Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5489/2021
de 07/03/2022
Situação
Retirado / Rejeitado / Vetado / Arquivado
Trâmite
07/03/2022
Regime
Ordinário
Assunto
Cria
Autor
Vereador
MAURÍCIO MIGUEL GADBEM.
Documento Oficial Capa do Projeto Trâmite
Ementa

Cria o Restaurante Popular, no âmbito do Município de Três Corações/MG, e dá outras providências.                                                                                                         

Texto

Art. 1º Fica criado o Restaurante Popular, programa de segurança alimentar e nutricional, destinado a propiciar à população em situação de baixa renda, de vulnerabilidade social e/ou de insegurança alimentar, refeição diária, de notória qualidade, que obedecerá às disposições desta Lei, no âmbito do Município de Três Corações/MG.

Art. 2º Tem por objetivo geral o Restaurante Popular oferecer refeições nutricionalmente balanceadas originadas de processos seguros, em local confortável e de fácil acesso, a custo acessível, destinadas, preferencialmente, ao público em estado de insegurança alimentar; e por objetivos específicos:

I - Elevar a qualidade da alimentação fora do domicílio, garantindo a variedade dos cardápios com equilíbrio entre os nutrientes (proteínas, carboidratos, sais minerais, vitaminas, fibras e água) na mesma refeição, possibilitando ao máximo o aproveitamento pelo organismo;

II - Promover ações de educação alimentar voltadas à segurança nutricional, preservação e resgate da cultura gastronômica, combate ao desperdício e promoção da saúde;

III - Gerar novas práticas e hábitos alimentares saudáveis, incentivando a utilização de alimentos regionais;

IV - Promover o fortalecimento da cidadania por meio da oferta de refeições em ambientes limpos, confortáveis e em conformidade com as orientações dos órgãos de vigilância sanitária, favorecendo a dignidade e a convivência entre os usuários;

V - Estimular os tratamentos biológicos dos resíduos orgânicos e a criação de hortas;

VI - Disponibilizar o espaço do Restaurante Popular para realização de atividades de interesse da sociedade (reuniões, comemorações, cursos de culinária saudável e outros eventos).

Art. 3º O Restaurante Popular poderá ser gerido diretamente por órgão da administração pública ou por meio de parceria com organizações sem fins lucrativos. Em ambas as situações devem estar articulados com outras ações de segurança alimentar e nutricional, como educação alimentar, merenda escolar, distribuição de alimentos à população carente, dentre outras ações.

Parágrafo único. Recomenda-se compras, para o Restaurante Popular, diretamente de produtores locais gerando renda e emprego, objetivando que os resultados sejam potencializados com impactos na eficiência, eficácia e efetividade na gestão do restaurante.

Art. 4º O preço a ser cobrado dos usuários do Restaurante Popular deverá ser um preço simbólico, estando o Poder Público autorizado, por meio de dotação orçamentária própria, a cobrir os custos, diretos e indiretos, das refeições.

Parágrafo único. O preço total da refeição deverá ser constituído, considerando-se a sazonalidade dos insumos sem afetar a qualidade, a variedade e o número de refeições servidas. Considerando que, ao optar por subsidiar a comercialização de refeições, a Prefeitura Municipal deve necessariamente avaliar a sua capacidade de manutenção desse subsídio no médio e longo prazos, sendo recomendável que o subsídio seja o menor possível, tendo em vista a busca da auto-sustentabilidade, em especial por meio de uma gestão eficiente, sem fins lucrativos.

Art. 5º O Restaurante Popular deve desenvolver atividades de educação alimentar,

visando estimular a sociedade a combater a fome e a adotar hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para a prevenção e o combate a uma série de problemas relacionados à alimentação inadequada, como a desnutrição, obesidade, diabetes e hipertensão. Essas atividades podem utilizar diversas formas de comunicação como campanhas, palestras, folders, painéis, oficinas culinárias e outros. Os conteúdos abordados devem estar de acordo com as realidades locais, incluindo:

I - Saúde, estilo de vida e alimentação saudável, abordando a quantidade, a qualidade, a regularidade e a adequação para as diferentes fases do ciclo da vida;

II - Valor nutritivo e funcionalidade dos alimentos (relação entre alimentos e enfermidades para prevenção, controle dos distúrbios nutricionais e de doenças associadas à alimentação e nutrição);

III - Combate aos preconceitos que prejudicam a adoção de hábitos alimentares mais saudáveis, incluindo aproveitamento integral dos alimentos;

IV - Resgate e estímulo aos hábitos e práticas alimentares regionais relacionadas ao consumo de alimentos locais, de baixo custo e alto valor nutritivo;

V - Práticas de higiene alimentar e pessoal para a promoção da segurança alimentar no domicílio, através de cuidados na escolha, manipulação, preparo, distribuição, conservação e armazenamento dos alimentos;

VI - Cuidados na alimentação fora do domicílio;

VII - Informações sobre a época da safra e preços dos alimentos, bem como orientações para o reconhecimento das características dos produtos de boa qualidade;

VIII - Preparações nutritivas, baratas e saborosas;

IX - Observação e análise da rotulagem dos alimentos.

Art. 6º A criação e regulamentação do Restaurante Popular deve ter previsão legal, variável em função da forma de gestão escolhida pelo Poder Público.

Parágrafo único. Para que o Restaurante Popular seja colocado em funcionamento, devem ser adotados os procedimentos necessários a fim de atender as exigências legais dos órgãos fiscalizadores responsáveis, municipais e estaduais.

Art. 7º No caso do Restaurante Popular ser administrado pelo Poder Público, as compras de gêneros alimentícios, bem como o de todo material necessário ao seu funcionamento deve seguir os preceitos da Lei 8.666/933 que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública.

§ 1º São admitidas modalidades de licitação para a aquisição de produtos, que são usualmente utilizados pela administração pública, tais como tomada de Preços, Carta Convite e Concorrência Pública. Segundo o Inciso II, Artigo 15 da citada lei, as compras, sempre que possível deverão ser processadas pelo Sistema de Registro de Preços, que é o sistema de compras pelo qual os interessados em fornecer materiais, equipamentos ou gêneros, concordam em manter os valores registrados no órgão competente, corrigidos ou não, por determinado período e a fornecer as quantidades solicitadas no prazo previamente estabelecido;

§ 2º Como os gêneros alimentícios possuem variações sazonais de preços, é recomendado que seja realizado um acompanhamento periódico dos preços dos produtos registrados para efeito de readequação dos preços, quanto solicitadas revisões pelos fornecedores e também para subsidiar correções, por parte dos administradores dos contratos, no caso de queda nos preços dos produtos. Essa pesquisa deve ser realizada por instituição de reconhecida idoneidade pública devendo ser utilizada também como referência de preços durante o processo licitatório;

§ 3º A inclusão dos pequenos produtores e suas associações no processo de licitação para o fornecimento dos gêneros alimentícios deve ser estimulada. Embora a Lei de Licitações (Lei 8.666/93) faça grandes exigências para a habilitação fiscal, econômica e jurídica dos participantes, pode haver uma flexibilização, exigindo-se, por exemplo, apenas a comprovação de ser produtor rural, o recolhimento previdenciário e a comprovação de que não tenha dívidas relacionadas com a sua propriedade;

§ 4º Outro aspecto importante na aquisição de gêneros alimentícios é a instituição de instrumentos que garantam que a empresa responsável pela produção/ industrialização do produto atenda aos requisitos sanitários aplicáveis a seu ramo de atividade. Os fornecedores devem apresentar comprovação dos cumprimentos destes requisitos por meio da apresentação do Alvará /Licença Sanitária do estabelecimento;

§ 5º Deve-se estabelecer, entre os requisitos mínimos de qualificação a serem contemplados no edital, as comprovações da qualidade sanitária do gênero fornecido, comprovado através do laudo analítico expedido por laboratório independente ou laboratório oficial de saúde pública.

Art. 8º No caso do Restaurante Popular ser administrado diretamente pelo Município, deve ser realizada uma negociação entre o Município e o Estado para que a atividade tenha isenção do ICMS, tendo em vista seu alcance social.

Art. 9º A mão-de-obra do Restaurante Popular deve ser capacitada para o desempenho das operações. O tamanho da equipe envolvida depende, naturalmente, do número refeições comercializadas.

§ 1º A qualificação da mão-de-obra do Restaurante Popular é um elemento decisivo para imprimir eficiência em todo o seu funcionamento. No caso de ser  administrado pelo Poder Público, e no caso da não existência de cargos públicos indispensáveis ao funcionamento do restaurante popular, como cozinheiros, auxiliares de cozinha, gerente, assistente social, nutricionista, etc., deve ser verificada a possibilidade de terceirização da mão-de-obra operacional, que deverá ser contratada via processo licitatório, de acordo com as determinações da Lei 8.666/93;

§ 2º O processo de qualificação deve prever a reciclagem do conhecimento, mantendo a mão-de-obra atualizada sobre as práticas higiênicas de manipulação dos alimentos. Esse processo deve ser documentado a fim de permitir adequado controle e acompanhamento pela gerência.

Art. 10. As refeições devem ser programadas atendendo todas as leis da alimentação – quantidade, qualidade, adequação e harmonia, considerando-se os aspectos básicos de nutrição, variando os alimentos e preparando-os de forma a garantir a ingestão de todos os nutrientes.

Parágrafo único. Além do atendimento das necessidades nutricionais/ calóricas dos usuários e do tamanho do público a ser atendido, na elaboração e planejamento dos cardápios do Restaurante Popular deve ainda ser considerada a questão do custo dos gêneros alimentícios utilizados. Alguns fatores podem contribuir para redução de custos, como a safra de alimentos, a qualidade de alimentos, sua quantidade, o aproveitamento, e a aceitação dos cardápios.

Art. 11. Para cumprir o que define essa Lei, o Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios e parcerias com órgãos e entidades governamentais, ONGS, OCIPS, sociedades beneficentes, indústrias, centros de abastecimento, empresas, cooperativas, estabelecimentos comerciais, e outros.

Art. 12. Constituirão recursos para a execução desta Lei:

I - dotações orçamentárias próprias;

II - doações, subvenções, contribuições, e participações do Município em convênios e contratos relacionados com a execução das políticas públicas de assistência social;

III - recursos arrecadados com as atividades desenvolvidas pelo Restaurante Popular;

IV - repasses ao Fundo Municipal da Assistência Social, a critério do Prefeito Municipal;

V - repasses de recursos obtidos a partir da celebração de convênios com empresas privadas;

VI - recursos da contribuição direta dos beneficiários;

VII - outros recursos eventuais.

Art. 13. Para acompanhamento e controle da gestão do Restaurante Popular, em especial quanto à evolução das receitas e despesas, os valores por ele recebidos serão depositados em conta específica e para isso fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial adicional.

Parágrafo único. Em caso de terceirização da operacionalização do Restaurante Popular, fica transferida à iniciativa privada, sob critérios condizentes com esta Lei, a exploração comercial do restaurante, cabendo à administração pública a função de avaliação e monitoramento dos serviços.

Art. 14. O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer critérios para o funcionamento do Restaurante Popular de que trata esta Lei, bem como formas de contrapartida para as empresas privadas interessadas em participar do sistema de parceria.

Art. 15. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 16. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 17. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 e § 1º da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

Justificativa:

O mérito desse Projeto de Lei está em criar o Restaurante Popular, programa de segurança alimentar e nutricional, destinado a propiciar à população em situação de baixa renda, de vulnerabilidade social e/ou de insegurança alimentar, refeição diária, de notória qualidade, a preço acessível, no âmbito do Município de Três Corações/MG.

O restaurante popular é um estabelecimento administrado pelo Poder Público que se caracteriza pela comercialização de refeições prontas, nutricionalmente balanceadas, originadas de processos seguros, preponderantemente com produtos regionais, a preços acessíveis, servidas em locais apropriados e confortáveis, de forma a garantir a dignidade ao ato de se alimentar. São destinados a oferecer à população que se alimenta fora de casa, prioritariamente aos extratos sociais mais vulneráveis, refeições variadas, mantendo o equilíbrio entre os nutrientes (proteínas, carboidratos, sais minerais, vitaminas, fibras e água) em uma mesma refeição, possibilitando ao máximo o aproveitamento pelo organismo, reduzindo os grupos de risco à saúde.

O modo de vida na atualidade tem gerado um progressivo crescimento do número de pessoas que realizam suas refeições fora de casa, muitas vezes substituindo o almoço por um lanche rápido em bares e restaurantes, comprometendo a qualidade das refeições consumidas. Por questões de restrições orçamentárias, parcela significativa dessas pessoas não tem acesso ao mercado tradicional de refeições prontas. Muitos dos trabalhadores que recebem o benefício do auxílio refeição preferem utilizá-lo na compra de alimentos in natura em estabelecimentos tais como padarias, açougues e supermercados. Na maioria das vezes, esses trabalhadores residem em áreas distantes de seus locais de trabalho, e, desta forma, o custo e o tempo necessário ao deslocamento os impedem de fazer as refeições em casa, tendo como solução o almoço por meio de marmitas. Essa situação tem se transformado em uma violação diária aos hábitos alimentares, comprometendo a qualidade das refeições e aumentando os riscos de agravos à saúde, já que na maioria das vezes, as refeições não possuem as características que preenchem os requisitos de uma alimentação balanceada. A instalação de um restaurante popular visa ampliar a oferta de refeições nutricionalmente balanceadas e seguras, comercializadas a preços baixos.

Os benefícios sócio-econômicos de um restaurante popular não se restringem a seus usuários diretos. O restaurante pode também atuar como regulador de preços dos estabelecimentos localizados em seu entorno, contribuindo também para uma elevação da qualidade das refeições servidas e higiene dos estabelecimentos.

O acesso ao restaurante popular é universal, ou seja, qualquer cidadão pode ser beneficiário do equipamento público. Contudo, a prioridade são os grupos populacionais específicos em situação de insegurança alimentar e nutricional e/ou vulnerabilidade social.

A coordenação do equipamento público deve estar articulada com a coordenação de outros programas e equipamentos públicos envolvidos na garantia da segurança alimentar e nutricional, como o CRAS, Bolsa Família, etc. Os usuários referenciados por tais programas sociais poderão pagar um valor simbólico ou mesmo não pagar pela refeição.

O problema da fome se alastra no mundo inteiro, acentuado pela crise do desemprego, pela desigual distribuição de rendas, e pela crise sanitária originada pela pandemia do novo Coronavírus. Em propositura semelhante, que tramita na Câmara de São Paulo, seus autores escrevem:

A fome como problema social é uma das manifestações mais nefastas da humanidade. Enquanto uma nação não é capaz de dar acesso a alimentos em quantidade suficiente e qualidade à sua população, não pode ser considerada civilizada, pois se trata da necessidade mais básica e elementar do ser humano.

O nosso modelo de desenvolvimento, de um lado, exclui cada vez mais pessoas do consumo e da modernidade. As pessoas excluídas passam a depender, cada vez mais, das boas ações de terceiros e de boas Políticas Públicas do Governo.

Segundo relato da Rede Brasileira de Pesquisa em Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional (Rede Pessan), devido à crise política e econômica, agravada pela condução desastrosa da pandemia de covid-19, o Brasil agrava a cada dia o cenário de extrema pobreza. Quase 20 milhões de brasileiros afirmam que passam períodos de 24 horas sem ter o que comer. Cerca de metade da população – 116,8 milhões de pessoas – sofre atualmente de algum tipo de insegurança alimentar. "O Brasil continua dividido entre os poucos que comem à vontade e os muitos que só têm vontade de comer", afirmam pesquisadores da entidade.

De acordo com o "Inquérito Nacional sobre Insegurança Alimentar no Contexto da Pandemia da Covid-19 no Brasil", a situação vem piorando de forma acelerada. "Em apenas dois anos, o número de pessoas em situação de insegurança alimentar grave saltou de 10,3 milhões para 19,1 milhões. Nesse período, quase 9 milhões de brasileiros passaram a ter a experiência da fome em seu dia a dia", aponta o relatório.

Dos 116,8 milhões de pessoas atualmente em situação de insegurança alimentar, 43,4 milhões (20,5% da população) não contam com alimentos em quantidade suficiente (insegurança alimentar moderada ou grave) e 19,1 milhões (9% da população) estão passando fome (insegurança alimentar grave). "É um cenário que não deixa dúvidas de que a combinação das crises econômica, política e sanitária provocou uma imensa redução da segurança alimentar em todo o Brasil."

Por fim, a Rede Pessan afirma que "a solução para erradicar a fome passa por políticas de geração de emprego e renda". Os pesquisadores lamentam que, embora agravado pela Covid-19, os indicadores estão regredindo já mesmo em período anterior à pandemia. "O sucesso da garantia do direito humano à alimentação adequada, alcançado até 2013, foi progressivamente revertido a partir de 2014 (...) A escalada da fome durante a pandemia não é de responsabilidade de um vírus, mas de escolhas políticas de negação e da ausência de medidas efetivas de proteção social".

Nessa seara, a proposição em destaque que apresento, é uma eficiente política pública de assistência à população carente, que busca minimizar a desigualdade crescente em nossa cidade e em nosso país. Por todos os benefícios por ela propostos, clamo aos nobres Pares a aprovação deste projeto, para que ele se possa se tornar uma realidade.

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