Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5444/2021
de 25/02/2022
Situação
Retirado / Rejeitado / Vetado / Arquivado
Trâmite
25/02/2022
Regime
Ordinário
Assunto
Dispõe sobre
Autor
Vereador
CARLOS EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA, JOSÉ ANTÔNIO VALIN, JOSÉ MARIA DE LACERDA, JUVENIL ANDRÉ DE OLIVEIRA CLEMENTE, VINICIUS PINTO DUTRA, WESLEY MICHEL REZENDE DARDAQUE, WEVERTON AGUIAR EXPEDITO, JULIANA PRUDÊNCIO.
Documento Oficial Anexo1 Trâmite
Ementa

Dispõe sobre a obrigatoriedade da  prestação de socorro aos animais atropelados e dá outras providências.                                                                                         

Texto

Art. 1º Esta Lei, denominada “Lei Leão”, torna obrigatória a prestação de socorro aos animais atropelados no âmbito do Município de Três Corações/MG.

§1º A obrigatoriedade de prestação de socorro se estende aos animais atropelados em qualquer via pública do Município, compreendendo as pistas, calçadas, acostamentos e canteiro central.

§2º Ficará obrigado à prestação de socorro o atropelador motorista, motociclista ou ciclista.

Art. 2º Aquele que presenciar o atropelamento deverá se dirigir à Delegacia de Polícia para fazer o Boletim de Ocorrência, a fim de que a autoridade policial possa lavrar termo circunstanciado com a narrativa mais detalhada do fato registrado, com a indicação do autor do fato e do rol de testemunhas da ocorrência do crime contra a fauna.

Art. 3º O disposto nesta Lei não exclui, ao infrator, a aplicação de sanções decorrentes de outros diplomas legais, como as previstas no artigo 32 da Lei Federal nº. 9605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 4º  A infração ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa de 1 a 4 vezes o valor da Unidade Fiscal do Município (UFM), elevada em dobro em caso de reincidência.

Art. 5º Ficará a critério do poder executivo municipal regulamentar as penalidades do presente projeto de lei.

Art. 6º Esta Lei não se aplica aos condutores de veículos destinados ao socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias quando a parada do veículo para prestação de socorro puder comprometer a prestação dos serviços de urgência.

Art. 7º No mínimo 50 % (cinquenta por cento) do valor arrecadado a título de cobrança, que ficará a critério do poder executivo regulamentar e estabelecer, será revertido para instituições protetoras de animais cadastradas no Município.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Complemento

Justificativa:

O presente projeto de lei tem por objetivo resguardar a proteção animal no Município, ao coibir a omissão de socorro aos animais atropelados. Atualmente, não existe legislação específica que cobre providências ao autor de atropelamento de animais. O socorro imediato aumenta a chance de sobrevivência não só de pessoas, mas também dos animais.

Assim, pretendemos reduzir o número de atropelamento de animais nesta municipalidade com a devida conscientização da população tricordiana, de modo a pôr a salvo os animais contra atos de crueldade, nos termos do artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição Federal, que diz:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserva- lo para as presentes e futuras gerações.

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (Regulamento).

Também é importante citar o decreto de Getúlio Vargas de N° 24.645 de 10 de Julho de 1934, que diz:

Art. 1º - Todos os animais existentes no País são tutelados do Estado

Art. 3º - Consideram-se maus tratos:

I - Praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;’’

Temos também a alteração na Lei N° 9.605/98, hoje denominada como ‘’Lei Sansão’’, para acrescentar um parágrafo ao artigo 32, que prevê a conduta de praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, onde a pena é de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de prisão, multa e perda da guarda.

É de suma importância fazer com que os responsáveis ajudem as vitimas dos incidentes que acontecem diariamente na cidade. Prestando socorro, são cada vez maiores as chances de salvar esses animais.

Diante do exposto, apresentamos para apreciação desta Casa o presente Projeto, na certeza de sua aprovação pelos nobres pares.

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