Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5421/2021
de 15/10/2021
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 4609/2021)
Trâmite
15/10/2021
Regime
Ordinário
Assunto
INSTITUI
Autor
Vereador
MAURÍCIO MIGUEL GADBEM.
Documento Oficial Trâmite
Ementa

Institui a Política Municipal de Apoio ao Empreendedorismo no âmbito do Município de Três Corações/MG, e dá outras providências.                                           

Texto

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Três Corações/MG, a Política Municipal de Apoio ao Empreendedorismo, a ser desenvolvido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEDEC.

Parágrafo único. Entende-se por Política de Empreendedorismo a tentativa  deliberada do Estado, através de incentivos, de criar uma "economia empreendedora", ou seja, uma economia baseada no conhecimento, inovação, e criatividade, onde cada vez mais novas firmas são criadas para explorar oportunidades num mercado cada vez mais aberto.

Art. 2º A Política Municipal de Apoio ao Empreendedorismo assenta-se sobre seis diferentes categorias, a saber:

I - a promoção da cultura empreendedora, através da valorização do empreendedorismo na sociedade;

II - o desenvolvimento de uma "educação empreendedora" no sistema educacional e a preparação dos estudantes para a carreira empreendedora;

III - a redução de barreiras legais e fiscais que possam dificultar a atividade empreendedora e a redução do "estigma de fracasso";

IV - o acesso a políticas de financiamento, especialmente nos estágios iniciais;

V - a disponibilização de suporte aos empreendedores, na forma de informações e ações de capacitação e consultoria que permitam ao empreendedor maior domínio de suas atividades;

VI - o apoio a grupos sub-representados no mercado ou prioritários (como mulheres empreendedoras, agricultura familiar, associação de artesãos, e outros), que têm por objetivo utilizar o empreendedorismo como via de desenvolvimento social e econômico;

VII - o desenvolvimento de infraestrutura pública, objetivando a criação de um cenário espacial adequado e acessível ao desenvolvimento de novos negócios e negócios já existentes;

VIII - a promoção do desenvolvimento de políticas que têm por objetivo explorar a inovação e as tecnologias que surgem como via de desenvolvimento para os empreendimentos, articulando ações que permitam ao empreendedor melhor desenvolver o seu negócio ou buscar novas perspectivas.

Parágrafo único. Consideram-se, para o alcance dos objetivos desta Lei, como sendo a motivação, a habilidade e a oportunidade os três fatores críticos que levam indivíduos a se tornarem empreendedores.

Art. 3º A Política Municipal de Apoio ao Empreendedorismo tem por objetivo geral incentivar e beneficiar, direta e indiretamente, a atividade empreendedora no Município, e tem por objetivos específicos:

I - melhorar a visibilidade do empreendedorismo perante a sociedade, fazendo com que suas ações sejam conhecidas e apresentando casos de sucesso que permitam demonstrar situações claras de êxito na ação empreendedora;

II - oferecer recursos técnicos, financeiros e operacionais para o incremento do empreendedorismo no Município, reconhecido o interesse público;

III - facilitar o financiamento das atividades econômicas, notadamente para as micro, pequenas e médias empresas já instaladas, favorecendo sua competitividade e seu fortalecimento no mercado globalizado;

IV - promover a formação e a qualificação profissional adequadas às necessidades atuais e futuras dos diferentes segmentos econômicos para desempregados, empregados e empreendedores;

V - facilitar os critérios e requisitos de entrada nas empresas, visando aumentar o número de novos entrantes no mercado;

VI - contribuir para a redução das taxas de desemprego;

VII - incentivar o estreitamento de relações entre instituições educacionais e comunidade, trocando conhecimento em forma de assessoria e de consultoria às micro e pequenas empresas, tanto urbanas quanto rurais, assim como a áreas sociais;

VIII - desenvolver a cultura do cooperativismo entre os diversos setores comerciais e empresariais do Município;

IX - incluir o estudo do empreendedorismo nas escolas públicas municipais, buscando oferecer:

a) ajuda aos estudantes a formarem competências e habilidades empreendedoras;

b) introdução do conceito de empreendedorismo no currículo de todos os níveis escolares, a fim de fazer com que o empreendedorismo seja considerado como carreira desde o ensino básico;

c) o engajamento de professores como parceiros no empreendedorismo, estimulando-os a atuarem junto aos alunos na formação de competências e habilidades empreendedoras;

d) conhecimento sobre os sistemas de produção, consumo e inovação no trabalho;

e) meios para o reconhecimento de competências profissionais;

f) o desenvolvimento de habilidades pessoais;

g) a identificação de oportunidades;

h) o planejamento para a constituição de projetos de vida;

i) a motivação para a superação de obstáculos;

j) o estímulo à criatividade;

k) a ampliação da relação aluno, escola e comunidade.

X - divulgar as políticas governamentais, sobretudo, para os representantes do setor comercial do Município, sendo algumas delas:

a) linhas de fomento e de "capital de giro", oferecidas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

b) linhas de crédito operacionalizadas por instituições financeiras, como a Caixa Econômica Federal, constituídas sob o Fundo de Aval da Micro e Pequena Empresa (FAMPE);

c) linhas de crédito com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), tais como o PROGER, programa do Governo Federal para a promoção de geração de renda a pequenos negócios, cooperativas e associações de produção;

d) linhas de crédito vinculadas ao Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), destinado a financiar atividades produtivas do MEI e da microempresa;

e) outras.

XI - propiciar capacitação aos cidadãos que se disponham às práticas empreendedoras;

XII - reduzir assimetrias de informações;

XIII - fomentar o desenvolvimento da autogestão de pequenos negócios que venham a ser legalmente constituídos;

XIV - implementar no âmbito da Administração Pública Municipal a cultura do empreendedorismo, com vistas a otimizar custos e dar maior eficiência à prestação de serviços públicos;

XV - elevar a quantidade de negócios de grupos ainda sub-representados e que, portanto, necessitam de apoio;

XVI - fazer com que a inovação sirva como vetor de desenvolvimento local;

XVII - disponibilizar bolsas de extensão tecnológica que permitam maior inserção na área e pesquisadores nas empresas, no intuito de auxiliarem o empreendedor a buscar na pesquisa um caminho de desenvolvimento do negócio perante o mercado;

XVIII - possibilitar aos empreendimentos uma maior segurança no que diz respeito à proteção da propriedade intelectual, a fim de fomentar o desenvolvimento de inovações;

XIX - conceder meios para viabilizar projetos inovadores na pós-graduação e na extensão;

XX - valorizar a cultura e especificidades tradicionais de grupos ou localidades, por meio de inovações que favorecem as potencialidades já existentes; e, valorizar empreendimentos relacionados ao uso sustentável da biodiversidade;

XXI - criar, no Município, o projeto Bairro Empreendedor, que pretende:

a) fortalecer os núcleos comerciais nos bairros e assim, contribuir com o desenvolvimento econômico em todas as regiões do Município;

b) apoiar as atividades informais com o objetivo de garantir sua inserção no mercado formal;

c) aproximar os pequenos comerciantes do Poder Público Municipal e incorporá-los ao esforço comum de desenvolvimento local e regional;

d) expandir as atividades comerciais nos bairros;

e) criar novos pontos de comércio e, consequentemente, mais emprego e renda nos locais próximos da moradia dos trabalhadores;

f) aprimorar o uso de recursos tecnológicos e incrementar a inovação em produtos e processos dos pequenos negócios, oportunizando-lhes condições iguais de competitividade e maior acesso ao mercado;

g) estimular a sinergia de experiências entre os vários empreendedores dos bairros, facilitando na resolução de problemas e na busca conjunta de soluções como compras conjuntas, contratações coletivas, formulação de políticas públicas de incentivo aos pequenos negócios, entre outros;

h) buscar a formação de Arranjos Produtivos Locais - APLs, unindo empreendedores da mesma cadeia produtiva de bairros distintos para busca de apoio e recursos não reembolsáveis, como forma de solucionar problemas comuns e fortalecer os pequenos negócios;

i) promover a organização de produtos e serviços dos bairros unindo-os na criação de um selo de qualidade de produtos artesanais e sustentáveis, produzidos sob condições de apoio especiais e com reconhecimento das instituições municipais, estaduais e federais;

j) capacitar e qualificar, nos bairros, profissionais autônomos, grupos produtivos, microempreendedores formais e informais.

Art. 4º A Administração Pública Municipal fica autorizada a celebrar convênios, parcerias e/ou outros instrumentos de cooperação para a promoção de ações de empreendedorismo, com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como com empresas e instituições privadas e organizações não-governamentais, visando o apoio e a solidariedade no acompanhamento, execução e avaliação das ações decorrentes desta Lei.

§ 1º Considera-se como parceiro nato do Município, às ações a serem efetivadas de estímulo ao empreendedorismo, a Associação Comercial e Empresarial de Três Corações (ACETC).

§ 2º Destacam-se no rol de parcerias que deve firmar o Município, aquelas com organizações das entidades corporativas que compõem o Sistema S, voltadas para o treinamento profissional, assistência social, consultoria, pesquisa e assistência técnica, a saber:

I - SENAI (Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial);

II - SESC (Serviço Social do Comércio);

III - SESI (Serviço Social da Indústria);

IV - SENAC (Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio);

V - SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural);

VI - SESCOOP (Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo);

VII - SEST (Serviço Social de Transporte);

VIII - SEBRAE (Serviço Brasileiro de Apoio às MIcro e Pequenas Empresas);

IX - SENAT (Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte).

Art. 5º Para o cumprimento dos objetivos desta Lei, o Poder Público Municipal deverá:

I - assumir, através da SEDEC, uma postura de liderança, na busca de soluções, desempenhando papel de articulação e agregação de recursos do Poder Público, de lideranças empresariais e sociedade, em torno dos principais aspectos críticos para o desenvolvimento municipal;

II - atuar para a simplificação e desburocratização para a legalização de negócios, facilitar a abertura de novas empresas, alteração de atividades econômicas e transferência de local, emissão de alvarás, geração de empregos e oportunidades, e para oferecer serviços aos Microempreendedores Individuais (MEI), tendo por base a Lei Complementar nº 123/2006 e a Lei Complementar nº 147/2014;

III - criar o categoria funcional de Agente(s) de Desenvolvimento, previsto no art. 85-A da LC 123/06, e capacitá-los para cumprir suas funções que estão relacionadas à articulação de ações públicas para promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nos marcos legais citados nessa Lei;

IV - estabelecer parceria com o Sebrae Minas, aderindo ao seu programa CIDADE EMPREENDEDORA que objetiva a melhoria do ambiente de negócios, criação e fortalecimento de políticas públicas, o fomento ao empreendedorismo e a promoção da competitividade empresarial;

V - promover o engajamento, a qualificação e a capacitação dos responsáveis, na Gestão Pública Municipal, para trabalharem a agenda do desenvolvimento econômico do Município, respeitando as características e a dinâmica de cada território, visando a geração de emprego, renda, qualidade de vida e arrecadação;

VI - estudar e implementar ações com o objetivo de participar de consórcios públicos, que viabilizem investimentos, iniciativas e a prestação de serviços com economia de escala, contribuindo com o desenvolvimento dos territórios;

VII - identificar, mobilizar e capacitar as lideranças do Município, para trabalharem de forma integrada no planejamento das políticas de desenvolvimento, articulando iniciativas em prol da competitividade e sustentabilidade dos pequenos negócios;

VIII - oferecer ferramentas e soluções para que o Município atue em consonância com a Lei nº 13.874/2019 que "Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabelece garantias de livre mercado", e com o Decreto Estadual nº 48.036/2020, que "Regulamenta no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo, dispositivos da Lei Federal nº 13.874/2019", ambos, regulamentados no âmbito municipal pelo Decreto Municipal nº 4.323/2021;

IX - implantar no Município um espaço físico e de trabalho, tal como a SALA DO EMPREENDEDOR, onde se ofereçam a maior gama de serviços e atendimentos possíveis para atender as pequenas empresas, seja o Microempreendedor Individual (MEI), a Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP), tais como:

a) oferta de soluções de crédito, inovação e tecnologia;

b) educação empreendedora;

c) orientações sobre abertura, alteração e encerramento de empresas;

d) orientações sobre obrigações tributárias;

e) informações sobre lei de zoneamento, uso e ocupação do solo (ambulantes), preenchimento de formulários, notas fiscais e livros fiscais;

f) Informações sobre exigências da Vigilância Sanitária;

g) esclarecimento sobre parcelamento de débitos municipais;

h) aquisições da agricultura familiar (PAA, PNAE e PPAIS); e emissão da DAP para grupos de agricultores familiares;

i) providenciar a Inscrição Municipal do contribuinte e fazer a inscrição do MEI;

j) disponibilizar consultoria para possíveis financiamentos;

k) orientações sobre a renegociação ou a possibilidade de fazer a portabilidade das dívidas com bancos e fornecedores;

l) capacitar empreendedores para atuarem no mercado digital;

m) prestar orientações relativas ao plano de negócios, abertura, alteração e encerramento da empresa perante a prefeitura, Junta Comercial e Receita Federal;

n) encaminhando interessados ao Sebrae para cursos gratuitos de gestão e demais serviços.

X - constituir meios, tais como a construção de um Plano Anual de Compras do Município, e estimular a participação dos pequenos negócios de Três Corações nas compras públicas municipais, proporcionando economicidade, fixação de renda local, geração de emprego e desenvolvimento econômico;

XI - orientar e proporcionar a capacitação dos educadores e gestores escolares objetivando a promoção do empreendedorismo nas escolas;

XII - estimular ações de inclusão produtiva econômica de populações em situação de vulnerabilidade social, gerando oportunidades de trabalho, renda e qualificação para aqueles que mais precisam;

XIII - criar estratégias e soluções para o desenvolvimento de vocações naturais e do potencial de cada segmento econômico de Três Corações, como turismo, gastronomia, agricultura, comércio e serviços bem como as estratégias de posicionamento destes segmentos em âmbito regional, nacional e até mesmo internacional;

XIV - estimular o cooperativismo e o associativismo, fundados sobre princípios basilares, que se materializam no conceito de adesão livre e voluntária, o controle democrático pelos cooperados e associados, a participação econômica dos sócios, a autonomia e independência, a educação, o treinamento, a informação e a cooperação entre cooperativas e associações, sempre voltados ao desenvolvimento da comunidade;

XV - fomentar e acelerar o desenvolvimento econômico por meio de ações de inovação, sustentabilidade e acesso aos serviços tecnológicos, promovendo a conexão com os atores que atuam no ecossistema e a sinergia nas cadeias de valor do território.

XVI - criar, dentro dos limites legais, linhas de crédito próprias do Município; ações  de reconhecimento e valorização dos talentos e iniciativas locais; e programas de incentivos fiscais e tributários aos empreendedores;

XVII - promover ações pontuais de esclarecimento e incentivo à cultura empreendedora, tais como a promoção de palestras, cursos, oficinas, conferências e campanhas junto a associações de moradores, sindicatos, escolas, igrejas e outros segmentos da sociedade civil.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 e § 1º da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

JUSTIFICATIVA:

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

O presente Projeto de Lei que apresento aos nobres Pares dessa egrégia Casa Legislativa tem o propósito de instituir, no âmbito do Município de Três Corações/MG, a Política Municipal de Apoio ao Empreendedorismo, a ser desenvolvido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEDEC.

Nos últimos anos as sociedades acompanharam um processo de mudança nos padrões de competição dos mercados, mudança essa marcada pela desverticalização da estrutura de grandes empresas e consequente aumento de pequenos empreendimentos como importantes geradores de renda e competidores em potencial. Assim, o desenvolvimento econômico, passou a contar com outro agente de desenvolvimento, as micro e pequenas empresas (MPEs), tendo na figura do empreendedor o principal motor para esse desenvolvimento, uma vez que, como coloca a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), este é capaz de gerar valor econômico por meio da identificação de novos negócios ou expansão dos já existentes, identificando produtos, processos ou serviços que possam ser explorados economicamente.

Estes empreendimentos, que tem como característica a flexibilidade e capacidade de adaptação, fizeram com que empresas desse porte se disseminassem rapidamente e servissem como via de desenvolvimento econômico e social, tanto no que diz respeito à geração de renda, emprego, inovação, como no desenvolvimento de localidades, modificando inclusive o mapa da inserção social.

Assim, as micro e pequenas empresas alcançaram um patamar de desenvolvimento elevado, representando atualmente, segundo o SEBRAE, cerca de 99% do total de empresas brasileiras, 20% do PIB nacional, 51,6% dos empregos formais não agrícolas gerados no Brasil e quase 40% da massa salarial do país, apresentando resultados similares em diversos países, o que têm feito com que ações tenham sido desenvolvidas em prol de melhores resultados por parte dessas organizações, que possam ser revertidas em crescimento econômico e social.

É nesse cenário que o empreendedorismo ganha protagonismo e se apresenta como uma das estratégias dos países que querem alcançar melhores desempenhos, resultando em ações de estímulo ao ato de empreender e na criação de suporte para os empreendimentos que já estão no mercado, demandando, portanto, ações articuladas de fomento e manutenção da atividade empreendedora.

Também no setor público o conceito de políticas públicas pode ser entendido como planos de ações orientados para o futuro. São processos oriundos de um modelo racional em que o conhecimento precede a ação e que, portanto, foram institucionalizados com momentos distintos, primeiro de "formulação" e depois de "aplicação". É, por fim, o Estado em ação através de programas e projetos, para modificar as relações sociais buscando diminuir as desigualdades causadas pelo modelo econômico vigente.

Nos estudos sobre empreendedorismo, o trabalho de Lundströn e Stevenson ganhou destaque por explorar o estado da arte da pesquisa sobre políticas de empreendedorismo, além de apresentar um quadro de análise que leva em consideração o foco da política, enquadrando estas em seis diferentes categorias, a saber: (1) promoção da cultura empreendedora; (2) educação empreendedora; (3) redução de barreiras de entrada e saída; (4) financiamento; (5) suporte ao empreendedor; e (6) suporte a grupos específicos. Desse modo, definem política de empreendedorismo como uma ação do governo voltada às fases iniciais do processo empreendedor, que seja criada e implementada para encorajar mais pessoas a verem o empreendedorismo como uma opção de carreira.

Os pequenos negócios são o alicerce da economia brasileira. Não é preciso dizer que estas empresas estão entre as mais vulneráveis na impensável crise que estamos vivenciando há mais de um ano.

É nesse contexto que nós, legisladores e protagonistas na elaboração de políticas públicas, devemos interferir, colocando todos os instrumentos que nos estão disponíveis, para cuidar, da melhor forma possível, dos rumos de nossa comunidade. O segmento das micro pequenas empresas atuam como agentes de inclusão social e econômica por gerar postos de trabalho e renda para todos os envolvidos, tornando-se sustentáculo da livre iniciativa e da democracia no País. As micro e pequenas empresas são o ponto de equilíbrio entre o desenvolvimento social e econômico. Devemos pela aprovação deste Projeto de Lei e de sua aplicação em nossa sociedade, criar meios dignos de viver a nosso povo. É o que espero.

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