

MENSAGEM DE VETO Nº 016/2021

Três Corações - MG, 13 de setembro de 2021.

Excelentíssimo Senhor

FABIANO JERONIMO

Presidente da Câmara Municipal de Três Corações

NESTA

Texto

Senhor Presidente,

Em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal, venho por esta mensagem de veto, comunicar a Vossa Excelência o veto total por mim aposto ao Projeto de Lei que “Institui o “Agosto Dourado”, mês dedicado à promoção do aleitamento materno no Município de Três Corações/MG, e dá outras providências.”, em razão de inconstitucionalidade formal, e, consequente nulidade, quanto à iniciativa, bem como à criação de despesa não prevista no orçamento anual do Município e ao conflito aparente de normas, vez que dispõe sobre matéria já prevista em lei municipal.

A Lei Municipal n.º 3.059, de 06 de maio de 2002, que “Institui a Semana Municipal de Aleitamento Materno”, encontra-se disponível para pesquisa no site oficial dessa Câmara Municipal, corroborável ao respectivo acervo de Leis do Poder Legislativo, a qual dispõe acerca da matéria rechaçada.

Dessa forma, o Projeto de Lei n.º 5408/2021 encontra-se conflituoso à norma municipal em vigor, posto que no ordenamento jurídico não admite-se a duplicidade de leis, bem como legislar sobre matéria disciplinada.

Outrossim, se a intenção contida no teor do Projeto de Lei apresentado consiste em complementar o disposto na Lei Municipal n.º 3059, de 06 de maio de 2002, ainda que verse sobre matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, este não vinculou-a por remissão expressa, o que viola o disposto no artigo 7º, IV da LC 95/98, de 26 de fevereiro de 1998, que  “Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.”, senão vejamos:

Art. 7º O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:

(...)

IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.

Observa-se do Projeto de Lei n.º 5408/2021 o conflito aparente de normas, posto que dispõe sobre matéria disciplinada pela Lei Municipal n.º 3.059, de 06 de maio de 2016, lado outro não vincula por remissão expressa e/ou revoga a lei anterior.

Ademais, a Lei Federal nº 13.435, de 12 de abril de 2017 instituiu o mês de agosto como o Mês do Aleitamento Materno.

Inobstante a patente existência do conflito de normas, os serviços relacionados à saúde integram os serviços públicos do Poder Executivo Municipal, sendo que as leis que disponham sobre os serviços públicos são de iniciativa privativa do Prefeito, conforme prevê expressamente o inciso III do artigo 100 da Lei Orgânica do Município de Três Corações, senão vejamos:

Art. 100 - São de iniciativa privativa do Prefeito, as leis que disponham sobre:

(...)

III - organização administrativa, matéria orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração; (NR) (grifamos)

A norma que cria obrigação à municipalidade, impondo aumento de despesa, é de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, sendo que o Poder Legislativo, ao criar norma dessa envergadura, viola o disposto no artigo 66, inciso III, da Constituição do Estado de Minas Gerais, aplicável, aos municípios, pelo princípio da simetria.

Além disso, o Poder Legislativo também ofende aos princípios da harmonia e separação dos poderes, quando interfere diretamente na autonomia e independência dos poderes.

Dessa forma o Projeto de Lei nº 5408/2021 fere o disposto no artigo 153 e seguintes da Constituição Estadual de Minas Gerais, ao criar despesa não prevista na lei de diretrizes orçamentárias ou no orçamento anual do Município de Três Corações, pois cria medida que, para implantação, exigirá gastos não previstos em lei.

Sobretudo, há que se atentar que para a criação de uma norma municipal deve ser observada a hierarquia das leis e procedimentos, bem como a viabilidade de execução.

Nesse tear, verifica-se a ausência de acompanhamento de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, tornando-se inexeqüível, não devendo prosperar tal proposição desacompanhada de análise prévia e respectiva estimativa de impacto orçamentário-financeiro, em detrimento ao que preceitua a legislação em vigor.

Ad argumentandum, observa-se de maneira clara que o disposto no PL Nº 5408/2021, padece de formalidade, razão pela qual não podem integrar o ordenamento jurídico municipal, ante a usurpação de iniciativa, por normatizar matéria que compete de maneira exclusiva ao Poder Executivo, isto é, serviços públicos e criação de despesa.

Contudo, o veto total insurge-se diante da inconstitucionalidade do Projeto de Lei, resultante da usurpação do poder de iniciativa.  Conforme precedente do Supremo Tribunal Federal, até mesmo a ulterior aquiescência do Chefe do Poder Executivo, mediante sanção, não tem o condão de sanar o vício da inconstitucionalidade de usurpação, conforme se observa da superação do enunciado 5 do STF:

“O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação formal do Direito, gerado pela usurpação do poder sujeito à cláusula de reversa, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade jurídica do ato legislativo eventualmente editado. Dentro desse contexto - em que se ressalta a imperatividade da vontade subordinante do poder constituinte -, nem mesmo a aquiescência do Chefe do Executivo mediante sanção ao projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, tem o condão de sanar esse defeito jurídico radical. Por isso mesmo, a tese da convalidação das leis resultantes do procedimento inconstitucional de usurpação - ainda que admitida por esta Corte sob a égide da Constituição de 1946 (Súmula n.º 5 ) - não mais prevalece, repudiada que foi seja em face do magistério da doutrina (...), seja, ainda, em razão da jurisprudência dos Tribunais, inclusive a desta Corte (...)." (ADI 1197 , Relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgamento em 18.5.2017, DJe de 31.5.2017).

Nesse sentido: ADI 2113, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgamento em 4.3.2009, DJe de 21.8.2009; ADI 2867 , Relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgamento em 3.12.2003, DJe de 9.2.2007; ADI 1381 MC , Relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgamento em 7.12.1995, DJe de 6.6.2003; ADI 1438 , Relator Ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, julgamento em 5.9.2002, DJe de 8.11.2002; ADI 700 , Relator Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, julgamento em 23.5.2001, DJe de 24.8.2001; Rp 890 , Relator Ministro Oswaldo Trigueiro, Tribunal Pleno, julgamento em 27.3.1974, DJe de 7.6.1974.

Ex positis, a redação contida no Projeto de Lei nº 5408/2021 que “Institui o “Agosto Dourado”, mês dedicado à promoção do aleitamento materno no Município de Três Corações/MG, e dá outras providências.”, apresentado por membros da Câmara Municipal, apresenta vício insanável de legalidade, formalidade e inconstitucionalidade formal, e consequente nulidade, quanto ao conflito aparente de normas, vez que dispõe sobre matéria já prevista em lei municipal e não vincula por remissão expressa e/ou revoga a lei anterior e diante da usurpação de iniciativa, em razão da competência privativa do Poder Executivo de legislar acerca de serviços públicos, bem como a criação de despesa não prevista no orçamento anual do Município e ainda, pela inviabilidade de execução, posto que desacompanhado da respectiva estimativa de impacto orçamentário-financeiro, em detrimento ao interesse público e a legislação em vigor.

Diante das considerações apresentadas, demonstrados os óbices que impedem a sanção do PL nº 5408/2021, somos levados a propor o veto total ao citado Projeto de Lei, não podendo fazer parte do ordenamento jurídico municipal.

Pelo exposto, é o presente veto, a fim de apreciação dessa Ilustre Casa Legislativa.

Atenciosamente,

JOSÉ ROBERTO DE PAIVA GOMES

Prefeito de Três Corações – MG

Ementa

Institui o “Agosto Dourado”, mês dedicado à promoção do aleitamento materno no Município de Três Corações/MG, e dá outras providências.                             

Texto

Art. 1º Fica instituído no Município de Três Corações/MG o “Agosto Dourado”, a ser realizado anualmente durante todo o mês de agosto, com o objetivo de sensibilizar e conscientizar a população quanto aos benefícios do aleitamento materno e à superioridade do leite humano para o crescimento e desenvolvimento das crianças.

Art. 2º O “Agosto Dourado” passa a integrar, por essa Lei, o calendário Oficial de eventos do Município de Três Corações/MG, e tem como objetivo principal  estimular atividades de promoção e apoio à amamentação no Município de Três Corações/MG.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá, por suas secretarias competentes, se empenhar para lograr êxito no alcance do que objetiva essa Lei, tendo como diretrizes para suas ações:

I - o respeito à mulher nas suas crenças e sentimentos em relação ao aleitamento materno, apoiando-a de todas as formas disponíveis em sua condição de mãe e nutriz;

II - a sensibilização dos diversos segmentos da sociedade para que compreendam e apoiem a mulher que amamenta, inclusive a mulher trabalhadora;

III - a promoção de reuniões, encontros, oficinas, mesas redondas e rodas de conversas, entre outras ações, com o fim de alcançar a disseminação e o esclarecimento em relação à importância da amamentação;

IV - criar ações de divulgação do ‘Laço Dourado’, símbolo do “Agosto Dourado”, estimulando a iluminação e/ou decoração de espaços públicos do Município de Três Corações com a cor dourada;

V - criar oportunidades de realizar atividades conjuntas entre as mães lactantes, de modo que mostrem publicamente a importância do aleitamento materno e o necessário fim do preconceito contra mães que amamentam em locais públicos.

Parágrafo único. Anualmente, durante o mês de agosto, serão estimuladas ações de promoção do aleitamento materno conforme incisos anteriores, evidenciando a sua exclusividade nos seis primeiros meses de vida das crianças e a sua continuação até os dois anos de idade ou mais, além de promover a alimentação complementar saudável de forma adequada e oportuna, mediante a organização e participação voluntária de profissionais da saúde, ativistas da causa e demais interessados.

Art. 4º O Município poderá firmar parcerias com órgãos governamentais, instituições educacionais, instituições de saúde, ONGs, comunidades científicas, sociedades beneficentes, e outros, com o fim de executar o que pressupõe essa Lei.

Art. 5º As despesas para a execução do que determina essa Lei correrão por conta das disposições orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 e §1º da Lei Orgânica Municipal, revogadas as disposições em contrário.

Complemento

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

Este Projeto de Lei pretende instituir, no Município de Três Corações/MG, o “Agosto Dourado”, programa institucional a ser realizado anualmente durante todo o mês de agosto, com o objetivo de sensibilizar e conscientizar a população quanto aos benefícios do aleitamento materno e à superioridade do leite humano para o crescimento e desenvolvimento das crianças.

No decorrer do mês de agosto, em diversas cidades, são intensificadas as ações de conscientização e esclarecimento sobre a importância do aleitamento materno. Tais medidas, estimuladas desde 2017 por meio da Lei Federal 13.435, de 12 de abril de 20217, que “Institui o mês de agosto como o Mês do Aleitamento Materno”, promovem a realização de palestras e encontros nas comunidades sobre o tema, além de ocupar a decoração e iluminação de espaços públicos com a cor dourada.

A cor escolhida para simbolizar a campanha, o dourado, faz alusão à definição dada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) ao leite materno, que o considera alimento padrão ouro. O laço dourado trás, em si, várias representações que estão relacionadas à saúde da mulher e da criança. Cada parte de sua composição tem um significado, sendo um lado representado pela criança e o outro pela mãe, ambos em perfeita harmonia simétrica simbolizando que o sucesso da amamentação advém dessa simbiose. A configuração do laço dourado diverge de todos os outros em sua estrutura, havendo um nó que entrelaça os dois lados, representando a figura paterna, bem como a família e toda a rede social de apoio, reafirmando a importância dessa relação para o sucesso da amamentação.

A recomendação da Organização Pan Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde (OPAS/OMS), é que a amamentação se inicie nos primeiros sessenta minutos de vida do bebê, e seja a única forma de alimentação até os seis meses de idade. Após esse período, outros alimentos poderão ser incluídos na dieta, entretanto, a amamentação deve fazer parte da rotina da criança até os dois anos de idade.

O processo de amamentação não traz benefícios somente à criança. A mãe que amamenta tem menor perda de sangue no período pós parto e o risco de câncer, principalmente os hormonais, como o câncer de mama, de útero e de ovário, é reduzido.

Em julho de 2009, a Organização Mundial da Saúde (OMS) afirmou que “ensinar as mães a amamentar poderia salvar 1,3 milhão de crianças por ano”. A amamentação é um dos assuntos mais importantes na pauta de preocupações da OMS e de todos os organismos que se preocupam com a saúde pública. Nos países pobres é assunto absolutamente prioritário e significa diferença entre o sobreviver e o morrer para milhares de crianças. Os países ricos também tratam a amamentação como prioridade. Todos os que estudaram o tema, sob os vários ângulos – biológico, psicológico, antropológico, sociológico, econômico, e de qualquer outra natureza demonstraram que a amamentação é essencial, insubstituível e, o mais importante, um cuidado a oferecer às crianças nos primeiros meses de vida. O aleitamento materno fornece quantidades de água, proteínas, gorduras, açúcares, cálcio, magnésio, sódio, outros sais e vitaminas necessários ao sadio crescimento das crianças, além de conter inúmeros fatores anti-infecciosos, anticorpos e células vivas, tudo pronto para agir no organismo do bebê. O leite materno é o melhor alimento que um bebê pode receber.

Diversas organizações governamentais e não governamentais, comunidades científicas e populares, grupos religiosos e tantos outros se mobilizam e são mobilizados para promover, proteger e apoiar a amamentação. São dias de intensas atividades em todos os cantos do mundo, promovendo a amamentação exclusiva até o sexto mês de vida e complementado até dois anos ou mais. Mesmo assim, muitas pessoas ainda desconhecem esse evento e até mesmo a sua importância para apoiar e proteger a saúde materno-infantil em toda sua integralidade. O “Agosto Dourado”, movimento proposto nesta lei, envolveria todas as ações promotoras dos hábitos alimentares saudáveis, adequados e oportunos para o bem-estar da criança, desde o seu nascimento até os dois anos de vida ou mais, bem como fortalecer o apoio à mulher que amamenta e alimenta a sua criança.

O objetivo dessa comemoração do "Agosto Dourado" será colher mais e expressivos resultados nos índices de aleitamento materno, com introdução oportuna e adequada de alimentos saudáveis às crianças, pelo maior envolvimento não só dos profissionais e instituições que já incentivam a sua prática, mas também de outros movimentos governamentais e não governamentais.

Diante desse aspecto, encaminha-se a esta Casa Legislativa o presente projeto para analise e apreciação, levando-se em consideração a relevância da temática, conto com o apoio de todos os nobres colegas.

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