Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5446/2021
de 08/11/2021
Situação
Retirado / Rejeitado / Vetado / Arquivado
Trâmite
08/11/2021
Regime
Ordinário
Assunto
AUTORIZA
Autor
Executivo
Documento Oficial Arquivo Anexo1 Capa do Projeto Trâmite
Ementa

Autoriza a concessão de subsídio extraordinário e emergencial para a empresa concessionária responsável pelo Sistema Municipal de Transporte Público Coletivo de Passageiros por Ônibus, VIAÇÃO TRÊS CORAÇÕES LTDA, CNPJ Nº 25.239.617/0001-95, fixa tarifas para o transporte coletivo municipal linhas urbana e rural no período da concessão do subsídio, revoga a Lei nº 4.581, de 13 de agosto de 2021 e dá outras providências.

Texto

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subsídio extraordinário e emergencial à empresa concessionária responsável pela prestação e exploração dos serviços do Sistema Municipal de Transporte Público Coletivo de Passageiros por Ônibus, VIAÇÃO TRÊS CORAÇÕES LTDA., devidamente cadastrada no CNPJ sob o nº 25.239.617/0001-95, com sede à Rua Cabo Benedito Alves, nº 1450, Bairro Cotia, Três Corações – MG.

Parágrafo único. O subsídio de que trata esta Lei destina-se ao atendimento de relevante interesse público, para mitigar os efeitos da queda de demanda decorrente do estado de calamidade pública provocado pela pandemia Coronavírus SARSCov-2, causador da infecção COVID-19, mantendo-se o equilíbrio econômico financeiro do Contrato de Concessão n° 103/2020, bem como reduzir o valor da tarifa a ser exigida dos usuários do serviço de transporte público coletivo municipal, para a regularidade, continuidade e adequada prestação dos serviços e se realizará nos termos do artigo 19, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; dos artigos 26 e 27 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 2º O subsídio extraordinário e emergencial será realizado em até 14 (quatorze) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 636.000,00 (seiscentos e trinta e seis mil reais) cada, nos meses de novembro de 2021 a dezembro de 2022, nos exercícios de 2021 e 2022, totalizando o montante de até R$ 8.904.000,00 (oito milhões, novecentos e quatro mil reais).

Parágrafo único. O subsídio de que trata o caput deste artigo será pago proporcionalmente caso o período não esteja completo do mês, o qual será considerado o mês comercial, trinta dias, sendo os valores repassados proporcional aos dias que efetivamente vigorar as tarifas de transporte coletivo previstas no Art. 3º desta Lei.

Art. 3º Em contrapartida, durante o período da concessão do subsídio extraordinário e emergencial, as tarifas transporte coletivo do Município de Três Corações, concedida à Viação Três Corações Ltda., passarão a ser as seguintes:

LOCAL VALOR

Linhas Urbanas R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos)

Linhas Rurais R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos)

Parágrafo único. Não haverá reajuste das tarifas no período compreendido do subsídio extraordinário e emergencial.

Art. 4º O subsídio de que trata esta Lei visa garantir o deslocamento dos usuários no âmbito do território municipal, por meio da prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros adequado e cuja manutenção dos padrões existentes se faz necessária, mesmo diante da pandemia decorrente do Coronavírus SARS-Cov-2, causador da infecção COVID-19.

Parágrafo único. Constituem ainda objetivos desta Lei:

I – impedir eventual interrupção dos serviços de transporte coletivo urbano de passageiros no território municipal, por ausência de recursos;

II – viabilizar a prestação de um serviço, com a observância dos princípios da generalidade, continuidade, eficiência, modicidade, regularidade, atualidade e cortesia;

III – reduzir o valor da tarifa do transporte coletivo urbano de passageiros no período compreendido e impedir um aumento elevado, diante das medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavírus SARS-Cov-2, causador da infecção COVID-19 declarada pela Organização Mundial de Saúde – OMS.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, ou as que vierem substituí-las, autorizada a criação de crédito adicional especial, se necessário.

Art. 6º Fica revogada a Lei Municipal nº 4.581, de 13 de agosto de 2021.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do Art. 174 da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

JUSTIFICATIVA:

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

Ao saudarmos os ilustres membros do Poder Legislativo Municipal, encaminhamos à elevada apreciação dessa Casa, o Projeto de Lei que “Autoriza a concessão de subsídio extraordinário e emergencial para a empresa concessionária responsável pelo Sistema Municipal de Transporte Público Coletivo de Passageiros por Ônibus, VIAÇÃO TRÊS CORAÇÕES LTDA, CNPJ Nº 25.239.617/0001-95, fixa tarifas para o transporte coletivo municipal linhas urbana e rural no período da concessão do subsídio, revoga a Lei nº 4.581, de 13 de agosto de 2021 e dá outras providências”.

Tem-se por objeto este Projeto de Lei, a redução da tarifa de ônibus, através de um subsídio concedido pelo Executivo Municipal, que tem por finalidade atender uma via de mão dupla, qual seja, reduzir o custo das tarifas ao consumidor final, atendendo ao interesse do munícipe tricordiano e por outro lado impedir eventual interrupção dos serviços de transporte público coletivo, proporcionando, através do presente Projeto de Lei, o alcance ao patamar de uso quando da realização do Contrato de Concessão nº 00103/2020.

Inicialmente, é importante delimitar aos nobres Vereadores, que a pandemia que assola o Brasil e o mundo, vem acarretando uma diminuição significativa nos serviços e na renda da população de forma geral, o que não se demonstra diferente no setor de transporte público.

Neste sentido, considerando a diminuição na renda do tricordiano, bem como a situação de risco a qual o transporte público vem operando, conforme alertas e estudos já apresentados à Administração Pública, faz-se imperiosa uma ação do Poder Executivo em consonância com a Câmara Legislativa, em detrimento ao interesse público, em prol da população tricordiana, com vistas a não paralisação da prestação de serviço essencial à vida e à economia.

Destarte que dentre as principais medidas de combate à pandemia, o isolamento social, que, segundo especialistas, evitou um número ainda muito maior de mortes por COVID-19 no país e no mundo, no entanto, impactou negativamente à maioria dos setores da economia brasileira, sobretudo em relação ao comércio e serviços.

Nesse contexto de pandemia e isolamento social, o número de passageiros nos sistemas de transporte público despencou drasticamente nas cidades brasileiras. Especificamente sobre os passageiros de transporte operado por ônibus, segundo dados reportados pela Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos (NTU) houve uma redução em 71% da demanda entre os dias 16 de abril e 15 de maio deste ano irregular, causando uma redução da oferta média em 52% dos serviços operados em nível nacional.

Esses números, segundo aponta o citado relatório da NTU, levaram ao encerramento e suspensão das atividades em diversas cidades e, ainda, à demissão de quase dois mil trabalhadores, apenas no modal de transporte público operado por ônibus.

Não diferente, a empresa concessionária de transporte público em Três Corações, conforme gráfico apresentado teve uma redução aproximada de 42% (quarenta e dois por cento), passando de uma média mensal 390.208 (trezentos e noventa mil, duzentos e oito) passageiros no ano de 2019 para 226.348 (duzentos e vinte e seis mil, trezentos e quarenta e oito) passageiros em 2020, o que corresponde a uma drástica queda de movimento.

Ademais, com os constantes aumentos nos preços dos combustíveis, em especial, a elevação do custo do diesel, que segundo a Agência Nacional do Petroléo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, o litro do diesel, na bomba subiu quase 24% (vinte e quatro por cento) até o fim de setembro de 2021.

Diante deste cenário, necessário se faz adotar medidas públicas que incentivem a melhora do serviço de transporte público, e que, ao mesmo tempo, garantam ao contribuinte um ganho substancial em qualidades e valores.

Assim, a redução tarifária do transporte público coletivo acarretará em um benefício direto ao passageiro, que terá um ganho real com a diminuição dos valores gastos com transporte, bem como garantirá um maior atrativo para que o quantitativo de passageiros venha a aumentar, proporcionando também um benefício à mobilidade urbana para a recuperação da economia.

Aliada a necessidade pública e ao flagrante interesse social, a Lei Orgânica do Município de Três Corações é pontual ao delimitar que o transporte público além de possuir caráter essencial (art. 269 da Lei Orgânica do Município), também é dever da Administração Pública gerir e auxiliar aos munícipes em um serviço de qualidade e com preço justo, nos termos do artigo 270 do mesmo excerto legal, senão vejamos:

Art. 269 . O transporte coletivo é direito fundamental do cidadão, tem caráter essencial e é de competência do Poder Público Municipal, conforme o disposto no artigo 30, inciso V da Constituição Federal.

Art. 270. É de responsabilidade do Município o planejamento, o gerenciamento e a operação dos vários modos de transporte.

Tal assertiva, também encontra-se presente na Constituição Federal, em seu artigo 6º, senão vejamos:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.  

Como se não bastasse os excertos legais apresentados, o Ministério Público de Minas Gerais, em nota técnica CAOPP nº 03/2020, também já se posicionou favorável à concessão de subsídios às concessionárias de serviço público, uma vez que as situações imprevisíveis ou previsíveis com conseqüências incalculáveis, devem ser abrangidas na análise do caso para que proceda ao reequilíbrio econômico financeiro contratual.

Isto posto, o Executivo Municipal, ao conceder subsídio à empresa concessionária, estará atendendo ao interesse público, uma vez que garantido o acesso ao transporte público coletivo em valor bem mais acessível, trazendo, à população de baixa renda, um ganho real no pagamento da tarifa de ônibus, e conseqüentemente uma melhor condição econômica, com ganho de poder econômico ao fim do mês.

De outro lado, além do interesse social, a Administração Pública fomentará a economia, o que é primordial para que a cidade, de uma forma geral, tenha embalo para vencer a crise econômica que vem enfrentando, visto que com a redução da tarifa de transporte público proporcionará o retorno do crescimento, de maneira gradativa, do quantitativo de passageiros, ora usuários do serviço.

Frisa-se aos nobres vereadores, que as tarifas terão sensível redução, passando na área urbana de R$ 4,15 (quatro reais e quinze centavos), para quantia de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) e a rural de R$ 6,50 (seis reais e cinqüenta centavos) para R$ 4,50 (quatro reais e cinqüenta centavos), beneficiando toda a comunidade ao final de cada mês de subsídio concedido.

Demonstrado o interesse público e o embasamento legal, que permite a concessão do subsídio, necessário destacar a capacidade do Município em suportar o aporte financeiro, como é comprovado dentro do Projeto de Lei, visto que possui dotação orçamentária para custeio do benefício.

Finalmente, Doutos Vereadores, reunindo as condições necessárias para que o Projeto de Lei seja aprovado, quais sejam possibilidade jurídica (Lei Orgânica e Constituição Federal); demonstração de interesse social, coletivo e econômico (diminuição do valor da tarifa de transporte público e incentivo ao aumento da demanda) e capacidade de custear pela Administração Pública, pelo o que não há motivos para não aprovação nos termos apresentados.

São estes os motivos que levam o Poder Executivo a propor o presente Projeto de Lei, que ora remetemos a essa Egrégia Câmara Municipal, solicitando a apreciação e aprovação em sua totalidade.

Atenciosamente,

JOSÉ ROBERTO DE PAIVA GOMES

Prefeito Municipal

Usamos cookies e tecnologias semelhantes para melhorar sua experiência neste site.

Ao utilizar nossos serviços, você concorda com esse monitoramento.

Política de privacidade