Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5410/2021
de 12/11/2021
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 4621/2021)
Trâmite
12/11/2021
Regime
Ordinário
Assunto
Dispõe sobre
Autor
Vereador
VINICIUS PINTO DUTRA.
Documento Oficial Capa do Projeto Anexo1 Trâmite
Veto Ocultar
Situação
Rejeitado
Entrada
27/09/2021
Natureza
Global
Autor
Executivo
Resumo

MENSAGEM DE VETO Nº 017/2021

Três Corações - MG, 27 de setembro de 2021.

Excelentíssimo Senhor

FABIANO JERONIMO

Presidente da Câmara Municipal de Três Corações

NESTA

Texto

Senhor Presidente,

Em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal, venho por esta mensagem de veto, comunicar a Vossa Excelência o veto total por mim aposto ao Projeto de Lei que “Dispõe sobre o direito do idoso, das pessoas com mobilidade reduzida e das pessoas portadoras de doenças crônicas, de receberem seus medicamentos, de distribuição gratuita, em casa, e dá outras providências.”, em razão de inconstitucionalidade formal, e, consequente nulidade, quanto à iniciativa, bem como à criação de despesa não prevista no orçamento anual do Município, apresentando-se totalmente inexeqüível, diante da  ausência de interesse público.

O Projeto de Lei nº 5410/2021 apresenta vício insanável de iniciativa, bem como viola preceitos legais, ao criar despesa não prevista no orçamento, senão vejamos:

Os serviços disponibilizados de saúde integram os serviços públicos do Poder Executivo Municipal, sendo que as leis que disponham sobre os serviços públicos são de iniciativa privativa do Prefeito, conforme prevê expressamente o inciso III do artigo 100 da Lei Orgânica do Município de Três Corações, senão vejamos:

Art. 100 - São de iniciativa privativa do Prefeito, as leis que disponham sobre:

(...)

III - organização administrativa, matéria orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração; (NR) (grifamos)

A norma que cria obrigação à municipalidade, impondo aumento de despesa, é de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, sendo que o Poder Legislativo, ao criar norma dessa envergadura, viola o disposto no artigo 66, inciso III, da Constituição do Estado de Minas Gerais, aplicável, aos municípios, pelo princípio da simetria.

Além disso, o Poder Legislativo também ofende aos princípios da harmonia e separação dos poderes, quando interfere diretamente na autonomia e independência dos poderes.

Dessa forma o Projeto de Lei nº 5410/2021 fere o disposto no artigo 153 e seguintes da Constituição Estadual de Minas Gerais, ao criar despesa não prevista na lei de diretrizes orçamentárias ou no orçamento anual do Município de Três Corações, pois cria medida que, para implantação, exigirá gastos não previstos em lei.

Sobretudo, há que se atentar que para a criação de uma norma municipal deve ser observada a hierarquia das leis e procedimentos, bem como a viabilidade de execução.

Nesse tear, verifica-se a ausência de acompanhamento de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, tornando-se inexeqüível, não devendo prosperar tal proposição desacompanhada de estudo e levantamento prévio e respectiva estimativa de impacto orçamentário-financeiro, em detrimento ao que preceitua a legislação em vigor.

Ad argumentandum, observa-se de maneira clara que o disposto no PL Nº 5410/2021, apresenta-se totalmente inviável e ineficiente ao interesse público, diante do elevado gasto, sem a correspondente receita, haja vista que mais de cinqüenta por cento dos usuários atendidos pela Farmácia Básica são pessoas com doenças crônicas, entretanto, na maioria dos casos apresentam quadros estáveis da doença, com vida ativa normal, sem qualquer redução da mobilidade.

Diante disso, constata-se que além da inviabilidade técnica e logística de execução do PL nº 5410/2021 e da ausência de comprovação de interesse público, em análise, na propositura, houve usurpação de iniciativa, face à competência privativa do Prefeito Municipal.

Contudo, o veto total insurge-se diante da inconstitucionalidade do Projeto de Lei, resultante da usurpação do poder de iniciativa.  Conforme precedente do Supremo Tribunal Federal, até mesmo a ulterior aquiescência do Chefe do Poder Executivo, mediante sanção, não tem o condão de sanar o vício da inconstitucionalidade de usurpação, conforme se observa da superação do enunciado 5 do STF:

“O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação formal do Direito, gerado pela usurpação do poder sujeito à cláusula de reversa, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade jurídica do ato legislativo eventualmente editado. Dentro desse contexto - em que se ressalta a imperatividade da vontade subordinante do poder constituinte -, nem mesmo a aquiescência do Chefe do Executivo mediante sanção ao projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, tem o condão de sanar esse defeito jurídico radical. Por isso mesmo, a tese da convalidação das leis resultantes do procedimento inconstitucional de usurpação - ainda que admitida por esta Corte sob a égide da Constituição de 1946 (Súmula n.º 5 ) - não mais prevalece, repudiada que foi seja em face do magistério da doutrina (...), seja, ainda, em razão da jurisprudência dos Tribunais, inclusive a desta Corte (...)." (ADI 1197 , Relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgamento em 18.5.2017, DJe de 31.5.2017).

Nesse sentido: ADI 2113, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgamento em 4.3.2009, DJe de 21.8.2009; ADI 2867 , Relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgamento em 3.12.2003, DJe de 9.2.2007; ADI 1381 MC , Relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgamento em 7.12.1995, DJe de 6.6.2003; ADI 1438 , Relator Ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, julgamento em 5.9.2002, DJe de 8.11.2002; ADI 700 , Relator Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, julgamento em 23.5.2001, DJe de 24.8.2001; Rp 890 , Relator Ministro Oswaldo Trigueiro, Tribunal Pleno, julgamento em 27.3.1974, DJe de 7.6.1974.

Ex positis, o Projeto de Lei nº 5410/2021 que “Dispõe sobre o direito do idoso, das pessoas com mobilidade reduzida e das pessoas portadoras de doenças crônicas, de receberem seus medicamentos, de distribuição gratuita, em casa, e dá outras providências.”, apresentado por membros da Câmara Municipal, apresenta vício insanável de legalidade, formalidade e inconstitucionalidade formal, acerca da usurpação de iniciativa, em razão da competência privativa do Poder Executivo de legislar acerca de serviços públicos, bem como a criação de despesa não prevista no orçamento anual do Município e ainda, pela inviabilidade de execução, posto que desacompanhado de estudo e levantamento prévio e respectiva estimativa de impacto orçamentário-financeiro, em detrimento ao que determina a legislação em vigor, bem como pela ausência de comprovação do interesse público, diante do elevado gasto, sem a correspondente receita.

Diante das considerações apresentadas, demonstrados os óbices que impedem a sanção do PL nº 5410/2021, somos levados a propor o veto total ao citado Projeto de Lei, não podendo fazer parte do ordenamento jurídico municipal.

Pelo exposto, é o presente veto, a fim de apreciação dessa Ilustre Casa Legislativa.

Atenciosamente,

JOSÉ ROBERTO DE PAIVA GOMES

Prefeito de Três Corações – MG

Ementa

Dispõe sobre o direito do idoso, das pessoas com mobilidade reduzida e das pessoas portadoras de doenças crônicas, de receberem seus medicamentos, de distribuição gratuita, em casa, e dá outras providências.

Texto

Art. 1º É garantido à pessoa idosa, às pessoas com mobilidade reduzida e às pessoas portadoras de doenças crônicas, residentes no Município de Três Corações, o direito de receberem os medicamentos de uso contínuo, prescritos em tratamento regular, em sua residência, nos termos expressos nesta Lei.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - idosa, toda pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, domiciliada no Município de Três Corações e que esteja em acompanhamento pelos órgãos públicos de saúde do Município;

II - pessoa com mobilidade reduzida, toda pessoa com deficiência que não possa se locomover e que seja acompanhada pelos órgãos públicos de saúde do Município;

III - pessoa portadora de doença crônica, toda aquela dependente de medicamento(s) controlado(s) e de uso contínuo e que seja acompanhada pelos órgãos públicos de saúde do Município.

Art. 2º O Poder Executivo tem o prazo de 30 (trinta) dias para regulamentar a presente Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4ª Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 e § 1º da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

JUSTIFICATIVA:

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

O presente Projeto de Lei tem por objetivo registrar o Programa "Remédio em Casa”, como tem sido denominado em várias regiões do Brasil.

Apesar do próprio texto do Projeto de Lei se auto justificar, a necessidade de facilitar o acesso aos medicamentos de uso contínuo distribuídos pelo SUS, tanto para idosos, quanto para as pessoas com doenças crônicas ou com a mobilidade reduzida é de importante interesse público.

O Projeto de Lei proposto coloca como necessária a comprovação da situação que exija o recebimento de mdicamento(s) em casa, facilitando, assim, a vida do usuário da rede SUS, e garantindo de maneira eficaz o seu recebimento.

Não há que se questionar “aumento da despesa prevista”, uma vez que o Poder Executivo recebe repasses do SUS, através dos fundos municipais, em favor desses usuários.

Ao setor farmacêutico do município, trará também benefícios, como eficiência e economicidade do serviço público, otimizando com bastante dinamismo com que o usuário tenha acesso ao medicamento, evitando assim, que esses pacientes retornem ao médico, tanto dos PSFs quanto do Pronto Atendimento.

Assim sendo, desta forma concisa, estão expostas as razões que levaram ao encaminhamento do presente Projeto de Lei.

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