Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5450/2021
de 08/11/2021
Situação
Retirado / Rejeitado / Vetado / Arquivado
Trâmite
08/11/2021
Regime
Ordinário
Assunto
REFIS
Autor
Executivo
Documento Oficial Arquivo Anexo1 Capa do Projeto Trâmite
Ementa

Institui o Programa Municipal de Recuperação Fiscal – REFIS 2021, e dá outras providências.                                                                                                                     

Texto

CAPÍTULO I

PROGRAMA E INCLUSÃO DE DÉBITOS

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Recuperação Fiscal – REFIS 2021, que estabelece condições especiais para quitação de dívida e/ou débitos para com o Município, de natureza tributária e não tributária inscrita em dívida ativa ou não, que se encontre em cobrança judicial ou em procedimento administrativo.

Art. 2º Poderão aderir ao Programa Municipal de Recuperação Fiscal – REFIS 2021, para fins de quitação à vista ou parcelado em até 10 (dez) parcelas, as dívidas de responsabilidade do aderente, de natureza tributária e não tributária, cujo fato gerador tenha ocorrido até a data estabelecida em Decreto Municipal.

§1º Considera-se dívida ativa municipal, para efeito desta lei, o valor compreendido, além do débito principal, os juros de mora, a multa e a correção monetária incidente até a data do pagamento da Parcela Única ou Primeira Parcela do valor do parcelamento, que caracterizará a adesão do Programa de Recuperação Fiscal 2021.

§2º O valor mínimo das parcelas será de 30 UFM (Unidades Fiscais do Município) para pessoas físicas e 50 UFM (Unidades Fiscais do Município) para pessoas jurídicas.

CAPÍTULO II

PARTICIPANTES DO PROGRAMA

Art. 3º Podem aderir ao Programa Municipal de Recuperação Fiscal – REFIS 2021, todos os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas com débitos para com o Município, de natureza tributária e não tributária, além dos responsáveis tributários, sucessores, terceiros interessados, mediante pagamento da Parcela Única ou Primeira Parcela, caracterizando a adesão, com o vencimento definido em Decreto Municipal.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se terceiro interessado o locatário, o cessionário, o usufrutuário, o donatário, o comodatário, o arrendatário, o representante legal ou procurador regularmente constituído, o cônjuge (ou companheiro), seu descendente, ascendente em até segundo grau, seu irmão, herdeiro ou inventariante, mediante prova documental idônea dessa qualidade, autorizada em Lei específica.

CAPÍTULO III

NÃO PARTICIPANTES DO PROGRAMA

Art. 4º Não poderão aderir ao Programa Municipal de Recuperação Fiscal – REFIS 2021, os contribuintes enquadrados em regime especial (Simples Nacional) com débito referente a este regime, conforme a legislação específica federal.

          

Art. 5º Os débitos de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, instituídos a título de substituição tributária, “ISSQN Retido”, não poderão ser objeto do Programa Municipal de Recuperação Fiscal – REFIS 2021, de responsabilidade do aderente.

          

Art. 6º Os débitos do Imposto sobre a Transmissão de Bens Inter vivos - ITBI não serão objeto do Programa Municipal de Recuperação Fiscal – REFIS 2021.

          

CAPÍTULO IV

REQUISITOS E CONDIÇÕES PARA ADESÃO AO PROGRAMA

Art. 7º Para aderir ao programa, o requerente deve atender os requisitos estabelecidos no mesmo, conforme a natureza do débito a ser objeto de inclusão, assim como assumir a consolidação da dívida integral de sua responsabilidade.

SEÇÃO I

DÍVIDAS EM COBRANÇA ADMINISTRATIVA

Art. 8º Os débitos em fase de cobrança administrativa, após a adesão ao Programa Municipal de Recuperação Fiscal – REFIS 2021, mediante pagamento da Parcela Única ou primeira parcela, caracterizando a adesão, ficam expressamente confessados, restando prejudicada qualquer oposição por parte do aderente em face do programa municipal de recuperação fiscal, renunciando ao direito em que se funda a oposição.

§1º Os débitos tributários e não tributários com exigibilidade suspensa por ato da administração, ao serem incluídos no presente programa, tornam-se exigíveis e passíveis de adesão do contribuinte.

§2º Fica condicionada a adesão ao programa a apresentação, pelo interessado, da desistência do processo administrativo devidamente homologado pela autoridade competente, após o pagamento da Primeira Parcela ou Parcela Única do Total do Débito.

SEÇÃO II

DÍVIDAS PARCELADAS

Art. 9º Os débitos objeto do parcelamento anterior ao programa, tanto na esfera administrativa quanto judicial, cujo pagamento esteja em atraso ou não, poderão ser incluídos no presente programa.

§1º A adesão ao programa implica em amoldar a totalidade do débito parcelado não quitado à forma de recálculo, a consolidação e pagamento conforme disposições desta Lei.

SEÇÃO III

DÍVIDAS EM COBRANÇA JUDICIAL

Art. 10. As dívidas Fiscais em cobrança judicial e/ou suspensas por decisão judicial podem ser incluídas no programa, atendidas as exigências da presente Lei.

§1º O contribuinte que possuir débito fiscal em cobrança judicial, em que não exista penhora nos autos, poderá aderir ao Programa Municipal de Recuperação Fiscal – REFIS 2021, com o pagamento da Entrada ou Parcela Única do Total do Débito, ficando o processo suspenso até a quitação do parcelamento.

§2º Na hipótese do débito fiscal encontrar-se em cobrança judicial, com penhora nos autos, a Fazenda Pública Municipal deverá requerer a suspensão do processo, em petição conjunta com o contribuinte, cujo ato de penhora não será desconstituído até a quitação total do parcelamento, acordado com o Município no Programa Municipal de Recuperação Fiscal – REFIS 2021.

§3º O contribuinte que ajuizou quaisquer processos contra a Fazenda Pública Municipal que resultou na suspensão da exigibilidade do débito fiscal, deverá renunciar expressamente ao direito em que se fundam estas ações, sejam embargos, impugnações, incidentes processuais, ações ordinárias ou declaratórias através de pedido protocolado no Fórum respectivo e homologado pelo Poder Judiciário antes da adesão ao Programa Municipal de Recuperação Fiscal – REFIS 2021.

§ 4º O contribuinte para optar pelo programa instituído por esta Lei, se envolvido em processo judicial de natureza fiscal, seja na qualidade de requerente ou requerido, embargante ou embargado, exequente ou executado, além de renunciar expressamente ao direito de sua pretensão, deverá reembolsar a Fazenda Pública Municipal das despesas processuais.

CAPÍTULO V

PROCEDIMENTO PARA ADESÃO E PROCESSAMENTO

Art. 11. O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte e/ou responsável, do terceiro interessado ou de seus sucessores, mediante o pagamento da Primeira Parcela ou Parcela Única do Total do Débito.

Art. 12. Consolidado e calculado o débito fiscal o contribuinte poderá aderir ao programa efetivando o pagamento da Parcela Única ou primeira parcela do parcelamento que poderá ser de no máximo em 10 (dez) parcelas fixas e sucessivas.

Art. 13. O contribuinte que aderir ao Programa Municipal de Recuperação Fiscal – REFIS 2021, optando pelo pagamento parcelado, poderá retirar o restante das guias junto ao sítio da Prefeitura de Três Corações (wwww.trescorações.mg.gov.br – Serviços on line).

Art. 14. Para os contribuintes com dívida tributária ou não, que fizerem adesão ao Programa, terão desconto de 100% (cem por cento) do valor correspondente à multa e juros de mora, com o pagamento em parcela única ou parcelado em até 10 (dez) parcelas.

CAPÍTULO VI

INADIMPLÊNCIA E EXCLUSÃO DO PROGRAMA

Art. 15. A ausência do pagamento da parcela da dívida fiscal devidamente consolidada sujeitará o contribuinte à multa e juros legais sobre o remanescente da dívida fiscal, de acordo com o Código Tributário Municipal.

Parágrafo Único. Para fins desse artigo, fica estabelecido que a falta de pagamento na data do vencimento acordado, implicará em não adesão ao programa.

Art. 16. A falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou não, poderá ocasionar a exclusão do contribuinte do Programa e importará na exigibilidade da totalidade do débito fiscal remanescente, sem os descontos concedidos, com o prosseguimento dos procedimentos administrativos ou judiciais, com os acréscimos legais, deduzidos os valores pagos pelo contribuinte com idêntica correção.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. A adesão do contribuinte em débito fiscal para com o Município não impede a revisão dos valores das dívidas confessadas, posteriormente, por inexatidões verificadas, para efeito de lançamento suplementar.

§1º Apurada pela Divisão de Arrecadação inexatidão dos débitos fiscais confessados, o respectivo montante, depois de notificado o contribuinte, deverá ser incluído no parcelamento, mediante os princípios definidos por esta Lei. As inexatidões que se verificarem em favor do contribuinte terão o mesmo procedimento.

§2º O não cumprimento pelo contribuinte dos requisitos previstos nesta Lei quanto aos débitos fiscais remanescentes, implica no indeferimento de novo requerimento de adesão ao presente programa.

Art. 18. A Procuradoria Geral do Município é o órgão competente para decidir sobre os atos relacionados com a aplicação desta Lei.

Art. 19. A opção pelo programa sujeita o contribuinte à aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável da dívida relativa aos débitos fiscais nele incluídos.

Art. 20. A administração do programa será de responsabilidade da Divisão de Arrecadação, a quem compete o gerenciamento dos procedimentos previstos nesta Lei, bem como promover a integração das rotinas e procedimentos necessários ao desenvolvimento das suas atividades.

Art. 21. A presente Lei não contempla parcelamentos de obrigação contratual e financeira, assim entendidas as celebradas em contratos autônomos ou de adesão diferenciados dos previstos nesta Lei.

Art. 22. O Programa Municipal de Recuperação Fiscal – REFIS 2021, assim como as datas dos fatos geradores abrangidos, poderão vigorar por até 180 dias da aprovação desta Lei.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

JUSTIFICATIVA:

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

A proposta que ora apresentamos visa instituir o Programa Municipal de Recuperação Fiscal – REFIS 2021, de forma a estabelecer condições especiais para pagamento de débitos de natureza tributária e não tributária, por contribuintes pessoa física ou jurídica, junto aos cofres do Município de Três Corações.

De início, cumpre-nos ressaltar a competência legal para tanto, a teor do art. 30, inciso III, da Lex Mater.

Feitas essas primeiras considerações, adentremo-nos ao objeto do presente, qual seja, a implementação de ações direcionadas ao cumprimento do orçamento municipal, no que se refere, em especial, à recuperação de Dívida Ativa, a considerar-se, inclusive, a viabilização de pagamento dos valores na via administrativa, evitando-se assim demasiadas demandas judiciais, que resultam em despesas, grande mora no andamento dos procedimentos e pouco resultado efetivo.

Ainda, há que se exaltar o maior beneficiário da proposta, qual seja, o CONTRIBUINTE, ante a oportunização de regularização de seus débitos para com a Fazenda Municipal, tendo em vista suas dificuldades para pagamento dos tributos, a considerar-se, inclusive, a atual situação de recessão financeira em que o País se encontra.

Numa análise da presente proposta, será verificada por Vossas Excelências, de forma cristalina, a oportunização equânime ao contribuinte, do pagamento de seus débitos, a considerar sua capacidade de pagamento, seja pessoa física ou jurídica, em face de sua atual redução da capacidade contributiva.

A implantação do Programa Municipal de Recuperação Fiscal – REFIS 2021, não impactará as finanças públicas municipais, conforme demonstrado no estudo de impacto-financeiro, em anexo. Ao revés, fomentará a regularização financeira dos contribuintes resultando assim em considerável aumento da arrecadação e diminuição de despesas em decorrência da redução de demandas judiciais.

Assim sendo, aos argumentos lançados, lastreadamente comprobatórios da viabilidade legal e social da presente medida, aguardamos a apreciação e consequente aprovação da proposta por parte de Vossas Excelências.

Atenciosamente,

JOSÉ ROBERTO DE PAIVA GOMES

Prefeito Municipal

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