Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5484/2021
de 25/02/2022
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 4660/2022)
Trâmite
25/02/2022
Regime
Ordinário
Assunto
INSTITUI
Autor
Vereador
MAURÍCIO MIGUEL GADBEM.
Documento Oficial Capa do Projeto Trâmite
Ementa

Institui o Programa de Mulher, de caráter assistencial destinado à mulher provedora de família monoparental, e dá outras providências.                               

Texto

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Três Corações, o Programa de Assistência à Mulher Provedora de Família Monoparental, doravante cognominado Programa de Mulher.

Art. 2º São objetivos do Programa de Mulher, criado por essa Lei:

I - gerar emprego e renda para mulheres provedoras de famílias monoparentais, incentivando a formação de cooperativas de trabalho e produção, além de outras experiências de economia solidária;

II - proporcionar qualificação profissional para mulheres desempregadas;

III - propiciar qualificação profissional para mulheres que buscam seu primeiro emprego;

IV - manter sistema de parceria com a iniciativa privada e demais órgãos do Poder Público tendente a ampliar a oferta de emprego para as mulheres participantes do Programa;

V - prestar assistência às famílias monoparentais em vulnerabilidade social, proporcionando-lhes a segurança necessária para seu desenvolvimento;

VI - criar uma cultura cidadã na qual as ações visam à diminuição das desigualdades sociais e ao pleno desenvolvimento do ser humano nela inserido.

Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social/SEDESO, a coordenação do Programa de Mulher, devendo:

I - realizar o cadastramento da mulher provedora de família monoparental, sobretudo aquelas que se encontram desempregadas ou trabalhando informalmente, em condição de hipossuficiência econômica para o provimento de sua família;

II - oferecer oportunidades e condições para a qualificação profissional da mulher tipificada no inciso anterior, através do planejamento e organização de parcerias com instituições, associações, empresas, e escolas de formação educacional e profissional;

III - manter um banco de empregos atualizado, construído através de parcerias com associações, empresas, e outros estabelecimentos comerciais, bem como com o Sistema Nacional de Emprego/SINE;

IV - promover a formação de cooperativas, associações, clubes de troca, empresas autogestionárias, redes de cooperação, entre outras, que realizem atividades de produção de bens, prestação de serviços, finanças solidárias, trocas, comércio justo e consumo solidário, próprias para servir ao Programa de Mulher;

V - assistir, dentro de suas competências, às necessidades próprias à subsistência da família da mulher provedora de família monoparental;

VI - assistir, dentro de suas competências, às necessidades jurídicas da mulher provedora de família monoparental;

VII - reconhecer, estimular e investir no desenvolvimento de talentos e habilidades das mulheres que participem do Programa.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá, para o cumprimento dessa Lei, firmar parcerias com entidades educacionais, ONGs, sindicatos, escolas profissionalizantes, associações e, sobretudo, com as organizações das entidades corporativas voltadas para o treinamento profissional, assistência social, consultoria, pesquisa e assistência técnica que compõem o Sistema S, a saber:

I - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai);

II - Serviço Social do Comércio (Sesc);

III - Serviço Social da Indústria (Sesi);

IV - Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (Senac);

V - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar);

VI - Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop); e

VII - Serviço Social de Transporte (Sest).

Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer critérios para o funcionamento do Programa de que trata esta Lei, bem como formas de contrapartida para as empresas privadas interessadas em participar do sistema de parceria.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 8º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 e § 1º da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

Justificativa:

O mérito deste Projeto de Lei está em instituir o Programa de Mulher, programa de caráter assistencial destinado à mulher provedora de família monoparental, no âmbito do Município de Três Corações/MG.

As mulheres, os jovens, os negros e os menos escolarizados (aqueles que não completaram o ensino médio) são os grupos populacionais mais vulneráveis no mercado de trabalho e, portanto, com as maiores taxas de desemprego. Os motivos para isso são diversos e podem passar pelo maior nível de exigência por parte dos empregadores, como a de experiência anterior de trabalho e qualificação elevada, bem como tipos de discriminação em relação ao gênero, à raça/cor e à idade.

No caso das mulheres, identifica-se um motivo adicional, que é o cuidado da casa e dos filhos e/ou parentes idosos. Em geral, quando passa a procurar um trabalho remunerado, parte das mulheres adultas encontra uma dificuldade peculiar: a de que sua futura ocupação lhe permita conciliar as atividades profissionais e as tarefas com a casa e a família. Para isso, muitas optam por jornadas de trabalho menores ou mais flexíveis e em estabelecimentos de fácil acesso ou mais próximos de sua casa ou da escola dos filhos, em especial quando estes são menores de seis anos. Tal necessidade, associada à sua qualificação ou experiência profissional, restringe ainda mais as opções da mulher em um mercado já bastante restritivo. Todas estas constatações limitantes se intensificam quando estamos falando de mulheres chefes de família, responsáveis pelo provimento de seus lares.

No Brasil a família monoparental tem seus direitos delimitados na Constituição Federal que dispõe em seu artigo 226 "A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

Segundo a Fundação Seade, as famílias estão se mostrando um pouco menos representadas pelo clássico formato de casal com filhos, que agregava 44,5% do total de famílias, em 2007/08, e passou para 37,9%, em 2017/18. Também estão perdendo participação arranjos que incluem outros parentes ou agregados (de 16,9% para 14,8%). Os outros tipos de arranjos, em especial o de pessoa que mora sozinha e o constituído por casal sem filhos, aumentaram sua proporção para 16,2% cada um. Os chefes sem cônjuge com filhos – situação em que as mulheres são maioria – também tiveram aumento em sua parcela, passando de 13,1% para 14,9%, no mesmo período. A proporção de mulheres chefes no total de famílias cresceu de 27,5% para 33,1%, entre 2007/08 e 2017/18.

Essa é uma realidade que não podemos ocultar, e que sofreu intensos agravos com a pandemia. Para se ter uma ideia, segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT), uma em quatro trabalhadoras domésticas perdeu seu emprego com a pandemia, sedo que isso ocorreu porque mesmo antes desta, a condição de informalidade já atingia 61,6% das empregadas domésticas. Com a pandemia, ficaram sem qualquer proteção social. Mais mulheres foram para o desemprego, mas o perfil das desempregadas não se alterou. Persistiu afetando principalmente as mais jovens, filhas, negras e aquelas com instrução intermediária (ensino fundamental e médio completo). Como meio de sobrevivência, 24% das mulheres desempregadas realizaram algum bico. Além de mais mulheres terem deixado de procurar trabalho e ido para a inatividade em 2020, 45% delas fizeram isto pela necessidade de cuidar da casa ou da família.

É sobre esse cenário, desalentador, que construímos esse Projeto de Lei que, sobretudo, trata de uma política pública de assistência social. Ele prevê que seja organizado um serviço coordenado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social para prestar ampla atenção às mulheres provedoras de famílias monoparentais. Prestando assistência à estas mulheres, também estaremos cuidando de suas famílias e de toda a sociedade.

É com este espírito solidário, que conclamo meus nobres Pares para que se sensibilizem com a necessidade de estarmos constituindo políticas publicas de ampla necessidade social, como esta que esta sendo aqui proposta.

Usamos cookies e tecnologias semelhantes para melhorar sua experiência neste site.

Ao utilizar nossos serviços, você concorda com esse monitoramento.

Política de privacidade