Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5426/2021
de 15/10/2021
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 4610/2021)
Trâmite
15/10/2021
Regime
Ordinário
Assunto
INSTITUI
Autor
Vereador
CARLOS EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA, JOSÉ MARIA DE LACERDA, MAURÍCIO MIGUEL GADBEM.
Documento Oficial Anexo1 Trâmite
Ementa

Institui o Programa Municipal de Proteção ao Ciclista - PMPC, no âmbito do Município de Três Corações/MG.                                                                                         

Texto

Art. 1º Fica instituído no Município de Três Corações - MG, o Programa Municipal de Proteção ao Ciclista - PMPC.

Parágrafo único. O Programa Municipal de Proteção ao Ciclista - PMPC tem por objetivo principal, em consonância com a Política Nacional de Mobilidade Urbana, como uma de suas diretrizes fundamentais, a priorização dos modos de transporte não motorizados e a valorização do uso da bicicleta como modal de transporte.

Art. 2º As ações que compõem o Programa Municipal de Proteção ao Ciclista - PMPC serão desenvolvidas, em parceria, entre as Secretarias Municipais pertinentes, com base nas seguintes diretrizes, sem prejuízo de outras a serem instituídas:

I - Estimular o uso da bicicleta como solução viável para aliviar o trânsito, contribuindo para o desenvolvimento de uma cidade mais sustentável;

II - Incentivar este modal como meio de transporte ecológico, não poluente, saudável, econômico e rápido;

III - Articular o transporte por bicicleta com o sistema integrado de transporte de passageiros, viabilizando os deslocamentos com segurança, eficiência e conforto para o ciclista;

IV - Agregar aos terminais de transporte coletivo urbano infraestrutura apropriada para a guarda de bicicletas;

V - Desenvolver e distribuir cartilhas educativas que versem sobre os direitos e deveres dos ciclistas, visando à formação de comportamento seguro e responsável no uso da bicicleta e, sobretudo, no uso do espaço compartilhado;

VI - Promover o debate em escolas, indústrias, associações e outras instituições que versem sobre os modais alternativos de locomoção;

VII - Criar campanhas de combate ao sedentarismo através do uso da bicicleta como modal de transporte;

VIII - Fiscalizar se as bicicletas em uso possuem, como determina o Código de Trânsito Brasileiro, sinalizações noturnas refletivas, campainha e espelho retrovisor;

IX - Distribuir aos ciclistas faixas refletivas, a serem colocadas no tornozelo, braço, mochila ou na própria bicicleta, permitindo sua visualização a maiores distâncias;

X - Desenvolver aplicativos que indiquem aos ciclistas as rotas disponíveis;

XI - Orientar, através de placas de sinalização, sobre a circulação de ciclistas em nossa cidade;

XII - Implantar infraestrutura para o trânsito de bicicletas e introduzir critérios de planejamento para implantação de redes cicloviárias no Município, de acordo com o Plano Diretor Municipal e o Plano Municipal de Mobilidade Urbana.

Art. 3º O Programa Municipal de Proteção ao Ciclista - PMPC pressupõe a implementação de estudos e ações, por parte do Poder Público Municipal, para a implantação de redes cicloviárias no Município, sendo esta rede composta por:

I - Ciclovia: espaço delimitado ao longo do leito de uma via urbana, ou nas rodovias que cortam o Município dentro do seu perímetro, isolado destas por canteiro ou demarcado em distinto nível, com tratamento diferenciado de pavimento, que permita circulação exclusiva e segura de bicicletas e veículos de propulsão humana;

II - Ciclofaixa: parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica. A ciclofaixa é uma faixa para bicicletas na mesma via usada por outros veículos. É uma forma de integrar a bicicleta ao transporte urbano, assumindo a bicicleta como um veículo. São faixas de trânsito de 1,50m (um metro e meio) a 2,00m (dois metros) de largura pintadas no bordo direito da via, indicando o uso preferencial de bicicletas;

III - Faixa Compartilhada: via aberta ao uso público caracterizada como pista compartilhada com o trânsito de veículos motorizados, bicicletas e pedestres, sendo via preferencial ao pedestre quando demarcada na calçada e preferencial à bicicleta quando demarcada na pista de rolamento;

IV - Bicicletários: espaços com controle de acesso destinado ao estacionamento de bicicletas, podendo ser cobertos ou ao ar livre, e podendo contar com banheiros e vestiários, além de pontos de vendas de alimentos e produtos destinados à manutenção de bicicletas. Tais bicicletários deverão ser edificados com utilização de técnicas e materiais que promovam o desenvolvimento ambiental;

V - Paraciclos: estacionamentos, geralmente, de curta ou média duração, em qualquer período do dia, com até 25 (vinte e cinco) vagas (correspondente à área de 2 (duas) vagas de automóvel), de uso público e sem qualquer controle de acesso. Devem se situar o mais próximo possível dos locais de destino dos ciclistas e do sistema viário ou do sistema cicloviário. Dentre os fatores fundamentais à garantia da maior sensação de conforto dos ciclistas, cita-se como essenciais os seguintes: visibilidade, sinalização, elementos de projeto dos paraciclos e adequação em número de vagas.

Art. 4º Os terminais de coletivos urbanos, edifícios públicos, empresas, escolas, centros comerciais, condomínios, parques, praças, e outros locais de grande afluxo de pessoas deverão, sempre que possível, possuir locais para estacionamento de bicicletas, bicicletários e/ou paraciclos, como parte da infraestrutura de apoio a esse modal de transporte.

§ 1º A segurança do ciclista e do pedestre é condicionante para a implantação de redes cicloviárias no Município.

§ 2º O Poder Executivo Municipal, quando da elaboração de projetos de construção de novas vias públicas, praças e parques, e outros que assim permitirem, deverá sempre contemplar o tratamento cicloviário a ser desenvolvido junto àquela obra.

Art. 5º A implantação do Programa Municipal de Proteção ao Ciclista - PMPC poderá ser efetivada através de parceria do Município com outras entidades, governamentais e não governamentais.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as ações necessárias para a devida adequação das vias, novas e antigas, quando da implantação das redes cicloviárias no Município.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 e § 1º da Lei Orgânica Municipal.

______________________________________________________

Emenda nº 1: Art. 1º Fica acrescentado parágrafo único ao art. 5º do Projeto de Lei nº 5426/2021 com a seguinte redação:

"Art. 5º [...]

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Parceria Público-Privada - PPP, nos termos da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e Lei Municipal nº 4.108/2015, de 20 de julho de 2015, para execução do Programa Municipal de Proteção ao Ciclista - PMPC." (AC)

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

A presente emenda aditiva tem por objetivo propor uma alternativa para a execução do referido projeto.

Deste modo, contamos com a colaboração dos Nobres Edis para aprovação desta emenda aditiva.

Complemento

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

Com os meus cordiais cumprimentos, venho submeter à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa este Projeto de Lei, que institui no Município de Três Corações - MG, o Programa Municipal de Proteção ao Ciclista - PMPC, que tem por objetivos; a priorização dos modos de transporte não motorizados; a valorização do uso da bicicleta como modal de transporte; a criação de infraestrutura adequada para a circulação segura de bicicletas; e a promoção de ações educativas, que visam instruir a toda a comunidade sobre os direitos dos ciclistas e, a estes, seus deveres quando em atividade.

Oportuno dizer que a carência de planejamento urbano adequado, o desregrado incentivo ao transporte motorizado individual, e o sistema viário voltado sobretudo ao uso de carros, incrementaram os problemas de mobilidade urbana em nosso país e em nossa cidade. Com isso, surgiram outros que fatalmente reduzem a qualidade de vida dos cidadãos. Há custos sociais, econômicos e ambientais decorrentes de um sistema viário sobrecarregado e pouco eficiente. É urgente que medidas de conscientização sejam tomadas, pois os modelos atuais se tornaram insustentáveis. Assim, medidas em benefício de uma mobilidade urbana equilibrada se mostram necessárias para além de discursos políticos.

A Lei Federal nº 12.587/12, que estabelece a Política Nacional de Mobilidade Urbana, tem por finalidade melhorar a infraestrutura para ciclistas e pedestres, assim como impulsionar o processo de desenvolvimento dos sistemas de transporte público coletivo nos municípios brasileiros. Sua efetivação depende de cada um de nós, gestores públicos e cidadãos, que devem se unir com esse objetivo.

Ademais, segundo o Banco Mundial, a quantidade de veículos por habitante aumenta cerca de 15% a 20% ao ano em países em desenvolvimento. Mas, por falta de infraestrutura, condições econômicas e capacitação profissional, essa taxa crescente somente contribui para alavancar os problemas de mobilidade. A falta de reflexão e conhecimento quanto ao impacto que o uso excessivo dos automóveis provoca no âmbito coletivo é, portanto, um dos principais pontos a serem tratados, o que só pode ser feito mediante o incentivo de medidas educacionais de conscientização que visem uma mudança comportamental nesse sentido, combinados com as medidas estruturais necessárias.

Como forma de mitigar esses danos, a Política Nacional de Mobilidade Urbana instituiu, como uma de suas diretrizes fundamentais, a priorização dos modos de transporte não motorizados sobre os motorizados, e a priorização dos serviços de transporte público coletivo sobre o individual.

Muitos fatores favorecem o uso da bicicleta, dentre os quais aliviar os congestionamentos, diminuir os custos do transporte, ser uma proposta em consonância com políticas de sustentabilidade, além de ser uma forma de combater o sedentarismo. No entanto, é preciso que o estímulo a esta prática seja acompanhado de extensas medidas de segurança. É o que se propõe através deste Projeto de Lei.

Com estas considerações, reiterando o pedido de apreciação desta proposta, antecipo meus agradecimentos pela acolhida, servindo-me deste ensejo para renovar a Vossas Excelências os protestos de estima e respeito, esperando, assim, a aprovação do presente Projeto de Lei.

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