Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5491/2021
de 21/02/2022
Situação
Retirado / Rejeitado / Vetado / Arquivado
Trâmite
21/02/2022
Regime
Ordinário
Assunto
Dispõe sobre
Autor
Vereador
MAURÍCIO MIGUEL GADBEM.
Documento Oficial Capa do Projeto Trâmite
Ementa

Dispõe sobre a implantação do Prontuário Eletrônico do Paciente/PEP na rede municipal de saúde, no âmbito do Município de Três Corações/MG, e dá outras providências.

Texto

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o Prontuário Eletrônico do Paciente/PEP, com o objetivo de unificar os dados pessoais e informações da história clínica, diagnóstico, prognóstico, condutas terapêuticas, solicitação e  resultados de exames clínicos e exames de imagens, laudos, e demais anotações complementares, necessárias para promover a melhor assistência ao paciente,  objetivando a assistência integral à saúde, e ser utilizado como fonte de pesquisa para a confecção de políticas públicas, no Município de Três Corações/MG.

§ 1º A digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente são regidas pela Lei 13.787, de 27 de dezembro de 2018;  pela Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018; e pela Resolução CFM nº 1.821/2007, modificada pela Resolução CFM nº 2.218/2018;

§ 2º O PEP é documento essencial para o registro acurado e guarda de dados pessoais e informações sobre a saúde de pacientes, sendo regido por códigos deontológicos próprios às categorias profissionais que os assistem, referenciais bioéticos e respeito às exigências técnicas de certificação;

§ 3º O PEP é considerado um Registro Eletrônico em Saúde (RES) que, como definido pelo Manual de Certificação de Sistemas de Registro Eletrônico é o repositório de informação a respeito da saúde de indivíduos, numa forma processável eletronicamente; devendo estar incorporado a um Sistema de Registro Eletrônico (S-RES), definido pela ABNT ISSO/TR 20514 como qualquer sistema que capture, armazene, apresente, transmita ou imprima informação identificada em saúde, sendo esta aquela que permite individualizar um paciente, o que abrange não apenas o seu nome, mas também números de identificação ou outros dados que, se tomados em conjunto, possibilitem a identificação do indivíduo;

§ 4º Em função da natureza individual e sensível de todos os dados e informações registrados no PEP, as Unidades de Saúde do Município e os profissionais responsáveis pelo tratamento de dados pessoais, deverão ter suas atividades estruturadas e ajustadas conforme as regras e princípios da Lei 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados, e da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), criada pelo Decreto nº 10.474/2020.

Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Saúde, conforme determinado pela Portaria MS nº 589, de 20 de maio de 2015:

I - implementar as ações de informação e informática em saúde em consonância com a Política Nacional de Informação e Informática em Saude/PNIIS, conforme previsto no sistema de planejamento do SUS;

II - apoiar a implementação da PNIIS por meio do processo de planejamento regional em saúde;

III - articular e estabelecer parcerias com órgãos governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, intra e intersetoriais, e com a sociedade civil organizada para o fortalecimento das ações de informação e informática em saúde;

IV - implantar soluções de informática, segundo suas necessidades regionais, para atender às demandas informacionais no âmbito de seu território, garantida a interoperabilidade com os sistemas nacionais;

V - desenvolver ações de educação permanente, com foco nas especificidades de informação e informática em saúde, destinadas aos trabalhadores de saúde;

VI - estabelecer metodologias de monitoramento e avaliação das ações de informação e informática desta Política no âmbito local; e

VII - coordenar ações que promovam o desenvolvimento das instâncias públicas de informação e tecnologia da informação em saúde no SUS.

Art. 3º O PEP, registro de dados e informações de forma sequencial, não editável, centralizada e coesa, compartilhado entre profissionais de saúde, poderá ser realizado em todas as Unidades de Saúde do Município.

§ 1º O PEP será identificado pelo número do Sistema Único de Saúde (SUS) do paciente no sistema utilizado para essa informatização e armazenará informações pessoais de identificação do paciente, como: nome completo, endereço, filiação,  naturalidade, nacionalidade, tipo sanguíneo, telefones, e-mail, entre outros dados e informações;

§ 2º De igual modo, no PEP também serão armazenadas as consultas, anamneses, hipóteses diagnósticas, exames solicitados, resultados de exames realizados, medicamentos já utilizados e em uso pelos pacientes, condutas terapêuticas instituídas, entre outros  dados e informações que se julgarem indispensáveis pelo gestor de saúde municipal.

Art. 4º Cada profissional habilitado para atendimento ao paciente terá um equipamento eletrônico para visualização do histórico ambulatorial e hospitalar do mesmo, e realizar a inclusão no PEP do procedimento médico adotado.

Art. 5º Os pacientes cadastrados no PEP poderão receber mensagens eletrônicas informando sobre horários e resultados de exames, laudos, procedimentos ambulatoriais e hospitalares e demais informações de saúde, seja por e-mail, SMS, ou outros meios de comunicações previamente autorizados pelo paciente ou seu responsável.

Art. 6º Todos os atos registrados por profissionais da saúde no PEP, assinados eletronicamente com seus respectivos nomes e matrículas, terão valor probatório para fins de direito, respeitadas as normas legais.

Parágrafo único. Os documentos produzidos eletronicamente e aqueles juntados ao PEP serão considerados originais para todos os efeitos legais, desde que produzidos em conformidade com o disposto nesta Lei e nas demais normas pertinentes.

Art. 7º A certificação dos sistemas envolvidos no tratamento de dados e informações pessoais e sensíveis dos pacientes deve prever a segurança e o sigilo dos mesmos, bem como, de forma preventiva, orientar e estabelecer medidas contra acidentes ou acessos não autorizados, que possam provocar a destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, conforme determina o art. 46 da Lei Geral de Proteção de Dados.

§ 1º O acesso às informações do PEP serão efetuadas de forma a preservar o sigilo, a identidade, e a autenticidade dos registros e das comunicações;

§ 2º O PEP deverá ser protegido por meio de sistema de criptografia e de segurança de acesso, e armazenado em meio que garanta a preservação, a segurança, a confiabilidade e a integridade dos dados, assegurando assim a privacidade e confidencialidade das informações nele contidas;

§ 3º Para a certificação dos sistemas de informação a que se refere esse artigo será aplicado o que determina o Manual de Certificação para Sistemas de Registro Eletrônico em Saúde aprovado pela Resolução CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 1821, de 11 de julho de 2007.

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 10. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 e § 1º da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

Justificativa:

A presente proposição que ora apresento aos nobres Edis, tem o mérito de autorizar o Poder Executivo Municipal a implantar o Prontuário Eletrônico do Paciente/PEP, com o objetivo de unificar as informações médicas de cada paciente, de modo que o mesmo tenha um histórico médico que possa ser avaliado por qualquer profissional habilitado em qualquer unidade de atendimento médico no Município de Três Corações/MG.

Compõe o PEP, a história clínica, diagnóstico, prognóstico, condutas terapêuticas, solicitação e resultados de exames clínicos e exames de imagens, laudos, e demais anotações complementares, necessárias para promover a melhor assistência ao paciente,  objetivando a assistência integral à saúde, e também a utilização destes dados como fonte de pesquisa para a confecção de políticas públicas.

A digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente serão regidas pela Lei 13.787, de 27 de dezembro de 2018;  pela Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018; e pela Resolução CFM nº 1.821/2007, modificada pela Resolução CFM nº 2.218/2018. A legislação sobre implantação do prontuário eletrônico no Brasil acompanha a tendência mundial de judicialização da prática médica. Os inúmeros aspectos legais que cercam esse documento visam, portanto, garantir a segurança dos profissionais da saúde assim como dos pacientes durante e depois dos procedimentos médicos.

A tecnologia deve ser vista como uma grande aliada da prática médica ao garantir o aprimoramento do atendimento e da relação entre o médico e o paciente por meio de uma ferramenta otimizada de coleta de informações e dados – o prontuário eletrônico. Em 2003, apenas 31% dos hospitais dos Estados Unidos utilizavam o prontuário eletrônico. Hoje, 99% das instituições de cuidados com a saúde já adotam essa ferramenta. O prontuário eletrônico é, portanto, uma realidade em diversos países do mundo.

A Lei 13.787/2018, conhecida como Lei do Prontuário Digital, permitirá que os serviços de saúde eliminem arquivos e documentos em papel da sua rotina de trabalho e garantirá que essas instituições operem com sistemas puramente eletrônico. Isso garantirá o rápido acesso à documentação clínica dos pacientes durante os processos de atenção à saúde. O prontuário e as informações médicas ali contidas pertencem ao paciente. Os profissionais da saúde e as instituições de saúde detêm a guarda dessas informações e devem manter a intimidade e a privacidade do paciente. A Lei do Prontuário Digital garante a preservação dos dados sensíveis dos pacientes, afinal, o acesso ao prontuário de papel é mais fácil que ao sistema de prontuário eletrônico. Mecanismos como a restrição de acesso e a criptografia dos dados são contribuições capazes de garantir a privacidade e a intimidades dos pacientes. Essa legislação trata os dados pessoais dos pacientes como "dados pessoais sensíveis" (dados referentes à saúde ou a vida sexual e dados genéticos ou biométricos) o que significa que esses documentos têm acesso restrito.

A digitalização atinge todos os setores das nossas vidas e a legislação sobre implantação do prontuário eletrônico faz parte desse processo de modernização. O prontuário eletrônico do paciente, também conhecido pela sigla PEP, é um documento em formato digital que segue o padrão mundial da Healthcare Information and Management Systems Society (HIMSS), associação que busca estimular a implantação de ferramentas tecnológicas na área da saúde. No Brasil, o prontuário eletrônico do paciente surgiu no ano de 2002, quando o Conselho Federal de Medicina (CFM) delimitou as características que esse documento deveria apresentar. O objetivo é modernizar o trabalho das unidades de saúde e facilitar o acesso às informações dos pacientes. Entre outros pontos, a legislação sobre implantação do prontuário eletrônico determina que os documentos digitais reproduzam todos os dados médicos dos prontuários originais, muitas vezes arquivados e armazenados de forma precária.

O prontuário eletrônico permite, entre outras coisas, que médicos e outros profissionais da saúde incluam no sistema informações sobre o paciente, de modo que esses dados podem ser compartilhados entre diferentes unidades de uma clínica médica ou entre unidades independentes. Além disso, as informações coletadas podem ser armazenadas na nuvem de forma remota, garantindo que os profissionais tenham acesso aos dados dos pacientes em tempo real e por meio de qualquer dispositivo com acesso à internet, como notebook, smartphone ou tablet.

São inúmeras as vantagens do prontuário eletrônico do paciente, tais como a segurança do paciente; o controle epidemiológico de uma determinada região; o acesso ao histórico do paciente de maneira fácil e rápida, permitindo um atendimento personalizado; o atendimento às necessidades específicas de cada unidade de saúde; a redução de custos; e o aumento da produtividade.

Por tudo o que foi exposto, acreditamos que estamos em nossa cidade necessitando de urgentes medidas no sentido de aprimorar, alinhados com a contemporaneidade, o atendimento aos nossos pacientes. É por tudo isso que solicito aos nobres Pares a aprovação deste Projeto de Lei.

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