Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5453/2021
de 08/11/2021
Situação
Retirado / Rejeitado / Vetado / Arquivado
Trâmite
08/11/2021
Regime
Ordinário
Assunto
ALTERA
Autor
Executivo
Documento Oficial Capa do Projeto Trâmite
Ementa

Altera dispositivos da Lei nº 4.152, de 27 de novembro de 2015, que “Dispõe sobre concessão de Auxílio “Ticket Alimentação” aos Servidores Públicos Ativos Efetivos, Contratados e Comissionados da Prefeitura Municipal de Três Corações e dá outras providências”, alterada pelas Leis nº 4.202/2016 e 4.547/2021 e dá outras providências.

Texto

Art. 1º Fica alterado o disposto no caput do artigo 2º da Lei nº 4.152, de 27 de novembro de 2015 e alteração posterior, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O Auxílio “Ticket Alimentação” de que trata esta Lei, constitui-se em uma concessão de benefício ao servidor de natureza indenizatória, através de crédito em espécie, em folha de pagamento, no valor unitário mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais).” (NR)

Art. 2º O artigo 3º da Lei nº 4.152, de 27 de novembro de 2015 e alteração posterior, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O Auxílio “Ticket Alimentação” de que trata esta Lei, será devido aos servidores ativos efetivos, contratados e comissionados.

Parágrafo Único. Os servidores que possuírem duas matrículas (cargos) só terão direito a um “Ticket Alimentação”, e que a matrícula utilizada como parâmetro esteja em efetivo exercício, ou não se enquadre em nenhuma das hipóteses do Art. 5º.” (NR)

Art. 3º O artigo 5º da Lei nº 4.152, de 27 de novembro de 2015 e alteração posterior, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º O servidor não fará jus ao auxílio “Ticket Alimentação” do(s) mês (es) em referência quando:

I - faltar ao trabalho, sem justificativa, no mês da comunicação da falta;

II - estiver licenciado do trabalho, sem o recebimento de remuneração da Prefeitura Municipal de Três Corações, em quaisquer das hipóteses previstas na legislação, durante a duração da licença, e no caso de Licença para Tratamento de Saúde ou em Decorrência de Acidente de Trabalho com prazo superior a 15 (quinze) dias;

III - estiver em Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família;

IV - estiver em Licença Maternidade;

V - estiver no gozo de Licença-Prêmio por Assiduidade;

VI - estiver em Licença para Concorrer a Cargo Eletivo;

VII - for considerado como insuficiente em avaliação de desempenho da função, pela chefia imediata, conforme Laudo de Avaliação estabelecido em modelo por Decreto Municipal, ou for condenado em Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância, no mês do apontamento ou homologação da pena, ou no caso de pena de suspensão, durante os meses em que esta perdurar;

VIII - for exonerado, demitido ou aposentar-se;

IX - se encontrar em benefício de Auxílio Reclusão.

Parágrafo único. Na hipótese de o servidor vir a receber o crédito mensal a que teria direito e enquadrar-se em quaisquer das hipóteses descritas no caput, será estornado o seu crédito, ou não sendo possível, será o valor referente descontado em folha de pagamento, ou ainda, o valor correspondente será descontado posteriormente no crédito do mês a que voltar a ter direito.” (NR)

Art. 4º Permanecem inalteradas as demais disposições constantes da Lei nº 4.152, de 27 de novembro de 2015.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do Art. 174 da Lei Orgânica Municipal, gerando seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

Complemento

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

O Executivo Municipal está tomando a iniciativa de submeter a essa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei “Altera dispositivos da Lei nº 4.152, de 27 de novembro de 2015, que “Dispõe sobre concessão de Auxílio “Ticket Alimentação” aos Servidores Públicos Ativos Efetivos, Contratados e Comissionados da Prefeitura Municipal de Três Corações e dá outras providências”, alterada pelas Leis nº 4.202/2016 e 4.547/2021 e dá outras providências.

Como é de notório conhecimento dos nobres edis e de toda população tricordiana, o país vem passando por uma severa crise econômica, com aumento significativo no custo de vida da população, em especial nos produtos do ramo alimentício, o que pesa no orçamento das famílias.

Neste esteio, o Poder Executivo Municipal, bem como essa nobre Casa Legislativa, mesmo com todos os problemas financeiros atravessados pelos municípios brasileiros, não poupa esforços e preocupa-se com os servidores, razão pela qual apresentamos o presente Projeto de Lei visando aumentar o valor do Auxílio “Ticket Alimentação” e sua extensão a todos os servidores ativos efetivos, contratados e comissionados sem limite salarial, como medida necessária para apoiar todos os trabalhadores do setor público.

Assim sendo, com a indenização do ticket de alimentação aos servidores públicos municipais ativos de forma global, o Projeto de Lei visa conceder maior poder de compra ao servidor público, o que garante ao mesmo uma condição de trabalho melhor e adequada, bem como à família do beneficiado maior dignidade.

Aliado à melhora individual do poder aquisitivo e do núcleo familiar de cada servidor público beneficiado, tal ação positiva da Administração Municipal irá possibilitar maior fluxo da economia ao comércio local, que será beneficiado também com as vendas efetuadas através dos valores angariados com a ampliação do Auxílio “Ticket Alimentação”, haja vista que a grande maioria do consumo será no comércio de nossa cidade.

Neste cenário, o presente Projeto de Lei, traz benefícios a toda a população tricordiana, de forma direta e indireta, haja vista que com a maior circulação da economia, proveniente do benefício expandido, ocasionará certamente, aumento do consumo nos supermercados, mercearias, restaurantes, padarias, açougues, lanchonetes, entre outros do comércio local em geral, como observa-se facilmente em locais com maior circulação de riquezas.

Lado outro, mister destacar que o Projeto de Lei possui todos os requisitos para sua validade, previsão legal, interesse público e viabilidade em sua implementação à área econômica, como passaremos a expor.

A previsão legal pode ser visualizada no Estatuto do Servidor Público Municipal, LC nº 281/2011, em especial ao que dispõe o artigo 311.

O interesse público esta nítido no presente Projeto de Lei, ao conceder aos servidores públicos ativos, efetivos, comissionados ou contratados melhores condições de trabalho, maior acesso a produtos básicos e dignidade ao núcleo familiar que compõem. Ademais, concede também, de forma indireta à comunidade maior demanda de produtos diversos, mormente na esfera alimentícia, o que vai permitir maior circulação de dinheiro e consequentemente maior distribuição de renda ao povo tricordiano.

Através do benefício indenizatório alimentício concedido ao servidor público municipal, a economia local será igualmente beneficiada, sendo de grande relevância, diante   do atual momento de crise financeira vivenciada pela pandemia ocasionada pelo Coronavírus, bem como pelo significativo aumento da inflação.

Por último, mas não menos importante, o “Ticket Alimentação”, considerando os estudos e a estimativa de impacto orçamentário-financeiro verifica-se a possibilidade financeira e orçamento disponível para a execução, razão pela qual encaminhamos o Projeto de Lei em epígrafe, visando a autorização para a concessão de Auxílio “Ticket Alimentação” aos Servidores Públicos Ativos Efetivos, Contratados e Comissionados da Prefeitura Municipal de Três Corações, através de crédito em espécie, em folha de pagamento, no valor unitário mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais), buscando a valorização dos servidores que estão trabalhando.

Portanto, são esses os motivos pelos quais submetemos à apreciação do presente Projeto de Lei à essa respeitável Casa Legislativa.

Certos da atenção de todos, aguardamos a aprovação do mesmo, nos termos da Lei Orgânica Municipal, e subscrevemo-nos com estima e apreço.

JOSÉ ROBERTO DE PAIVA GOMES

Prefeito Municipal

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