Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5456/2021
de 25/02/2022
Situação
Retirado / Rejeitado / Vetado / Arquivado
Trâmite
25/02/2022
Regime
Ordinário
Assunto
Dispõe sobre
Autor
Vereador
MAURÍCIO MIGUEL GADBEM.
Documento Oficial Capa do Projeto Anexo2 Trâmite
Ementa

Dispõe sobre a publicidade da Relação dos Medicamentos Essenciais/REMUME, no âmbito do Município de Três Corações/MG, e dá outras providências.             

Texto

Art. 1º  O Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, dará publicidade regular, inclusive via mídias sociais, com periodicidade mensal, da relação dos Medicamentos Essenciais/REMUME, disponíveis à distribuição gratuita na rede pública municipal.

§ 1º Todas as Unidades de Saúde Municipal onde se realizam atendimentos por profissionais de saúde, deverão receber a relação atualizada de medicamentos que compõe a REMUME, e disponibiliza-la em seus locais de atendimento e à consulta pública.

§ 2º Serão afixados, em local visível, nos locais referenciados no parágrafo anterior, informativos relativos à REMUME.

§ 3º Todos os profissionais que prestam atendimento direto ao público, terão acesso à consulta, por meio de telefone, para a confirmação da disponibilidade de determinados medicamentos, ficando vedada a reserva destes.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde informará, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei, aos médicos que atuam no Município, da vigência da Lei Municipal nº 4430/2019, colocando aos que desejarem e assim se manifestarem a possibilidade de receberem, sobretudo por meio digital, e com a mesma periodicidade, a REMUME.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º As despesas decorrentes desta lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

Justificativa:

A proposição que ora apresento tem o nobre propósito de assistir à população tricordiana, sobretudo aos mais necessitados, no que tange a criar critérios para facilitar o acesso aos medicamentos disponíveis à distribuição gratuita na rede municipal de saúde.

Cabe destacar que a união entre a prescrição racional de medicamentos, adotada pela boa prática médica, e as políticas públicas de fornecimento gratuito de medicamentos eficazes, seguros e voltados às necessidades da população, deve ser otimizada pela gestão administrativa dos municípios, facilitando o acesso à saúde e a manutenção de tratamentos instituídos.

Para a viabilidade desta união é importante que aqueles que diretamente são os responsáveis pela prescrição de receitas, estejam informados sobre quais são os medicamentos disponíveis na rede municipal de saúde, para assim poder se utilizar deles, quando da proposição de tratamentos medicamentosos a seus pacientes, em especial, aqueles que se utilizam dos serviços públicos de saúde.

Com efeito, sabemos que é grande o número de abandonos de tratamento e de uso parcial das receitas prescritas pelos médicos, em especial, pelas dificuldades econômicas que grande parte da população enfrenta. Assim, pede-se através deste Projeto de Lei, que um canal de comunicação seja construído com o objetivo de diminuir esta distância entre o tratamento adequado e o tratamento possível.

Não é difícil acreditar que muitos que procuram o serviço público de saúde não sabem ou não reconhecem este seu direito. A transparência no trato da coisa pública, a equanimidade na assistência, e o respeito às necessidades prementes de nossos cidadãos, nos impõe que devamos buscar meios de informá-los e facilitar a eles o acesso a estes recursos, especialmente, em momentos difíceis que enfrentam.

Com estas breves considerações, reiterando o pedido de apreciação desta proposta, antecipo meus agradecimentos pela acolhida, servindo-me deste ensejo para renovar a Vossas Excelências os protestos de estima e respeito, esperando, assim, a aprovação do presente Projeto de Lei.

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