Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5420/2021
de 15/10/2021
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 4608/2021)
Trâmite
15/10/2021
Regime
Ordinário
Assunto
INSTITUI
Autor
Vereador
MAURÍCIO MIGUEL GADBEM.
Documento Oficial Anexo1 Trâmite
Ementa

Institui a "UBS MÓVEL" para assistência à saúde à população da Zona Rural, no âmbito do Município de Três Corações/MG, e dá outras providências.           

Texto

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Três Corações/MG a "UBS MÓVEL", para assistência à saúde à população da Zona Rural e, dessa forma, auxiliar o Programa Estratégia Saúde da Família.

Art. 2º A "UBS MÓVEL" é uma unidade de saúde, instalada em veículos adaptados próprios para trabalho itinerante, e efetivada por meio de equipe técnica constituída com o propósito de oferecer assistência e prevenção à saúde à população da Zona Rural tricordiana, assegurando a eficácia e eficiência do Programa Estratégia Saúde da Família.

Parágrafo único. A equipe técnica que compõe a "UBS MÓVEL" será elegida pela gestão municipal de saúde, e composta por profissionais devidamente capacitados, de diversas especialidades, disponíveis para este trabalho junto à Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 3º As diretrizes que orientam o trabalho da "UBS MÓVEL" são as mesmas definidas pela Política Nacional da Atenção Básica, aprovada pela Portaria GM 2.488, de 21 de outubro de 2011, sendo distintas as que se seguem:

I - a Atenção Básica caracteriza-se por um conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e coletivo, que abrange a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação, a redução de danos e a manutenção da saúde com o objetivo de desenvolver uma atenção integral;

II - a Atenção Básica é desenvolvida por meio de práticas de cuidado e gestão, democráticas e participativas, sob forma de trabalho em equipe, dirigidas a populações de territórios definidos, pelas quais assume a responsabilidade sanitária;

III - a Atenção Básica orienta-se pelos princípios da universalidade, da acessibilidade, do vínculo, da continuidade do cuidado, da integralidade da atenção, da responsabilização, da equidade e da participação social;

IV - a Atenção Básica considera o sujeito em sua singularidade e inserção sociocultural, buscando produzir uma atenção integral.

Art. 4º São objetivos precípuos da "UBS MÓVEL" junto à Zona Rural:

I - facilitar o acesso a atendimentos médicos, odontológicos, de enfermagem, e outros da mesma esfera assistencial;

II - promover o acesso a exames preventivos de saúde;

III - facilitar o diagnóstico por meio do acesso a exames rápidos;

IV - criar rotina de exames com o objetivo de obter panorama clínico da população desta região;

V - desenvolver a educação em saúde preventiva, promovendo a qualidade de vida das famílias assistidas;

VI - detectar, de forma célere, a existência de doenças pré-existentes para dar início a eventuais tratamentos;

VII - assistir à população da Zona Rural em seu local de moradia e convivência, dotando-os de recursos que somente seriam acessíveis à população urbana da cidade;

VIII - promover o exercício da cidadania aos moradores da Zona Rural, ampliando de forma digna e humanitária o acesso a seus direitos.

Art. 5º A "UBS MÓVEL" deverá ser constituída, com recursos materiais e humanos, de forma a proporcionar o atendimento adequado à população da Zona Rural, podendo ser equipada com:

I - consultório médico (clínica geral);

II - consultório odontológico;

III - consultório oftalmológico;

IV - consultório ginecológico; e/ou

V - laboratório clínico.

Parágrafo único. A "UBS MÓVEL" poderá ainda ser equipada com outros recursos, tais como aqueles próprios às disciplinas de enfermagem,  serviço social, terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia, fisioterapia, nutrição, farmácia, e outros disponíveis, a serem oferecidos à população assistida.

Art. 6º Profissionais da saúde que compõem o Programa Estratégia Saúde da Família, sob gestão da Secretaria Municipal de Saúde, comporão a equipe técnica da "UBS MÓVEL", devendo estar aptos para a utilização dos equipamentos da unidade, cabendo treinamento específico, quando necessário.

Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com entidades civis e governamentais; instituições públicas e privadas; associações filantrópicas, educacionais e assistenciais; indústrias de equipamentos médicos; pessoas físicas; ONGs; e outras, com o fim de cumprir o que determina esta Lei.

Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 e §1º da Lei Orgânica Municipal.

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Emenda nº 1: Art. 1º O art. 2º do Projeto de Lei nº 5420/2021 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º A "UBS MÓVEL" é uma unidade de saúde, efetivada por meio de equipe técnica constituída com o propósito de oferecer, de forma itinerante, assistência e prevenção à saúde à população da Zona Rural tricordiana, assegurando a eficácia e eficiência do Programa Estratégia Saúde da Família." (NR)

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

A presente emenda visa alterar a redação do art. 2º do Projeto de Lei nº 5420/2021, que previa a instalação da UBS MÓVEL em veículos adaptados, deixando-a apenas como unidade de saúde itinerante, com o objetivo de facilitar a prestação dos serviços de assistência e prevenção à saúde à população da zona rural tricordiana.

Deste modo, contamos com o apoio dos Nobres Colegas para aprovar esta emenda.

Complemento

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

A presente propositura objetiva, sob estrito interesse público, instituir, no âmbito do Município de Três Corações/MG, a "UBS MÓVEL", para assistência à saúde à população da Zona Rural e, dessa forma, auxiliar o Programa Estratégia Saúde da Família.

Este programa é um modelo estruturante que tem como objetivo organizar e efetivar a atenção básica de saúde, com equipes multiprofissionais responsáveis por acompanhar um determinado número de famílias numa área geográfica delimitada. Sua característica principal é a prevenção e o atendimento primário, vindo ao encontro do que determina a Norma Operacional Básica do Sistema de Saúde (NOB/SUS — 01/1996), que estabelece que a assistência à saúde deve ser "prestada no âmbito ambulatorial e hospitalar, bem como em outros espaços, especialmente no domiciliar". Por ser porta de entrada do SUS, o Programa tem como função a prestação da assistência integral à saúde, intervindo e desenvolvendo atividades permanentes de educação e de promoção à saúde.

Neste sentido, as equipes do Programa atuam na melhoria da qualidade de vida da população assistida, desenvolvendo ações de prevenção, recuperação e reabilitação, aproximando a assistência à saúde dos usuários de determinada comunidade.

A criação da "UBS MÓVEL" para assistência à saúde da população da Zona Rural  de nossa cidade, projeto que tem versão semelhante ao projeto de lei do Vereador Reis, apresentado à Câmara Municipal de São Paulo, vem consolidar ainda mais o Programa Estratégia Saúde da Família no município, respaldando as equipes médicas diante da crescente demanda dos serviços de saúde e os deslocamentos desnecessários dessa população às Unidades de Saúde.

Por outro lado, estudos científicos demonstram que o diagnóstico de doenças no início de suas manifestações dá ao paciente 90% (noventa por cento) de chances de cura. Portanto, a assiduidade na realização de exames preventivos periodicamente permite que o Gestor de Saúde produza resultados positivos nos indicadores de saúde com custo reduzido de recursos.

Assim, enfatiza Mônica de Almeida Magalhães Serrano:

A atuação preventiva, que deve ser priorizada (artigo 198, lI, CF), juntamente com a ampliação adequada e satisfatória de atendimento nas unidades básicas, gerará, com o decorrer do tempo, menor risco de doenças e possibilitará uma vida mais saudável e equilibrada, o que significará que o Estado terá uma gestão mais eficaz e com menor dispêndio de recursos.

Diante do exposto, acreditamos que a criação, no âmbito do Município de Três Corações/MG, da Unidade Básica de Saúde Móvel, destinada a assistir à Zona Rural, auxiliará o Programa Estratégia Saúde da Família com critérios de atendimento, diagnóstico e tratamento, e irá gerar resultados satisfatórios, garantindo, assim, o direito à saúde dessa população.

Assim, contamos, mais uma vez, com o indispensável apoio de nossos Nobres Pares para a aprovação desta relevante propositura.

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