Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5498/2021
de 24/08/2022
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 4735/2022)
Trâmite
24/08/2022
Regime
Ordinário
Assunto
Dispõe sobre
Autor
Vereador
MAURÍCIO MIGUEL GADBEM.
Documento Oficial Capa do Projeto Trâmite
Ementa

Dispõe sobre ocorrências que envolvam maus tratos a animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, no âmbito do Município de Três Corações/MG, e dá outras providências.

Texto

CAPÍTULO I

DOS MAUS TRATOS

Art. 1º Para os efeitos desta lei entende-se por maus tratos contra animais toda e qualquer ação decorrente de imprudência, imperícia ou ato voluntário e intencional que atente contra a saúde e necessidades naturais, físicas e mentais dos animais, conforme estabelecido nos incisos abaixo:

I - manter animais sem abrigo ou em lugares insalubres em condições inadequadas ao seu porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental;

II - privar animais de necessidades básicas tais como alimento adequado à espécie e água;

III - lesar ou agredir animais (por espancamento, lapidação, por instrumentos cortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, violência psicológica, abuso sexual, por fogo ou outros), sujeitando-os a qualquer experiência ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dano físico ou mental ou morte;

IV - abandonar animais em quaisquer circunstâncias;

V - obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob coerção;

VI - castigar animais física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento;

VII - criar, manter ou expor animais em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção;

VIII - utilizar animais em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;

IX - provocar envenenamento de animais, podendo causar-lhes morte ou não;

X - eliminar cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional;

XI - deixar de propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária;

XII - exercitar ou conduzir animais presos a veículo motorizado em movimento;

XIII - enclausurar animais com outros que os molestem;

XIV - promover distúrbio psicológico e comportamental em animais;

XV - castrar animais sem anestesia;

XVI - permitir que seus cães fiquem frequentemente soltos nas ruas, deixando de mantê-los em abrigos ou lugares em condições adequadas dentro do limite de suas residências, promovendo o perigo aos transeuntes e ao animal;

XVI - negligenciar a saúde do animal, não o submetendo a tratamento adequado, quando necessário;

XVII - Em casos de acidente e atropelamento, deixar de providenciar o devido socorro e tratamento que vise a completa recuperação do Animal;

XVIII - outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta competência.

Parágrafo único. Maus tratos também serão considerados, em casos de criadouros sem as devidas licenças, considerados clandestinos.

CAPÍTULO II

DAS MULTAS E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 2º Fica estabelecida multa para maus tratos e crueldade contra animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos e sanções administrativas a serem aplicadas a quem os praticar, sejam essas pessoas físicas ou jurídicas, no Município de Três Corações.

Art. 3º Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas desta lei é considerada infração administrativa e maus tratos e será punida com as sanções aqui previstas, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas em legislação, sendo:

I - multa leve;

II - multa grave.

Parágrafo único. A pena de multa leve obedecerá a critérios de maus tratos sem lesão e óbito, e a pena de multa grave obedecerá a critérios de maus tratos com lesão e, ou morte.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal determinará em regulamentação própria o valor das multas a serem aplicadas em razão de determinada ação ou omissão que implique em abandono ou maus tratos contra animal, em local público ou privado, quer o infrator seja ou não o respectivo proprietário, sendo observados os seguintes limites:  

I - em casos de abuso, maus tratos, omissão, negligência e abandono, que não acarretem lesão ou óbito ao animal, multa essa aplicada por cada animal envolvido;

II - em casos de abuso, maus tratos, omissão, negligência e abandono que acarretem lesão ao animal, multa essa aplicada por cada animal envolvido;

III - em casos de abuso, maus tratos, omissão, negligência e abandono que acarretem óbito do animal, multa essa aplicada por cada animal envolvido.

§ 1º A cada reincidência de infração, a pena da multa será aplicada em dobro em relação à multa anteriormente aplicada;

§ 2º Além das multas previstas nesse artigo, o infrator também deverá arcar com todos os custos do tratamento veterinário e recuperação do animal maltratado;

§ 3º Uma vez constatada a criação e/ou comercialização de animais, em local desprovido das licenças, responsável técnico registrado no CRMV, inscrição como criador, bem como demais autorizações e alvarás necessários ao funcionamento, será aplicada ao proprietário do imóvel e estabelecimento comercial multa grave máxima.

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO E GERAÇÃO DE MULTAS

Art. 5º A fiscalização e a denúncia poderá ser realizada por qualquer cidadão, por meio de provas colhidas através de fotos, vídeos, testemunhas ou Boletins de Ocorrência, devidamente apresentados à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

§ 1º Constatada a veracidade da denúncia pelo setor de fiscalização da Prefeitura Municipal, o Município encaminhará documento informativo à Delegacia de Polícia Civil para as providências cabíveis;

§ 2º O agente de fiscalização, ao lavrar o auto de infração, providenciará, através da Secretaria Municipal de Finanças, a emissão da DAM para pagamento da multa; e indicará a multa prevista para a conduta, observando:

I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências;

II - os antecedentes do infrator;

III - a situação econômica do infrator;

§ 3º Em caso de flagrante, as denúncias poderão ser feitas pelo telefone da Polícia Militar (190), para as devidas providências;

§ 4º Os recursos advindos das multas serão recolhidos ao Fundo Municipal de Proteção Animal - FMPA, a ser criado por legislação específica, os quais serão destinados, exclusivamente, para custear ações e projetos voltados para o bem estar animal;

§ 5º Os valores das multas de que trata esta Lei serão corrigidos anualmente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente.

CAPÍTULO IV

DOS PROVIMENTOS ADMINISTRATIVOS E PENAIS

Art. 6º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente disponibilizará e dará publicidade a canais próprios e eficazes para o recebimento de denúncias.

Art. 7º O não pagamento da multa dentro dos prazos fixados implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal.

Art. 8º Os animais que pela sua natureza ou inadequação não sejam passíveis de adoção pela comunidade, serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, santuários ou entidades assemelhadas, fundações, desde que fiquem sob responsabilidade de técnicos habilitados ou que possam ser absorvidos e adaptados ao ecossistema receptor.

Art. 9º Para todos os efeitos subjacentes a esta lei, cumpra-se, primordialmente, o que determina a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências; alterada pela Lei nº 14.064, de 29 de setembro de 2020.

Art. 10. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em conjunto com outras secretarias pertinentes, se incumbirá do cadastro, acompanhamento, e fiscalização de todas as atividades individuais ou associativas que envolvam  animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, podendo por seus próprios recursos ou em parcerias, prover-lhes de recursos necessários à preservação da qualidade de vida animal.

Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 12. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 13. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 e § 1º da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

Justificativa:

A presente proposição dispõe sobre ocorrências que envolvam maus tratos a animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, no âmbito do Município de Três Corações/MG.

A relevância do tema se mostra e se fundamenta na vasta legislação, que visa proteger a fauna brasileira, como por exemplo a Lei Federal nº 9.605/1998, sendo que esta, elenca as penalidades e conceitua os maus tratos praticados contra animais. Em paralelo, de forma soberana, a Constituição Federal, no artigo 23, VII, delega como competência concorrente da União, Estados e Municípios, a preservação das florestas, fauna e flora, reforçando-se no artigo 225, a obrigação do Poder Público em assegurar a defesa dos animais, na forma de lei, contra "tratamento que possa lhes causar extinção ou submeter-lhes à situação de crueldade".

Aprimoramos com este projeto de lei a politica municipal de proteção animal, inclusive com a possibilidade de criação do fundo municipal de proteção animal, e com a autorização para a participação direta de secretarias municipais na organização e fiscalização de atividades que envolvam animais. A possibilidade de aplicação de multas por maus tratos buscará o cumprimento das disposições legais e, por meio de ações conjuntas entre a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e outras secretarias, Polícias civil e militar, e, comunidade em geral, assegurará e promoverá a educação e conscientização em favor dos animais.

A prática de maus tratos aos animais acontece nas suas mais diversas formas, desde graves torturas até o irresponsável abandono em via pública, como podem ser comprovados por depoimentos, fotografias e vídeos, advindos de munícipes, associações protetoras e protetores independentes.  É relevante considerar que estes não possuem poder de polícia para punir e inibir a continuação destes atos, carregando, ainda, o ônus financeiro e social das consequências à vítima, não trazendo efetiva resolução do problema, vez que o agente infrator não é penalizado pela ação.

O teor deste projeto de lei tem semelhante projeto adentrado a Câmara de São Lourenço do Oeste, sendo que naquela cidade teve sua minuta formulada e sugerida pelo Conselho Municipal de Proteção aos Animais, visando conscientizar e punir aqueles que praticam maus tratos aos animais, sendo esta uma forma de garantir a convivência humana e animal de forma saudável.

Recentemente, com o objetivo de frear os maus-tratos contra animais, o governo federal sancionou uma Lei que aumenta a punição para quem praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais. A legislação também abrange animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, incluindo, aí, cães e gatos, que acabam sendo os animais domésticos mais comuns e as principais vítimas desse tipo de crime. A nova lei cria um item específico para esses animais. Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), existem, no Brasil, 29 milhões de domicílios com cães e 11 milhões, com gatos. Agora, como define o texto, a prática de abuso e maus tratos a animais será punida com pena de reclusão de dois a cinco anos, além de multa e a proibição de guarda. Até então, o crime de maus-tratos a animais tinha pena prevista de três meses a um ano de reclusão, além de multa. A lei sancionada também prevê punição a estabelecimentos comerciais e rurais que facilitarem o crime contra animais.

Desse modo, sintonizados com o apelo social à necessária proteção dos animais, solicito aos nobres Pares a aprovação deste projeto de lei.

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