Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5443/2021
de 25/02/2022
Situação
Retirado / Rejeitado / Vetado / Arquivado
Trâmite
25/02/2022
Regime
Ordinário
Assunto
Casamento Civil Comunitário
Autor
Vereador
MAURÍCIO MIGUEL GADBEM.
Documento Oficial Anexo1 Trâmite
Ementa

Institui o Casamento Civil Comunitário no âmbito do Município de Três Corações/MG, e dá outras providências.                                                                                   

Texto

Art. 1º Fica instituído o Casamento Civil Comunitário, a ser realizado anualmente, no âmbito do Município de Três Corações/MG.

Art. 2º O Poder Executivo Municipal poderá se utilizar de instrumentos legalmente previstos para celebrar convênios e parcerias com Cartórios de Registro Civil, com o Poder Judiciário, com a Defensoria Pública, e outras instituições de direito público e privado, a fim de viabilizar a realização do Casamento Civil Comunitário.

Art. 3º Para participar do Casamento Civil, os interessados deverão se inscrever atendendo Edital a ser publicado anualmente.

Parágrafo único. O casal deverá preencher os seguintes requisitos:

I - comprovar ser residente no Município de Três Corações/MG;

II - comprovar situação de baixa renda;

III - estar em conformidade co a Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, que Institui o Código Civil, no tocante ao processo de habilitação para o casamento.

Art. 4º Não haverá custos para os nubentes, nos termos do artigo 1512, parágrafo único, do Código Civil, que assegura que a habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei..

Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com sindicatos, escolas profissionalizantes, entidades não governamentais, empresas privadas e outros órgãos públicos, como o objetivo de propiciar aos noivos serviços de indumentária, preparação de cabelos e maquiagem, decoração, música, fotografias e filmagens, buffet, entre outros, desde que pertinentes à realização da cerimônia, sendo autorizada a divulgação do nome e das marcas dos parceiros durante o evento.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 7º As despesas decorrentes desta lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

O Projeto de Lei que apresento a esta Casa Legislativa tem o propósito de instituir o Casamento Civil Comunitário, a ser realizado anualmente, no âmbito do Município de Três Corações/MG.

Observamos que muitos casais, especialmente aqueles considerados economicamente hipossuficientes, não oficializam sua união por imposição dessa sua condição sócio-econômica. Em confronto com essa realidade, o Estado que tem por função a promoção da família, conforme determina o artigo 226 da Constituição Federal, deve assegurar a esta instituição social este seu direito fundamental constitucional perante a sociedade, o que pode ser melhor visualizado quando nos atemos ao parágrafo 3º deste artigo da CF:

"§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento."

O principal objetivo de tal iniciativa é o fortalecimento e a legalização dos laços de união familiar por meio do matrimônio, do cumprimento de um ritual de passagem, e da apresentação à sociedade desta oficialização, que representa a oficialização de uniões civis e a materialização de sonhos de muitos casais. Não menos importante é o asseguramento de responsabilidades por parte dos casais que já possuem filhos.

Trata-se de matéria de cunho social e de relevante interesse público, pelo que espero a apreciação e a aprovação deste Projeto por parte dos nobres Pares dessa seara Legislativa.

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