Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5422/2021
de 27/12/2021
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 4631/2021)
Trâmite
27/12/2021
Regime
Ordinário
Assunto
AUTORIZA
Autor
Vereador
CARLOS EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA, VINICIUS PINTO DUTRA, MAURÍCIO MIGUEL GADBEM.
Documento Oficial Capa do Projeto Anexo1 Trâmite
Ementa

Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir a "PARALIMPÍADA DE TRÊS CORAÇÕES", e dá outras providências.                                                                                 

Texto

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir a "Paralimpíada de Três Corações", evento desportivo adaptado que busca a promoção e o desenvolvimento do esporte para pessoas com deficiência, no âmbito do Município de Três Corações/MG.

Art. 2º A "Paralimpíada de Três Corações" deverá ser realizada com os seguintes objetivos:

I - valorizar os esportistas com deficiência como atletas, destacando suas potencialidades e suas atuações, independente de seus biotipos ou suas deficiências;

II - reconhecer a coragem, a capacidade de superação e a perseverança dos esportistas com deficiência;

III - construir uma cultura inclusiva e de respeito às diferenças em nossa comunidade;

IV - incentivar a conquista da autonomia e da emancipação através da superação de modelos e do desenvolvimento de habilidades e competências;

V - promover a inclusão de pessoas com deficiência em todas as suas dimensões;

VI - reconhecer o poder transformador do esporte;

VII - proporcionar o pleno desenvolvimento da cidadania dos esportistas com deficiência;

VIII - estimular o desenvolvimento pessoal, físico e emocional dos atletas paralímpicos.

Art. 3º Poderão participar diretamente das competições da "Paralimpíada de Três Corações", pessoas com deficiência, assim tipificadas pelo art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que "Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)", ou seja, aquelas que têm impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, deverá ser feita sob os critérios estabelecidos no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015;

§ 2º O critério de classificação nas competições deverá obedecer o sistema de classificação funcional, psicológica ou oftalmológica, que pressupõem uma divisão dos atletas por classes, de acordo com o nível de deficiência.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal, através de suas secretarias competentes, definirão a periodicidade, coordenação, organização e escolha de modalidades, individuais e coletivas, que comporão a "Paralimpíada de Três Corações", podendo estas, entre outras, incluirem:

I - atletismo;

II - basquete em cadeira de rodas;

III - bocha;

IV - ciclismo;

V - esportes de inverno;

VI - futebol de 5, exclusivo para cegos ou deficientes visuais;

VII - futebol de 7, para atletas com paralisia cerebral, com sequelas de TCEs ou de AVCs;

VIII - halterofilismo;

IX - hipismo;

X - judô;

XI - natação;

XII - tênis de mesa;

XIII - triatlon;

XIV - vôlei sentado.

Art. 5º A "Paralimpíada de Três Corações" será realizada em dependências da própria municipalidade e/ou de entidades que forem parceiras em sua realização.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com entidades públicas e privadas, instituições educacionais e desportivas, ONGs, pessoas físicas, e outras, com o fim de realizar a "Paralimpíada de Três Corações", inclusive no que tange às premiações aos competidores.

§ 1º Para implementar a "Paralimpíada de Três Corações", o Poder Público deverá buscar consultoria e assessoria do Comitê Paralímpico Brasileiro, entidade que rege o desporto adaptado no Brasil, e que busca a promoção e o desenvolvimento do esporte de alto rendimento para pessoas com deficiência.

§ 2º O Poder Executivo Municipal poderá oferecer aos profissionais da educação física do Município e outros, através de parceria com a Academia Paralímpica Brasileira, cursos de formação, capacitação e atualização, para atuar nas diversas áreas do esporte paralímpico, como gestão esportiva, comunicação e marketing, classificação funcional, arbitragem, treinamentos, e outras áreas de interesse do esporte paralímpico.

§ 3º Dentre outras, o Município poderá, para realizar a "Paralimpíada de Três Corações", buscar associar-se a entidades tais como:

I - Associação Brasileira de Desportos para Deficientes Intelectuais (ABDEM);

II - Associação Nacional de Desporto para Deficientes (ANDE);

III - Confederação Brasileira de Basquetebol em Cadeira de Rodas (CBBC);

IV - Confederação Brasileira de Canoagem (CBCa);

V - Confederação Brasileira de Ciclismo (CBC);

VI - Confederação Brasileira de Desportos de Deficientes Visuais (CBDV);

VII - Confederação Brasileira de Hipismo (CBH);

VIII - Confederação Brasileira de Remo (CBR);

IX - Confederação Brasileira de Tênis (CBT);

X - Confederação Brasileira de Tênis de Mesa (CBTM);

XI - Confederação Brasileira de Triathlon (CBTRI);

XII - Confederação Brasileira de Voleibol para Deficientes (CBVD).

Art. 7º O Poder Executivo Municipal se empenhará para identificar, capacitar e promover esportistas tricordianos com deficiência; como propiciar suas participações nas Paralimpíadas Escolares, evento esportivo para atletas com deficiência em idade escolar (12 a 20 anos); e, através de suas inclusões no Programa Atleta-Cidadão, programa do Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB) que busca criar condições mais adequadas para que o atleta possa desenvolver suas potencialidades, além de oferecer orientação para a vida no dia-a-dia, formação educacional através de bolsas de estudos, qualificação técnica para o mercado de trabalho e formação profissional, assim como, o devido acompanhamento em todas essas etapas.

Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 e § 1º da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

A presente proposição tem por mérito autorizar o Poder Executivo Municipal a instituir a "Paralimpíada de Três Corações", evento desportivo adaptado que busca a promoção e o desenvolvimento do esporte para pessoas com deficiência, no âmbito do Município de Três Corações/MG.

Trata-se de uma política pública de inclusão social, função precípua do Poder Público. Segundo o IBGE, cerca de 45 milhões de brasileiros possuem algum tipo de deficiência. Em um país desigual como o Brasil, pessoas com deficiência são constantemente colocadas à margem da sociedade e têm suas capacidades questionadas. Mas o movimento paralímpico mostra exatamente o contrário: ele é inclusivo e abre as portas a todos, reiterando o caráter democrático do esporte.

A prática de esportes entre pessoas com alguma deficiência foi se tornando uma prática comum a partir do momento em que a medicina passou a buscar formas de dar aos deficientes mais funcionalidade e melhor qualidade de vida. Foi a partir de Seul, em 1988, que os Jogos Paralímpicos ganharam maior visibilidade. Na capital coreana, os atletas paralímpicos foram permitidos a usar a mesma estrutura dos atletas olímpicos, e isso contribuiu para aumentar a atenção aos primeiros. A mudança de patamar foi tão expressiva que, já em 1989, surgiu o Comitê Paralímpico Internacional. A partir da década de 1980, o interesse pelos esportivos paralímpicos cresceu bastante no Brasil, e as primeiras associações desportivas para atletas deficientes começaram a surgir. Entretanto, o Comitê Paralímpico Brasileiro só surgiu em 1995. O investimento em atletas paralímpicos fez do Brasil uma potência na competição, o que em ultima instância é a materialização do que entendemos por inclusão.

Inclusão pode significar também oportunidade. O esporte paralímpico dá, justamente, oportunidade das pessoas se superarem diariamente e acreditarem e mostrarem seus respectivos potenciais. Veja o que diz Alan Fonteles, campeão paralímpico e mundial no atletismo: "O que eu mais gosto no movimento paralímpico é mostrar para as pessoas que não somos só pessoas com deficiência. A gente vai atrás dos nossos objetivos, de nos superar assim como todos os atletas. É mostrar para as pessoas que a gente pode, que a gente consegue".

De igual forma, o movimento paralímpico também cobra acessibilidade e representatividade. São certames como o que é proposto por esse Projeto de Lei, que podem construir uma consciência coletiva de valorização do outro em suas diferenças, de respeito mútuo à diversidade, de busca da superação das limitações, sejam elas quais forem. E é com esse espírito inclusivo que peço aos Nobres Pares dessa Casa de Leis, pela aprovação desse Projeto e sua posterior efetivação.

Usamos cookies e tecnologias semelhantes para melhorar sua experiência neste site.

Ao utilizar nossos serviços, você concorda com esse monitoramento.

Política de privacidade