Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5436/2021
de 25/02/2022
Situação
Retirado / Rejeitado / Vetado / Arquivado
Trâmite
25/02/2022
Regime
Ordinário
Assunto
Dispõe sobre
Autor
Vereador
CARLOS EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA, MAURÍCIO MIGUEL GADBEM.
Documento Oficial Anexo1 Trâmite
Ementa

Dispõe sobre o Programa Municipal de Doação de Leite Humano, no âmbito do Município de Três Corações/MG, e dá outras providências.                                       

Texto

Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Doação de Leite Humano que tem por objetivo precípuo suportar a oferta de Leite Humano pelo Banco de Leite Humano e sua captação pelos Postos de Coleta de Leite Humano, no âmbito do Município de Três Corações/MG.

Parágrafo único. O Programa Municipal de Doação de Leite Humano está diretamente vinculado ao Banco de Leite Humano e aos Postos de Coleta de Leite Humano, instituídos pela Lei Municipal nº 4587/2021, sob coordenação da Secretaria Municipal de Saúde, conforme determina o art. 10 dessa mesma Lei.

Art. 2º O Poder Executivo Municipal, para implementação do Programa Municipal de Doação de Leite Materno, deverá, através da Secretaria Municipal de Saúde:

I - criar e desenvolver a Política Municipal de Aleitamento Materno, que contemple diretrizes, objetivos, metas e ações de planejamento, execução, e avaliação do Programa;

II - capacitar servidores para atuarem, de forma ética, junto às maternidades; serviços de pediatria, que incluem perinatologia, neonatologia e puericultura; e às puérperas; no sentido de estimularem o aleitamento materno e a doação de leite humano;

III - criar um banco de dados com informações de doadoras, receptoras e entidades públicas e privadas que mantém um programa interno de incentivo à doação de leite humano;

IV - promover campanhas de conscientização da comunidade sobre a relevância, para a saúde física e psíquica da mãe e do bebê, do aleitamento materno e da doação de leite humano;

V - se necessário, prestar assistência às mães durante a gravidez, incentivando o aleitamento materno e promovendo exercícios de preparação para uma prática adequada de aleitamento; bem como após o parto, quando a doação de leite humano deverá ser considerada;

VI - incentivar o aleitamento, mesmo que através do recebimento de doação de leite humano, como prática exclusiva e essencial para o recém-nascido, seguindo orientações médicas e nutricionais para tanto;

VII - propor às lactantes, quando da separação de seus rebentos, formas de assegurar a continuidade do aleitamento materno;

VIII - promover a formação de grupos comunitários e específicos de apoio à amamentação e à doação de leite humano;

IX - desenvolver cartilhas, cartazes, folders e outros meios de promoção de uma cultura de priorização do aleitamento materno e de incentivo à doação de leite humano.

Art. 3º A seleção de nutrisses aptas a doarem leite humano cumprirá os critérios estabelecidos pelo art. 15 da Lei Municipal nº 4587/2021, sendo de responsabilidade do médico responsável pelas atividades médico-assistenciais do Banco de Leite Humano ou Posto de Coleta de Leite Humano.

Art. 4º O Programa Municipal de Doação de Leite Humano terá caráter público permanente, não devendo sofrer descontinuidades administrativas ou de qualquer ordem, que possam comprometer todo o trabalho até então realizado e o alcance de metas elencadas na Política Municipal de Aleitamento Materno.

Art. 5º O Município, através da Secretaria Municipal de Saúde, poderá firmar parcerias com órgãos governamentais, instituições educacionais e hospitalares, ONGs, comunidades científicas, sociedades beneficentes, e outros, com o fim primordial  de cumprir o que determina essa Lei.

Parágrafo único. É parceiro tácito no Programa Municipal de Doação de Leite Humano o Governo Federal, que tem semelhante iniciativa através da Campanha Nacional "Doe leite, doe esperança. Um grande gesto pode salvar a vida de quem mais precisa", cujo lançamento ocorreu no Dia Mundial da Doação de Leite Materno.

Art. 6º Tendo por premissa que toda mulher que amamenta é potencialmente doadora de leite humano, a Secretaria Municipal de Saúde se incumbirá de afixar, em local visível junto aos postos de serviços que assistem grávidas e lactantes, tais como maternidades, consultórios, postos de saúde, clínicas especializadas e outros, cartazes informativos e de incentivo à doação de leite humano.

Art. 7º O Poder Executivo Municipal deverá, por meio de instrumentos legais e de recursos, estruturais e humanos, facilitar a amamentação e a doação de leite humano das servidoras municipais que estejam aptas para tanto.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Saúde deverá, por seus recursos próprios, oferecer assistência social, clínica e psicológica às lactantes que apresentarem dificuldades de ordem social, fisiológica ou emocional que podem comprometer a amamentação e a doação de leite humano.

Art. 9º A Secretaria Municipal de Saúde, cumprindo o que determina a Lei nº 13.227/2015, envidará esforços para efetivar o disposto no art. 1º dessa Lei que institui a semana que incluir o dia 19 de maio como a Semana Nacional de Doação de Leite Humano.

Art. 10 O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

Justificativa:

O propósito deste Projeto de Lei é criar o Programa Municipal de Doação de Leite Humano que tem por objetivo precípuo suportar a oferta de Leite Humano pelo Banco de Leite Humano e sua captação pelos Postos de Coleta de Leite Humano, no âmbito do Município de Três Corações/MG; estando este programa diretamente vinculado ao Banco de Leite Humano e aos Postos de Coleta de Leite Humano, instituídos pela Lei Municipal nº 4587/2021, sob coordenação da Secretaria Municipal de Saúde.

Pensar nas necessidades de preservação da saúde de nossa população, através da criação de programas, projetos e ações que favoreçam o acesso a direitos fundamentais, é essencial para que o Poder Público cumpra, efetivamente, seus deveres. Quando se trata de aleitamento materno, como a instituição de um Programa como o proposto por esse Projeto, falamos mesmo da preservação da própria vida!

O leite humano é o mais completo alimento para o recém-nascido, e é  especialmente importante, para prematuros internados que não podem ser alimentados diretamente pela própria mãe. A cada ano, no Brasil, são estimados 330 mil nascimentos de bebês prematuros ou de baixo peso, o que representa 11% das crianças nascidas no país. Com o leite materno, eles têm exponencialmente alavancadas suas chances de recuperação.

Na doação de leite humano, qualquer quantidade de leite pode ajudar. Apenas 1 ml já é suficiente para nutrir um recém-nascido a cada refeição, dependendo do peso. Todo leite doado deverá ser analisado, pasteurizado e passar por um processo de controle de qualidade antes de ser ofertado ao bebê internado nas unidades neonatais.

O Brasil tem a maior rede de bancos de leite humano do mundo, de acordo com o Ministério da Saúde. São 222 bancos e 220 postos de coleta em todo o país. Para expandir ainda mais o trabalho destes bancos, precisamos dar visibilidade à cultura de doação de leite humano.  E é exatamente isso que serve este Projeto de Lei que, aguardamos, seja aprovado por esta Casa de Leis.

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